PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PRATICADA POR ADVOGADO. POSSE DE VALOR EM RAZÃO DO OFÍCIO. TESES ABSOLUTÓRIAS NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. APLICAÇÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Advogado HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, condenado como incurso no art. 168, §1º, III, do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 146 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. O Acusado apropriou-se de valor transferido por cliente para depósito judicial, omitindo o repasse nos autos e utilizando-o em proveito próprio, havendo ainda comunicado falsamente o cancelamento de audiência judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a existência de dolo específico na conduta do réu; (ii) verificar se a conduta configura mero inadimplemento contratual ou delito penal; (iii) analisar a eventual responsabilidade penal da pessoa jurídica em substituição à responsabilidade pessoal do sócio; (iv) verificar a possibilidade de redimensionamento da pena base e (v) saber se é possível a aplicação do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Fica caracterizado o dolo específico exigido para o tipo penal de apropriação indébita, uma vez que o Acusado recebeu valores em razão de seu ofício e, deliberadamente, apropriou-se da quantia, omitindo o depósito judicial prometido e comunicando falsamente o cancelamento da audiência, impedindo o controle da vítima sobre os atos. 4. A conduta ultrapassa o inadimplemento civil, pois houve inversão do título da posse e ânimo de apropriação definitiva, com indícios objetivos e subjetivos que configuram o tipo penal previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal. 5. A tentativa de atribuir a responsabilidade à pessoa jurídica do escritório não prospera, pois o Acusado, único sócio, agiu pessoalmente em todas as fases da conduta delitiva. A responsabilidade penal, nos crimes comuns, é pessoal, nos termos do art. 5º, XLV, da CF. 6. A dosimetria da pena observa critérios legais, com valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, dada a premeditação, a utilização de manobra fraudulenta e o relevante prejuízo financeiro causado à vítima idosa e hipossuficiente. 7. Inviável o pedido de suspensão condicional da pena, por não atender ao critério objetivo do art. 77 do CP. A pena foi substituída por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Configura o crime de apropriação indébita qualificada o ato do advogado que, recebendo valores em razão de seu ofício, deixa de realizar o depósito judicial acordado e se apropria da quantia, empregando manobra para ocultar a apropriação. A responsabilidade penal por crime comum recai sobre a pessoa física que pratica o fato típico, ainda que utilize conta bancária de pessoa jurídica sob sua titularidade exclusiva. A suspensão condicional da pena exige reprimenda inferior ou igual a dois anos, sendo incabível sua concessão quando a pena ultrapassa esse limite, mesmo se substituída por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, §1º, III; art. 59; art. 77; Constituição Federal, art. 5º, XLV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452163/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1292243/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8001919-02.2023.8.05.0248, da comarca de Serrinha, sendo Apelante HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001919-02.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelo interposto por HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Serrinha, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 87755218): “No dia 25 de novembro de 2021, o denunciado, na qualidade de advogado constituído pela vítima MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA, apropriou-se da quantia de R$ 15.798,32 (quinze mil, setecentos e novecentos e oito reais, e trinta e dois centavos), que tinha a posse em razão de seu ofício. Segundo se apurou, o acusado foi contratado como advogado para defender os interesses da vítima MARIA LUCELETE DE OLIVEIRA LIMA, que questionava descontos de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. A ofendida verificou a existência da quantia de R$ 15.798,32 em sua conta bancária, referente ao empréstimo consignado que alegou não ter sido contratado por ela, circunstância que foi noticiada ao advogado, que solicitou que realizasse a transferência de todo o valor para sua conta bancária, o que de fato foi realizado pela vítima, conforme declaração acostado ao ID MP 6903532 - Pág. 129 e extrato bancário acostado ao ID MP 10225667 - Pág 1. O acusado propôs a ação perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Serrinha/BA (processo n° 0003956-12.2021.8.05.0248), com objetivo de declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado, todavia, não efetuou o depósito judicial do valor referente a relação contratual (R$ 15.798,32), ao passo que na exordial não consta informação sobre a quantia repassada pela vítima para a sua conta bancária, bem como não houve a solicitação para depósito judicial do valor relacionado ao contrato que estava sendo questionado. Consta que a vítima procurou o acusado por diversas vezes, que sempre falava que resolveria a situação, mas não apresentava informações concretas sobre o processo judicial. Em razão da morosidade na resolução do problema, a vítima compareceu no Juizado Especial para receber informações sobre o andamento do processo judicial, oportunidade em que foi surpreendida com a notícia de que foi proferida sentença de improcedência cumulada com condenação em litigância de má-fé. A vítima comunicou o ocorrido na Delegacia de Polícia, ao passo que o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Serrinha encaminhou cópia do processo n° 0003956-12.2021.8.05.0248 para esta Promotoria de Justiça. O denunciado foi notificado para apresentar manifestação, porém, permaneceu inerte.” A denúncia foi recebida em 12.07.2023 (ID 87755236). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais, inicialmente pelo Ministério Público Estadual (ID 87755310), e pela Defesa (ID 87755322), e por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 87755323). Irresignado, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID 87755325), aduzindo em suas razões a atipicidade da conduta, ante a inexistência do dolo específico, bem como a fragilidade do acervo probatório, e a responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica, que recebeu o crédito. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena ao mínimo legal e a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (ID 87755336). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 87755345). Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pelo desprovimento do Apelo (ID 88738675). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001919-02.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, em seu próprio benefício, contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, em regime inicialmente aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Extrai-se dos fólios, que no dia 25 de novembro de 2021, o Acusado, no exercício da profissão de advogado, recebeu de sua cliente Maria José dos Santos Lima a quantia de R$ 15.798,32 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), valor que havia sido creditado em favor dela pelo Banco Bradesco em decorrência de um suposto contrato de empréstimo contestado judicialmente. O montante foi depositado, a mando do próprio Causídico, na conta bancária de titularidade da pessoa jurídica Heider Brito Sociedade Individual de Advocacia, sob o argumento de que seria realizado depósito judicial vinculado à ação cível nº 0003956-12.2021.8.05.0248, em trâmite no Juizado Especial de Serrinha. De acordo com a peça acusatória, o Acusado não registrou tal quantia nos autos do processo cível, nem providenciou o depósito judicial prometido, passando a dispor do valor como se fosse seu, e, ainda, teria informado falsamente à cliente o cancelamento de audiência, dificultando a descoberta da apropriação. A materialidade do delito restou demonstrada pelos extratos bancários que comprovam a movimentação financeira irregular dos valores confiados ao Acusado, cópia dos autos nº 0003956-12.2021.8.05.0248 e áudios (ID 88738675), assim como pela prova oral coletada ao longo da instrução, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime. A autoria, em idêntica simetria ressai induvidosa, através da prova testemunhal e documental produzida durante a instrução processual. O depoimento da vítima MARIA LUCILETE DE OLIVEIRA LIMA foi firme e coerente ao relatar que confiou ao Acusado a condução de sua demanda judicial e que este recebeu os valores decorrentes do acordo sem realizar o prometido depósito judicial. Vejamos o trecho extraído da sentença e conferido através da plataforma lifesize: “Que o réu foi indicado por outra pessoa para atuar em seu favor como advogado. Que procurou o réu para entrar na justiça, para proceder à devolução de dinheiro que entrou em sua conta sem que pedisse o empréstimo, recebeu o valor, mas não contratou o empréstimo. Que entrou em sua conta cerca de R$ 15.700,00, por conta desse empréstimo era descontado mensalmente R$ 383,00 de sua conta. Que o réu disse que iria transferir o valor para uma conta judicial, para depois ser devolvido ao banco em Juízo. Que depositou o valor em conta em nome do réu. Que houve uma audiência nesse processo em fevereiro de 2022, mas o réu mandou um áudio para avisar que a audiência teria sido cancelada, contudo, a audiência ocorreu, a Juíza do processo a convocou e não estava presente, ainda foi multada para pagar R$ 1.900,00 por não ter comparecido a audiência. Que seu cunhado entrou no processo e viu que aconteceu a audiência, por isso foi ao Juizado, conversou com a Juíza, mostrou a ela os áudios que tinha com o réu. Que a Juíza disse que infelizmente não poderia voltar atrás na decisão, mas que era para a vítima buscar seus direitos. Que depois disso deu uma queixa do réu, bem como ingressou com ação para devolução do prejuízo causado por ele, até hoje não houve devolução. Que a dívida de R$ 1.900,00 perante a justiça foi cancelada. Que sempre buscava informações sobre o trâmite do processo, o réu dizia que estava tudo correndo bem, tem os áudios do réu informando que tudo seria ajeitado. Que depois de tomar conhecimento dos fatos no Fórum, foi ao escritório do réu, ele não a atendeu direito e a depoente também não podia demorar, pois mora na roça. Que tudo isso lhe trouxe grande prejuízo, cresceu trabalhando na roça e seu sonho era se aposentar, tem exames para fazer e não consegue, pois sua renda continua comprometida. Que o réu estava lá no dia quando informou que queria entrar com o processo, a secretária dele estava escrevendo, fez o depósito da quantia na conta informada no dia. Que falava pelo whatsapp com a secretária, o réu mandou um áudio cobrando documentação. Que levou os documentos ao réu e a secretária foi com a depoente no banco e fez a transferência.” https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/004f9b35-bf3f-4dea-8d9f-b0f05b4441a5?vcpubtoken=38366fdc-f1aa-4fd1-acdf-0ce61df42ea6) Especialmente relevante é o testemunho da servidora ALINE MARIBEL MASCARENHAS QUEIROZ que esclareceu as circunstâncias da audiência de conciliação, confirmando que não houve qualquer cancelamento e que a ausência da vítima decorreu de informação falsa prestada pelo escritório do Acusado: “Que é servidora da Vara do Juizado, teve contato com o fato quando a vítima foi ao Fórum pedir informações sobre o processo. Que a vítima soube que a ação foi julgada improcedente e que tinha sido condenada em litigância de má-fé. Que a depoente verificou que a petição inicial se tratava de uma alegação de empréstimo bancário indevido, não tinha pedido de depósito judicial, por conta disso e por não ter comparecido em audiência, a vítima foi condenada em litigância de má-fé. Que a vítima relatou que, em verdade, deu o dinheiro que recebeu do banco ao advogado, para que ele pudesse dar entrada no processo. Que a vítima mostrou áudios e prints, não se recorda de ter visto o comprovante de transferência, viu print da secretária do réu informando a ela que a audiência tinha sido cancelada e que a avisaria da nova data da audiência, mas na verdade a audiência ocorreu normalmente. Que no processo não houve nenhum adiamento de audiência, o valor da multa foi em torno de R$ 2.000,00, mas diante da situação foi devolvido o prazo recursal para a vítima, na Turma Recursal foi retirada a multa por litigância de má-fé. Que a vítima continua pagando as parcelas do empréstimo, pois a ação continuou sendo improcedente, o réu juntou um contrato aos autos. Que não tem conhecimento de condutas similares em relação ao réu. Que não sabe se a vítima tratou diretamente com o réu ou com a secretária do escritório. Que a vítima só disse que transferiu o valor para a conta do réu, não especificou se na conta de pessoa física ou jurídica. (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3a6e46fa-23d7-4f5b-9967-39c67c1bdca6?vcpubtoken=20790504-d210-4bb9-b104-29df946a5dfe) A defesa sustenta a ausência do dolo específico necessário à caracterização do delito, argumentando que a conduta configuraria mero inadimplemento contratual, contudo tal tese não merece acolhimento. O crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, possui como elementos objetivos: a) a prévia posse ou detenção legítima de coisa alheia móvel; b) a inversão do título da posse; e c) o ânimo de apropriação definitiva (animus rem sibi habendi). O elemento subjetivo consiste no dolo direto, caracterizado pela vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia. No caso dos autos, existem dados objetivos que ultrapassam o mero inadimplemento civil. Isso por que o Acusado, ciente da transferência efetuada, não formulou qualquer requerimento de depósito judicial, junto aos Juizados e ainda determinou que se comunicasse à vítima um fictício cancelamento de audiência, manobra idônea a impedir que ela percebesse a indevida apropriação. Com efeito, o Recorrente tinha posse legítima dos valores em razão de seu ofício de advogado, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a vítima. A inversão do título da posse caracterizou-se quando o Apelante, ao invés de promover o depósito judicial conforme acordado, passou a dispor dos valores como se proprietário fosse. E, por fim, o ânimo de apropriação definitiva evidencia-se pela conduta subsequente do agente, que não apenas deixou de cumprir sua obrigação profissional, mas também adotou expediente fraudulento para ocultar sua conduta da vítima. Nesse sentido, o seguinte aresto: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE FALTA DE JUSTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REPARAÇÃO DO DANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática em tese do delito tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal - CP (apropriação indébita qualificada em razão de ofício ou profissão). Conforme denúncia, a acusada, na condição de advogada da vítima, no curso de ação trabalhista, apropriou-se, indevidamente, da quantia de R$ 73.454,88 (setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), deixando de repassar o montante ao seu cliente. 3. Na espécie, o alvará expedido pela Vara do Trabalho autorizava a advogada, ora paciente, a levantar o valor que não foi entregue ao cliente, não havendo notícia, portanto, de que ela tenha se valido de apresentação de documentação falsa para levar a erro a Justiça Laboral . Destarte, diante da ausência de interesse direto da União no caso concreto, haja vista que o prejuízo foi restrito ao cliente da advogada, não há qualquer reparo à decisão do Tribunal a quo relativamente à competência da Justiça Estadual. 4. A verificação do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ. Precedentes. 5. Conforme jurisprudência do STJ, no crime de apropriação indébita o ressarcimento do dano não exclui a tipicidade, apenas configura causa de redução da pena, se praticada antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 16 do Código Penal - CP, o qual trata do arrependimento posterior. Precedentes. Ademais, a apropriação indébita tem como objetividade jurídica a proteção do patrimônio, não se aplicando a esse delito institutos exclusivos dos crimes contra a ordem tributária, em atenção aos princípios da legalidade e especialidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 452163 RS 2018/0127328-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Assim, não prospera a tese defensiva de ausência de dolo. O Acusado, Advogado constituído, recebeu valores da cliente em razão do ofício, apropriou-se deles e criou obstáculos para impedir a descoberta, comportamento que se amolda integralmente ao tipo penal do art. 168, §1º, III, do Código Penal, impondo a manutenção da condenação. A defesa também sustenta que eventual irregularidade seria responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica Heider Brito Sociedade Individual de Advocacia, e não de seu sócio titular, buscando afastar a responsabilidade penal pessoal. No mesmo sentido, a alegação não procede. O crime descrito no art. 168, §1º, III, do Código Penal exige que o agente detenha a posse lícita do bem em razão de ofício, emprego ou profissão e, posteriormente, inverta o título da posse com ânimo de dono. Na hipótese, está demonstrado que o Apelante, na qualidade de advogado, foi quem orientou a cliente a transferir o valor para a conta da sociedade de advocacia de sua titularidade, deixou de registrar o recebimento nos autos e jamais efetuou o depósito judicial prometido, além de ter informado falsamente o cancelamento da audiência. Tais circunstâncias revelam que a pessoa jurídica foi mero instrumento operacional da conduta ilícita, e não sujeito ativo independente. A doutrina e a jurisprudência distinguem com clareza a responsabilidade penal da pessoa física daquela que eventualmente possa recair sobre uma pessoa jurídica. Em matéria penal comum, vigora a regra da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF), sendo excepcional a responsabilização penal da pessoa jurídica, admitida apenas para crimes ambientais (art. 225, §3º, CF) e outros poucos casos previstos em lei. O exercício da advocacia, ademais, é atividade estritamente pessoal, regida pela Lei 8.906/94, de modo que o mandato e a confiança da cliente se estabeleceram com o advogado, e não com a sociedade de advocacia. No caso concreto, o Acusado é o único sócio da sociedade de advocacia e detinha o domínio pleno do fato: foi quem recebeu, decidiu o destino da quantia e se beneficiou dela. A conta bancária da pessoa jurídica funcionou apenas como meio para facilitar a movimentação e conferir aparência de regularidade, mas o controle e o proveito foram integralmente pessoais. Por isso, a tentativa de transferir a autoria para a pessoa jurídica não encontra respaldo legal nem fático, devendo ser repelida para que se preserve a eficácia do tipo penal de apropriação indébita e o princípio de que ninguém pode se valer da forma societária para encobrir delito cometido em benefício próprio. DA DOSIMETRIA DA PENA Quanto à pena-base, a sentença analisou detidamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, nos seguintes termos: “Em relação à dosimetria da pena, o vetor da culpabilidade merece reprovação na primeira fase. O contexto que envolve a prática delitiva demonstra inegável premeditação, que perpassa não só pela orientação de depósito de valor sem qualquer intuito de realizar o depósito judicial inicialmente prometido à vítima, mas também pela informação falsa de cancelamento da audiência, fazendo com que MARIA LUCILETE sequer comparecesse ao Fórum durante o trâmite processual, pois tomaria conhecimento do delito já no dia 21/02/2022, data da audiência de conciliação (ID. 389099370, fl. 115). Ainda em relação ao art. 59 do Código Penal, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente. Sem adentrar no mérito da ação cível, fato é que o réu se apropriou indevidamente da relevante quantia de R$ 15.798,32 (quinze mil, setecentos e novecentos e oito reais, e trinta e dois centavos). Como é cediço, o mero prejuízo financeiro não é capaz de causar a valoração negativa do presente vetor, contudo, trata-se de quantia considerável para pessoa que aufere renda mensal apenas com a aposentadoria do INSS, conforme extrato de ID. 389099370, fl. 228.” Conforme se observa, reconheceu-se que o Apelante, Advogado, utilizou engenhoso ardil, induzindo a vítima ao depósito sob promessa de ato judicial e comunicou falsamente o cancelamento de audiência. Tais elementos evidenciam maior reprovabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena acima do mínimo. Também considerou-se o expressivo prejuízo para a vítima, idosa e aposentada, cuja única renda foi severamente afetada, o que supera o resultado típico da apropriação indébita. Essa motivação é concreta, individualizada e proporcional, atendendo ao art. 93, IX, da CF e à orientação do STJ de que a majoração da pena-base exige fundamentação idônea: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" . Pena inferior a 8 anos, sendo o réu primário e não subsistindo circunstância judicial desfavorável, cabivel é o regime semiaberto. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1292243 SP 2011/0268243-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Por isso, inviável a redução ao mínimo. Por fim, não se aplica a suspensão condicional da pena (sursis). O art. 77 do CP exige pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos, requisito objetivo que não se cumpre, pois a reprimenda definitiva é de 02 anos e 04 meses de reclusão. Ademais, a pena já foi substituída por restritivas de direitos, solução mais benéfica e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Apelo, mantendo-se a decisão hostilizada na íntegra. Sala das Sessões, de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001919-02.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO