PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501940-61.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: ALENCAR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s): 

                                                                                                            17IZ

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VALOR MÍNIMO DE AJUIZAMENTO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, é legítima pela ausência de interesse de agir, observado o princípio constitucional da eficiência administrativa.

2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor, impondo limite mínimo de R$ 10.000,00 para seu prosseguimento.

3. A dívida ativa certificada no valor original de R$ 6.778,53 (seis mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) encontra-se abaixo do piso estabelecido, legitimando sua extinção.

4. Recurso não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0792386-97.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e, apelado  ALENCAR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501940-61.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: ALENCAR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença proferida no âmbito da execução fiscal nº 0501940-61.2017.8.05.0250, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada no art. 485, III, do Código de Processo Civil.


A execução fiscal foi ajuizada em 17 de novembro de 2017 (ID 86846878) objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 6.778,53 (seis mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 0094774/2017 (ID 86846879), inscrevendo débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2012 a 2016, em face de ALENCAR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.588.363/0001-31, situado à Rua A, nº 00850, Chácara Apoarema, Simões Filho/BA.


A Procuradoria Fiscal, por decisão datada de 29 de novembro de 2020 (ID 86846887), manifestou-se nos autos solicitando a adoção de medidas necessárias ao prosseguimento do feito, mencionando que o débito havia sido atualizado para R$ 9.798,48 (nove mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) (ID 86846888).


Não obstante a intimação para dar prosseguimento ao feito conforme despacho de ID 457846386, a administração municipal manteve-se inerte. A Certidão de Secretaria de ID 474289717 certificou o decurso de prazo sem manifestação do Município exequente.


O magistrado singular, por sentença de ID 86846899 datada de 27 de abril de 2025, proclamou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, identificando o abandono da causa por inércia do exequente devidamente intimado.


Inconformado com a decisão, o Município de Simões Filho interpôs Apelação em 27 de junho de 2025 (ID 86846900), argumentando: (a) a inexistência de citação válida do executado segundo as exigências do art. 8º da Lei nº 6.830/80; (b) a ausência de advertência específica acerca da possibilidade de extinção conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015; (c) violação aos princípios da cooperação e não-surpresa.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501940-61.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: ALENCAR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                                        17IZ

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

O apelante suscita alegação de nulidade processual fundada na alegada inobservância das disposições do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Ocorre que tal questão torna-se prejudicial diante da aplicação obrigatória e impositiva do Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.


Com efeito, o procedimento de citação, embora relevante sob a perspectiva processual clássica, não é o fundamento determinante para a decisão que se profere neste momento, porquanto o processamento da execução fiscal encontra-se subordinado a novo parâmetro normativo de hierarquia superior, estabelecido pelo Poder Judiciário em sua função uniformizadora.


DA APLICAÇÃO IMPERATIVA DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral, na sessão de 19 de dezembro de 2023, fixou a seguinte tese vinculante:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


Esta tese resolve questão constitucional de envergadura, relacionada aos arts. 1º, II (princípio da eficiência), 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º da Constituição Federal, ponderando adequadamente a inafastabilidade da jurisdição, a separação dos poderes e a autonomia dos entes federados.


O Conselho Nacional de Justiça, dando concretude a este entendimento paradigmático, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF."


O dispositivo normativo fundamental da resolução estabelece:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

 


A fundamentação desta resolução repousa em dados técnicos robustos. Conforme as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no acórdão paradigmático, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base na valoração da mão de obra, alcança R$ 9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais). O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, estimou que 52,3% das execuções fiscais tem valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando a proporcionalidade entre o piso normativo e a realidade forense.


DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EXTINÇÃO


Analisando objetivamente os elementos que constam dos autos, verifico que todos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 encontram-se integralmente preenchidos:


a) Valor inferior a R$ 10.000,00: A Certidão de Dívida Ativa nº 0094774/2017 (ID 86846879) indica valor original de R$ 6.778,53 (seis mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), claramente abaixo do limite de R$ 10.000,00, considerado o valor na data do ajuizamento da execução, conforme autoriza a Resolução.

b) Ausência de movimentação útil: Os registros processuais demonstram que desde a petição inicial de 17 de novembro de 2017 até a data da sentença de 27 de abril de 2025, decorreram aproximadamente 7 anos e 5 meses sem qualquer progresso significativo no prosseguimento da execução. Muito além do prazo de um ano mencionado na norma, o feito permaneceu estagnado, com inércia da própria administração exequente.

c) Não localização de bens penhoráveis: Não existe nos autos qualquer indicação de bens penhoráveis localizados ou constritados em favor da Fazenda Municipal. O registro processual é inequívoco neste aspecto: as diligências necessárias para a constrição patrimonial não foram realizadas.

4. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E NÃO-SURPRESA


O apelante argumenta que o despacho de ID 457846386 não continha advertência específica acerca da possibilidade de extinção conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015.


A argumentação, embora formalmente correta sob a ótica processual clássica, não prospera quando confrontada com a nova realidade normativa. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 constituem precedentes vinculantes que modificam a compreensão sobre o interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor. Toda e qualquer administração pública, diante da massiva publicidade destes atos normativos, possui ciência de que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 estão sujeitas à extinção quando preenchidos os requisitos legais.


Além disso, a Procuradoria Fiscal haveria de estar atenta às modificações trazidas por decisão do STF com força vinculante, cabendo-lhe a responsabilidade de acompanhar a evolução jurisprudencial que impacta sua atuação. O princípio da cooperação funciona em mão dupla: exige também que o litigante processual não permaneça inerte diante de claros sinais de que o feito necessita impulsão.


DA INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA PARA CRÉDITOS DE BAIXO VALOR


Elemento determinante para esta conclusão repousa na constatação de que a utilização do sistema de justiça para a cobrança de débitos inferiores a R$ 10.000,00 viola o princípio constitucional da eficiência administrativa. O custo do prosseguimento da execução fiscal supera significativamente o valor do débito exequendo, representando ineficiente alocação de recursos públicos judiciários.


Conforme identificado no acórdão paradigmático do STF, mecanismos extrajudiciais — notadamente o protesto da certidão de dívida ativa — mostram-se mais eficazes e economicamente proporcionais. A Lei nº 12.767/2012 modificou o ordenamento ao incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, viabilizando que a Administração Pública recupere seus créditos por meios menos onerosos ao Judiciário.


Preceitua o art. 927, I, do Código de Processo Civil, juízes e tribunais observarão os acórdãos em recurso extraordinário com repercussão geral. A tese do Tema 1.184 vincula as decisões dos juízes e tribunais nas demais instâncias do Poder Judiciário, conforme seu inteiro teor publicado no Diário de Justiça do STF em 2 de abril de 2024.


A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, representa decisão normativa do órgão de administração do Poder Judiciário, legitimamente investido de competência para regulamentar a tramitação processual nas unidades judiciárias do país.


Portanto, a aplicação destes dispositivos não configura discricionariedade do julgador, mas sim obrigação imperativa que decorre da arquitetura constitucional do ordenamento jurídico brasileiro.


Ressalte-se que o Tema 1.184/STF contemplou, em seu item 3, regime de transição para as execuções fiscais já em andamento, permitindo a suspensão do processo para que os entes federados adotassem as medidas administrativas prévias. Contudo, tal faculdade é conferida aos entes federados, não ao Poder Judiciário. Não houve, nos autos, qualquer pedido de suspensão fundamentado em eventual adoção de providências administrativas. Pelo contrário, a inércia da administração municipal manteve-se absoluta por praticamente sete anos.


A oportunidade de adequação às novas exigências normativas foi oferecida ao Município através do despacho de ID 457846386, que determinou providências necessárias ao prosseguimento do feito. A resposta foi silêncio prolongado, certificado pela Certidão de Secretaria de ID. 474289717.

