PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por férias não gozadas de uma servidora, referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 e ao período proporcional de 01/09/2022 a 02/02/2023, acrescidas do terço constitucional. Além disso, foi fixada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. O apelante alega prescrição das pretensões anteriores a cinco anos da propositura da ação e violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo a não interferência do Judiciário em atos de gestão administrativa. Em caso de manutenção da condenação, requer a incidência dos honorários advocatícios conforme o art. 85, §3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o Município possui o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais inadimplidas; (ii) a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação; e (iii) a adequação da sentença para que a fixação dos honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação, considerando-se a iliquidez do título. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao Município comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, o que não ocorreu, caracterizando o inadimplemento. 4. O princípio da causalidade impõe ao Município o ônus do pagamento dos honorários sucumbenciais, já que deu causa à propositura da ação. 5. A fixação da verba honorária contra a Fazenda Pública em sentença ilíquida deve ser realizada na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, para adequação do percentual dos honorários. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Reforma de ofício para fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. O ente público possui o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais; 2. Na condenação da Fazenda Pública em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002779-93.2021.805.0079, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ITAPEBI e Apelada MARIA D AJUDA GARCIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,____de___________________2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-84.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ (ID69493638) em face de sentença (ID69493635) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS, condenando o município ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 e ao período proporcional de 01/09/2022 a 02/02/2023, acrescidas do terço constitucional. Além disso, o município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 69493638), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, alegando que devem ser consideradas prescritas as pretensões anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que a sentença impôs uma obrigação financeira ao município, sem previsão orçamentária, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige análise de conveniência e oportunidade para despesas públicas. Reforça que a medida interfere na gestão dos recursos públicos, violando os princípios da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público. O apelante defende que o Poder Judiciário ultrapassou seus limites ao intervir em atos de gestão administrativa, que, por definição, cabem à Administração Pública. Alega que o Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade e não adentrar no mérito das decisões administrativas. O município questiona, ainda, a condenação em honorários de sucumbência e argumenta que, na hipótese de manutenção da condenação, os honorários advocatícios devem ser calculados conforme o disposto no art. 85, §3º, do CPC, incidindo sobre o valor da parcela pleiteada. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, afastando-se a condenação ao pagamento das férias não gozadas e dos honorários advocatícios. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, conforme ID69493639. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de novembro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-84.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual aduz a parte Autora, em breve síntese, ser “servidor(a) público(a) aposentado(a) no o cargo de gari dos quadros de pessoal deste município, exonerado(a) do cargo na data de 02/02/2023”, conforme documentação em anexo. Entretanto, não recebeu suas férias mais o adicional de 1/3 do(s) período(s) de 2021/2022, tampouco o proporcional em relação ao período de 01/09/2022 e 02/02/2023, razão pela qual faz jus ao pagamento das verbas descritas”. Após o regular trâmite processual, a Magistrada singular julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município acionado no pagamento das verbas pleiteadas (ID69493635), in verbis: “Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao(à) autor(a) pelas férias não gozadas nos períodos 2021/2022, e proporcional entre 01/09/2022 e 02/02/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional. Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em razão da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações da fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice de remuneração do capital e de compensação da mora.” (grifou-se) Irresignada, a parte Ré interpôs a presente Apelação requerendo a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos autorais e o afastamento da condenação em honorários de sucumbência. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Da análise dos autos, observa-se que a parte Apelada trouxe junto à inicial, documentos que comprovam ser servidora pública vinculada ao Apelante (ID69493621), satisfazendo, assim o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC. Dessa forma, cumpriria ao Município, na forma do art. 373, II, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor público, o que não o fez. Poderia o Ente Municipal simplesmente trazer aos autos qualquer documento que comprovasse o depósito ou pagamento dos respectivos valores, como por exemplo, o contracheque dos meses discutidos pela parte Autora, ou, ainda, a folha de pagamento do Município, documentos de fácil acesso ao Ente Público. Diante da inércia ou desídia do Município Apelante, tem-se como provado o fato do não pagamento das verbas salariais questionadas. Neste ponto, é importante ressaltar que as dívidas assumidas pela Administração Municipal são do próprio Município, pessoa jurídica de Direito Público, que não se confunde com a pessoa física do prefeito. Ainda que ex-gestores tenham sido os responsáveis pela inadimplência de débitos, o pagamento dessas dívidas - supostamente herdadas - é obrigação da municipalidade, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sob a alegação de que seus antecessores deram causa ao débito. Nada obsta a responsabilização do ex-gestor pela via judicial adequada, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, por meio da qual se busca, justamente, apenar o servidor supostamente ímprobo e ressarcir o erário pelos prejuízos causados pelo ato de improbidade. Desse modo, não tendo o Município Recorrente demonstrado nos autos que efetuou o pagamento das parcelas cobradas, deve ser negado provimento ao recurso do Município, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o réu no pagamento das referidas verbas. O pedido deduzido de cobrança contra o Município foi julgado procedente e, pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda, arcará com as despesas dela decorrentes. Por sua vez, o art. 20, § 4º, do CPC/1973 (aplicável à espécie) prevê expressamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Assim, não há como prosperar a pretensão de isenção dos honorários. Essa, inclusive, é a linha intelectiva desta Corte de Justiça, em situações idênticas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da causalidade determina que os ônus do processo, incluídos honorários advocatícios de sucumbência, sejam arcados pela parte que deu causa à propositura da ação. No caso dos autos, vê-se que a Fazenda do Município de Ubatã é quem deu causa à propositura da presente ação de cobrança, uma vez que inerte no pagamento tempestivo dos salários devidos ao servidor. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos, em que figurou como ré a Fazenda Pública, obedeceu a regra expressa do § 4º, do artigo 20 do CPC/73, posto que observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00003781020098050265, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2017). Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”. Em assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Sala de Sessões,____de_____________2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-84.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
VOTO