PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007. ART. 174, CAPUT DO CTN. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALHA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Ao Poder Judiciário é atribuída a responsabilidade pelo impulso processual, inexiste, por tanto, a prescrição quando o transcurso do prazo se dá pela ausência de impulso oficial, aplicação da Súmula a nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0003812-49.2013.8.05.0044, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada A C LIRA TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003812-49.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição direta para a cobrança dos créditos tributários, com fundamento no 40, §4° da Lei n° 6.830/80 e art. 174, caput e parágrafo único do CTN, com a redação dada pela LC n° 118/2005. Inconformado, o Estado afirma não foi intimado a para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, que houve cerceamento de defesa, que foram violados os princípios da ampla defesa, da garantia da celeridade processual e do devido processo legal. Sustenta, ainda, a inocorrência da prescrição, que a execução fiscal foi ajuizada no prazo, a ausência de impulsionamento do feito se deu por conduta exclusiva do Poder Judiciário e a impossibilidade de onerar o exequente pelo atraso na prestação jurisdicional, uma vez que fora diligente nas circunstâncias em que foi instado a se manifestar nos autos, cumprindo os atos que lhe cabiam para dar andamento ao feito e que não pode ser penalizado pelo não cumprimento do princípio do impulso oficial da jurisdição. Aduz que não contribuiu para a inércia processual, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 106 do STJ, que a falta de prosseguimento do feito executório se deu por conduta omissiva exclusiva do Poder Judiciário, que deixou de cumprir atos exclusivos que lhe cabia, a paralisação do se deu por fato alheio à vontade do exequente. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja declarada nula a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003812-49.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: A C LIRA TRANSPORTES LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado (art. 1.009), tempestivo (art. 1.003, § 5º) e dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º), porque não há irregularidade formal nele (art. 1.010), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996) e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000). No caso em tela, o tributo executado referem-se aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, com vencimentos respectivamente em 09/12/2007, 09/12/2008, 09/12/2009 e 09/12/2010 (ID 80347121), a execução foi ajuizada em 08/05/2013 (ID 80347120), quando já se achava prescrita a pretensão executiva do exercício mais antigo (2007), de modo que, de fato, ao tempo do ajuizamento, parte da dívida objeto da execução já se achava prescrita, porém, os demais exercícios não prescreveram. Ocorre que, para os exercícios de 2008 a 2010, que não foram atingidos pela prescrição, apesar de ter sido exarado o despacho citatório, que interrompe o prazo prescricional, sequer foi realizada a citação, visto que não há registro nos autos de sua efetivação, portanto, enquanto não expedida a carta e não juntado o respectivo aviso de recebimento, não é possível imputar ao ente exequente a prescrição correlacionada. Neste sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, de acordo com o art. 240, § 3º, do CPC e com a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que, proposta a ação dentro do prazo prescricional, a demora na efetivação da citação, por motivos inerentes ao próprio serviço judiciário, impede o pronunciamento da prescrição ou de decadência. Dito isto, verifica-se a impossibilidade de configurar a prescrição direta para os exercícios de 2008 a 2010, haja vista a execução ter sido proposta no prazo, a fazenda pública ter promovido todos os meios de realizar a citação, não podendo ser penalizada inércia dos mecanismos da justiça. Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, mantendo a prescrição direta dos créditos referentes ao exercício de 2007 e quanto aos exercícios de 2008 a 2010, determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003812-49.2013.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO