PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUTOGESTÃO. TEMA 5 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão concessiva de tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde do autor, condicionando a manutenção da medida ao pagamento das parcelas vencidas, sem incidência de encargos moratórios. As embargantes alegam contradição quanto ao tratamento da competência jurisdicional e omissão na análise de documentos que, segundo sustentam, demonstrariam a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 5 do Incidente de Assunção de Competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao postergar a definição da competência jurisdicional para a fase instrutória, utilizando, simultaneamente, elementos fáticos para manter provisoriamente a competência da Justiça Comum Estadual; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do Acordo Coletivo de Trabalho e do Regulamento da Assistência Multidisciplinar de Saúde para fins de incidência do Tema 5 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta, de forma lógica e coerente, que a definição definitiva da competência depende de dilação probatória destinada a apurar a natureza da operadora de saúde após a migração da carteira de beneficiários, inexistindo contradição interna. 4. A referência à autonomia administrativa, ao CNPJ próprio e à personalidade jurídica distinta da associação constitui elemento fático utilizado apenas para formar juízo provisório de probabilidade em sede de cognição sumária, justificando a manutenção temporária da competência da Justiça Estadual. 5. A preservação da tutela de urgência revela-se necessária diante da condição clínica do autor, idoso, portador de adenocarcinoma de próstata em estágio avançado, submetido a cuidados paliativos e dependente de tratamento contínuo, evitando-se a declinação prematura da competência em prejuízo ao direito à vida. 6. O colegiado aprecia a controvérsia relativa ao Tema 5 do Superior Tribunal de Justiça e conclui que a definição acerca da natureza do benefício exige instrução probatória, inexistindo omissão quanto aos documentos apresentados. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e documentos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Os Embargos de Declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. O prequestionamento exige apenas que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A definição da competência jurisdicional pode ser postergada para a fase instrutória quando depender da apuração de controvérsia fática relevante. 2. A utilização de elementos fáticos para fundamentar juízo provisório em sede de tutela de urgência não configura contradição interna quando a definição definitiva da competência permanece condicionada à instrução probatória. 3. O julgador não incorre em omissão por deixar de examinar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada, sendo dispensável referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 5 do Incidente de Assunção de Competência; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8019948-63.2026.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figura como, Embargantes, ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, e, como Embargado, Durvalino de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019948-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: DURVALINO DE JESUS
Advogado(s):RENAN ANDRADE DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se Embargos de Declaração opostos pela Associação Petrobras De Saúde – APS e Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS. contra o v. Acórdão (id 109832495), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora Embargantes, para manter a decisão recorrida, em que deferido o pedido de tutela de urgência para determinar ao ora Recorrente que restabelecesse o plano de saúde do Autor, ora Embargado, condicionando a manutenção da liminar agravada ao pagamento das parcelas vencidas, sem a incidência de encargos moratórios. Em suas razões recursais, as Embargantes sustentam que o v. Acórdão embargado incorreu em contradição interna ao postergar a definição definitiva da competência jurisdicional para a dilação probatória na origem e, simultaneamente, utilizar premissas fáticas típicas da autogestão instituída, tais como a personalidade jurídica própria, CNPJ distinto e autonomia administrativa da operadora, para manter provisoriamente a competência da Justiça Comum Estadual. Outrossim, aduzem que o julgado recorrido incorreu em omissão relevante porquanto deixou de analisar os documentos já carreados aos autos, especificamente o Acordo Coletivo de Trabalho e o Regulamento da Assistência Multidisciplinar de Saúde, os quais demonstrariam que o plano de saúde constitui benefício diretamente instituído por norma coletiva de trabalho, atraindo a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 5 de Incidente de Assunção de Competência. Devidamente intimado, o ora Embargado ofertou contrarrazões (id 111788120), pugnando pela integral rejeição do recurso aclaratório ante a manifesta ausência de vícios e o nítido propósito de rediscussão do mérito. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019948-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: DURVALINO DE JESUS
Advogado(s): RENAN ANDRADE DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da associação/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado é dotado de perfeita harmonia lógica ao assentar que a definição definitiva da competência jurisdicional reclama dilação probatória na origem, dada a controvérsia fática concernente à migração da carteira de beneficiários da Petrobras para a Associação Petrobras de Saúde ocorrida em primeiro de abril de dois mil e vinte e um, o que exige verificar se a nova operadora atua em regime de autogestão empresarial ou de autogestão instituída. A menção pontual às características de autonomia administrativa, CNPJ próprio e personalidade jurídica distinta da referida associação não consubstancia contradição interna, senão elemento de fato necessário a fundamentar o juízo de probabilidade provisória em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, justificando a manutenção temporária da competência cível estadual a fim de salvaguardar a tutela de urgência deferida ao embargado. Tratando-se de paciente idoso e portador de adenocarcinoma de próstata em estágio avançado, sob regime de cuidados paliativos e dependente de hormonioterapia contínua, a postergação da preliminar de incompetência absoluta para a fase de instrução na origem revela-se medida prudente e indispensável para evitar a declinação prematura do feito e resguardar o direito fundamental à vida. Da mesma forma, não se constata a alegada omissão quanto ao exame do Acordo Coletivo de Trabalho e do Regulamento da Assistência Multidisciplinar de Saúde, visto que o colegiado enfrentou detidamente a tese vinculante do Tema 5 do Superior Tribunal de Justiça , decidindo, de forma expressa, pela indispensabilidade da instrução probatória para verificar se o benefício foi efetivamente instituído pelo instrumento coletivo ou se a lide possui caráter civil por envolver operadora com personalidade jurídica distinta da patrocinadora. O julgador não está obrigado a esmiuçar individualmente cada documento ou argumento colacionado pelas partes quando as razões adotadas no julgado são bastantes e suficientes para fundamentar a resolução da questão submetida ao seu escrutínio. A pretensão das embargantes de exigir o acolhimento imediato de sua preliminar de incompetência absoluta com base na prova documental já encartada aos autos reflete, em verdade, nítido inconformismo com o resultado do julgamento e manifesta tentativa de rediscutir o mérito recursal para adequá-lo aos seus interesses, expediente para o qual a via dos embargos de declaração é inadequada . Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019948-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: DURVALINO DE JESUS
Advogado(s): RENAN ANDRADE DOS ANJOS
VOTO