PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, fundamentada na inércia da parte autora após intimada para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação pessoal eletrônica realizada em nome de advogado anterior ou via sistema genérico, quando havia pedido expresso de publicação exclusiva em nome de novo patrono constituído, e se tal vício afasta a presunção de abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a conjugação da inércia injustificada e da intenção deliberada de abandonar o feito (animus abandonandi), precedida de intimação pessoal regular. 4. A parte apelante demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao juntar substabelecimento e requerer expressamente que as intimações fossem dirigidas a advogado específico. 5. A inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva gera nulidade absoluta do ato processual, nos termos da legislação processual vigente, impedindo a caracterização da inércia necessária para a extinção. 6. A intimação realizada em nome de advogado diverso ou via portal eletrônico sem observar a exclusividade requerida configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a intimação realizada em desatendimento a pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado constituído, não podendo a inércia decorrente desse vício fundamentar a extinção do processo por abandono da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1818155, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20.04.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004224-12.2022.8.05.0080, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e apelado(s) N SANTOS BOAVENTURA JUNIOR TRANSPORTES LTDA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004224-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: N SANTOS BOAVENTURA JUNIOR TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8004224-12.2022.8.05.0080, em que o apelante litiga contra N SANTOS BOAVENTURA JUNIOR TRANSPORTES e NILTON SANTOS BOAVENTURA JUNIOR, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes.” Em suas razões recursais (ID 90934352), o apelante sustenta, em síntese, que: 1. houve nulidade absoluta por ausência de intimação válida do advogado constituído. Argumenta que, apesar de haver pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do Bel. Igor Amado Veloso (OAB/BA 29.272), as intimações foram dirigidas apenas à representação eletrônica da pessoa jurídica ("Domicílio Eletrônico"), violando o art. 272, §§ 2º e 5º do CPC; 2. ocorreu cerceamento de defesa, pois o patrono não teve ciência dos atos ordinatórios que determinavam a manifestação sobre as certidões negativas do oficial de justiça, impedindo o impulsionamento do feito; 3. a extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a observância do procedimento legal, que pressupõe a inércia após a devida intimação do advogado e, subsequentemente, a intimação pessoal da parte, o que não se aperfeiçoou validamente devido ao vício na comunicação inicial ao causídico; 4. cita a Resolução nº 569/2024 do CNJ para reforçar a necessidade de intimação via Diário de Justiça (DJEN) quando a lei não exigir vista pessoal, a fim de garantir a ciência do advogado. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, tendo em vista que os executados não foram citados na origem. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de dezembro de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004224-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: N SANTOS BOAVENTURA JUNIOR TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora apelante, em face de N SANTOS BOAVENTURA JUNIOR TRANSPORTES e outro, fundada em Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro), no valor histórico de R$ 370.506,41. Após tentativas frustradas de citação nos endereços indicados e diligências via sistemas de busca, o Juízo a quo, certificando a inércia da parte autora em se manifestar sobre diligências negativas, proferiu sentença de extinção por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu a execução por abandono da causa, especificamente no que tange à validade das intimações que precederam o decisum e à observância das prerrogativas do advogado constituído. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao apelante, na medida em que o exame detalhado da cronologia processual revela que a extinção foi prematura e decorreu de falha cartorária na observância das prerrogativas do patrono da parte exequente. Pois bem. Para a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC), a jurisprudência exige a conjugação de dois elementos: o objetivo (inércia injustificada após regular intimação) e o subjetivo (intenção deliberada de abandonar, ou animus abandonandi). No caso em tela, a cronologia dos atos demonstra a ausência de ambos, pois o Juízo a quo expediu Ato Ordinatório (ID 90934338) intimando a parte autora para se manifestar sobre certidões negativas, tendo sido esta intimação publicada regularmente para os patronos então constituídos (ID 90934339). Todavia, ainda dentro do prazo da referida intimação, o Banco exequente compareceu espontaneamente aos autos, juntando petição de substabelecimento (ID 90934340). Nesse contexto, o peticionamento, constituindo novo patrono e requerendo habilitação, elide a presunção de abandono. Demonstra que a parte se encontrava atenta ao processo e diligenciando na regularização de sua representação processual. Ao peticionar, a parte atendeu, ainda que indiretamente, ao chamado judicial, renovando seu interesse no feito. Não obstante a manifestação da parte em julho, a Secretaria certificou o decurso de prazo e, em ato contínuo, expediu nova intimação em 09/10/2024 (ID 90934342) para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal para suprir a falta). É neste ponto que reside o vício insanável. Na petição de 15/07/2024 (ID 90934340), o apelante formulou pedido expresso: "que toda e qualquer notificação/intimação/publicação doravante seja(m) direcionada(s) exclusivamente ao advogado Bel. IGOR AMADO VELOSO, OAB/BA 29.272". (grifos do original). Ocorre que a intimação pessoal eletrônica de 09/10/2024 foi direcionada, via sistema, para a "Representação Banco Bradesco", sendo a ciência registrada automaticamente pelo advogado anterior, Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (conforme se verifica da Aba “Expedientes” do sistema PJe). O art. 272, § 5º, do CPC é taxativo: Art. 272. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação pessoal da pessoa jurídica, realizada via portal eletrônico, não supre a necessidade de intimação do advogado constituído quando há pedido de exclusividade. O advogado é quem detém a capacidade postulatória e o conhecimento técnico para evitar a extinção do feito. Intimar a parte por um canal genérico, ignorando o advogado que acabou de assumir o processo, fere o contraditório e a ampla defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INVALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. Há nulidade da intimação quando requerido previamente para que publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818155 PR 2019/0158156-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. PARALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. CPC, 485, § 1º, APLICAÇÃO. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. OUTROS PROCURADORES. INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CPC, ART. 272, § 5º. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I Conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, para caracterizar a inércia do interessado e justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta e decorrido, in albis, o prazo de 5 (cinco) dias, contado da juntada aos autos da diligência positiva. II Quanto à intimação do advogado do Autor para justificar a inércia, existindo pedido expresso voltado à publicação exclusiva dos atos processuais em nome de patronos indicados para tal fim, é caso de nulidade o seu descumprimento, como na hipótese, além do que, após sucessão processual deferida no feito, o nome do patrono indicado na publicação da ordem de manifestação de interesse é do Autor sucedido e portanto sem atuação no processo. III Não aperfeiçoada a condição necessária para a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de intimação pessoal da parte autora, bem assim constatada que a intimação do advogado ocorrida foi do patrono de outra pessoa jurídica já sucedida nos autos e desatendendo o pedido expresso de intimação de advogado especificados no feito, impositivo é o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01312921820088050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO COM PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES SUBSEQUENTES EM NOME DO CAUSÍDICO ANTERIOR. NULIDADE CONFIGURADA. Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1696430/SP, rel. mmin.Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-4-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03003031320168240041 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300303-13.2016.8 .24.0041, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS. SENTENÇA PROFERIDA POR ABANDONO, SEM OBSERVAR O REQUERIMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO PRIMEIRO APELO. - A jurisprudência do STJ tem asseverado ser nula a intimação quando inobservado pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. (...) (TJ-PB 0000108-16.2015.8.15 .0000, Relator.: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 18/09/2018, - Não possui -) Portanto, a inércia certificada após 09/10/2024 é inexistente, pois decorreu de um ato nulo. O novo advogado, Dr. Igor Amado Veloso, jamais foi intimado para dar andamento ao feito, não lhe sendo oportunizado suprir a suposta falta. Diante do exposto, caracterizado o error in procedendo pela não observância do pedido de intimação exclusiva (art. 272, § 5º, CPC) e demonstrada a ausência de animus de abandono pela petição intermediária, é de rigor a invalidação da sentença. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada em virtude do error in procedendo praticado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda ao seu regular andamento processual. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004224-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: N SANTOS BOAVENTURA JUNIOR TRANSPORTES LTDA e outros
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VOTO