PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE" OU “NÃO PROCURADO”. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. REQUISITO CUMPRIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se no recurso a validade e a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, cujo Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com a anotação "Ausente". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8006613-11.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Agravados IRAZAN LIMA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006613-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IRAZAN LIMA BISPO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, entendeu que “mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do ato jurídico pactuado a apreensão do bem, ante o verificado adimplemento substancial da avença. É desarrazoado considerar a ruptura do vínculo negocial com a retomada do bem em casos deste jaez”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária é suficiente para a comprovação da mora, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) retorne com a informação “Ausente” ou "Não procurado", à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação da mora é requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso concreto, o credor fiduciário demonstrou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação. A devolução do Aviso de Recebimento com a justificativa “ausente” ou "Não procurado" não descaracteriza a mora, uma vez que o requisito legal e jurisprudencial – envio ao endereço contratual – foi devidamente cumprido.
A decisão agravada, ao não reconhecer a mora e o cumprimento dos requisitos pelos Agravantes, diverge do entendimento vinculante do STJ, merecendo reforma para se adequar à orientação jurisprudencial consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de julgamento: 1. Para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, sendo válida para a constituição da mora ainda que o Aviso de Recebimento retorne com a anotação “Ausente” ou "Não procurado", em conformidade com a tese fixada no Tema 1.132 do STJ.
Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Lei nº 13.043/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS). STJ, Súmula nº 72.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (Num. 77188795) interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8031473-64.2024.8.05.0080. Em suas razões recursais (ID 77188795), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada diverge de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente o fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. Argumenta que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato (ID 474514614), sendo desnecessário o seu recebimento pessoal. Aponta que o aviso de recebimento com a informação "ausente" (ID 474514616) não obsta o deferimento da medida liminar, uma vez que a obrigação do credor é apenas a de enviar a comunicação. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo o AR retornado com a informação “AUSENTE” (ID 78988143). Registro que ainda não houve citação do devedor/Agravado no primeiro grau. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006613-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IRAZAN LIMA BISPO
Advogado(s):
RELATÓRIO
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por entender que “mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do ato jurídico pactuado a apreensão do bem, ante o verificado adimplemento substancial da avença. É desarrazoado considerar a ruptura do vínculo negocial com a retomada do bem em casos deste jaez. Ademais, o interesse processual em ações desta natureza deve ser a satisfação do crédito de titularidade da instituição financeira, o que pode ser alcançado por vias distintas, sem a necessidade da quebra do liame contratual, como a conversão da presente demanda em execução, conforme previsto no art. 8°-E da Lei 911/69.Posto isso, ordeno a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento de execução, com fulcro no art. 321 do NCPC.”.
Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso para deferir a liminar de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, confirmando a validade da constituição em mora e o consequente cabimento da medida de busca e apreensão.
Decisão de deferimento do “efeito ativo ao presente agravo de instrumento consubstanciado na busca e apreensão do bem indicado na exordial.” (ID 77234251).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele se conhece. Preparo realizado, junto a inicial. No caso concreto, as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e, diante da inadimplência do financiado, o Autor/Agravante ajuizou a presente ação de busca e apreensão. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à regularidade ou não da constituição em mora do apelado no feito em apreciação, considerando o retorno do AR do devedor com a informação de “Ausente” ((Id 474514616 dos autos originários n. 8031473-64.2024.8.05.0080). Com efeito, é sabido que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.(Grifei). Pois bem. A matéria não comporta maiores digressões, encontrando-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), que culminou na fixação da seguinte tese jurídica: Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso dos autos, a instituição financeira Agravante demonstrou ter encaminhado a notificação extrajudicial para o endereço residencial fornecido pelo próprio Agravante no momento da celebração do contrato, conforme se verifica do documento de ID 474514614 dos autos originários. Nesse sentido: ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ATRASO NAS PARCELAS. MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM VISTAS À REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO . I - In casu, a insurgência do recorrente ocorre frente a decisão judicial que determinou a busca e apreensão do veículo financiado na modalidade alienação fiduciária. Alega o recorrente, que não foi notificado pessoalmente da mora, o que impossibilitaria o deferimento da busca e apreensão, ensejando a concessão do efeito suspensivo da decisão. Argui ainda que deve ser observada a existência de conexão entre ação de busca e apreensão e a revisional de veículo ajuizada pelo agravante. II - Acerca das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a superveniência do inadimplemento, e a constituição em mora do devedor, devem ser observadas as normas insertas nos arts . 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69. III - No que diz respeito a mora do recorrente, temos que deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre fevereiro e julho de 2021, quando da propositura da ação, tornando-se inconteste o fato de que encontra-se em mora. IV - A respeito do envio da notificação ao endereço constante no contrato, temos que cuidou o banco credor de realizar a notificação extrajudicial, através de Carta com Aviso de Recebimento (Id. 127881741) enviada pelos Correios, tendo sido entregue no endereço constante do contrato na data de 12/07/2021 . V - A jurisprudência não tem acolhido a tese da necessidade do próprio devedor ter recebido a Carta, não constando tal requisito na lei de regência. VI - No que diz respeito a alegada conexão existente entre ação de busca e apreensão e ação com vistas a revisão das cláusulas que versam sobre o mesmo bem litigioso, Esta Corte de Justiça, já se manifestou sobre a inexistência de conexão. VII - Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (...)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80408891020218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) No particular, a decisão consignou que ”mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do ato jurídico pactuado a apreensão do bem, ante o verificado adimplemento substancial da avença. É desarrazoado considerar a ruptura do vínculo negocial com a retomada do bem em casos deste jaez. Ademais, o interesse processual em ações desta natureza deve ser a satisfação do crédito de titularidade da instituição financeira, o que pode ser alcançado por vias distintas, sem a necessidade da quebra do liame contratual, como a conversão da presente demanda em execução, conforme previsto no art. 8°-E da Lei 911/69. Posto isso, ordeno a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento de execução, com fulcro no art. 321 do NCPC.(…)”. Verifica-se que a decisão agravada traz fundamentos diversos do Tema 1.132 do STJ, não estando em consonância com a legislação de regência e com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A comprovação da mora, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão (Súmula 72/STJ), restou devidamente configurada, quando se analisa a notificação extrajudicial acostada nos autos. Ainda que o AR tenha retornado dos Correios com a informação “Ausente” (Id 474514616 dos autos originários), em sede de cognição sumária, comprovou-se a constituição da mora, já que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato (ID 474514614). Cumprido o requisito do Tema 1.132 do STJ, portanto. Portanto, em análise perfunctória, entendo ser caso de reforma da decisão agravada para reconhecer a configuração da mora com o envio da notificação ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, como efetivamente realizado pelo Agravante. Destarte, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando-se a decisão agravada, reconhecer a constituição em mora do devedor, com base na tese do Tema 1.132 do STJ, entendendo como cumpridos os requisitos para a continuidade da ação de busca e apreensão. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006613-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IRAZAN LIMA BISPO
Advogado(s):
VOTO
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Vejamos:
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual do devedor é suficiente para a constituição em mora, sendo prescindível a prova de que o recebimento foi pessoal.