 

Neste sentido convém ressaltar que a jurisprudência desta Câmara tem prestigiado a aplicação do precedente de repercussão geral e da Resolução CNJ n.º 547/2024, rechaçando a via integrativa  e afirmando que parâmetros locais de alçada não afastam as condições gerais fixadas pelo STF para aferição do interesse de agir em execuções de pequeno valor. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a questão relativa à extinção da execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não padecendo dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II - A alegação de omissão quanto à legislação municipal não procede, tendo o acórdão embargado expressamente consignado que "a existência de decreto municipal estabelecendo valor mínimo para execução fiscal não afasta a aplicação dos critérios de racionalização do sistema judiciário estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal". III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à atribuição de efeitos infringentes sem a configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV - Embargos conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 8001609-96.2024.8.05.0074.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargado RESIDENCIAL SITIO DAS MANGUEIRAS.   ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001609-96.2024.8.05.0074,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 30/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada em consonância com o julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a extinção de execuções fiscais cuja dívida ativa possua valor originário inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano e não tenham sido localizados bens penhoráveis. 2. A sentença que extingue execução fiscal fundada na ausência de interesse de agir, ante a inexpressividade do valor do débito e a ausência de diligências frutíferas, encontra amparo no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), sendo medida que visa à racionalização da atuação estatal. 3. A autonomia legislativa dos entes federados quanto à definição de valores considerados de pequeno vulto não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. 4. O valor originário da execução fiscal, inferior ao patamar fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, associado à inércia processual e ausência de bens penhoráveis, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.      ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8050725-72.2019.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 02/09/2025 )

 

 DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O PRECEDENTE. REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184, DO STF. PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N.° 547/2024, DO CNJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.      CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado (R$ 5.628,29), com fundamento no Tema 1.184, da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024, do CNJ.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia do ente público sobre a aplicação do Tema 1.184, do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no referido tema possui aplicação imediata a execuções fiscais em curso, independentemente da data de ajuizamento; e (iii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal sobre pequeno valor e os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual a ser reconhecida, pois o Município não foi surpreendido por fundamento inédito, tratando-se de aplicação de precedente vinculante, com repercussão geral, que integra o ordenamento jurídico e se insere no desdobramento natural da controvérsia. 4. A tese firmada pelo STF, no Tema 1.184, tem aplicação imediata a todas as execuções fiscais em curso, sem modulação de efeitos, sendo legítima a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção aos princípiosconstitucionais da eficiência e economicidade administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024, do CNJ reforça a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis. 6. A legislação municipal que fixa o limite de R$ 2.300,00 como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação dos critérios fixados pelo STF e pelo CNJ, por tratar de matéria administrativa interna, distinta da definição judicial de interesse de agir.   IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia sobre a aplicação de precedente vinculante de repercussão geral não gera nulidade processual quando a matéria decorre diretamente da ordem jurídica e está inserida no desdobramento natural da controvérsia. 2. A tese firmada no Tema 1.184, do STF tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, independentemente da data de ajuizamento, autorizando a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. 3. Os parâmetros de valor estabelecidos por legislação municipal não afastam a aplicação das normas gerais e vinculantes fixadas pelo STF e pelo CNJ quanto à extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 70 e 150; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJ-BA, AgInt nº 0755804-98.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Aras Neto, j. 14.03.2025; TJ-BA, AgInt nº 8011636-42.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Bahia de Araújo, j. 21.03.2025.    ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0848006-65.2015.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 28/07/2025 )

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1184. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata da extinção de execução fiscal proposta pelo Município de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA , em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no Tema 1.184 do STF. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, a ausência de bens penhoráveis e o custo desproporcional da execução justificam a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002670-17.2022.8.05.0153,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 12/08/2025 )

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TESES APLICADAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 4.O Apelante não demonstrou, nos autos, ter adotado as providências indicadas no Item 1 do Tema nº 1.184 e no art. 2º da Resolução do CNJ, que tratam da tentativa de conciliação e solução administrativa, anteriormente ao ajuizamento de execução fiscal. 5. Evidente, pelo exposto, a ausência de interesse processual do Apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.    ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0009038-77.2007.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 23/07/2025 )

  

Pelo exposto, tenho que a sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução fiscal com fundamento no abandono da causa e, por consequência, reconhecendo ausência de interesse de agir, operou decisão correta e plenamente consentânea com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.


A aplicação impositiva do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 configura-se mandatória neste caso, sendo inaplicáveis os argumentos recursais sobre questões procedimentais quando estas se confrontam com novo paradigma normativo que estabelece requisitos distintos para a subsistência da ação executiva de baixo valor.

  

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

  

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR