PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011790-37.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. A decisão de primeiro grau foi proferida de forma antecipada, indeferindo a produção de prova pericial contábil que havia sido expressamente requerida por ambas as partes e fundamentando a improcedência na ausência de prova, por parte do autor, da incorreção dos cálculos e lançamentos efetuados pelo banco.

II. Questão em discussão

2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, após o indeferimento de prova pericial contábil considerada imprescindível para o esclarecimento de matéria fática complexa, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia sobre a correta administração de valores em conta PASEP, envolvendo a aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo de décadas, além da regularidade de lançamentos e saques, detém natureza eminentemente técnica e contábil. A elucidação de tais fatos depende, de forma indispensável, de conhecimento especializado que escapa ao saber comum do julgador e das partes.

4. O indeferimento da prova pericial, requerida por ambas as partes como meio essencial para a demonstração de suas alegações, seguido por um julgamento de mérito que conclui pela improcedência do pedido justamente por falta de provas, configura um comportamento processual contraditório do juízo (venire contra factum proprium) e uma violação direta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

5. A imprescindibilidade da perícia contábil em casos análogos é matéria recorrentemente afirmada por este Tribunal de Justiça, que, em cenários idênticos, tem reconhecido o cerceamento de defesa e determinado a anulação de sentenças que julgam antecipadamente a lide sem a produção da prova técnica necessária.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial contábil.

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, o julgamento antecipado da lide com resolução de mérito pela improcedência do pedido por falta de provas, quando o juiz indefere a produção de prova pericial contábil, tempestiva e justificadamente requerida por ambas as partes, e essencial para a solução da controvérsia de natureza técnica. 2. Em ações que discutem a regularidade da gestão de contas do PASEP, a perícia contábil é o meio probatório idôneo para verificar a correção dos lançamentos, a aplicação dos índices de atualização monetária e a existência de eventuais desfalques, sendo seu indeferimento, seguido de julgamento de mérito desfavorável à parte que dela necessitava para comprovar seu direito, uma violação direta ao devido processo legal."

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8011790-37.2024.8.05.0146, em que figura como apelante ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR e, como parte apelada, BANCO DO BRASIL SA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011790-37.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 83260280) interposto por ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR contra a sentença (ID 83260279) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, processo nº 8011790-37.2024.8.05.0146, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

 

Na petição inicial, o autor, ora Apelante, narrou ser servidor público desde 1984 e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.700.389.143-1. Alegou que, ao tomar conhecimento do saldo de sua conta no ano de 2018, deparou-se com o irrisório valor de R$ 785,72 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), montante que considera incompatível com os longos anos de contribuição e má gestão por parte da instituição financeira.

 

Sustentou que o banco réu falhou em sua obrigação de administrador, deixando de aplicar as devidas correções monetárias e juros, além de realizar desfalques indevidos. Com base em parecer técnico contábil que anexou, apontou como devido o valor de R$ 204.241,97 (duzentos e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), requerendo a condenação do réu ao pagamento desta quantia a título de danos materiais.

 

Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador, afirmando que os valores foram atualizados conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que a responsabilidade pela definição dos índices não lhe pertence. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e, ao final, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (ID 83260274), para o caso de não serem acolhidas as preliminares.

 

O autor apresentou réplica à contestação (ID 83258017), refutando as preliminares e, de forma expressa, concordou com o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, reiterando seu interesse na realização da mesma para a correta apuração dos valores (ID 83260272).

 

Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas (ID 83260270), ambas as partes, Apelante (ID 475984563) e Apelado (ID 476075201), peticionaram reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil.

 

Contudo, o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de ID 476524306, cujo teor é detalhado na própria sentença, indeferiu o pleito probatório comum às partes, sob o argumento de que a análise do direito (an debeatur) deveria preceder a apuração do valor (quantum debeatur), e que, em caso de procedência, os cálculos poderiam ser realizados em fase de liquidação de sentença.

 

Na sequência, em 26 de fevereiro de 2025, foi proferida a sentença recorrida (ID 83260279), na qual o juízo a quo julgou antecipadamente a lide para julgar improcedente o pedido autoral. A fundamentação da sentença baseou-se em dois pontos centrais: primeiro, que o parecer técnico apresentado pelo autor utilizou índices de correção (INPC e juros de 1% a.m.) diversos da legislação de regência; e segundo, que a análise dos extratos da conta PASEP continha rubricas como "VALORIZAÇÃO DE COTAS" e "ATUALIZACAO MONETARIA", o que seria um "indicativo" de que os critérios legais foram adotados, concluindo que caberia à parte autora demonstrar a inadequação dos índices, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 83260280), em que sustenta, em resumo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado, ao indeferir a prova pericial requerida por ambas as partes e, em seguida, julgar o mérito pela ausência de prova que justamente a perícia visava produzir, incorreu em comportamento contraditório e violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

Afirma que a complexidade dos cálculos e a natureza técnica da controvérsia tornam a perícia contábil indispensável para a correta solução da lide. Subsidiariamente, reitera os argumentos de mérito quanto à responsabilidade do banco pela má gestão da conta.

 

O processo foi suspenso em 06 de junho de 2025 (ID 84009337) para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, sendo a suspensão levantada em 03 de abril de 2026 (ID 102795850), com a devida intimação das partes.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 83260288), nas quais arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, rebatendo a alegação de cerceamento de defesa e reiterando suas teses de defesa quanto à regularidade da gestão da conta.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011790-37.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ1

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e, dispensado do preparo, em razão da concessão da justiça gratuita ao Apelante, benefício mantido na sentença e ora reiterado. Assim, conheço do recurso.

 

As preliminares suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões não prosperam. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, observo que o benefício foi mantido pelo juízo de origem na sentença, inexistindo nos autos prova de alteração da condição financeira do Apelante que afaste a presunção de hipossuficiência.

 

No que tange à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Federal, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas sobre falha na prestação do serviço na conta PASEP, o que ratifica a competência da Justiça Estadual. Rejeito, pois, as preliminares.

 

A questão central devolvida a este Tribunal consiste em analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo Apelante. Adianto que a preliminar merece acolhimento.

 

A controvérsia instalada no processo de origem não se resume a uma simples interpretação de normas jurídicas. Pelo contrário, seu núcleo reside em uma questão eminentemente fática e de alta complexidade técnica: a verificação da regularidade da gestão financeira de uma conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas.

 

O Apelante alega que o Banco Apelado, na condição de administrador, falhou em aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de potencialmente ter permitido desfalques ou saques indevidos, resultando em um saldo final manifestamente inferior ao devido. O Apelado, por sua vez, defende a lisura de sua administração e a correção dos procedimentos adotados.

 

Para dirimir tal controvérsia, a produção de prova pericial contábil não se revela apenas útil, mas verdadeiramente imprescindível. Somente um especialista com conhecimentos em contabilidade e finanças poderia analisar as microfilmagens e extratos (ID 83257996, ID 83258013), decifrar a evolução do saldo, verificar se os inúmeros planos econômicos e as sucessivas mudanças de moeda foram corretamente refletidos, e confirmar se os índices de juros, atualização monetária e distribuição de resultados líquidos, previstos na legislação específica do Fundo PIS-PASEP, foram devidamente creditados ano após ano.

 

A indispensabilidade de tal prova foi reconhecida por ambas as partes. O Apelado, em sua contestação, já havia requerido a produção de prova pericial (ID 83260274). O Apelante, em sua réplica e em petição específica (ID 83258017, ID 83260272), anuiu e também pleiteou a realização da perícia. Portanto, havia um consenso entre os litigantes sobre o meio probatório necessário para o justo deslinde da causa.

 

Nesse cenário, a conduta do juízo de primeiro grau revela-se manifestamente contraditória e violadora das mais básicas garantias processuais. Primeiramente, o magistrado indeferiu a produção da prova técnica, essencial e requerida por todos os envolvidos, sob a justificativa de que a análise do direito deveria anteceder a quantificação do valor e que os cálculos poderiam ser feitos em liquidação. Em seguida, ao proferir o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz fundamentou a improcedência do pedido justamente na ausência de prova por parte do autor, afirmando que este "caberia à parte autora demonstrar a inadequação dos índices de atualização monetária e taxa de juros incidentes sobre o saldo da sua conta individual do PASEP (...), o que não ocorreu" (ID 83260279).

 

Ora, o procedimento adotado pelo julgador singular criou um paradoxo insuperável para o Apelante: foi-lhe negado o único meio de prova capaz de demonstrar tecnicamente seu direito e, ato contínuo, foi punido processualmente pela ausência dessa mesma prova. Tal postura configura um clássico e inequívoco cerceamento de defesa, violando frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

 

O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de determinar a realização das diligências necessárias ao julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Ao indeferir uma prova pertinente e necessária, cuja falta foi posteriormente utilizada como fundamento para a improcedência do pedido, o magistrado não apenas incorre em comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva que deve nortear todos os sujeitos do processo, mas também profere uma "decisão surpresa", que frustra a legítima expectativa das partes de poderem provar suas alegações.

 

A situação é ainda mais grave quando se observa que o juiz baseou sua convicção em meros "indicativos" de regularidade nos extratos, como a existência de rubricas genéricas de atualização monetária, sem, contudo, possuir a expertise técnica para afirmar se os valores ali lançados correspondiam, de fato, aos índices legalmente devidos. A simples presença de uma rubrica "ATUALIZACAO MONETARIA" não prova que o índice aplicado foi correto, sendo exatamente este o ponto nevrálgico que a perícia contábil se propunha a esclarecer.

 

O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355 do CPC, só é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, a matéria fática era complexa, controversa e demandava conhecimento técnico especializado, tornando o julgamento antecipado prematuro e nulo.

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos ao presente, tem consistentemente anulado sentenças proferidas sob as mesmas circunstâncias, reconhecendo o manifesto cerceamento de defesa. Conforme a jurisprudência fornecida pelo próprio Apelante, cuja pertinência é inquestionável, esta Corte já assentou o entendimento de que a prova pericial é indispensável em ações desta natureza. Vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005426-96.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA ODETE RIBEIRO Advogado (s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NA GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL/APELADO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional, na qual a Apelante pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, alegando falha na atualização monetária e nos juros incidentes, em desconformidade com a legislação vigente. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o Banco do Brasil/Apelado aplicou adequadamente os índices de atualização monetária e juros sobre os valores depositados na conta PASEP da Apelante; e (2.2) determinar se houve desfalques indevidos no saldo da conta, conforme alegado. 3. Reconhecida a complexidade técnica do caso, é imprescindível a realização de perícia contábil para apurar eventual divergência na aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como para verificar a regularidade dos valores creditados e debitados na conta PASEP da Apelante. 4. Constatada a necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, assegurando-se a transparência e o contraditório na análise do caso. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Tese de julgamento: “É imprescindível a produção de prova pericial contábil para apurar a correção da aplicação de índices monetários e juros sobre contas vinculadas ao PASEP, bem como para verificar a existência de eventuais desfalques.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005426-96.2023.8.05.0271, em que figuram como Apelante MARIA ODETE RIBEIRO e Apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL SUSCITADAS, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

(TJ-BA - Apelação: 80054269620238050271, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-93.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (s): HERVAL ANTONIO COTRIM SILVA, ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE DE SALDO PASEP EM VALOR INFERIOR AO ESPERADO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DEFINIDO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXTRATO DETALHADO OBTIDO APENAS EM 2024. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor propôs ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais contra instituição bancária, alegando inconsistências nos valores recebidos a título de PASEP, apesar de longa contribuição durante a vida funcional. 2. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo de ofício a prescrição decenal, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 3. O recurso de apelação sustenta, em síntese: equívoco na contagem do prazo prescricional; aplicação do princípio da actio nata; obtenção de extrato bancário apenas em 2024; e necessidade de prova pericial contábil para apuração dos valores. 4. O apelado, em contrarrazões, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva ad causam, e defendeu a prescrição e a ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: a) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça; b) saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pelos alegados danos; c) saber se está prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP; d) saber se o feito comporta julgamento imediato ou se é necessário retorno à origem para produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A impugnação à gratuidade da justiça foi corretamente rejeitada, ante a ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do apelante, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 7. No mérito, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 8. A prescrição aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do desfalque, e não da data do saque, em conformidade com o princípio da actio nata. 9. No caso concreto, ficou comprovado nos autos que o extrato detalhado da conta foi fornecido apenas em 24/06/2024, de modo que não se pode considerar iniciado o prazo prescricional anteriormente. 10. O processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, diante da ausência de instrução probatória, especialmente quanto à necessidade de perícia contábil, impondo-se a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. 11. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de reconhecer a necessidade de instrução quando ausentes elementos para julgamento imediato, como nas Apelações Cíveis n. 8019010-75.2020.8.05.0001 e AI n. 8025303-64.2020.8.05.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "A contagem do prazo prescricional para ações que visam ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se a partir da ciência inequívoca do titular acerca do desfalque, sendo incabível o julgamento imediato da lide sem prévia instrução probatória, especialmente quando necessária a realização de perícia contábil". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000718-93.2024.8.05.0068, em que figuram, como Apelante ANTONIO PEREIRA DA SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora

 

(TJ-BA - Apelação: 80007189320248050068, Relator: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011804-73.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado (a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO Advogado (s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. CORREÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP e de reparação por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito. A sentença antecipou o julgamento sem determinar a produção de prova pericial requerida pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica essencial para apurar os saldos de titularidade do autor e os índices de correção aplicáveis aos depósitos do PASEP. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz deve determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, sendo configurado cerceamento de defesa quando é impedida a instrução probatória essencial para o deslinde da controvérsia. 4. Jurisprudência consolidada afirma que a necessidade de dilação probatória impede o julgamento antecipado, especialmente em demandas que dependem de perícia técnica para verificar a ausência ou correção dos depósitos alegados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito com a realização de instrução probatória. Tese de julgamento: "A ausência de produção de prova técnica essencial para a apuração de valores em conta vinculada ao PASEP constitui cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do feito." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011804-73.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

 

(TJ-BA - Apelação: 80118047320218050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129331-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELISABETE PALACIO Advogado (s): ALEX MONTEIRO PEREIRA, ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Elisabete Palacio contra sentença da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de valores do PASEP, proposta em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou que os valores depositados em sua conta individual estavam defasados, sem aplicação dos índices corretos de correção monetária, juros legais e sem consideração de saques indevidos realizados pela instituição bancária, requerendo a recomposição dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em irregularidades no crédito dos valores do PASEP à autora, com aplicação incorreta dos índices legais de atualização e realização de saques indevidos. Questiona-se ainda o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial requerida pelas partes, considerada essencial para elucidação dos fatos. III. Razões de decidir 3. A parte autora indicou de forma clara e fundamentada, na petição inicial, os elementos técnicos e normativos que embasam sua pretensão, requerendo a realização de perícia contábil. 4. O juízo a quo, mesmo diante da existência de matéria fática controvertida, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e julgou antecipadamente o mérito. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de instrução probatória técnica para verificação de eventuais desfalques e correções indevidas no saldo da conta vinculada ao PASEP. 6. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial requerida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que julga improcedente ação de revisão de valores do PASEP sem a realização de prova pericial contábil requerida pelas partes e necessária à elucidação dos fatos. 2. A controvérsia sobre correção de valores e saques indevidos em conta PASEP demanda dilação probatória, especialmente a produção de perícia técnica." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129331-41.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ELISABETE PALACIO e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

 

(TJ-BA - Apelação: 81293314120248050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2025)

 

A identidade fática e jurídica entre os precedentes citados e o caso em análise é incontestável. A solução, portanto, deve ser a mesma: o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A negativa de produção da prova pericial, seguida de uma sentença de improcedência por falta de provas, ofende a lógica, a equidade e o direito fundamental a um processo justo.

 

Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à instância de origem para a devida e indispensável instrução processual, com a nomeação de perito contábil que possa, enfim, esclarecer a matéria fática controversa e permitir um julgamento de mérito seguro e fundamentado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 83260279) e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a produção da prova pericial contábil, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator