PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VISLUMBRADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUODÉCUPLO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA AUGUSTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. VENDA CASADA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO CELEBRADO EM APARTADO E EVIDENCIANDO DE MODO EXPRESSO A SUA NATUREZA OPCIONAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8011644-68.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que são apelante e apelado, respectivamente, PAULO SILVA DA FONSECA e o BANCO ITAU SA. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011644-68.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SILVA DA FONSECA
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Ação Revisional proposta por PAULO SILVA DA FONSECA em desfavor do BANCO ITAU SA, objetivando a revisão do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante do id n. 57776711, acrescentando que a eminente magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, condenou o demandante a arcar com o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. Irresignado, recorreu o autor com razões constantes do id n. 57776714, narrando que, na origem, propôs a presente ação objetivando a revisão de cláusulas de contrato formalizado com o apelado para financiamento de um veículo da marca Ford, modelo EcoSport, 2019, na cor branca, placa QUS2A05, cujo valor financiado fora no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas consecutivas no valor de R$ 1.700,36 (um mil setecentos reais e trinta e seis centavos). Salientou que o apelado cobrou a taxa mensal de 2,69% a.m. (dois virgula sessenta e nove por cento), quando a taxa média de mercado, estabelecida pelo Banco Central para o período de contratação, qual seja o mês de fevereiro de 2022, era de 1,98% (um virgula noventa e oito por cento) ao mês. Informou ainda que o Apelado, na ocasião da contratação, realizou venda casada de Seguro Obrigatório, no valor de R$ 1.907,97 (um mil novecentos e sete reais e noventa e sete centavos), conforme item B.6, além de cobrar Registro de contrato no valor de R$ 255,68 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme item B.9, cobrando ainda o valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) a título de Tarifa de Avaliação De Bens, item D.2, conforme se pode verificar no contrato anexado aos autos. Sustentou que se tratava de medida de relevância máxima a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor. Reiterou o pedido de antecipação de tutela formulado no juízo de origem, para que seja aberta conta judicial em favor do apelado a fim de não ficar inadimplente até o julgamento final da demanda. Pugnou que os documentos juntados “deixam claro que os consumidores brasileiros pagam juros extorsivos pela contratação de crédito, bem como não obtêm qualquer clareza sobre a forma de cálculo” e que no caso em tela “verifica-se claramente que o apelante está pagando acima do reconhecido como legal.” Defendeu que a cláusula que possibilita a taxa de juros exponenciais ou compostos ofende o princípio da vedação da onerosidade excessiva por impor ao consumidor o pagamento de prestação calculada a partir da capitalização de juros compostos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente a demanda em todos os seus termos, bem como que seja autorizada e ordenada a perícia contábil a ser custeada pelo apelado, bem como seja determinada a restituição dos valores pagos a maior pelo apelante. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id n. 29358841, pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011644-68.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SILVA DA FONSECA
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. No caso sub examine, a sentença recorrida se fundamentou nos seguintes termos: “Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, o pedido de revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira acionada não merece acolhimento. Com efeito, observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (02/02/2022 - ID 196436421) e cotejando-se a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo réu (2,31% a.m. e 31,52% a.a.) com a taxa média de mercado (1,98% a.m. e 26,46% a.a.) - séries 25471 e 20749 -, infere-se que os juros praticados na espécie não superam o valor médio do mercado praticado pelas instituições financeiras, descaracterizando, assim, a sustentada cobrança abusiva. Assim, inexiste vantagem manifestamente excessiva na taxa de juros cobrada pelo réu, impossibilitando, pois, a intervenção no contrato nesse aspecto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização dos juros, melhor sorte não assiste à tese autoral, já que não é possível identificar a abusividade sustentada na petição inicial. Esclarece-se que, no tema, a Corte Superior entende, sobre a previsão de periodicidade mensal o seguinte: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Verbete Sumular n. 539 do STJ, também objeto de apreciação no julgamento do Tema Repetitivo 247). Já sobre a periodicidade anual, certo é que assente na Corte Cidadã o entendimento de que também é necessária, para a declaração de validade da cláusula, a previsão de tal encargo, o que está consignado no Verbete Sumular 541 e no julgamento do Tema Repetitivo 953. Vê-se, na espécie, que o contrato previu os encargos remuneratórios, tanto anual, quanto mensal, conforme se infere da análise do ID n. 196436421. Nesse aspecto, ressalte-se que tais cláusulas estão de acordo com o entendimento do STJ acerca do tema. Sendo assim, não há o que ser ajustado neste ponto. DEMAIS DESPESAS SEGURO Em relação ao seguro, entende-se que é uma contratação facultativa por parte do consumidor, servindo para assegurar o pagamento do empréstimo, em virtude de posterior imprevisto. Por certo, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, extraindo-se a ilegalidade de tal imposição por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se, qualquer cláusula contrária a esta disposição abusiva por sua natureza. É necessário, portanto, a fim de afastar qualquer possibilidade de se consubstanciar a venda casada, que a contratação do seguro se dê de forma facultativa, preferencialmente formalizada em instrumento jurídico à parte, já que, em se tratando de contrato de adesão, não tem o consumidor a faculdade de escolher o que constará, ou não, da avença. No caso em tela, observa-se que o seguro foi formalizado em instrumento contratual à parte, consoante ID 383449476, pg. 8/9, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO Acerca da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como na tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, de que é válida tal cobrança, ressalvada a abusividade na hipótese de o serviço não ter sido efetivamente prestado ou quando a tarifa revelar onerosidade excessiva no caso concreto. Na hipótese dos autos, entendo que o valor cobrado pela avaliação do bem - R$ 586,00 - não configura exigência de vantagem manifestamente excessiva. Ademais, o consumidor não alega que o serviço não foi prestado, o que impossibilita a intervenção judicial no contrato. DEMAIS TAXAS Noutro giro, extrai-se da inicial que a parte autora imputa abusiva a cobrança de taxas no contrato (ID 196430957, pg. 6/7), todavia, vê-se, na espécie, que o requerente formula de forma genérica pedido de reconhecimento da ilegalidade, deixando de cumprir o ônus que lhe pertence nesse aspecto, de indicar os fatos que seriam constitutivos do seu direito. Deixo, assim, de apreciar tal alegação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer, por fim, o acionado, a condenação da parte autora em litigância de má-fé ao argumento de oposição aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não restou evidenciado nos autos indícios de má-fé do requerente, posto que, acreditando possuir direito resistido, ingressou com a presente ação, direito este fundamento assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Assim, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 372366014).” DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS No que concerne à possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, impende dizer, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297 fixou o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras. Em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, o princípio do pacta sunt servanda restou relativizado no direito contemporâneo, em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato que se encontra previsto no art. 421 do Código Civil de 2002, permitindo-se, assim, a revisão das cláusulas contratuais não só em virtude da teoria da imprevisão, mas, quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a legislação vigente. Entretanto, a mencionada revisão contratual não é automática, sendo imprescindível a demonstração da abusividade das cláusulas impugnadas pelo consumidor, que estariam, no seu entender, ocasionando onerosidade excessiva e gerando um desequilíbrio contratual. Ocorre que, no caso em tela, não restou demonstrada a abusividade alegada, conforme se verá a seguir. 2. DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange aos juros remuneratórios, tem-se que estes correspondem ao preço pago pela utilização do dinheiro pelo consumidor em um dado lapso temporal com a finalidade de remunerar o fornecedor. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao examinar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp nº. 1.061.530/RS, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, in verbis: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Logo, observa-se que somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente, por prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores. No caso dos autos, o autor limita-se a argumentar que os juros do contrato de financiamento do veículo estão abusivos, pois acima da taxa média de mercado. Com efeito, observa-se que somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente, por prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores. Esse entendimento que objetiva a análise da abusividade teve considerável função quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres. As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como se observa, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não se verifica na hipótese em comento. Compulsando-se os autos, constata-se que a taxa pactuada no contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios equivalentes a 2,31% ao mês e 31,52% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para este período (fevereiro de 2022) foi de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano. Dessa forma, não se vislumbra a mencionada abusividade aludida pelo ora recorrente, como bem observado pelo eminente magistrado de piso. 3. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto à capitalização dos juros, tem-se que nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. Esse entendimento foi adotado pelo Pretório Excelso quando reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n°. 2.170-36/01, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 592.377/RS, em 04/02/2015, com repercussão geral, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Definida, em sede de repercussão geral, a legalidade da capitalização dos juros, passa-se à análise do dever de informação, o qual, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela exigência de cláusula expressa e clara, ou existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, in verbis: Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tema 953. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Nesses termos, conclui-se pela constitucionalidade e validade da cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n°. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01, desde que conste expressamente no contrato. Analisando-se os autos, nota-se que o contrato firmado entre as partes estabelece a taxa de juros mensal no percentual de 2,31% ao mês e a taxa de juros anual no percentual de 31,52% ao ano que se revela superior ao duodécuplo da mensal. Tal fato é suficiente para comprovar que o consumidor tinha ciência da capitalização dos juros ao validar o ato jurídico, conforme dispõe o tema 247 da Augusta Corte de Justiça. Nestes termos, não se vislumbra a aludida abusividade no contrato firmado entre as partes. 4. DO SEGURO OBRIGATÓRIO No caso em apreço, o Magistrado a quo não verificou a ocorrência da venda casada entre o contrato de seguro entabulado entre as partes e o contrato de financiamento de veículo firmado, porquanto o mesmo fora formalizado em instrumento contratual à parte. Não merece qualquer reforma a sentença em relação a este ponto, conforme se verá a seguir. Conforme análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que, de fato, o Contrato de Seguro de Proteção Financeira foi celebrado à parte, em instrumento próprio, devidamente assinado pelo Autor, consoante verifica-se de modo inequívoco na documentação acostada ao ID 383449476, págs 8 e 9 do caderno processual. Ressalta-se que no Contrato de Financiamento consta, expressamente, que é facultado ao cliente a contratação de seguro, de modo que o valor do prêmio do Seguro seria cobrado apenas em caso do cliente realizar tal opção. A seu turno, o Contrato de Seguro de Proteção Financeira firmado, trouxe previsão quanto à facultatividade de contratação do seguro, bem como previsão de cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. (ID. 383449476, pg. 08). Desta forma, não resta possível acolher a tese aduzida pelo Autor no que tange a ter sido obrigado a contratar o seguro. É sabido que a inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, mas pode ser considerada abusiva quando a incidência do aludido encargo assume o papel de venda casada, cuja prática é vedada, nos termos do art. 39, inciso I e 51, IV, do CDC. Isso porque, segundo a interpretação perfilhada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, presume-se que o Consumidor foi compelido a contratar o respectivo seguro com a Instituição Financeira. Para afastar tal hipótese, incumbe à Instituição Financeira demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem nenhum condicionamento, o que ocorreu nos presentes autos. Dessa feita, como o instrumento contratual em comento não revela o condicionamento da formalização do contrato bancário à contratação do seguro, vez que realizado em proposta apartada e com natureza expressamente opcional, fica evidente sua previsibilidade e aceitação pelo consumidor. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Mútuos – Contratação regular, sem evidência de vícios ou abusividade na adoção de taxas de juros, identificadas com a média do mercado – Afastamento das alegações de nulidade mantido – Validade da contratação do seguro de crédito, livremente assumida em instrumento apartado - Descontos de parcelas em conta na qual se depositam salários – Limitação a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário – Admissibilidade apenas para os empréstimos do tipo consignado, não para os pessoais, com débito das parcelas em conta corrente – Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença nessa parte reformada – Apelação da autora improvida, provida a do réu. (TJ-SP - AC: 10205511020198260554 SP 1020551-10.2019.8.26.0554, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 11/03/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – CONTRATO QUE SEQUER ULTRAPASSA REFERIDA MÉDIA – SEGURO – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0017024-46.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00170244620218160014 Londrina 0017024-46.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRESTIMO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA AFASTADA - BILHETE DA SORTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada, sendo suficiente à cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. Verificando-se nos autos que o seguro de proteção financeira foi livremente pactuado pelo consumidor, com a adesão expressa ao serviço em termo contratual apartado, afasta-se a tese de venda casada, revelando-se legítima a cobrança realizada a este título. 3. Contratado, mediante termo apartado, o Bilhete da Sorte, é de ser reconhecida a legitimidade da cobrança. 4. Recurso provida. (TJ-MG - AC: 10145140063549001 Juiz de Fora, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) 5. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS Da análise do caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida não considerou abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem incidente no pacto, uma vez que o valor cobrado (R$586,00) não se demonstrou manifestamente excessivo, bem como o consumidor não alegou que o serviço não foi efetivamente prestado, impossibilitando a intervenção judicial no contrato neste aspecto. No que concerne à tarifa de avaliação do bem, o STJ manifestou-se, recentemente, firmando a tese da: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) In casu, o Réu logrou êxito em comprovar a prestação do serviço contratado, conforme documento acostado ao ID 57776682 (Termo de Avaliação de Veículo), portanto, verifica-se a legalidade da cobrança do referido encargo. 6. DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo hígida a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majora-se o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011644-68.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SILVA DA FONSECA
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO
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