PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL N. 0103737-26.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADO: PEDRO ANTÔNIO LOPES DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro, para desconstituir penhora incidente sobre veículo, mas o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a penhora incidente sobre veículo alienado, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, é legítima, diante da presunção de fraude à Execução; estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alienação de bem, após a inscrição em dívida ativa, configura fraude à Execução, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente.

4. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, firmou que a presunção de fraude é absoluta após a LC nº 118/2005, dispensando a comprovação de má-fé do adquirente.

5. A constrição judicial é legítima quando realizada sobre bem alienado após a inscrição do débito, especialmente quando o devedor já se encontra em Execução Fiscal.

6. A desconstituição da penhora decorreu de fatos supervenientes, como a substituição do bem e a quitação do débito, implicando perda do objeto dos Embargos.

7. O princípio da causalidade impõe que os honorários sejam suportados por quem deu causa à constrição, sendo indevida a condenação da Fazenda Pública, quando a penhora decorreu de conduta do próprio Embargante.

8. A ausência de transferência da titularidade do veículo e a aquisição em contexto de fraude à Execução configuram causa direta para a constrição judicial.

9. Aplica-se a Súmula nº 303 – STJ, segundo a qual os honorários em Embargos de Terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

–––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.820.873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2023; STJ, REsp 1.833.644/PB; Súmula 303/STJ.

–––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0103737-26.2008.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado PEDRO ANTÔNIO LOPES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Primeira Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL N. 0103737-26.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADO: PEDRO ANTÔNIO LOPES DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0103737-26.2008.8.05.0001, manejados por PEDRO ANTÔNIO LOPES DA SILVA, dispôs:


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito da parte Embargante, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo  487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão liminar proferida ao ID.96442277 em sua inteireza. 

Em razão da isenção que goza a Fazenda Pública, deixo de condenar o Embargado em custas processuais.

Contudo, condeno o Estado da Bahia a restituir ao terceiro embargante as custas antecipadas e demais despesas processuais, bem como a pagar os honorários dos advogados da parte à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.

Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.


Ao arrazoar, afirmou que a Julgadora primeva incorreu em equívoco, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto o próprio Embargante teria contribuído, diretamente, para a constrição judicial, ao deixar de promover a regular transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, em desacordo com a legislação pertinente.

Asseverou que o Juízo de origem fundamentou o decisum de forma insuficiente, baseando-se, somente, na existência de informações sobre quitação do débito e desconstituição da penhora, sem enfrentar, adequadamente, a questão central, relativa à responsabilidade pela constrição do bem, o que configuraria nulidade, por ausência de fundamentação idônea.

Argumentou que a constrição realizada foi legítima, uma vez que, conforme consta da Execução Fiscal, o crédito tributário foi regularmente inscrito na dívida ativa em 25/08/1999, tendo o Devedor sido citado a 24/05/2006, sendo que a alienação do veículo ao Embargante ocorreu posteriormente, no dia 30/07/2007, o que caracterizaria fraude à Execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional.

Sustentou que o próprio Recorrido admitiu não haver procedido à transferência do atomóvel para o seu nome, circunstância que teria contribuído, diretamente, para a penhora, demonstrando negligência na regularização da propriedade do bem e reforçando a tese de que deu causa à constrição judicial.

Frisou que, embora tenha sido reconhecida a possibilidade de substituição da penhora por outro bem pertencente ao Devedor, tal fato não invalida a legalidade do ato constritivo originário, o qual foi realizado em conformidade com o ordenamento jurídico e no exercício regular do direito de cobrança do crédito tributário.

Defendeu a aplicação do princípio da causalidade, para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, destacando que inexiste nexo causal entre a atuação do Estado e o ajuizamento dos Embargos de Terceiro, uma vez que a situação decorreu da conduta do próprio Embargante.

Invocou a Súmula nº 303 – STJ, segundo a qual, em Embargos de Terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida merece arcar com os honorários advocatícios, sustentando que, no caso concreto, a responsabilidade deve ser atribuída à parte adversa.

Por fim, requereu o provimento do inconformismo, a fim de excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial em desfavor do Apelado.

Ausentes as contrarrazões recursais (certidão de id. 97445631).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, 30 de abril de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL N. 0103737-26.2008.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADO: PEDRO ANTÔNIO LOPES DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS

VOTO

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da sentença que, ao julgar procedentes os Embargos de Terceiro, manteve a desconstituição da penhora incidente sobre veículo alegadamente pertencente ao Embargante, condenando, contudo, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.

Ab initio, cumpre destacar que a controvérsia demanda análise conjugada de dois aspectos distintos: a legitimidade da constrição judicial, realizada no bojo da Execução Fiscal n. 0045487-78.2000.8.05.0001, e a definição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade.

No tocante à higidez da constrição judicial, verifica-se que o crédito tributário foi regularmente inscrito na dívida ativa em 25/08/1999, sendo certo que a alienação do veículo ao Embargante se deu, somente, em 30/07/2007, ou seja, em momento muito posterior à inscrição do débito.

Nesse contexto, a legislação tributária é expressa, ao estabelecer, no art. 185 do Código Tributário Nacional, que se presume fraudulenta a alienação de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública após a inscrição em dívida ativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, a alienação de bens, ocorrida após a inscrição em dívida ativa, configura fraude à Execução, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, ressalvada, apenas, a hipótese do parágrafo único do referido dispositivo legal.

Segundo tal orientação, a presunção de fraude é absoluta e independe da demonstração de má-fé do terceiro adquirente, bastando a ocorrência da alienação após a inscrição do crédito tributário.

Nesse diapasão:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA . MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO . NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n . 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141 .990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09 .06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita . 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" ( REsp 1.833.644/PB, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art . 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820873 RS 2019/0172341-2, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023).


In casu, além de a alienação ter ocorrido após a inscrição em dívida ativa, verifica-se que o Devedor já se encontrava no curso da Execução Fiscal, circunstância que reforça a caracterização da fraude à Execução, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.

Ademais, a própria decisão liminar (id. 97444408) reconheceu que, embora presente a boa-fé do adquirente, tal circunstância não constitui fundamento suficiente para afastar a constrição, admitindo, somente, a substituição do bem penhorado por outro de propriedade do Executado.

Dessa forma, evidencia-se que a constrição inicialmente realizada sobre o veículo não se revestia de ilegalidade, mas decorria de presunção legal de fraude à Execução, sendo juridicamente válida.

Lado outro, no que tange à procedência dos Embargos de Terceiro, observa-se que, no curso do processo, houve a desconstituição da penhora e a substituição do bem constrito por outro de titularidade do Executado, além da posterior quitação do débito, circunstâncias que levaram à perda superveniente do objeto da demanda, consoante reconhecido na sentença.

Todavia, a manutenção da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios não se mostra adequada à luz do princípio da causalidade.

Com efeito, conforme amplamente demonstrado no caderno processual, o Embargante adquiriu o veículo, sem proceder à imediata transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, circunstância que contribuiu, diretamente, para a realização da constrição judicial, uma vez que o bem permanecia formalmente vinculado ao Executado.

Além disso, a alienação ocorreu em contexto de fraude à Execução, sendo a constrição medida legítima adotada pela Fazenda Pública, no exercício regular de seu direito de cobrança.

Nessa linha, não há que se falar em sucumbência do Ente público, pois não foi sua atuação que deu causa à instauração dos Embargos de Terceiro, mas, sim, a conduta do próprio Embargante, ora Recorrido, ao adquirir bem em situação juridicamente comprometida e sem promover a regularização registral.

Aplica-se, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em Embargos de Terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à constrição indevida.

No caso sub examine, restou evidenciado que a causa da constrição decorreu da cadeia negocial realizada após a inscrição em dívida ativa, bem como da ausência de regularização da titularidade do bem, circunstâncias imputáveis ao Autor.

Assim, ainda que mantida a desconstituição da penhora por razões supervenientes, não se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do ônus sucumbencial, devendo este ser suportado pelo Embargante.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, apenas, no tocante à sucumbência, afastando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de advocatícios, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor do Recorrido.

Honorários recursais fixados no patamar de 2%, segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator