PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR, MARIA EMILIA ARAUJO DE MELO, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO PARCIAL afastada. PROVA DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO. SUPRESSIO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por QLVX – Saúde Extra-Hospitalar Ltda. – EPP, condenando a ré ao pagamento de R$ 75.178,83, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A autora alegou ter prestado serviços de home care entre 2016 e 2018 sem a devida contraprestação. A ré apelou sob alegação de prescrição, ausência de notificação válida, inexistência de prova da dívida e aplicação da teoria da supressio.
II. Questão em discussão

Discute-se se a pretensão de cobrança está parcialmente prescrita e se há prova suficiente da existência da dívida, da prestação dos serviços e do inadimplemento, além da aplicabilidade da supressio por ausência de cobrança tempestiva.
III. Razões de decidir

1.        A pretensão tem natureza contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2.        Restou comprovada a prestação dos serviços mediante documentação idônea: propostas assinadas, e-mails, notas fiscais e planilhas detalhadas.

3.        A ausência de impugnação específica da apelante aos valores cobrados enseja a presunção de veracidade das alegações da autora (art. 341, CPC).

4.        A mora decorre automaticamente da ausência de pagamento na data prevista (mora ex re), sendo desnecessária a notificação extrajudicial.

5.        Inaplicável a supressio, pois a autora demonstrou a tentativa de cobrança no período prescricional, não havendo omissão prolongada ou comportamento contraditório.
IV. Dispositivo e tese

6.        Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

1. Em contratos de prestação de serviços contínuos, a prescrição é decenal, incidindo de forma parcelada sobre cada parcela vencida.

7.        A supressio não se configura quando ausente omissão prolongada e quando há cobrança dentro do prazo prescricional."

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003061-74.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, MARIA EMILIA ARAUJO DE MELO, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 66054740) interposta por TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA em face de SENTENÇA (ID 66054737) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

 

Por essas razões, a pretensão da autora deve ser acolhida. 

Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido e condeno ré ao pagamento de R$75.178,83, com correção (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

 

Em suas razões recursais, inicialmente, Alega, em síntese, que os serviços cobrados pelo apelado foram supostamente prestados nos anos de 2016, 2017 e 2018, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 2021, o que atrairia, segundo a recorrente, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, por tratar-se de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou de reparação civil.

Sustenta, ainda, ausência de prova de notificação extrajudicial de cobrança, afirmando que o suposto AR juntado aos autos não comprova a ciência da apelante acerca da mora.

Aduz, também, inexistência de prova suficiente da dívida, notadamente pela ausência de documentos hábeis a demonstrar a prestação dos serviços e sua inadimplência, mencionando a inconsistência temporal dos e-mails e a continuidade da prestação sem qualquer interpelação de cobrança por parte da autora ao longo dos anos.

Defende a aplicação da teoria da supressio, ante a inércia da parte autora em exercer seu direito de cobrança, ferindo a boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso no sentido de reformar a sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral, para que seja julgada extinta a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 e, no mérito, julgada improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo apelado.

 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 66054744) refutando as alegações e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 

Data registrada no sistema. 

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR, MARIA EMILIA ARAUJO DE MELO, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

A apelada QLVX – Saúde Extra Hospitalar LTDA ajuizou ação de cobrança contra a apelante, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, pleiteando o recebimento de originariamente R$ 75.178,83, por serviços de "home care" supostamente prestados a pacientes da apelante entre os anos de 2016 e 2018. 

Resumidamente, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência da relação jurídica, a prestação dos serviços e determinando o pagamento do valor pleiteado (R$ 75.178,83), com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformada, a apelante apresentou recurso buscando a extinção da ação por prescrição e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão. 

Cinge-se a controvérsia, portanto, se a pretensão de cobrança está ou não prescrita e se há elementos probatórios suficientes para embasar a condenação imposta. 

 Quanto a alegação recursal de incidência da prescrição parcial, a análise do caso envolve interpretação da natureza da obrigação cobrada (contratual ou extracontratual) para definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, se trienal, quinquenal ou decenal. 

Sustenta a apelante a ocorrência de prescrição parcial, nos termos do art. 206, §3º, IV e/ou V, do Código Civil, o qual estabelece prazo trienal. 

 A alegação, contudo, não merece prosperar. Os supracitados incisos referem-se “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” (inc. IV) e “a pretensão de reparação civil (inc V)”,  que não é o caso em questão. 

As pretensões são fundadas em dívidas líquidas constantes de documentos particulares que, ainda que não se traduzam como um contrato escrito, não deixa de ter essa natureza. 

É incontroverso que os serviços prestados se referem a contratos de natureza continuada, sendo emitidas notas fiscais de forma periódica. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, em contratos dessa natureza, a prescrição incide de forma parcelada sobre cada parcela vencida, observando-se o prazo.

Perceba que, na situação, será o prazo prescricional de 5 anos do art. 206, §5º, inc I do CC, relativo a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular,ou, ainda que assim não se entenda, o decenal do art. 205 (“quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”).

O acordo firmado entre as partes de prestar um serviço e por isso ser remunerado não corresponde a um “ressarcimento de enriquecimento sem causa” ou “a pretensão de reparação.

Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11/01/2021, sendo que a planilha de demonstrativo de débito (ID 66054412) aponta como débito mais antigo dezembro de 2017 e as notas fiscais (ID 66054410) mais antigas são datadas de 2018. 

Assim, a sentença, ao afastar a prescrição alegada andou bem, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. 

Alegação de prescrição não acolhida. 

Superada a prejudicial de mérito, no que se refere a comprovação da prestação dos serviços e inadimplemento, sustenta a apelante que não houve comprovação da contratação dos serviços, tampouco da sua efetiva prestação ou do valor cobrado, imputando à parte autora o ônus de provar todos os elementos constitutivos do seu direito.

A questão central, portanto, é concernente ao exame da suficiência das provas apresentadas quanto à prestação dos serviços e à inadimplência.

Todavia, tal argumento não subsiste diante do acervo probatório constante dos autos.

Conforme bem apreciado pela Magistrada de primeiro grau, restou amplamente demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, por meio de propostas orçamentárias devidamente assinadas e carimbadas por prepostos da apelante, trocas de mensagens eletrônicas, bem como as notas fiscais emitidas em razão dos serviços prestados, a planilha discriminada dos valores cobrados, bem como os termos de execução contratual e autorização para os procedimentos.

A alegação de ausência de comprovação da prestação dos serviços não se sustenta frente à documentação encartada, a qual evidencia que os pacientes indicados — beneficiários do plano de saúde administrado pela ré — efetivamente receberam os atendimentos no regime de home care, previamente orçados e autorizados pela própria apelante.

A apelante, por sua vez, não apresentou prova robusta a infirmar a veracidade dos documentos, tampouco impugnou especificadamente os valores indicados. Nesse contexto, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

No que diz respeito à impugnação dos valores cobrados, é de se destacar que não houve contestação específica quanto ao montante apresentado nas notas fiscais juntadas aos autos, tratando-se, portanto, de matéria incontroversa.

A ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341 do CPC, implica em presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, no que tange à exatidão dos valores cobrados.

Diante do conjunto probatório e da inexistência de prova em sentido contrário, não há que se falar em reforma da sentença. A apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão singular, que reconheceu a existência da obrigação contratual e o inadimplemento por parte da ré.

A apelante sustenta a necessidade de prévia notificação extrajudicial para a constituição do devedor em mora.

O argumento não prospera. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em contratos com cláusula expressa de vencimento certo, a mora é automática (mora ex re), dispensando-se a constituição formal do devedor (REsp 1.635.428/MG).

Ademais, considerando a relação negocial entre as partes, a existência de cobrança administrativa e a emissão de notas fiscais configuram ciência inequívoca do débito, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento.

Por fim, aduz a apelante a ocorrência do instituto da supressio, sob o argumento de que a ausência de cobrança anterior por parte da autora teria gerado legítima expectativa de renúncia. Ou seja, pretende o reconhecimento da supressio como causa impeditiva do exercício do direito à cobrança.

 A tese não se sustenta. O instituto da supressio pressupõe tolerância reiterada e comportamento contraditório da parte, o que não se verifica no caso concreto. A autora apresentou documentos que demonstram a tentativa de cobrança dos valores inadimplidos dentro do prazo prescricional, não havendo inércia prolongada capaz de justificar a aplicação da teoria da confiança.

A jurisprudência do STJ exige, para a configuração da supressio, a presença de comportamento omissivo duradouro e capaz de consolidar uma expectativa legítima no inadimplemento tolerado, o que não restou evidenciado nos autos (REsp 1.658.597/SP).

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, sem majoração da verba advocatícia, considerada a fixação da condenação em honorários no percentual máximo permitido.

Sala das Sessões, de de 2025.

 


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

 

Desembargador Relator