PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002959-74.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONNIE WANDERSON AGUIAR
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, III E VI, CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença exarada pelo Juiz presidente do e. Tribunal do Júri da Comarca de Paulo Afonso/BA, com lastro na decisão emanada do Conselho de Sentença, que absolveu Ronnie Wanderson Aguiar de ter incidido na pena prevista no 121, §2º, incisos II, III e VI, do Código Penal Brasileiro.

II. Irresignado com o édito absolutório, o Ministério Público sustentou nulidade do júri, sob a alegação de que a decisão do conselho de sentença seria contrário a prova dos autos.

II. É cediço que, somente em caso de total desencontro, entre a prova dos autos e a decisão dos jurados, pode-se anular o julgamento popular, com base no art. 593, III, d, do CPP, ou seja, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.

III. Perlustrando os autos em apreço, conclui-se que, in casu, apresentadas as teses do órgão acusador e da defesa, optaram os jurados pela resposta afirmativa ao segundo quesito formulado, imputando a autoria dos ferimentos descritos no laudo cadavérico, que causaram a morte da vítima, ao Apelado, e, em seguida, quando indagados se absolveriam o acusado, a resposta foi afirmativa (Id 144126325 – Ação Penal nº 0002959-74.2019.8.05.0191 – PJE 1º Grau).

IV. Na hipótese dos autos, não se discute a materialidade da conduta perpetrada. As lesões foram comprovadas pelo laudo de exame necroscópico, acostado ao Id 36005361, no qual consta a evidência de a vítima faleceu no curso de tratamento de grande queimadura.

V. Em determinadas situações a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é preciso obtemperar o princípio da soberania dos veredictos, destacando, em situação análoga, que “a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. (…) (HC n. 313.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018.)

VI. Diante das provas colhidas na instrução, percebe-se que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, pois o termo de defesa revela que a linha desenvolvida pelo Defensoria Pública pautou-se, exclusivamente, na negativa de autoria, não acrescentando qualquer outra tese que pudesse ser objeto de avaliação pelos jurados e fosse capaz de conduzir a sua absolvição, após efetuado o reconhecimento da autoria pelo Conselho de Sentença (Id 144126314 – Ação Penal nº 0002959-74.2019.8.05.0191 – PJE 1º Grau).

PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO APELO.

 

APELO CONHECIDO E PROVIDO.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CRIME Nº 0002959-74.2019.8.05.0191, em que são partes, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, o RONNIE WANDERSON AGUIAR, acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em voto CONHECER o recurso e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,      de                      de 2023.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 PRESIDENTE/RELATOR





PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002959-74.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONNIE WANDERSON AGUIAR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com o julgamento levado a efeito pelo Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria sustentada pela Defesa, entendendo que o Réu Ronnie Wanderson Aguiar não concorreu para o homicídio da vítima Katelânia Raiane do Nascimento, restando, assim, absolvido.

Narra a exordial acusatória, posteriormente aditada, que, no dia 09 de abril de 2019, por volta das 02h, na Rua Teixeira, 06, no bairro Centenário, no município de Paulo Afonso, o Recorrido ora Apelado, com animus necandi, “prevalecendo-se das relações no âmbito familiar e das relações íntimas de afeto com a vítima, com vontade de matar, por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima, ateou fogo em Katelânia Raiane do Nascimento, companheira do denunciado”, que veio a óbito (Id 36005346).

Encerrada a instrução criminal, sobreveio a decisão que pronunciou o Réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II, III e VI, do Código Penal Brasileiro, determinando a submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri (Id 36005372).

Por conseguinte, adveio a segunda parte do julgamento bifásico, oportunidade na qual o Tribunal Popular decidiu pela absolvição do Apelante (Id 36005733).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação asseverando que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, sob a alegação de contrariedade manifesta à prova dos autos, tendo em vista ter restado provado, de forma inconteste, que o acusado foi autor do crime de homicídio, tendo ateado fogo na vítima, causando a sua morte (Id 36005738).

Nas razões de contrariedade (Id 36005744), a defesa pugnou pela manutenção do veredito prolatado em todos os seus termos, em respeito ao à soberania dos veredictos.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de que o Apelado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (Id 37340716). 

 

Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002959-74.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONNIE WANDERSON AGUIAR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença exarada pelo Juiz presidente do e. Tribunal do Júri da Comarca de Paulo Afonso/BA, com lastro na decisão emanada do Conselho de Sentença, que absolveu Ronnie Wanderson Aguiar de ter incidido na pena prevista no 121, §2º, incisos II, III e VI, do Código Penal Brasileiro.

Presentes os pressupostos recursais, tocantes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conhece-se do Apelo.

Emerge dos autos que, no dia 09 de abril de 2019, por volta das 02h, na Rua Teixeira, 06, no bairro Centenário, no município de Paulo Afonso, o Recorrido ora Apelado, com animus necandi, “prevalecendo-se das relações no âmbito familiar e das relações íntimas de afeto com a vítima, com vontade de matar, por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima, ateou fogo em Katelânia Raiane do Nascimento, companheira do denunciado”, que veio a óbito (Id 36005346).

Na hipótese sob descortino, adstringe-se o mérito deste recurso à insurgência do Órgão Ministerial, que sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que não se verifica na hipótese em baila, conjunto probatório apto a fornecer elementos justificadores para decisão prolatada (Id 36005738).

De proêmio, é válido consignar que, somente em caso de total desencontro entre as provas dos autos e a decisão dos jurados, pode-se anular o julgamento popular com base no art. 593, III, d, do CPP, ou seja, se houver o mínimo de lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.

Perlustrando os autos em apreço, conclui-se que, in casu, apresentadas as teses do órgão acusador e da defesa, optaram os jurados pela resposta afirmativa ao segundo quesito formulado, imputando a autoria dos ferimentos descritos no laudo cadavérico, que causaram a morte da vítima, ao Apelado, em seguida, quando indagados se absolveriam o acusado, a resposta foi afirmativa (Id 144126325 – Ação Penal nº 0002959-74.2019.8.05.0191 – PJE 1º Grau).

Na hipótese dos autos, não se discute a materialidade da conduta perpetrada. As lesões foram comprovadas pelo laudo de exame necroscópico, acostado ao Id 36005361, no qual consta a evidência de a vítima faleceu no curso de tratamento de grande queimadura.

O ponto fulcral reside, então, na divergência em torno da autoria delitiva. A acusação sustenta que “não obstante o Conselho de Sentença tenha reconhecido a autoria na resposta ao segundo quesito formulado (ID 144126325), quando da resposta ao quesito obrigatório, o réu foi absolvido por maioria de votos. Ora, sendo a única tese defensiva a negativa de autoria, uma vez rechaçada tal tese pelo Conselho de Sentença, é evidente a contradição da resposta positiva ao quesito absolutório” (Id 36005738).

Neste diapasão, entendo que o empenho do Ministério Público para ver vitoriosa a tese suscitada neste recurso encontra sustento nos autos. Em verdade, os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas ratificam a versão recursal sustentada pelo parquet.

A versão apresentada em pela vítima KATELÂNIA RAIANE DO NASCIMENTO, no que se refere aos fatos atribuídos ao Apelante, encontra-se em consonância com o alegado pelo órgão ministerial:

“[...] “DRA JULIANA: Me diga uma coisa como é que foi esse acidente? Como é que foi isso? Ele botou fogo em você porque ele quis?

KATELANIA: Foi, eu tava, eu fiz um miojo e fui se deitar no sofá, ai ele pegou ai disse, que eu disse a ele que não ia viver com ele mais porque ele está sem trabalhar ai eu pago meu aluguel sozinha, al eu digo não dá certo, quer que eu dê as coisas ao menino sozinha também, ai eu digo não, não dá certo nós dois mais não, procure seu caminho que eu vou procurar o meu, aí me deitei, ai ele foi no biano lá perto que tem um barzinho, tomou uma, ai quando voltou abriu um negócio, eu pensei que ele ia fazer alguma coisa, cozinhar alguma coisa, ai ele foi e jogou em mim, aí acendeu o fogo bem ligeiro em mim. (...) ele disse que ia me matar (…)

DRA JULIANA: katelania, você disse que ele fechou a porta entrou em casa e fez como?

KATELÂNIA: fechou o cadeado

DRA JULIANA: fale mais alto

KATELÂNIA: fechou o cadeado.

DRA JULIANA: E ai o que aconteceu?

ATELÂNIA: isso ai, aí as queimaduras NE que ele me deu, jogou álcool

DRA JULIANA: quando ele jogou álcool tinha alguém dentro de casa com vocês?

KATELÂNIA: não

DRA JULIANA: só tava você e ele?

KATELANIA: (balançou a cabeça em sinal de SIM)

DRA JULIANA: e ele disse, e como fol? Conte só mais uma vez pra gente.

KATELÂNIA: acendeu, ai pegou o colchão do meu menino, queimou e disse que ia morrer, que eu ia morrer

DRA JULIANA: e o que mais?

KATELÂNIA: só

DRA JULIANA: aí jogou e the queimou, agora, ele fechou o cadeado? Como foi? Em que momento que ele trancou

o cadeado? Cuidado pra não cair! Cuidado pra não cair!

KATELÂNIA: assim que ele entrou

DRA JULIANA: Assim que ele entrou, só você e ele, ele fechou o cadeado? Foi isso?

KATELÂNIA: foil

DRA JULIANA: katelania ajude a gente, fale direitinho como fol. Só mais uma vez.

KATELÂNIA: a gente tinha discutido ai ele foi lá em Biano tomou uma cachaça e veio, aí eu tava deitada no sofá,

quando eu penso que não ele jogou o álcool e acendeu o fogo.

DRA JULIANA: você fez o que quando começou a pegar fogo?

KATELÂNIA: corri pra dentro do banheiro e liguei o chuveiro e fechei a porta do banheiro, pra ele não jogar mais, e ele abriu a porta e saiu.

DRA JULIANA: certo, então você entrou no banheiro, ligou o chuveiro e fechou a porta do banheiro pra ele não

entrar? Ele ainda tentou entrar no banheiro quando você fechou a porta?

KATELANIA: tentou, humrrum.

DRA JULIANA: tentou?

KATELANIA: (balançou a cabeça com sinal de SIM).

DRA JULIANA: ta bom.” (ID 36005347)

Outrossim, a contrariedade à prova dos autos é corroborada, quando se verifica o teor do depoimento das testemunhas arroladas em plenário, como destacou a Procuradoria de Justiça em seu pronunciamento:

“[...] Que era vizinha do casal; eram amigos; gostava deles; Que certa noite, às duas e pouca da manhã, estava deitada no sofá quando ouviu a vítima gritar por seu nome, pedindo por ajuda; que, devido a um momento de fraqueza, não atendeu aos pedidos de socorro da vítima; que o acusado pediu água para sua companheira; (…) que perguntou a Ronnie o que ele tinha feito com sua companheira; mas ele ficou calado; tinha conhecimento que ele já havia sido preso; que chegou na frente da casa e viu que a área da frente estava queimada” (NILDA VIEIRA, depoimento disponível na plataforma Pje mídias).

“Que foram acionados pelo Cicom para fazer a abordagem no bairro do Centenário; que chegando ao local se depararam com uma mulher caída na calçada; que a mulher não estava na casa; que ela estava caída e o réu estava ao lado dela; que a vítima estava gritando de dor; que a informação foi de que o réu havia ateado fogo, por isso pediram para ele se afastar; que naquele momento não ouviu a vítima dizer que foi ele, pois estava muito debilitada; que contiveram o autor do fato e solicitaram o apoio do Samu; que conduziu o autor até a delegacia;” (PM Sandro de Almeida Souza, depoimento disponível na plataforma Pje mídias)

“Que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que foram acionados; que chegaram ao local ele estava sentado ao lado da vítima; que acionaram o Samu e em seguida deram voz de prisão; que o Acusado assumiu que tinha feito aquilo; que o corpo da vítima estava coberto com um pano e cheio de bolhas; queimaduras no rosto; na residência tinha muita água, restou de pano queimado, como se alguém tivesse tentado apagar um incêndio; que o acusado aparentava estar fora do seu estado normal; crê que o acusado estava usando alguma substância; droga ou bebida; que não conhecia o réu; que a voz de prisão se deu quando ele assumiu ter cometido o crime; que o comandante chamou o acusado para saber o que havia ocorrido e ele assumiu o fato; que o acusado não explicou os motivos que levaram ao crime (…)” (PM Hudson Lucas Marques Padilha, depoimento disponível na plataforma Pje mídias) [...]”

Ademais, diante das provas colhidas na instrução, percebe-se que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, pois o termo de defesa revela que a linha desenvolvida pelo Defensoria Pública pautou-se, exclusivamente, na negativa de autoria, não acrescentando qualquer outra tese que pudesse ser objeto de avaliação pelos jurados e fosse capaz de conduzir a sua absolvição, após efetuado o reconhecimento da autoria pelo Conselho de Sentença (Id 144126314 – Ação Penal nº 0002959-74.2019.8.05.0191 – PJE 1º Grau).



Destarte, verifica-se a existência de discrepância entre a decisão absolutória dos jurados e o acervo probatório.



É sempre bom salientar que não cabe ao Tribunal, em grau de recurso, julgar o acerto do Conselho de Sentença em condenar ou absolver o réu, que tem autonomia para acolher a tese que melhor aprouver, mas, apenas, se a decisão encontra respaldo nos elementos dos autos, ainda que esta, à primeira vista, não se mostre a mais acertada, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. É a lição da professora Ada Pellegrini Grinover, in verbis:



“Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, § 3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório.” (in Recursos no Processo Penal, Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie, Ações de Impugnação, Reclamação aos Tribunais, 7ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2011, págs. 104/105).



Contudo, em determinadas situações a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é preciso obtemperar o princípio da soberania dos veredictos, a exemplo do seguinte julgado:



HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.

3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.

Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP.

4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax.

5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 313.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018.)



Assim, diante de todo exposto, presente a contrariedade entre a prova produzida e a decisão dos jurados, acolhe-se a alegação de nulidade da sessão plenária, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP.



CONCLUSÃO

 

Destarte, pelas razoes expendidas e na esteira do parecer da Procuradoria da Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada, determinando seja procedido novo julgamento, ante a existência de julgamento contrário à prova dos autos, mantendo, entretanto, a competência originária do Tribunal do Júri, nos moldes do art. 593, § 3º, do CPP.

É o voto.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator