PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070699-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORGES GOMES
Advogado(s): LUCAS SANTOS GOMES, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONCEDEU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA MERAMENTE PARCIAL, EXCLUINDO EXPRESSAMENTE O CUSTEIO DE DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E RESPECTIVOS HONORÁRIOS SOB O FUNDAMENTO GENÉRICO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RESTRIÇÃO ARBITRÁRIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PACTUADO EM 38,58% AO ANO. INVIABILIDADE METODOLÓGICA E JURÍDICA. PARÂMETRO ADEQUADO PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE ENSEJADORA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RECAI ESTRITAMENTE SOBRE A TAXA NOMINAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DO PERÍODO DE NORMALIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE CONSTITUI INDICADOR GLOBAL INFORMATIVO, ENGLOBANDO ENCARGOS ACESSÓRIOS COMO TRIBUTOS, SEGUROS E TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA DEBENDI. TAXA NOMINAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE PACTUADA NO CONTRATO DE 31,53% AO ANO. ÍNDICE QUE SE MOSTRA INFERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIALMENTE TOLERADO DE UMA VEZ E MEIA (1,5X) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. MORA REGULARMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTENDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antonio Carlos Borges Gomes impugnando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato. A decisão de primeiro grau deferiu apenas em parte o pedido de gratuidade da justiça, excluindo expressamente o pagamento das despesas com a produção da prova pericial e os respectivos honorários sob o argumento de privilegiar a celeridade processual, bem como indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte autora. O agravante demonstrou possuir renda líquida mensal de R$ 4.595,76 integralmente comprometida com seu sustento e tratamento de saúde. No mérito, alegou abusividade no contrato de financiamento de veículo, sustentando que o Custo Efetivo Total (CET) de 38,58% ao ano supera em exatamente uma vez e meia a taxa média de mercado do Banco Central (25,72%), o que descaracterizaria a mora e autorizaria a liminar para mantê-lo na posse do bem e impedir a negativação de seu nome. Há também Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que havia negado a liminar quanto aos juros.

II. Questão em discussão

A controvérsia submetida a este colegiado consiste em duas questões essenciais. A primeira é saber se o deferimento parcial do benefício da gratuidade da justiça, com a exclusão do custeio de honorários periciais fundamentada na celeridade processual, viola o comando legal do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada pela parte. A segunda é saber se o parâmetro metodológico adequado para aferir a abusividade limitadora da mora é a taxa nominal de juros efetivamente cobrada no contrato ou o Custo Efetivo Total (CET), e se, a partir dessa definição, resta configurada a probabilidade do direito capaz de justificar a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da mora.

III. Razões de decidir

O inconformismo atinente à restrição da gratuidade da justiça merece provimento, visto que o ordenamento jurídico processual repele restrições arbitrárias ao benefício. O Código de Processo Civil é peremptório ao prever que a benesse abrange os honorários do perito judicial. A exclusão prévia do custeio da prova técnica, essencial em demandas revisionais, sob o pretexto de celeridade processual, configura negativa do próprio acesso constitucional ao Poder Judiciário a litigante cuja hipossuficiência restou inequivocamente comprovada por extratos bancários. No tocante à tutela de urgência, não se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples estipulação de juros não indica abusividade, sendo imprescindível a demonstração de que a taxa pactuada destoa substancialmente e de forma excessiva da taxa média de mercado. O parâmetro de aferição para fins de descaracterização da mora incide estritamente sobre os encargos do período de normalidade (juros remuneratórios), não sendo o Custo Efetivo Total (CET) o indexador adequado, por englobar tributos e tarifas acessórias. No caso concreto, a taxa nominal de juros pactuada é de 31,53% ao ano. Considerando que a taxa média apurada pelo Banco Central para o período era de 25,72% ao ano, o limite tolerado de abusividade (uma vez e meia) atinge o teto de 38,58%. Sendo a taxa nominal aplicada inferior a este teto, afasta-se, em cognição sumária, a demonstração da desvantagem exagerada, mantendo-se hígida a mora do devedor e os direitos correlatos do credor. Por fim, o julgamento colegiado do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática inicial.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, tão somente para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, VI; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, AgInt no PUIL 3326/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 27/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/11/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070699-88.2025.8.05.0000, aos quais se encontra atrelado o respectivo Agravo Interno, originários da Comarca de Salvador/BA, figurando como Agravante Antonio Carlos Borges Gomes e, como Agravada, a instituição financeira demandada na ação principal ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para reformar a decisão de primeiro grau na parte que limitou a gratuidade da justiça, garantindo ao agravante a isenção integral de todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais, mantendo-se, no mais, o indeferimento da tutela de urgência, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070699-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORGES GOMES
Advogado(s): LUCAS SANTOS GOMES, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, tombado sob o nº 8070699-88.2025.8.05.0000, interposto por Antonio Carlos Borges Gomes contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8159128-28.2025.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência e concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, conforme a seguinte transcrição (ID 526242353, autos de origem):

 

"Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários. (...) No caso, a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora para sustentar a concessão deste pedido. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado, o que não obsta a sua reapreciação após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora."

 

Em suas razões recursais (ID 94403770), o agravante, pessoa idosa e aposentada, relata que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo VW Voyage, com taxa de juros de 38,58% ao ano (CET), enquanto a média do mercado para o período seria de 25,75% ao ano. Sustenta que essa discrepância configura abusividade e autoriza a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Defende a necessidade de concessão da tutela de urgência para ser mantido na posse do bem e ter seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes, argumentando que a negativação macula sua honra e o risco de busca e apreensão é iminente. No tocante à gratuidade da justiça, assevera que o deferimento parcial é ilegal, pois o artigo 98 do Código de Processo Civil abrange os honorários periciais, e sua renda líquida de R$ 4.595,76 é integralmente comprometida com seu sustento e tratamento de saúde, já que é portador de transtorno de humor bipolar.

 

Requer, assim, a reforma da decisão para obter a gratuidade integral e a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da mora.

 

Houve o deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo por meio da decisão monocrática de ID 94465761, na qual esta Relatoria estendeu o benefício da gratuidade da justiça à integralidade das despesas, inclusive honorários periciais, mas manteve o indeferimento da tutela de urgência relativa à revisão dos juros, por constatar que a taxa nominal de 31,53% ao ano não excedia o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado (38,58% ao ano).

 

Inconformado com o indeferimento parcial da liminar, o recorrente interpôs Agravo Interno (ID 94679494), aduzindo que houve equívoco metodológico na decisão monocrática. Argumenta que a análise de abusividade deve recair sobre o Custo Efetivo Total (CET) de 38,58% ao ano, e não sobre a taxa nominal.

 

Alega que, ao comparar o CET com a média do Banco Central (25,72%), o resultado alcança exatamente o patamar de 1,5 vezes, o que caracterizaria a abusividade necessária para a descaracterização da mora e concessão da tutela de urgência.

 

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de instrumento, conforme certificado no ID 100260495.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070699-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BORGES GOMES
Advogado(s): LUCAS SANTOS GOMES, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. O agravo interno também deve ser conhecido, embora seu mérito fique prejudicado pelo julgamento final do recurso principal, conforme fundamentação a seguir.

 

A controvérsia cinge-se a dois pilares, quais sejam a extensão do benefício da gratuidade da justiça para abranger honorários periciais e a possibilidade de concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da mora em razão de suposta abusividade na taxa de juros remuneratórios.

 

No que tange à gratuidade da justiça, o inconformismo do agravante merece prosperar. O Juízo a quo, ao fundamentar o deferimento parcial do benefício na busca por celeridade processual, acabou por criar uma restrição não prevista em lei e frontalmente contrária ao texto do Código de Processo Civil. O artigo 98, § 1º, inciso VI, da legislação processual civil vigente é peremptório ao dispor:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

 

A hipossuficiência econômica do senhor Antonio Carlos Borges Gomes foi satisfatoriamente demonstrada pelos extratos bancários de IDs 516935783, 516935784 e 516935785 dos autos de origem, que revelam uma situação financeira delicada, com saldo devedor frequente e utilização de cheque especial, apesar de sua renda como aposentado.

 

O direito ao benefício não exige miséria absoluta, mas a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento. Excluir justamente a perícia, que é a prova técnica indispensável em ações revisionais e que costuma ter custo elevado é, por vias transversas, negar o próprio acesso ao Poder Judiciário. Assim, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para que a gratuidade da justiça seja concedida em sua integralidade. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017) . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados". Confira-se os seguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n . 1.666.788/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1 .568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.III - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a inversão da condenação em verba honorária.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3326 RJ 2022/0368847-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/06/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

 

Por outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão da mora e manutenção na posse do veículo, a decisão de origem não comporta reparos, devendo ser confirmada a decisão monocrática de ID 94465761.

 

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

 

Na espécie, a probabilidade do direito repousa na tese de abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, a jurisprudência pátria, abarcada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), fixou orientação clara de que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa pactuada destoa substancialmente da taxa média de mercado.

 

Ao analisar o contrato no ID 516935777 dos autos de origem, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios nominal é de 2,31% ao mês e 31,53% ao ano. Em consulta às estatísticas do Banco Central para operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — aquisição de veículos, no mês de agosto de 2024, verifica-se que a taxa média era de aproximadamente 1,93% ao mês (25,72% ao ano).

 

O parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça e pelo STJ para caracterizar a abusividade é a superação do limite de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média. Fazendo-se o cálculo (25,72% x 1,5), chega-se ao teto de 38,58% ao ano. Como a taxa nominal pactuada (31,53%) é inferior a esse limite, não se vislumbra a abusividade necessária para suspender liminarmente os efeitos da mora. Assim dispõe a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)

 

No Agravo Interno, o recorrente sustenta que o Custo Efetivo Total (CET) de 38,58% deveria ser o parâmetro. Contudo, tal tese não se sustenta juridicamente. O CET é um indicador informativo que engloba não apenas os juros, mas também tributos (IOF), tarifas bancárias e seguros.

 

A análise de abusividade para fins de descaracterização da mora, conforme o Tema 28 do STJ, foca especificamente nos encargos do período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Tarifas e impostos são encargos acessórios que, segundo o REsp 1.639.320/SP, não possuem o condão de descaracterizar a mora.

 

Portanto, sem a prova de que a taxa nominal de juros é abusiva, a mora permanece configurada, o que impede a concessão da tutela pretendida, inclusive quanto à exclusão da negativação, pois o registro em cadastros restritivos nada mais é do que o exercício regular de um direito do credor diante da inadimplência.

 

Por fim, registre-se que, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento por este órgão colegiado, o agravo interno manejado contra a decisão liminar da relatora perde o seu objeto, restando prejudicado.

 

Sendo o instrumento o recurso apto a devolver ao tribunal a integralidade da matéria, o provimento parcial aqui proferido absorve as pretensões do recurso interno.

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, apenas para reformar a decisão de primeiro grau na parte que limitou a gratuidade da justiça, garantindo ao agravante a isenção integral de todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora