PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ROQUE GOMES VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8033702-79.2020.8.05.0001. A demanda foi ajuizada visando à revisão de contrato de financiamento de veículo (Toyota Hilux), com alegações de abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros, configuração de venda casada no seguro prestamista e cumulação indevida de encargos moratórios. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais. O Apelante, inconformado, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o contrato utilizado para o julgamento estava em processo apenso e não houve perícia contábil. No mérito, reiterou as teses de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. O recurso foi conhecido e desprovido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão preliminar a apreciar: (i) saber se houve cerceamento de defesa. No mérito, há quatro questões a enfrentar: (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros; (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (v) determinar a regularidade dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O contrato objeto da lide encontrava-se acostado em processo apenso, sendo plenamente acessível às partes. A controvérsia, por sua natureza, não demandava a produção de perícia contábil, comportando julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a taxa de juros remuneratórios contratada (2,1198% a.m.) é compatível com a média de mercado (1,76% a.m. para agosto/2017), não excedendo o patamar de 1,5 vezes a média, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização de juros é lícita, pois a taxa anual (28,6232%) é superior ao duodécuplo da mensal (25,43%), cumprindo os requisitos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, em razão da existência de opção expressa assinalada pelo consumidor ("Sim") no documento contratual, sem prova de coação, em consonância com o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, por fim, prova de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, observando-se a previsão contratual os ditames da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa ocorre quando o contrato objeto da pretensão revisional está acessível em autos apensos e a matéria fática prescinde de prova pericial. A conformidade da taxa de juros remuneratórios pactuada com os limites da taxa média de mercado, a clareza na pactuação da capitalização de juros, a inexistência de coação na contratação de seguro prestamista e a observância das regras para encargos moratórios afastam a abusividade das cláusulas contratuais, justificando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 382, 472, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. TJ-BA - Apelação: 81830194920238050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8033702-79.2020.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033702-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE GOMES VIEIRA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUE GOMES VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8033702-79.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROQUE GOMES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente." (ID 100075747) A Apelante, ROQUE GOMES VIEIRA, alega que: "O Apelante, desde a exordial, foi categórico ao afirmar que não lhe foi fornecida a cópia do contrato no momento da celebração da avença, tampouco lhe foi dada a oportunidade de ler ou discutir as cláusulas detalhadamente. Tal conduta, por si só, já configura grave violação ao Dever de Informação e Transparência, basilares nas relações de consumo (art. 6º, III e art. 46 do CDC)." Aduz que: "A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos fundamentando-se na análise de cláusulas contratuais que, segundo o próprio decisum, estariam acostadas apenas nos autos do processo apenso (Ação de Busca e Apreensão n. 8002040-77.2020.8.05.0137), e não nestes autos principais da Ação Revisional de forma tempestiva para o devido contraditório nesta lide específica." (ID 100075749, pág. 5) Afirma, neste contexto, que: "O julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC), com base em documento que não foi submetido ao crivo do contraditório específico e técnico nesta demanda revisional, feriu o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88)." (ID 100075749, pág. 5) Ao final, requer: "Diante do exposto, requer a Vossas Excelências: a) O CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, haja vista a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, com a dispensa do preparo em razão da Gratuidade da Justiça concedida; b) PRELIMINARMENTE, o acolhimento da tese de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa, determinando a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para que o Banco Apelado seja intimado a fornecer o contrato original nestes autos, reabrindo-se a fase instrutória para produção de prova pericial e contraditório amplo; c) Caso superada a preliminar, no MÉRITO, o seu TOTAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença recorrida, julgando PROCEDENTES os pedidos da exordial para: 1. Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação; 2. Afastar a capitalização de juros (anatocismo) pela violação ao dever de informação clara e adequada, determinando o recálculo da dívida a juros simples; 3. Declarar a nulidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira e demais tarifas não solicitadas, por configurar venda casada, determinando a restituição dos valores pagos, em dobro ou de forma simples; 4. Vedar a cobrança cumulada de encargos no período de inadimplência (comissão de permanência cumulada com outros encargos), limitando-os aos ditames da Súmula 472 do STJ; 5. Determinar a repetição do indébito dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora do Apelante enquanto pendente a revisão. d) A inversão do ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados em sede recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC." (ID 100075749) O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 100075751). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033702-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE GOMES VIEIRA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUE GOMES VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8033702-79.2020.8.05.0001. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo Apelante, não merece acolhimento. A tese de nulidade da sentença por ausência de exibição do contrato nestes autos e falta de perícia contábil não prospera. O contrato objeto da lide foi acostado ao processo apenso de Busca e Apreensão nº 8002040-77.2020.8.05.0137 (ID 75961895), sendo, desta forma, plenamente acessível às partes para consulta e para o exercício do contraditório. O julgamento antecipado da lide é lícito quando a controvérsia envolve matéria de direito ou prova exclusivamente documental, circunstância que torna a perícia contábil desnecessária para o deslinde da causa. Conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Neste caso, a análise da validade das cláusulas contratuais impugnadas é eminentemente jurídica e pode ser realizada com base nos documentos já existentes nos autos e no processo apenso, sem a necessidade de dilação probatória adicional que se mostraria inútil e protelatória. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a prefacial, passo à análise do mérito recursal. No tocante aos juros remuneratórios, a taxa contratada foi de 2,1198% ao mês. A média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época (agosto/2017) era de 1,76% ao mês. Conforme orientação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível admite a taxa pactuada desde que não supere o patamar de 1,5 vezes a média de mercado, o que, neste caso, corresponderia a aproximadamente 2,64% ao mês: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS . TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN DO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS E DEVER DE RESTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSO FACE À GRATUIDADE DEFERIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 81830194920238050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) Observo que a taxa aplicada pelo BANCO BRADESCO S.A. (2,1198% a.m.) se encontra abaixo deste limite, não havendo que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto à capitalização de juros, o contrato apresenta taxa anual de 28,6232%, que é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,1198% x 12 = 25,43%) (ID 100075747, pág. 2). Este fato, por si só, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a capitalização composta, uma vez que a divergência entre as taxas nominal e efetiva configura pactuação expressa e suficiente para informar o consumidor sobre a incidência dos juros capitalizados. No que se refere ao Seguro Prestamista, o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça veda o condicionamento do crédito à contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada apenas na ausência de opção de escolha. Contudo, verifico que o documento contratual contém campo específico de adesão, no qual consta a opção "Sim" devidamente assinalada pelo consumidor (ID 100075747, pág. 3). Não há nos autos qualquer prova de que o Apelante tenha sofrido coação ou que lhe tenha sido negada a liberdade de escolher outra seguradora. Desse modo, a contratação é válida. Finalmente, acerca dos encargos moratórios, o contrato prevê, para o período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% e multa de 2%. Não há prova de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que respeita o entendimento consolidado na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Por todas estas razões, concluo pela integral manutenção da sentença recorrida. Considerando o desprovimento integral do recurso interposto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 100075747, pág. 3). Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do Apelado, e tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em relação ao Apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ROQUE GOMES VIEIRA, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade nos termos da legislação processual vigente. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033702-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE GOMES VIEIRA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
Relatora