PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027512-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILTON ALVES ATAIDES e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA, SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s):


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS CONCEDIDOS A CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL CONFIGURADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa requer a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu Diego Pereira Neiva, sustentando a existência de idêntica situação fático-processual e a suficiência de medidas cautelares alternativas. O magistrado de primeiro grau negou o pleito de extensão sob o argumento de protagonismo do paciente na mercancia delitiva.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há identidade de situações objetivas entre o paciente e o corréu para fins de aplicação do artigo 580 do CPP; e (ii) se a prisão preventiva é medida proporcional diante da primariedade do agente e das circunstâncias da apreensão.

III. Razões de decidir

3. O artigo 580 do CPP estabelece que a decisão benéfica fundada em motivos não exclusivamente pessoais aproveita aos corréus. No caso, a soltura do corréu Diego fundou-se na primariedade e ausência de histórico criminal, condições que o paciente Railton compartilha integralmente.

4. Os elementos citados nos informes judiciais — posse de entorpecentes e dinheiro — são ínsitos à conduta típica do tráfico e não demonstram, por si sós, periculosidade social extraordinária ou dedicação habitual ao crime.

5. Em observância aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, a custódia cautelar de réu primário por quantidade não exorbitante de droga deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando estas se revelarem eficazes para o resguardo da ordem pública .

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do artigo 319, I e IV, do CPP.

Tese de julgamento: "1. A extensão de efeitos benéficos entre corréus, nos termos do artigo 580 do CPP, é impositiva quando fundamentada em condições objetivas de primariedade e bons antecedentes compartilhadas pelos agentes." "2. Elementos típicos do tráfico de drogas não autorizam, isoladamente, a manutenção da prisão preventiva de réu primário quando ausente prova de periculosidade concreta ou habitualidade delitiva."

Referências: Código de Processo Penal, art. 580 e art. 319; TJBA, HC 8008798-27.2022.8.05.0000 ; STJ, AgRg no HC 759.627/MG.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027512-93.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente RAILTON ALVES ATAIDES e como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA – BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A ORDEM, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto condutor.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027512-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILTON ALVES ATAIDES e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA, SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, em favor de Railton Alves Ataides. O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia cautelar.

De acordo com os elementos extraídos da impetração, o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de fevereiro de 2026, juntamente com o corréu Diego Pereira Neiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia 06 de fevereiro de 2026.

A tese central da defesa repousa na necessidade de aplicação do princípio da isonomia. O impetrante sustenta que a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 8009317-60.2026.8.05.0000, concedeu parcialmente a ordem ao corréu Diego Pereira Neiva, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Argumenta-se que o paciente encontra-se em situação fático-processual idêntica à do corréu beneficiado, sendo também primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Neste juízo de cognição sumária, a medida liminar foi indeferida por este Relator, sob o fundamento de que a realidade extraída dos autos não permitia, naquele momento inicial, a constatação de elementos suficientes para a suspensão imediata do ato restritivo. Foram requisitadas informações à autoridade dita coatora e determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.

Em resposta, o magistrado de primeiro grau prestou informações detalhadas através do ID 105155121.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer registrado no ID 105592046, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

Retornaram os autos conclusos para julgamento final.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027512-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAILTON ALVES ATAIDES e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA, SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s): 


VOTO


Inicialmente, verifico que a ordem de Habeas Corpus reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. O remédio constitucional é via adequada para o controle da legalidade da prisão preventiva, especialmente quando se discute a ausência de fundamentação idônea ou a desproporcionalidade da medida em face das condições pessoais do acusado.

O foco da presente análise deve recair exclusivamente sobre a legalidade e a necessidade da manutenção da custódia cautelar atual, examinando-se se ainda persistem os fundamentos que justificam a medida extrema ou se a situação fático-processual do paciente autoriza a aplicação de medidas menos severas, em observância ao princípio da isonomia em relação ao corréu já colocado em liberdade por decisão colegiada desta Corte.

A prisão preventiva deve ser tratada como a extrema ratio do sistema processual penal brasileiro.

A regra é a liberdade, e a segregação cautelar só pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a sua indispensabilidade.

Não basta a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas para sustentar a custódia; exige-se a demonstração do periculum libertatis, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

No caso concreto, o ponto central do debate é a incidência do princípio da isonomia, materializado no Artigo 580 do Código de Processo Penal. Este dispositivo determina que, no caso de concurso de agentes, a decisão benéfica proferida em favor de um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos demais.

Verifica-se que este Tribunal, ao analisar a situação do corréu Diego Pereira Neiva no Habeas Corpus nº 8009317-60.2026.8.05.0000, reconheceu que a sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais autorizavam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Naquela ocasião, ponderou-se que, embora a conduta fosse grave, as condições pessoais favoráveis exigiam uma análise mais flexível quanto à aplicação do rigor máximo da segregação cautelar.

Ao confrontar os dados do paciente Railton Alves Ataides, observa-se uma identidade fático-processual relevante. Railton também é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, conforme se extrai das certidões constantes nos autos de origem e confirmado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. Além disso, o paciente comprovou possuir residência fixa e ocupação lícita como entregador.

Dessa forma, a manutenção do paciente no cárcere, enquanto o corréu responde ao processo em liberdade sob idênticas premissas de primariedade e bons antecedentes, configura um tratamento desigual injustificável.

A situação objetiva que fundamentou a soltura de Diego — a saber, a possibilidade de resguardar a ordem pública através de medidas cautelares menos gravosas em face da ausência de registros criminais anteriores — aplica-se integralmente a Railton.

No que concerne ao mérito da controvérsia, é imperioso realizar uma análise pormenorizada dos fundamentos que sustentam a manutenção da custódia cautelar do paciente Railton Alves Ataides, confrontando-os com as informações judiciais prestadas.

A autoridade coatora justifica a segregação apontando que o paciente foi surpreendido em via pública na posse de 15 trouxinhas de cocaína e da quantia de R$ 530,00 em espécie, além de ter indicado o local onde o corréu guardava o restante do entorpecente (mais 60 porções) e confessado informalmente que a droga seria destinada à comercialização durante os festejos de carnaval.


“(...)No que tange aos pontos impugnados na presente impetração, especialmente o pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Diego Pereira Neiva, que teve sua prisão substituída por medidas cautelares no julgamento do Habeas Corpus nº 8009317- 60.2026.8.05.0000 (Acórdão de ID nº 554191416), informa-se que tal pleito foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo na decisão proferida em 04 de maio de 2026, nos autos do Pedido de Relaxamento de Prisão nº 8000618-67.2026.8.05.0069 (ID nº 557041470).

Na referida decisão, assentou-se a inexistência de identidade fático-processual entre o paciente e o corréu, requisito indispensável para a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. Fundamentou-se que, enquanto o corréu atuava como mero depositário de parte da droga, o paciente RAILTON ALVES ATAIDES foi surpreendido em plena via pública, portando entorpecentes e significativa quantia em dinheiro, elementos que indicam o exercício direto da mercancia ilícita.

 Ademais, a própria confissão do paciente sobre a aquisição da droga para revenda e a indicação do esconderijo do corréu o colocam em posição de maior destaque e articulação na dinâmica delitiva, o que afasta a isonomia pretendida e justifica a manutenção de tratamento cautelar distinto.(...)” (ID 105155121 - Pág. 2)


Contudo, da detida análise dos autos, observa-se que tais elementos, embora graves, não desbordam da conduta típica já descrita no núcleo do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

A posse de entorpecentes fracionados e de quantia em dinheiro são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, não servindo, por si sós, como demonstrativos de uma periculosidade social extraordinária que justifique a medida extrema da prisão preventiva.

Para que a custódia seja legitimada sob o fundamento da garantia da ordem pública, exige-se a demonstração de fatos que extrapolem a normalidade da espécie, o que não se verifica na hipótese vertente.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal é firme ao reconhecer que aspectos ínsitos à tipificação não autorizam o aprisionamento cautelar automático:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE. APROFUNDAMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. EMBASAMENTO. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. ASPECTOS ÍNSITOS À TIPIFICAÇÃO. GRAVIDADE GENÉRICA. ALUSÃO. INSUFICIÊNCIA. DECRETO. REVOGAÇÃO. CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS. ORDEM. CONCESSÃO PARCIAL. I – Paciente preso em flagrante em 10/03/2025, sob a imputação da prática do delito de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33), com o recolhimento convertido em prisão preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de preservação da ordem pública. II – Habeas corpus impetrado com lastro na tese de insuficiente demonstração de indícios de autoria, em face de ser o Paciente menor quando da efetiva prática ilícita e ter sido abordado a posteriori, em situação não flagrancial, bem assim invocando inidoneidade dos fundamentos constritivos. III – Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação do writ. 1. O habeas corpus não é a via adequada para se aprofundar a discussão sobre a autoria delitiva, eis que inviável, nele, a incursão analítico-probatória típica do juízo exauriente de mérito. Somente em casos de manifesta ausência de indícios de autoria se pode afastar, com o writ, o fumus commissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 2. Sendo o Paciente apontando como traficante por usuários de drogas e, a partir de tal fato, abordado na efetiva posse de entorpecentes, há de se reconhecer presente o fumus commissi delicti que serve de pressuposto à prisão preventiva, reservando-se ao mérito da respectiva ação penal a análise das questões atinentes ao momento em que iniciada a conduta e ao eventual afastamento, a partir disso, de sua tipicidade. 3. Versada como medida excepcional, a decretação da prisão preventiva tem sua validade adstrita à efetiva presença dos fundamentos que a justifiquem, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 311 a 315 do Código de Processo Penal. 4. Sob as disposições trazidas com a Lei nº 13.964/19, somente se admite a decretação da prisão preventiva quando fundamentada em efetivo perigo pelo estado de liberdade do agente (CPP, art. 312, caput e § 2º), o que não se reputa satisfeito quando empregados “conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” ou se “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (CPP, art. 315, § 2º, II e III). 5. Ainda que o édito prisional preventivo vinculado à manutenção da ordem pública possa se assentar na periculosidade concreta do agente, em face de sua habitualidade delitiva, se não há demonstração objetiva desse elemento no decreto segregatório e se culmina por invocar conceitos genéricos, a exemplo da mera impressão pessoal do julgador e a nocividade social do crime, inclusive potencialmente aplicáveis a eventuais outras situações, torna-se inviável a chancela do recolhimento. 6. Reconhecida a inadequação do recolhimento preventivo ao caso concreto, em face de utilização de lastro genérico e justificação inidônea, mas sendo a hipótese de crime dotado de sobrelevada gravidade e supostamente praticado sob circunstâncias peculiares em relação ao núcleo tipificador, toma-se por adequada, não a mera desconstituição da prisão, mas sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme estatuído em seus arts. 282 e 321. 7. Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8015407-21.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Ian dos Santos Oliveira e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8015407-21.2025.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 21/05/2025)

Ademais, a argumentação de que o paciente exerceria um papel de "maior destaque" na dinâmica delitiva — em contraposição ao corréu que seria mero "depositário" — não encontra amparo em provas de habitualidade delitiva ou de integração em organização criminosa estruturada.

O que se extrai do caderno processual é a apreensão de uma quantidade total de aproximadamente 95 gramas de cocaína (somadas as porções com o paciente e com o corréu), montante que, conquanto não seja insignificante, não pode ser classificado como exorbitante ao ponto de indicar, isoladamente, a periculosidade do agente.

A ausência de elementos que demonstrem a dedicação exclusiva do paciente às atividades criminosas ou o seu envolvimento com facções de alta periculosidade torna a prisão preventiva uma medida desproporcional.

Portanto, resta claro que os fundamentos utilizados para manter a prisão de Railton Alves Ataides repousam essencialmente na gravidade concreta da conduta típica, sem a indicação de elementos externos ou subjetivos que diferenciem a sua situação daquela enfrentada pelo corréu Diego, já beneficiado por esta Corte.

A "confissão informal" e a indicação do esconderijo da droga, embora robusteçam os indícios de autoria, não são aptas a caracterizar perigo pelo estado de liberdade do agente capaz de afastar a aplicação do princípio da isonomia e da suficiência das medidas cautelares alternativas.

Assim, reconhecida a similitude de situações entre o paciente e o corréu, a manutenção da segregação cautelar de Railton Alves Ataides revela-se desproporcional.

O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após as reformas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, consolidou o entendimento de que a prisão preventiva é a última ferramenta de cautelaridade, devendo ser aplicada apenas quando as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostrarem comprovadamente insuficientes.

No caso do paciente, não há indicativos de que a ordem pública não possa ser acautelada por meio de restrições menos severas, considerando que o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à suficiência das medidas alternativas em situações análogas de tráfico de drogas praticado por agentes sem histórico delitivo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na suposta vivência delitiva do acusado e na quantidade de drogas apreendidas, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de drogas que, embora não seja inexpressiva, também não pode ser considerada exorbitante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 759.627/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

Dessa forma, em observância ao dever de coerência e isonomia que deve nortear as decisões judiciais deste colegiado, impõe-se a aplicação das mesmas medidas cautelares estabelecidas para o corréu Diego Pereira Neiva no julgamento do paradigma Habeas Corpus nº 8009317-60.2026.8.05.0000.

A imposição de obrigações como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial revela-se adequada e suficiente para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem aniquilar prematuramente o direito de liberdade do paciente.



DISPOSITIVO E CONCLUSÃO.


Ante o exposto, em consonância com as razões de decidir que nortearam a concessão da ordem ao corréu beneficiado, voto no sentido de conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Railton Alves Ataides.

A presente decisão determina:

a) a imediata substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal;

b) o comparecimento mensal do paciente perante o Juízo de Primeiro Grau, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades;

c) a proibição de ausentar-se da comarca de sua residência sem prévia autorização do juízo processante;

d) a advertência ao paciente de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Determino a expedição do competente Alvará de Soltura em favor de Railton Alves Ataides, o qual deverá ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Correntina.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator