PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GILVAN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. TELAS SISTÊMICAS JUNTADAS PELA APELADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DADO DA CONSUMIDORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA EFETIVAÇÃO DA CONTRAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 373, II, DO CPC. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001140-86.2023.8.05.0138, da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A , e Apelada GILVAN SANTOS DE ASSIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GILVAN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Civil interposta por BANCO DO BRASIL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob n°8001140-86.2023.8.05.0138, ajuizada por GILVAN SANTOS DE ASSIS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para:

a. CONFIRMAR a decisão (id. 386319911) que concedeu os efeitos da liminar em todos os seus termos;

b. DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 5.675,89 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente ao contrato de nº. 00000000000158660285 vinculado ao nome e CPF do Autor e RETIRAR o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito referente à mencionada dívida;

c. CONDENAR o réu  BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor GILVAN SANTOS DE ASSIS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data da negativação e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.

Deixo de condenar em danos materiais pela inexistência de prova de prejuízos arcados pelo autor.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.


No mais, adoto como próprio o relatório da sentença (ID. 60354913), acrescentando, que inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso (ID. 60355570), sustentando, que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista, que a parte autora teria firmado o suposto contrato de cartão de crédito Ourocard sob n° 00000000000158660285, alegando, assim, que as referidas cobranças são devidas.

Aduz, ainda, que a parte autora não demonstrar requisitos necessários para comprovação dos danos morais sofridos.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em sua totalidade.

Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 60355577) rechaçando as alegações do apelante e pugnando pelo improvimento total do recurso.

O recuso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o que importa relatar.

Salvador, 17 de Abril de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-86.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GILVAN SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

O Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome da Apelada no cadastro de inadimplentes.

In casu, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) na demanda em apreço, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa.

Analisando os autos, verifica-se que o Banco Réu inseriu o nome da parte Autora no SPC, em razão de débito no valor de R$ 5.675,89(cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme ID. 60354883

A respeito da suposta regularidade de contratação, o Apelante, com a contestação (ID. 60354897), se limitou a apresentar apenas documento denominado “extrato de cartão de crédito” (ID.60354899),sem contudo, juntar a comprovação de solicitação de contratação, contrato assinado, qualquer outra prova bilateral da contratação impugnada, ou mesmo deixou de especificar a que serviço se referia o contrato, alegando apenas genericamente a regularidade de contratação.

Destarte, verifico que não assiste razão à Apelante, considerando que não existe nos autos prova efetiva da contratação; ademais, a simples apresentação de telas sistêmicas sem nenhum dado pessoal do consumidor não se presta a comprovar a regularidade do débito impugnado.

Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO. ART. 206, § 3º, INC. V DO CC. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. PRECEDENTE O STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA E UNILATERALIDADE. INDEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DÍVIDA DECORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO. R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples leitura da petição recursal evidencia, a não mais poder, que a recorrente se desincumbiu do encargo de expressar os motivos pelos quais se contrapõe ao provimento judicial atacado. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 2. Segundo compreensão adotada pelo egrégio STJ, somente a partir da ciência da lesão ao direito é que se inicia a contagem do prazo prescricional. Não ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V do CC. 3.. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em virtude de inscrição supostamente indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 4. Nas ações declaratórias negativas, independente de inversão do ônus probatório nos moldes da legislação consumerista, não recai sobre o autor o encargo de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo. 5. Contata-se do caderno processual que a demandada deixou de evidenciar a relação jurídica alegadamente firmada com o demandante, trazendo aos autos, tão somente, telas sistêmicas, que, além de produzidas unilateralmente, não evidenciam haver o autor participado da contratação do serviço. Precedentes da Quinta Câmara Cível. 6. As circunstâncias indicadas autorizam o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida dela decorrente, e, para mais, torna ilegítima a inscrição do nome do recorrido em órgão de restrição ao crédito, gerando direito a reparação moral. 7. Despicienda a prova do dano moral, haja vista que, em casos que tais, esta lesão é presumida, decorrendo da própria ilicitude do fato. Precedente do STJ. 8. Considerando-se a repercussão e extensão do dano sofrido, a capacidade das partes e o dúplice caráter da verba indenizatória, sancionatório e reparatório, tem-se por bem manter a indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (Seis mil reais). 9. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 2% o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, totalizando 17% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 80066890820208050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando-se o feito, verifica-se que a autora, ora apelada, comprova, o dano efetivo consubstanciado pela inscrição indevida do seu nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 10, Id. 2509919) em razão de sua suposta inadimplência. 2. Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança e, via de consequência, da negativação do nome da autora, limitando-se somente a juntar telas sistêmicas (fls. 30/32) com informações cadastrais da autora produzidas unilateralmente, os quais não são elementos probatórios capaz de comprovar a suposta regularidade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito. 4. Analisando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, afigura-se condizente com a gravidade da conduta praticada pela apelante e com a condição econômica da parte, não consubstanciando enriquecimento ilícito da autora e servindo de estímulo para que o banco réu proceda com maior cautela diante de situações como a descrita nestes autos. (TJ-BA - APL: 00000470320138050131, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica e o débito - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnados pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Se fixado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido. (TJ-MG - AC: 10000220498620001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)


Conclui-se, assim, que não tendo a Apelante carreado aos autos prova robusta da efetivação da contratação do serviço impugnado deixou de se desincumbir do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, ora Apelada, nos termos do art. 373, II, CPC.

Daí que, diante das provas colacionadas aos autos na fase instrutória, verifica-se que não houve prova da regularidade de inscrição, pelo que, ao inserir dados desabonadores da Apelada não correspondentes à realidade em cadastro de restrição ao crédito, a Apelante incorreu em ato ilícito, violando, entre outras normas consumeristas, a norma decorrente do art. 43, § 1º, do CDC, pelo qual "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros".

Portanto, a inscrição do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes indica o que o consumidor é mal pagador. Registra para o mundo financeiro um uma conduta negativa no qual demonstra a quem tem interesse, os bancos e financeiras, que determinando consumidor não é passível de confiança.

Assim, quanto ao valor dos danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), este verifico que condizem com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. Vejamos :


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RELATIVA A DÉBITO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A utilização fraudulenta de documentos por terceiro, assim, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porquanto o dever de indenizar decorre da sua responsabilidade objetiva que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido, quando se trata de negativação indevida. No que tange ao valor da condenação arbitrado, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0174364-55.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 02/03/2021)


EX POSITIS, pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.

Deixo de majorar os honorários em razão de terem sido fixados em seu percentual máximo na origem.

É como voto.

Salvador, 17 de Abril de 2024


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator