PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015492-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO SANTOS BATISTA
Advogado(s): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 


 

EMENTA

Agravo de instrumento em Ação de Busca e Apreensão. Contrato de Cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária.  Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Agravante constituído em mora, com a regular notificação entregue no endereço indicado no contrato.  De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão, indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora, conforme previsto na Súmula nº. 72, do STJ. Ademais, consoante tese objetiva firmada no julgamento do Tema 1132 pelo STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Preenchimento dos requisitos para manutenção da concessão da liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo a quo. Recurso improvido.

                                                                                                        ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 8015492-41.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante      MÁRCIO SANTOS BATISTA e, como Agravado,  BANCO J. SAFRA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015492-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO SANTOS BATISTA
Advogado(s): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por MÁRCIO SANTOS BATISTA   contra decisão do douto Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 8020234-81.2023.8.05.0150   proposta pelo agravado em face de MÁRCIO SANTOS BATISTA, ora agravante, concedeu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo em questão.

Nas razões recursais salienta que não condições financeiras suficientes para arcar com quaisquer custas processuais, assim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. 

Salienta que “as partes firmaram documento intitulado "Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 100800010024507, no qual consta como bem dado em garantia o veículo: MARCA FIAT – PALIO – ATTRACTIVE (BESTSELLER) 1.0 8V EVO4P COM AG ANO DE FABRICAÇÃO: 2015/2015 COR: VERMELHO PLACA: PJD 3114 CHASSI: 9BD19627ZF2255297 RENAVAM: 0104464241”.

Argumenta que   ao estipular a capitalização diária é necessário que a agravada identifique qual será a taxa de juros estabelecida diariamente, fato que não ocorreu nos presentes autos, visto que, apenas, estabeleceu a capitalização de forma genérica, impossibilitando o agravante de fazer o cálculo da sua prestação

Frisa, “Diante dos prejuízos eminentes que serão causados à parte Agravante, e diante das razões expostas, vê-se que há ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e, por via de consequência, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA, na forma do artigo 1.019, I do Novo CPC, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: a. RECEBA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora. b. DETERMINE, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil; c. SUCESSIVAMENTE, revogue a liminar de busca e apreensão e determine A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E A BAIXA NO RENAJUD, evitando-se dano irreparável à Agravante ou de difícil reparação, em virtude de eventual leilão do veículo pela parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”

Que, “Diante dos prejuízos eminentes que serão causados à Agravante, e diante das razões expostas, vê-se que há ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e, por via de consequência, REQUER À VOSSA EXCELÊNCIA: d. DETERMINE, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil; e. DETERMINE a extinção do processo, pela ausência de documentos, visto que o contrato juntado não possui os requisitos legais para validar a assinatura do agravante; f. DESCONSTITUA A MORA, tendo em vista a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem a expressa informação da taxa praticada; g. SUCESSIVAMENTE, revogue a liminar de busca e apreensão DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO E BAIXA NO RENAJUD, evitando-se dano irreparável à Agravante ou de difícil reparação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. h. A concessão do benefício da Gratuidade Judiciária à parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa”.

As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à tempestividade do recurso.

Foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

Em sede de contestação o agravado impugnou o pedido de gratuidade da justiça.

Sustenta que o Agravante deixou de honrar com as obrigações contratualmente assumidas, estando em mora com as parcelas de seu contrato de financiamento, motivo que ensejou sua constituição em mora, comprovada por meio da notificação extrajudicial acostada aos autos.

Expõe “o recorrente não atacou os fundamentos jurídicos expostos na sentença, deixando de atender ao princípio da dialeticidade, o que se configura em requisito de admissibilidade formal, não devendo ser conhecido o recurso ora combatido”.

 

Refuta os demais argumentos recursais, e requer que em “face o absoluto descabimento das razões do presente Recurso, bem como, pelo total falta de amparo legal e contratual, que se digne a desconsiderar as alegações que foram arguidas, rejeitando integralmente o Agravo de Instrumento apresentado, e, que ao final, seja a presente contrarrazões julgada inteiramente procedente, por ser medida da mais lidima justiça”.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente Relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 17   de maio    de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   Relator

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015492-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO SANTOS BATISTA
Advogado(s): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Inicialmente, requereu, o agravante, os benefícios da gratuidade da justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência, o que resta mantido, para o presente recurso, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, já que o agravado não apresentou provas aptas a afastar a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante.

Na sequência, é devida a apreciação da preliminar de ausência de dialeticidade aventada em sede de contrarrazões.

Não assiste razão ao agravado, vez que da leitura da peça recursal, identifica-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição do decisum, visando à sua reforma, delimitando os motivos pelos quais entende que a decisão vergastada deve ser reformada, não sendo, pois, o caso de não conhecimento do  agravo por este motivo.


Desse modo, encontram-se presentes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma, e, por consequência lógica, a pretensão de nova decisão, razão pela qual restaram atendidos os requisitos do Código de Processo Civil. Preliminar que se rejeita.

 

Quanto ao mérito,  de acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão, indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora, conforme previsto na Súmula nº. 72, do STJ, cujo teor é o que segue: "A comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

 

Consoante se extrai do conjunto fático probatório acostado aos autos de origem, o agravante descumpriu com as obrigações pactuadas no instrumento contratual, estando em mora com as parcelas 33 A 35 com vencimento(s) em 19/05/2023 A 19/07/2023 e as demais subsequentes.

Ocorreu a regular notificação, com a entrega no endereço do agravante.

No caso concreto houve regular notificação extrajudicial já que foi devidamente entregue no endereço informado pelo agravante no contrato, dispensada a sua notificação pessoal.

Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.  1. (...). 3. É perfeitamente válida, na alienação fiduciária, a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 505.413/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010).

 

Na mesma linha de intelecção:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 70079643003, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 31/10/2018).

 

Ademais, um contrato garantido por alienação fiduciária autoriza a busca e apreensão do bem dado em garantia em caso de mora.  A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é uma ação autônoma que tem como objetivo reaver um bem móvel ou imóvel dado em garantia real através de contrato. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, como ocorreu no caso em apreço.

 

Corroborando este entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NESTA ESPÉCIE DE CONTRATO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte ré contra a sentença de procedência da ação de busca e apreensão, arguindo, em suma, o excesso de cobrança, visto que estaria majorada indevidamente com juros capitalizados, o que leva à descaracterização da mora e consequente improcedência da ação; a necessidade de adequação dos juros de mora cobrados; a não incidência dos juros nas parcelas vincendas; e a possibilidade de discussão no bojo da ação de busca e apreensão da validade das cláusulas contratuais. 2. Com efeito, segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3. Dessa forma, não cabe aqui analisar a alegada inadequação dos juros de mora ou mesmo multa moratória, tampouco a não incidência dos juros nas parcelas vincendas, pois se tratam de encargos incidentes sobre o período de inadimplência, não tendo portanto o condão de descaracterizar a mora. 4. Em se tratando de contrato de consórcio não há a incidência de capitalização de juros ou mesmo juros remuneratórios, dada a natureza jurídica desse tipo de contrato. Ressalta-se que o valor das parcelas não é pré-fixado contratualmente, sendo apuradas mensalmente, calculadas sobre o percentual do valor do bem de referência, podendo esse valor sofrer variação, de modo a alterar o valor da parcela mensal. Diante dessa concepção, vislumbra-se que o reajuste das parcelas resta vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio. 5. Assim sendo, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. Por sua vez, caracterizada a mora, correta se mostra a decisão do juízo de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão do veículo, ante a flagrante inadimplência do devedor e sua efetiva constituição em mora. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: (TJ-CE - AC: 00031909720198060151 Quixadá, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). G.N.

Ademais, consoante tese objetiva firmada no julgamento do Tema 1132 pelo STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

Da análise dos autos de 1º grau, vê-se que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 27/02/2024. Dessa forma, pelo delineado nos autos, não se vislumbram os elementos suficientes a corroborar o direito vindicado pelo agravante, uma vez que as provas constantes nos autos indicam a ausência de elementos aptos a afastar a mora do devedor. Por sua vez, caracterizada a mora, correta se mostra a decisão do juízo de primeiro grau.

 

Em sendo assim, diante de todo o exposto, nega-se provimento ao presente agravo de instrumento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                          de   2024. 

     

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA