PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164017-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VON CZEKUS SOARES
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

EMENTA

Apelação Cível. Negativação indevida reconhecida por sentença. Honorários fixados por apreciação equitativa. Preliminar de ilegitimidade alegada pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Destaque-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. No presente caso, tem-se demanda que foi ajuizada em virtude da indevida inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente. Nesse contexto, nota-se que a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. atuou tão somente como entidade arquivista, isto é, mantenedora do sistema no qual a inscrição pode ser adicionada ou excluída. Entendem os tribunais pátrios, em situações tais, que não há responsabilidade da do órgão mantenedor de sistema restritivo de crédito a respeito da veracidade das informações que são anotadas em plataforma por ele disponibilizada, ônus que recai inteiramente sobre o credor que solicita as anotações. De grande evidência, portanto, que a entidade arquivista não pode ser responsabilizada por eventual negativação incorretamente feita. Como consequência, deve ser declarada a ilegitimidade da BOA VISTA SERVIÇOS S.A. para figurar no presente feito. Mérito. Nos termos do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, proveito econômico ou, não sendo possível mensurar estes, sobre o valor da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou muito baixo o valor da causa, a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa. É o que dita o §8º deste mesmo artigo. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1.076, "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Evidente, portanto, que havendo proveito econômico mensurável na demanda, e não sendo este irrisório, não é possível a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa. No presente caso, houve a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 238.281,08 (duzentos e trinta e oito mil reais duzentos e oitenta e um reais e oito centavos), sendo este, portanto, o proveito econômico obtido na presente demanda. De rigor, portanto, que os honorários sejam fixados tendo como base de cálculo tal valor, e nos parâmetros postos pelo artigo 85, §2º, do CPC. Nesse contexto, e considerando as balizas postas pelo referido dispositivo, é de se fixar a verba sucumbencial em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8164017-93.2023.8.05.0001, em que figura como apelante BRUNO VON CZEKUS SOARES e como apelados o ITAU UNIBANCO S.A. e a BOA VISTA SERVIÇOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de BRUNO VON CZEKUS SOARES, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164017-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VON CZEKUS SOARES
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO VON CZEKUS SOARES contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n° 8164017-93.2023.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face da BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e do ITAU UNIBANCO S.A. julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência/inexigibilidade do contrato objeto da lide e determino a retirada do nome da parte Autora de todos os cadastros de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.

Defiro a liminar em todos os seus termos.

Condeno, os Acionados, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Autora, no valor de R$1.412,00, com base no art. 85, § 8.º do CPC."

BRUNO VON CZEKUS SOARES apresenta recurso de apelação no ID. 75606604.

Narra que "A ação deflagrada se trata de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO no valor de R$238.281,08 (duzentos e trinta e oito mil e duzentos e oitenta e um reais e oito centavos), vinculado ao suposto débito da conta corrente atrelado ao uso do limite."

Alega que "O valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ"

Afirma que "o banco reconheceu o pedido do autor na contestação e requereu para que os honorários fossem reduzidos a metade."

Aponta que "Não se pode alegar (como no caso da sentença guerreada) que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados."

Firme nessas razões, requer a reforma da sentença de modo a serem fixados os honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa.

Devidamente intimada, a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. apresentou contrarrazões no ID 75606608.

Aponta que "não teve qualquer participação na relação comercial entabulada entre a demandante e a empresa credora. Como consectário lógico, não existe justificativa para que lhe seja atribuída responsabilidade acerca dos eventos advindos de negócio que ocorreu à sua revelia."

Defende que "a parte demandante não apresentam qualquer argumento ou informação que justifique o valor exorbitante atribuído à demanda, o que leva à conclusão inarredável de que o valor foi fixado aleatoriamente e sem embasamento no que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil."

Salienta que "Consoante disciplina o artigo 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário que haja o interesse processual e a legitimidade. Assim, não se demonstra no presente caso o interesse processual, eis que ausente o binômio necessidade e adequação, uma vez que a parte demandante não imputou a ora contestante qualquer conduta capaz de ensejar a reparação moral pleiteada, uma vez que ela não foi negativada."

Sustenta que "uma vez que a presente demanda é totalmente improcedente, não há razão para se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte Recorrente, devendo esta arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."

Obtempera que "É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o arbitramento dos honorários dever observar a complexidade da demanda e o tempo despendido, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC, com base na Lei 13.105/2015"

Ao fim, pugna pelo improvimento do recurso de apelação.

O ITAU UNIBANCO S.A. apresenta contrarrazões no ID 75606609.

Afirma que “A sentença proferida pelo juízo de primeira instância analisou corretamente a questão da fixação dos honorários sucumbenciais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários em valor fixo é permitida quando o valor da causa é elevado e a complexidade da demanda é baixa, como no presente caso”

Defende que “o princípio da proporcionalidade deve ser observado na fixação dos honorários advocatícios de modo a evitar que a parte vencida seja onerada de forma desproporcional em relação ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado da parte vencedora. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, especialmente em casos de alta monta, pode resultar em valores exorbitantes e desproporcionais ao serviço prestado, o que não se coaduna com os princípios que regem a matéria.”

Firme nestas razões, protestou pelo improvimento do recurso de apelação.

BRUNO VON CZEKUS SOARES apresenta manifestação no ID 77323561.

Afirma que "A matéria apresentada como preliminar foi suscitada não apreciadas pelo MM juízo de primeiro grau ou rejeitadas na sentença, competiria a recorrida, apresentar apelação e não impugnar a matéria da sentença em sede de contrarrazões. Dessa forma, as preliminares ora levantadas não cumprem os requisitos cumulativos previstos no artigo 1009, § 2º do Código de Processo Civil."

Ao fim, reforça os pedidos formulados no apelo.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 18 de fevereiro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164017-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VON CZEKUS SOARES
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

De plano, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade suscitada pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em suas contrarrazões.

Destaque-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA . OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser deduzida pela parte e, inclusive, reconhecida ex officio pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. ; 2. Ausência de demonstração da relação jurídica; 3 . Ilegitimidade passiva verificada. Extinção do feito sem resolução de mérito; 4. Recurso conhecido e desprovido."

(TJ-AM - Apelação Cível: 05593108320238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 30/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSOS PREJUDICADOS. 1 . Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Quando se constatar que as contratações questionadas na ação foram pactuadas com instituição financeira diversa e que não possui nenhuma relação com o banco réu, resulta configurada a existência de ilegitimidade passiva. 3 . Apelações cíveis conhecidas e julgadas prejudicadas, com reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000349-73.2022 .8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 16.12.2022)"

(TJ-PR - APL: 00003497320228160175 Uraí 0000349-73.2022 .8.16.0175 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (grifos aditados)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA DE CONDOMÍNIO. VENDA DO IMÓVEL . CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. DECISÃO MANTIDA . 1. Na situação em concreto, a matéria ventilada pelo executado se refere a legitimidade de parte, uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento processual e não sujeita à preclusão. 2. Havendo nos autos prova de que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador . 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(TJ-GO - AI: 53870107020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (grifos aditados)

No presente caso, tem-se demanda que foi ajuizada em virtude da indevida inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente.

Nesse contexto, nota-se que a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. atuou tão somente como entidade arquivista, isto é, mantenedora do sistema no qual a inscrição pode ser adicionada ou excluída.

Entendem os tribunais pátrios, em situações tais, que não há responsabilidade da entidade arquivista a respeito da veracidade das informações que são anotadas em plataforma por ela disponibilizada, ônus que recai inteiramente sobre o credor que solicita as anotações:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ARQUIVISTA. SÚMULA 548 STJ. PRAZO DE CINCO DIAS PARA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO EXTRAPOLADO. SENTENÇA CONFIRMADA . PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AS ENTIDADES CADASTRAIS E DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DETÊM LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO EM AÇÕES QUE PRETENDEM O CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO, PROMOVIDO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. NÃO OBSTANTE, OS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA ALEGADA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM SEUS CADASTROS POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA APONTADA, DE MODO QUE A ENTIDADE ARQUIVISTA FIGURA TÃO SOMENTE COMO MERA MANTENEDORA DOS REGISTROS, NÃO LHE CABENDO AVERIGUAR A VERACIDADE, INVALIDADE, INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SUSCITADA PELO CREDOR .MÉRITO. A SÚMULA 548 DO E. STJ É CRISTALINA AO ESTABELECER QUE INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. IN CASU, RESPEITADO O PRAZO, IMPERATIVO RECONHECER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50020256420198210036, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-08-2024)"

(TJ-RS - Apelação: 50020256420198210036 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA Associação Comercial de São Paulo – ACSP – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA – CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ARQUIVISTA QUANTO AOS DADOS RELATIVOS AO CONSUMIDOR – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – O pedido de retificação do polo passivo não deve ser acolhido. Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC . II – Conforme o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder à respectiva inscrição, e existentes provas da prévia comunicação parte autora quanto à negativação impugnada, no endereço fornecido pelo credor, é incabível a indenização por dano moral. III – A entidade/apelante é mera arquivista das informações enviadas pelo credor, não sendo, portanto, responsável pela veracidade das informações prestadas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça . EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE Cláudio Campagnaro Ferreira – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PREJUDICADO. Considerando o afastamento da condenação ao pagamento dos danos morais, fica prejudicada a análise do recurso em que se pretendia, justamente, a majoração da verba."

(TJ-MS - AC: 08007572920218120029 Naviraí, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifos aditados)

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DOS INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EMISSÃO - PROVA - EXISTÊNCIA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A providência prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo - A entidade arquivista apenas divulga informações que lhe são repassadas por terceiro, não possuindo qualquer ingerência sob o seu teor, de sorte que não assume risco pelo cadastramento de informação falsa ou indevida, responsabilidade única da entidade credora - Estando demonstrada a remessa de missiva, com a finalidade cientificar o devedor acerca do apontamento, em harmonia com a informação dos Correios, apresentando, nos autos, documento de postagem, com informação do número, lote e total de correspondências enviadas, deve ser reputada cumprida a determinação contida nesse dispositivo legal, não havendo falar-se em cancelamento do registro, tampouco em ocorrência de dano moral."

(TJ-MG - AC: 50048952520208130245, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifos aditados)

De grande evidência, portanto, que o órgão mantenedor dos cadastros restritivos de crédito não pode ser responsabilizado por eventual negativação incorretamente feita.

Como consequência, deve ser declarada a ilegitimidade da BOA VISTA SERVIÇOS S.A. para figurar no presente feito.

Passa-se à análise do mérito do recurso.

Conforme relatado, trata-se de demanda na qual foi reconhecida a inexistência de débito, e, por consequência, foi determinada a exclusão de negativação a ele referente.

Insurge-se o apelante com relação à forma como foram fixados os honorários de sucumbência, haja vista que a sentença os delimitou por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), e no importe de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).

No artigo 85, o CPC define as diretrizes para fixação da verba sucumbencial. Em tal dispositivo está posto que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, proveito econômico ou, não sendo possível mensurar estes, sobre o valor da causa:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Excepcionalmente, nas hipóteses em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou muito baixo o valor da causa, a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos deste mesmo dispositivo:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado no julgamento de recursos repetitivos, de que a fixação equitativa dos honorários de sucumbência deveria circunscrever-se à tais hipóteses:

“Tema nº 1.076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Evidente, portanto, que havendo proveito econômico mensurável na demanda, e não sendo este irrisório, não é possível a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa.

No presente caso, houve a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 238.281,08 (duzentos e trinta e oito mil reais duzentos e oitenta e um reais e oito centavos), sendo este, portanto, o proveito econômico obtido na presente demanda.

De rigor, portanto, que os honorários sejam fixados tendo como base de cálculo tal valor, e nos parâmetros postos pelo artigo 85, §2º, do CPC.

Nesse contexto, e considerando as balizas postas pelo referido dispositivo, é de se fixar a verba sucumbencial em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.



Diante do exposto:

a) declara-se a ilegitimidade passiva da BOA VISTA SERVIÇOS S.A.

b) dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para condenar o ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido na presente demanda (valor do débito considerado inexigível).



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                                   de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA