PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL N.º 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR N.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte e do adicional de periculosidade, previstos no art. 92, V, alíneas “h” e “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Alega que, embora haja previsão legal, os benefícios nunca foram implementados, em razão de omissão do Poder Executivo na edição dos atos regulamentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental; (ii) definir se a via eleita é juridicamente adequada para a apreciação do pedido relativo ao adicional de periculosidade; (iii) definir se o Impetrante faz jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar detêm legitimidade passiva, pois integram a cadeia hierárquica responsável pela gestão e implementação das vantagens funcionais e direitos estatutários dos servidores militares. 4. A via eleita é inadequada quanto ao pedido de implementação do adicional de periculosidade, por demandar dilação probatória e prova técnica não compatíveis com o rito do mandado de segurança. 5. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito. 6. A tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual n.º 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto n.º 18.825/2019. 7. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis. 8. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial. 9. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança parcialmente concedida. Teses de julgamento: 1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual n.º 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). 2. A via do mandado de segurança é inadequada para o pedido de adicional de periculosidade, por demandar prova pericial técnica e instrução probatória incompatíveis com a natureza da ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.990/2001, art. 92, V, “h” e “p”; Decreto Estadual n.º 6.192/1997, art. 3º; Decreto Estadual n.º 9.967/2006, art. 6º; Decreto n.º 18.825/2019; CPC, art. 485, IV; Lei n.º 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS n.º 8016858-57.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 14.10.2021; TJBA, MS n.º 8000271-62.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 17.07.2018; TJBA, MS n.º 0019871-11.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, publ. 26.11.2018; TJBA, MS n.º 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS n.º 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS n.º 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0018857-26.2016.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, NAAMÃ LEITE EVANGELISTA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DENEGAR A SEGURANÇA quanto ao pedido de concessão do adicional de periculosidade, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, inciso IV, do CPC e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto n.º 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018857-26.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Naamã Leite Evangelista
Advogado(s): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, NAUM EVANGELISTA LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NAAMÃ LEITE EVANGELISTA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. Inicialmente, o Impetrante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mais, relata que é policial militar ativo e pretende que lhe seja garantido o direito à percepção do adicional de periculosidade e do auxílio-transporte, que, embora previstos no art. 92, inciso V, alíneas “h” e “p”, da Lei n.º 7.990/2001, não lhe são pagos em virtude da omissão do Poder Executivo Estadual em regulamentar os dispositivos legais através de decreto específico. Quanto ao auxílio-transporte, sustenta que não se mostra concebível que o Estado da Bahia, em razão de uma omissão regulamentar deliberada, deixe de pagar aos policiais militares benefício previsto em lei, que já é pago aos servidores civis estaduais há muito tempo, diante da sua regulamentação pelo Decreto Estadual n.º 6.192/97. Nesta senda, argumenta haver discriminação injustificada entre as categorias de servidores, havendo direito líquido e certo do Impetrante ao recebimento do auxílio-transporte, devendo ser aplicado analogicamente o Decreto Estadual n.º 6.192/97. Relativamente ao adicional de periculosidade, alega que, como policial militar ativo, está constantemente submetido a riscos inerentes à atividade, configurando trabalho perigoso independentemente de estar de folga ou em serviço, razão pela qual entende fazer jus ao adicional por atividades perigosas no patamar de 30% (trinta por cento). Ante o exposto, requer a concessão da segurança para condenar os Impetrados ao pagamento mensal do auxílio-transporte conforme previsto no artigo 3º, caput, e §§ 1º, 2º 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 6.192/97, e do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos, incluindo as parcelas vencidas desde a impetração do writ. Em decisão de ID 13940225, foi concedido ao Impetrante o benefício da gratuidade de justiça, ao passo que foi indeferido o pleito liminar. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 13940229. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 13940228), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, sustentando que tais autoridades não praticaram nem contribuíram para o ato hostilizado, não possuindo competência legal para edição de decreto regulamentador. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante por ausência de regulamentação específica, alegando que o art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei n.º 7.990/01 condiciona expressamente a concessão do auxílio-transporte à existência de regulamentação, tratando-se de norma de eficácia contida. Argumenta ainda que a União não tem competência para tratar da matéria, sendo inaplicável a normatização federal aos militares estaduais, cabendo ao Estado legislar sobre os direitos dos policiais militares conforme art. 42, §1º, da CF/88. Relativamente ao auxílio-transporte, sustenta que já é concedido o direito à gratuidade no transporte urbano da capital através do cartão “SmartCard”, além da gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar encontra-se fardado, conforme Lei Orgânica do Município de Salvador (art. 247) e convênio firmado com o Sindicato de Empresas de Transporte. Alega que a gratuidade nos transportes coletivos elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, tendo o benefício caráter indenizatório, não cabendo quando o prejuízo econômico já não existe. Outrossim, invoca a impossibilidade de concessão do auxílio sem previsão orçamentária, argumentando afronta ao art. 169 da CF/88, uma vez que não existe respaldo legal ao pagamento do benefício pretendido, não tendo sido contemplado nas despesas com previsão na LOA ou LDO. Quanto ao adicional de periculosidade, argumenta que a pretensão também encontra-se firmada em norma de eficácia contida ainda não regulamentada, inexistindo critérios que definam valores e condições para o pagamento. Ademais, sustenta que inexistem condições excepcionais que justifiquem o adicional pretendido, destacando que o Impetrante ingressou na carreira mediante concurso público, fazendo opção pelo exercício de função voltada à segurança pública, com riscos inerentes. Registra ainda que os policiais militares já percebem a GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, que tem como fundamento remunerar os riscos inerentes às atribuições normais do posto ou graduação, de modo que pleitear adicional de periculosidade sob o mesmo fundamento implicaria bis in idem. Diante de tais considerações, pugna pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entendeu não se tratar de hipótese de intervenção ministerial (ID 24330853). Em decisão de ID 24365807, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 1). Após, por meio da decisão de ID 82225920, foi determinado o dessobrestamento do feito. Intimado para se manifestar, o Impetrante apresentou petição (ID 82922402) salientando que a tese fixada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 converge com a sua pretensão, ao passo que, em relação ao adicional de periculosidade, cita precedentes favoráveis deste Egrégio Tribunal. Por fim, nos termos da Certidão de ID 87535886, restou atestado que o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2025.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018857-26.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Naamã Leite Evangelista
Advogado(s): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, NAUM EVANGELISTA LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO