PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-27.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FRANCA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. ABONO EXCEPCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 857/2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NO SIAB. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Ação de cobrança proposta por servidor público municipal, agente comunitário de saúde, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional (julho/2014 a dezembro/2016), adicional de função previsto na Lei Municipal nº 857/2012, e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo as diferenças salariais e fixando indenização por danos morais, mas indeferindo o pedido relativo ao abono.

Cumpre saber se é devido o pagamento do abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012, diante da ausência de comprovação de produtividade no SIAB, requisito legal expresso.

A concessão de vantagens ou aumentos a servidores públicos depende de previsão em lei específica, nos termos dos arts. 37, X e 61, §1º, II, “a”, da CF/1988. A Lei Municipal nº 857/2012 condiciona o pagamento do abono à comprovação de produtividade no SIAB, requisito não atendido pelo autor. Incidência do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova. Precedentes do TJ-BA, no mesmo sentido.

A C Ó R D Ã O

Vistos relatados e discutidos estes de autos de Apelação nº 8000432-27.2018.8.05.0133, em que figuram com Apelante RODRIGO FRANCA DO NASCIMENTO e, Apelado o MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgador, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-27.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FRANCA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por RODRIGO FRANCA DO NASCIMENTO MUNICÍPIO DE ITORORÓ, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comercial da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000432-27.2018.8.05.0133, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, assim decidiu (e. 77797304):

“...Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos: Condeno a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas no período de JANEIRO DE 2014 À DEZEMBRO DE 2016. Condeno, ainda, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos  reais). Tendo em vista o princípio da causalidade, custas pela acionada, a qual goza de isenção acerca do recolhimento. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Os danos materiais  e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). E julgo por fim, improcedente o pedido de abono excepcional, em vista da inconstitucionalidade de sua previsão. Dada a baixa sucumbência da parte autora, deixo de condená-la em verbas sucumbenciais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que seu valor se encontra líquido e abaixo do parâmetro estabelecido no inciso III do §30do artigo 496 do CPC/2015.....”

Nas razões do recurso (e.), o Apelante impugna o indeferimento do pedido de pagamento do “adicional de função”, dizendo que “o Município vem negando a execução da lei n° 857/2012, pois, é de clareza solar, que tal medida geraria uma profunda desordem nas finanças públicas”.... “a demanda não merece prosperar, visto que resta evidente a inconstitucionalidade da lei municipal, sendo que qualquer medida de concessão de vantagens que aumente os gastos com pessoal sem o correspondente incremento de receita (art. 169, § 1º da CF/88) e sem observar os arts. 16 e 17 da LRF é nulo de pleno direito.”

Sustenta que, “a Lei Municipal nº. 859/2012, que veio a garantir o adicional de insalubridade e, bem como, um adicional pelo exercício de função ao Agente Comunitário de Saúde”.

Diz que, “as  reivindicações dos garis e agentes comunitários foram parcialmente atendidas pela administração, que a época anotou que daria o direito ao adc. de insalubridade aos requerentes, este no grau máximo, 40% (quarenta por cento), aos garis, no grau médio, 20% (vinte por cento) aos ACEndemias e seria o grau mínimo, 10% (dez por cento) aos ACSaúde, outrossim, na hora de redigir, entendendo, que os ACSaúde não fariam jus ao direito ao adc. de insalubridade, mas se tinha necessidade de uma complementação (o que sabemos, não é o entendimento correto), como uma forma alternativa, instituíram tal adicional de função, 10% (dez por cento), observamos que o legislador, a época, estava levando em conta, como base, o instituto da insalubridade anotada na CLT” e que “ a Lei Municipal 859/2012, está em pleno vigor”.

Refere que, “ trata-se de direito alimentar a ser incorporado ao patrimônio do servidor” e que “se faz o reconhecimento do direito do(a) Apelante a percepção da gratificação pelo exercício de função”.

Em conclusão, pede seja provido o recurso e reformado o julgado singular, “ reformar a veneranda sentença recorrida, decretando a inteira procedência dos pedidos que constam na peça exordial”.

Em contrarrazões (e. 77797312), o Apelado refuta as alegações aduzidas pelo Apelante, postulando, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção do decisum recorrido.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931, CPC).

É o Relatório.

Salvador, 29 de maio de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000432-27.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO FRANCA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se dos autos que foi proposta Ação de Cobrança pelo Apelado, visando compelir o Município Apelante ao pagamento das “diferenças salariais e seus reflexos, advindos do não cumprimento do piso salarial nacional dos ag. com. de saúde e de endemias, referente aos meses de julho/2014 a dezembro/2016; diferenças salariais e seus reflexos, advindos do não cumprimento da Lei Municipal nº. 859/2012, que instituiu adicional pelo exercício da função aos ag. comunitários de endemias, no percentual de 10% (dez por cento), parcelas vencidas, a partir de janeiro/2013, e vincendas e seus reflexos”; além de “indenização por danos morais  que se pede seja fixado no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) em virtude do inadimplemento”. 

Decidindo a demanda, o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

“… a Lei Federal no 11.350, com as alterações introduzidas pela Lei Federal no 12.994, de 17 de junho de 2014, impõe o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.014,00 […] esse piso salarial instituído por Lei Federal obriga a todos os entes federativos, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, como é o caso da parte autora, abaixo do valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Por isso, o piso salarial nacional haverá de ser garantido a todos os trabalhadores regulados por ele, vindo a constituir mandamento constitucional voltado à proteção da dignidade humana. [...]Desta maneira, resta claro que o piso salarial estabelecido na lei acima mencionada indica o menor valor percebido a título de remuneração por parte dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, motivo pelo qual a pretensão contida na exordial é procedente. […] É importante ressaltar, ainda, que, conforme afirmado pela própria parte autora na petição inicial, o ente acionado passou a cumprir o piso nacional a partir do mês de janeiro de 2017. É de se ver, ainda, que o pedido de cobrança contido na exordial se limita aos meses JANEIRO DE 2014 À DEZEMBRO DE 2016 e aos danos morais provenientes do ilícito.[...]

Em relação ao pedido de abono (adicional excepcional), dispôs o Juízo a quo:

“.. Do abono. Previu a lei municipal 859/2012 o pagamento de abono de 10% para aquele que exercer de fato a sua profissão.  Passando-se ao largo da discutível imoralidade de referido pagamento que prevê adicional a quem realizar o próprio trabalho, tenho que se trata de norma que viola o inciso I, do § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, que dispõe: "§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes." Assim, havendo violação constitucional não é possível impor à parte ré o seu pagamento ao abono requerido pela parte autora….”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assentou:

“… Assim, quanto aos danos morais advindos do inadimplemento dos valores devidos à parte autora, a conduta da parte ré enseja compensação por danos morais. A remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível pois para a garantia de sua sobrevivência com dignidade. O inadimplemento salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana. Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor. Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e e o dano experimentado em direito fundamental. Presentes estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la. Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil  e quinhentos reais)….”

Em conclusão, condenou “a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas no período de JANEIRO DE 2014 À DEZEMBRO DE 2016;…ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos  reais); e tendo em vista o princípio da causalidade, custas pela acionada, a qual goza de isenção acerca do recolhimento. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.

Dessa forma, como visto, indeferiu o pedido de pagamento de adicional de função (abono), requerido pelo Autor, motivo único da impugnação recursal.

Contudo, em razão o Apelante.

Conforme visto, o exame do recurso limita-se, apenas, ao pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de abono (adicional de função), que entende o Apelante fazer jus.

No que concerne a pretensão autoral de Abono Excepcional aos Agente Comunitários de saúde cabível as seguintes considerações.

A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos do artigo 37, X e do art. 61, § 1º, inciso II, ambos da Constituição Federal:  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(…)

II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 

Nessa leitura, é devido ressaltar que não cabe ao Ministério da Saúde, por meio de portarias, portanto, ato infra legal, estabelecer verbas remuneratórias à servidor público municipal, em inobservância a lei específica.

Isto porque, somente através de lei municipal específica poderá ser concedida vantagem ou aumento de remuneração ao servidor público municipal, desde que observada a dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme preceitua o art. 169 da CF.

Esse o entendimento da jurisprudência pátria, bem assim desta Corte de Justiça, em casos similares: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. ART. 37 DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. (TJ-PA 08010565020218140061, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Publicação: 09/08/2022) 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DIREITO AO REPASSE DA VERBA. INEXISTÊNCIA. Rubrica instituída para custear o programa, e não o servidor. Judiciário que não pode implementar verba não prevista em lei, a qual se constitui como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e imediato em pecúnia aos servidores. Incentivo Financeiro Adicional destinado a carrear recursos ao ente federado que adere ao programa federal de Agentes Comunitário de Saúde não se configurando em mero adicional de incentivo financeiro, como vantagem de ordem salarial. Precedentes. Pedido improcedente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10014658220218260069 SP 1001465-82.2021.8.26.0069, Relator: Ruth Duarte Menegatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL . MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. VÍNCULO DA APELADA COM A ADMINISTRAÇÃO . FATO COMPROVADO. SOLUÇÃO DO CONFLITO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIII, ART. 7º C/C ART. 39 . VERBA DEVIDA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . PAGAMENTO DE ABONO EXCEPCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. ABONO EXCEPCIONAL . NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. DIREITO PREVISTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR . 373, I, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA NÃO SOFRE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8000417-24.2019.8 .05.0133, da comarca de Itororó, em que são apelante e apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e AGNALDO MOREIRA DA SILVA. (TJ-BA - Apelação: 80004172420198050133, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 23/11/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 In casu, a Lei Municipal 857/2012 confere esse direito aos servidores da municipalidade, em seu art. 1º, nos seguintes termos: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS - em efetivo exercício com comprovação de necessidade no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria  Municipal de Saúde, (…) 

Todavia, prossegue a lei, em seu art. 2º, corroborando o quanto descrito no art. 1º, que o abono excepcional não poderá ser pago a aqueles que não possuírem produtividade comprovada no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB. Senão vejamos: 

Art. 2º O abono de que trata esta Lei não se estenderá aos servidores que estiverem afastados por qualquer motivação ou sem produtividade comprovada no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica, durante o desempenho das atividades. 

Com efeito, em que pese exista o direito vindicado, a parte autora não demonstrou documentalmente, nestes autos, o preenchimento do requisito necessário para o recebimento do abono excepcional, qual seja, a comprovação de produtividade no SIAB – Sistema de Informação de Atenção Básica.

Assim, não deve ser acolhida, na hipótese, a alegação de que a municipalidade, na hipótese dos autos, detinha o documento que comprova o preenchimento do requisito e, portanto, caberia a ela essa comprovação, uma vez uma vez que inexiste prova documental que indique indícios de veracidade da informação e que seria ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A propósito:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)

Registre-se que não se trata de fato negativo e que, na qualidade de servidor público municipal, poderia o Autor ter requerido tal documento perante a municipalidade ou informado previamente as razões para a sua não demonstração. 

Portanto, preserva-se a sentença nesse aspecto.

Por tais motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2025.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

MM08