PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759537-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UNICARO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):CYRANO VIANNA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA. FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 contra empresa comprovadamente inativa, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) relativamente a empresa com registro cancelado e comprovadamente inativa nos exercícios fiscais cobrados; (ii) estabelecer se o princípio da causalidade autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal sobre atividades econômicas desenvolvidas em seu território, pressupondo atividade estatal específica de fiscalização ou a colocação de serviço público à disposição do contribuinte, nos termos dos arts. 77 e 78 do CTN e do art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006. A ausência de atividade econômica efetiva ou de potencial fiscalização afasta o fato gerador do tributo.

4. A comprovação inequívoca da inatividade da empresa — inclusive com o cancelamento do registro na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) em 25/03/2010, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.934/1994, antes dos exercícios fiscais objeto da cobrança — descaracteriza o fato gerador da TFF. O descumprimento de obrigação acessória de baixa cadastral, embora passível de sanção administrativa, não tem o condão de criar, por si só, o fato gerador de tributo que, na realidade fática, não se materializou.

5. A Fazenda Pública que promove execução fiscal para a cobrança de crédito tributário que se revela indevido em sede de exceção de pré-executividade deu causa à instauração do processo, sujeitando-se à condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.185.036/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inatividade operacional da empresa, devidamente comprovada e antecedente aos exercícios fiscais cobrados, afasta o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), tornando indevida a exigência tributária. 2. A Fazenda Pública que propõe execução fiscal para a cobrança de tributo indevido deve arcar com os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.186/2006, art. 140; Lei nº 8.934/1994, art. 60, § 1º; CTN, arts. 77 e 78; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.036/PE (Recurso Repetitivo); TJBA, Apelação nº 0755736-27.2012.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 16/09/2021


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0759537-77.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada UNICARO VIAGENS E TURISMO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759537-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UNICARO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0759537-77.2014.8.05.0001. A execução foi proposta visando à cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e encargos legais, referentes aos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011, totalizando o valor original de R$ 5.475,52 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), contra UNICARO VIAGENS E TURISMO LTDA ME.

A execução fiscal foi distribuída em 14 de agosto de 2014, tendo como base as Certidões de Dívida Ativa (IDs 95440882, 95440886 e 95440890), com a inscrição municipal (CGA nº 17850/001-32) da empresa executada. No registro cadastral municipal, a situação da empresa constava como "Suspensa - Não Localizada" (IDs 95440878, pg. 3; 95440922, pg. 2; e 95441076, pg. 2).

Em 05 de maio de 2024, o ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO COUTINHO, representado pela inventariante Ricarda Parente Coutinho, integrante do polo passivo da execução, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 95440956). Suscitou a nulidade da execução por ter sido proposta contra pessoa jurídica extinta e a não ocorrência do fato gerador da TFF. Asseverou que a empresa encerrou suas atividades aproximadamente 20 (vinte) anos antes da cobrança, sendo o sócio Luiz Fernando Coutinho falecido em 09 de outubro de 2005 (ID 95440931, pg. 2). Juntou certidão da Junta Comercial da Bahia (JUCEB) indicando o cancelamento da sociedade em 25 de março de 2010, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.934/1994, em razão da inatividade por mais de 10 (dez) anos (ID 95440964, pg. 2). As primeiras declarações do inventário do sócio falecido já mencionavam que as cotas da empresa não possuíam valor financeiro em razão das atividades encerradas (ID 95440966, pg. 3). Informou, adicionalmente, que a sócia Sonia Maria Parente Coutinho, idosa, encontra-se incapacitada em virtude de doença de Alzheimer em estágio 3 desde dezembro de 2021 (IDs 95441071, pg. 3, e 95441073, pgs. 2-3). O excipiente pleiteou a extinção da execução fiscal e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.

O MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente intimado, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 09 de agosto de 2024 (ID 95441085). Defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a inaptidão da empresa perante a Receita Federal foi anotada em 07 de novembro de 2018, portanto, após o ajuizamento da execução. Sustentou que o cancelamento da inscrição na JUCEB não equivale à extinção da sociedade por liquidação voluntária. Argumentou a presunção de ocorrência do fato gerador em razão da ausência de pedido formal de baixa no cadastro municipal, configurando descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 233, § 3º, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS). Pugnou pelo afastamento da condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade sob a tese de que a própria executada teria dado causa à demanda ao não comunicar a inatividade ao fisco.

A sentença de primeiro grau (IDs 95441095 e 95441096), proferida em 29 de outubro de 2024, julgou procedente a exceção de pré-executividade. O juízo de origem entendeu que a comprovação do cancelamento da empresa na JUCEB em 2010, por inatividade, tornava indiscutível a ausência de atividade operacional nos exercícios fiscais cobrados (2009, 2010 e 2011), afastando o fato gerador da TFF. Com fundamento nos arts. 77 e 78 do CTN e na jurisprudência desta Corte, extinguiu a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com aplicação do princípio da causalidade.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs Recurso de Apelação em 11 de novembro de 2024 (ID 95441101). Reiterou os argumentos apresentados na impugnação à exceção de pré-executividade, insistindo na legalidade do lançamento tributário da TFF, fundamentando-se no poder de polícia municipal e na prescindibilidade da comprovação do efetivo exercício de fiscalização para a configuração do fato gerador. Citou doutrina e precedentes de tribunais superiores que, em sua ótica, respaldam a legitimidade da cobrança anual da taxa. Afirmou que a apelada não comprovou a baixa de sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda, a Receita Federal ou a Junta Comercial, conforme legislação municipal. Requereu o provimento do apelo para reforma integral da sentença, com reconhecimento da validade dos lançamentos tributários e inversão do ônus da sucumbência.

A UNICARO VIAGENS E TURISMO LTDA ME apresentou contrarrazões em 01 de setembro de 2025 (ID 95441108), postulando a manutenção integral da sentença. Reafirmou a inatividade da empresa por cerca de 20 (vinte) anos, o cancelamento do registro na JUCEB em 2010 e a ausência do fato gerador da TFF. Sustentou a correção da condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo a Relatoria distribuída a este Desembargador por livre sorteio (ID 95580660).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de feito enquadrado nas hipóteses do art. 937 do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759537-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UNICARO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso de apelação é tempestivo, regularmente preparado e subscrito por advogado habilitado nos autos. 

I – DA CONTROVÉRSIA 

A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 relativamente a empresa cuja inatividade é comprovada e cujo registro na Junta Comercial foi cancelado em 2010; e (ii) a aplicação do princípio da causalidade para a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 

II – DO FATO GERADOR DA TFF E DA EMPRESA INATIVA 

A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituída pelo Município de Salvador, fundamenta-se no exercício do poder de polícia do ente municipal, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Trata-se de tributo de natureza contraprestacional, cuja incidência pressupõe uma atividade estatal específica de fiscalização ou a colocação de serviço público à disposição do contribuinte.

No caso em análise, o conjunto probatório demonstra de forma contundente que a empresa Unicaro Viagens e Turismo Ltda ME se encontrava inativa nos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011, objeto da presente execução fiscal.

Com efeito, o falecimento de um dos sócios, Luiz Fernando Coutinho, em 09 de outubro de 2005 (ID 95440931, pg. 2), e a informação constante nas primeiras declarações de seu inventário — datadas de 2014 — de que as cotas da empresa não possuíam valor financeiro em razão das atividades encerradas (ID 95440966, pg. 3) são fatos que corroboram solidamente a tese de inatividade.

Crucialmente, a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) procedeu ao cancelamento do registro da sociedade em 25 de março de 2010, em conformidade com o art. 60 da Lei nº 8.934/1994, justamente pela inatividade por mais de uma década (IDs 95440964, pg. 2, e 95441090, pg. 2). A própria ficha cadastral municipal registrava a situação da empresa como "Suspensa - Não Localizada" (IDs 95440878, pg. 3; 95440922, pg. 2; e 95441076, pg. 2), e a Receita Federal do Brasil declarou a situação cadastral como "Inapta" em 07 de novembro de 2018 (IDs 95440925, pg. 2; 95441068, pg. 2; e 95441092, pg. 2).

Diante da comprovação da inatividade da empresa antes e durante os períodos de cobrança da TFF, resta descaracterizado o fato gerador do tributo. A fiscalização que justificaria a cobrança da taxa não se materializou, porquanto não havia atividade econômica a ser fiscalizada.

O argumento do Município de que a ausência de baixa cadastral formal manteria a exigibilidade da TFF não se sustenta. O descumprimento de obrigação acessória — a baixa no cadastro municipal — pode ensejar sanção administrativa, mas não tem o condão de criar o fato gerador de um tributo que, na realidade fática, não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se consolidou:

"APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TFF. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. EMPRESA INATIVA À ÉPOCA DA EXAÇÃO. PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PASSÍVEL UNICAMENTE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. (...) O descumprimento da obrigação acessória de atualizar o cadastro municipal dando baixa em sua inscrição não convalida a vigência da inscrição no cadastro municipal como nova hipótese de incidência do TFF, visto que não se constitui em fato gerador do aludido tributo. (...) Recurso Improvido."

(TJBA, Apelação nº 0755736-27.2012.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 16/09/2021).

III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença de piso corretamente aplicou o princípio da causalidade. A Fazenda Pública, ao promover execução fiscal de crédito tributário que se revelou indevido em sede de exceção de pré-executividade, deu causa à instauração do processo e, consequentemente, à necessidade de defesa por parte do executado.

É pacífico o entendimento, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em casos de extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme fixado no julgamento do REsp nº 1.185.036/PE, em regime de recurso repetitivo.

Desse modo, não há reparos a serem feitos na sentença atacada, que merece ser mantida em sua integralidade.

Em face do desprovimento do recurso, e em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. Considerando que a sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do apelado.

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02