PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064997-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO
Advogado(s): JESSICA THAIS GOMES CAVERZAN
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO NO BOJO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONFORMISMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA. REGIME PRISIONAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Trata-se de revisão criminal, ajuizada por Wandson do Nascimento Cardoso, ora requerente, objetivando a desconstituição do venerando acórdão proferido por esse egrégio Tribunal de Justiça (ID. 55631347), no qual foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo órgão ministerial para condenar o insurgente à pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito inserto no art. 157, §2º, II, §2ª-A, I, do Código Penal. 

2. Sustenta o requerente que o decreto condenatório contraria as próprias evidências constantes nos autos e que não há qualquer elemento que possa condenar o revisionando. No caso em análise, embora vise o requerente rediscutir matéria já analisada em sede de apelação criminal, tendo em vista a inexistência de fatos ou provas novas, deve-se considerar que a sentença proferida nos autos foi absolutória, tendo o revisionando sido condenado no bojo do acórdão ora combatido, de forma que entendo ser cabível a análise das alegações trazidas pelo requerente através do presente recurso. Embora sustente a defesa a impossibilidade de reconhecimento de Wandson pelas características físicas informadas pela vítima, verifica-se que o acórdão ora hostilizado analisou minuciosamente todos os elementos de prova constantes nos autos, principalmente os depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases processuais, bem como os depoimentos prestados pelas autoridades policiais, concluindo ter o requerente participado da empreitada criminosa. Infere-se da decisão impugnada que existem outras provas que conduzem ao convencimento acerca da autoria delitiva pelo requerente, não se baseando, unicamente, no reconhecimento realizado pela vítima. Nesse passo, infere-se que a Revisão Criminal ajuizada não apresenta nenhum elemento novo e apto a ensejar a modificação do decisum, já analisado pelos órgãos julgadores anteriores, havendo de ser repelida as alegações trazidas, uma vez que inexiste qualquer fato novo e hábil a ensejar a retratação da decisão anterior, razão pela qual há de ser mantida a decisão hostilizada. 

3. Outrossim, afasta-se a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena, visto que o relator limitou-se a mencionar que o produto do roubo não foi recuperado, e que houve danos psicológicos à vítima. No entanto, observa-se que a perda da res furtiva é inerente ao tipo penal de roubo, não servindo para recrudescer a pena base. Ademais, não foram apresentados dados concretos nos autos que comprovasse algum distúrbio comportamental ou alteração na vida da vítima decorrente do evento criminoso. Assim, restando somente uma circunstância desfavorável, fixou-se a nova pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento decorrente da qualificadora do emprego de arma de fogo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-se a nova pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Tendo em vista a nova pena aplicada, modifico o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 

REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8064997-35.2023.8.05.0000, em que figura como Requerente WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em Parte - Unânime

Salvador, 7 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064997-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO
Advogado(s): JESSICA THAIS GOMES CAVERZAN
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Revisão Criminal formulada WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO, objetivando a desconstituição do acórdão proferido por esse egrégio Tribunal de Justiça (ID. 55631347), no qual foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo órgão ministerial para condenar o insurgente à pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito inserto no art. 157, §2º, II, §2ª-A, I, do Código Penal.

Assevera que "todas as provas tiveram como origem o depoimento da vítima, de que ela supostamente teria reconhecido os agentes do roubo acontecido em seu estabelecimento. Ocorre que, como bem suscitado pela r. sentença absolutória de primeiro grau, o depoimento da vítima não é firme e inconteste sobre a autoria delitiva. Mesmo com o esforço argumentativo, realizado pelo órgão inquisidor, para alinhar o depoimento da vítima com os fatos que independiam de seus relatos, a verdade é que a descrição dos culpados aponta para outros indivíduos, que não os identificados (...)”. 

Salienta que “considerando que o primeiro agente não tinha o rosto à mostra, não só não se mostra plausível, como também é pouco razoável acreditar que a vítima poderia fazer qualquer reconhecimento, sem sombra de dúvidas, nas condições descritas, principalmente diante do nervosismo inerente a situações dessa natureza.” 

Sustenta que, ao contrário do quanto alegado no acórdão combatido, a vítima somente suspeitou do revisionando posteriormente, em virtude de seu suposto questionamento sobre os envolvidos no roubo, e não pelo seu porte físico observado no momento do crime.

Outrossim, alega que “ainda que se cogite ser viável eventual reconhecimento apenas com base no porte físico do agente, deve-se destacar que as características descritas pela vítima como sendo pertencentes ao criminoso não condizem com as que são próprias do revisionando.” 

Argumenta que “ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o v. acórdão recorrido valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, de forma desproporcional e considerando elementos normais integrantes do tipo penal.

Fundamenta que o fato da res furtiva não ter sido recuperada é fato comum ao crime de roubo, bem como que o v. acórdão combatido realizou apenas suposições vagas do alegado dano psicológico à vítima, não demonstrando, no caso em concreto, consequências de eventual trauma ou distúrbio comportamental ocasionado pelo crime. 

Além disso, sustenta que a existência de concurso de pessoas não pode ser utilizada para negativar as circunstâncias do crime.

Por fim, alega que “não houve a apreensão ou comprovação de qualquer instrumento do crime, hábil a configurar o aumento da pena em 2/3, com base no art. 157, § 2º, do Código Penal, o que deve ensejar, portanto, a sua desconsideração”. 

Assim, requer que seja julgado procedente o pedido, a fim de desconstituir a condenação já transitada em julgado, e absolver o requerente, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; que seja reconhecido o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, considerando que o revisionando chegou a ser preso, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Penal; caso não se entenda pela absolvição, requer seja analisada a contrariedade ao dispositivo previsto no artigo 59 do Código Penal, em razão de a pena-base ter sido fixada em patamar bem acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa indevida das circunstâncias e consequências do crime; que seja na terceira fase da dosimetria desconsiderada a configuração do uso de arma de fogo, em razão de não ter restado comprovado a existência de arma.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial do pedido revisional, e, nessa extensão, pela sua procedência parcial, a fim de que seja reformada a sanção corporal, valorando-se somente as circunstâncias do crime, fixando-se a pena base do requerente em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão (ID. 58120326). 

 Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.



Salvador/BA, 22 de julho de 2024.


 Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8064997-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: WANDSON DO NASCIMENTO CARDOSO
Advogado(s): JESSICA THAIS GOMES CAVERZAN
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de Revisão Criminal formulada por Wandson do Nascimento Cardoso, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça, e julgado pela 2ª Vice Presidência, que teve como Relator o Des. Luiz Fernando Lima (ID. 55631347), no qual foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo órgão ministerial para condenar o insurgente à pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito inserto no art. 157, §2º, II, §2ª-A, I, do Código Penal.

 De plano, cumpre trazer à baila os requisitos de admissibilidade necessários para o conhecimento da ação revisional, descritos no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: 

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." 

É sabido, que o nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade.

Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento, tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). 

Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). 

Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer, no caso concreto, uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar, conforme susodito, pelas hipóteses de cabimento da revisão criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal. 

 A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de estabelecer que a revisão criminal não é uma nova oportunidade de apelação, na qual o requerente pode discutir livremente os aspectos da condenação que considera desfavoráveis.

Contudo, no caso em análise, embora vise o requerente rediscutir matéria já analisada em sede de apelação criminal, tendo em vista a inexistência de fatos ou provas novas, deve-se considerar que a sentença proferida nos autos foi absolutória, tendo o revisionando sido condenado no bojo do acórdão ora combatido, de forma que entendo ser cabível a análise das alegações trazidas pelo requerente, através do presente recurso.

Sustenta o requerente que o decreto condenatório contraria as próprias evidências constantes nos autos e que não há qualquer elemento que possa condenar o revisionando, sendo a desconstituição do decreto condenatório medida que se impõe.

Contudo, embora sustente a defesa a impossibilidade de reconhecimento do Wandson pelas características físicas informadas pela vítima, verifica-se que o acórdão ora hostilizado analisou minuciosamente todos os elementos de prova constantes nos autos, principalmente os depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases processuais, bem como os depoimentos prestados pelas autoridades policiais, concluindo ter o revisionando participado da empreitada criminosa.

Destaca-se, no referido acórdão, que Wandson foi reconhecido antes mesmo da chegada da polícia, por ser frequentador do bar onde ocorreu o roubo, bem como em razão de uma tatuagem, embora este detalhe não tenha sido discutido em sede de audiência.

Ressalta que "ao pedir à vítima que não chamasse a polícia, ela identificou o tom de ameaça velado. Vê-se, desta forma, que o coautor WANDSON foi reconhecido antes da chegada dos policiais, tendo a ofendida informado à guarnição sua certeza quanto à participação do mesmo no roubo."

Outrossim, destaca que as características da moto vermelha com a qual os agentes evadiram-se do local, são as mesmas características narradas pela vítima e pelos policiais, tendo sido confirmadas tais características pelo próprio requerente, que era o proprietário do veículo.

Assim, destacou o ilustre relator que se encontra devidamente comprovada nos autos a materialidade e a autoria delitiva em desfavor do requerente, comprovada pelo depoimento da vítima e testemunhas, inclusive sendo uma delas ocular, o adolescente José Eduardo da Silva Santos que brincava com o filho da vítima no momento do roubo, também pela declaração do policial civil que investigou o caso e pelo Auto de Reconhecimento dos indiciados (Id. 15777335).

Assim, ressalta que no caso dos autos, existem outras provas que conduzem ao convencimento acerca da autoria delitiva pelo revisionando, não se baseando, unicamente, no reconhecimento realizado pela vítima.

Nesse passo, infere-se que a Revisão Criminal ajuizada não apresenta nenhum elemento novo e apto a ensejar a modificação do decisum, já analisado pelos órgãos julgadores anteriores, havendo de ser repelida as alegações trazidas, uma vez que inexiste qualquer fato novo e hábil a ensejar a retratação da decisão anterior, razão pela qual há de ser mantida a decisão hostilizada. 

Outrossim, no que diz respeito à possibilidade de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, o entendimento jurisprudencial é no sentido de admitir a reforma da dosimetria, quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia ou abuso de poder.

Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE DECLINADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. PRIMARIEDADE DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. [...]. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de censura da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de reprovabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. [...] 6. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização em detrimento do acusado. Considerando que a vítima do crime de uso de documento falso é o Estado, tal circunstância judicial deve ser considerada neutra. 7. Mantida a valoração negativa da culpabilidade do réu, dos motivos e das circunstâncias concretas do crime, deve ser a pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, a qual deve ser tornada definitiva, ante a ausência de circunstâncias legais a serem valoradas na segunda e na terceira fases da dosimetria. 8. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena-base acima do piso legal, deve ser reconhecida a proporcionalidade do meio prisional semiaberto para o início do desconto de reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. 9. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando reprimenda em meio prisional diverso. HC 314472/ES – HABEAS CORPUS 2015/0010147-4 – Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5 – Jul. 27/02/2018, DJE 03/03/2018.

Observa-se do acórdão que o revisionando foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses, no regime inicial fechado.

Na primeira fase da dosimetria, o douto Relator, após analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Para se evitar tautologia, transcreve-se, in verbis, trecho da sentença no que concerne à dosimetria da pena:

“(...) Analisadas as moduladoras do art. 59 do CP, vislumbro que o Recorrido agiu com a culpabilidade normal à espécie, não havendo nenhum registro nos autos que desabone a sua conduta social, seus antecedentes, nem diga respeito à aferição de sua personalidade, assim como o motivo do delito se constituiu do desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade, e não tendo a vítima em nada contribuído para a prática do delito. Contudo, tenho que as circunstâncias e consequências do crime são reprováveis, em decorrência, respectivamente, do concurso de pessoas na sua execução, impondo maior temor à vítima, e no fato do produto do roubo não ter sido recuperado, além dos danos psicológicos. Assim, em virtude da apreciação negativa de duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não concorrerem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Na terceira fase do apenamento, não há como afastar as majorantes do tipo, visto que os depoimentos expõem o fato com riqueza de detalhes, sobejando a convicção acerca da presença do segundo indivíduo, que participou do delito contribuindo com a execução, já tendo sido valorado o concurso de agentes na primeira fase, e ainda sobre a grave ameaça perpetrada com o emprego do revólver para concretizar o roubo. Assim, nesta etapa, aplico, nos termos do parágrafo único do art. 68 do CP, a causa de aumento decorrente da qualificadora do emprego de arma de fogo, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, aumentando a pena em 2/3 (dois terços), ficando a mesma estabelecida, definitivamente, em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, resguardando a sanção pecuniária relação de proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade aplicada. Não há como incidir a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, que prevê a participação de menor importância, pois consabido que o Código Penal adota a Teoria Monista, que reza que todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado, considerando que WANDSON, embora executando atos diferenciados, planejou e participou de toda a ação junto ao seu comparsa Ruan, agindo de forma decisiva para concretização do delito, como verdadeiro coautor deste. (...) Desta forma, torno definitiva a reprimenda calculada, e, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, fechado é o seu regime inicial de cumprimento, onde queda-se irrelevante aplicar o que determina o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a detração não propiciará a alteração do regime. Em consequência disso, seguindo critérios objetivos, nego ao Apelado a conversão da pena corpórea em restritiva de direitos, com fulcro na ressalva contida no art. 44, inciso I, do CP. (...)"

No caso em questão, conforme devidamente pontuado pela Procuradoria de Justiça, se depreende da decisão contestada que o ilustre relator limitou-se a mencionar que o produto do roubo não foi recuperado, e que houve danos psicológicos à vítima. Entretanto, quanto ao primeiro ponto, observa-se que a não recuperação dos bens é uma consequência esperada em crimes patrimoniais, uma vez que a perda da res furtiva é inerente ao tipo penal de roubo, não servindo para recrudescer a pena base. Quanto ao segundo ponto, não foram apresentados dados concretos nos autos que comprovasse algum distúrbio comportamental ou alteração na vida da vítima decorrente do evento criminoso.

Neste sentido, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 

6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas. (REsp 1783637/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 3/12/2019) - grifos aditados.

Por conseguinte, afasta-se a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena.

 Outrossim, não merece prevalecer o pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais superiores já entendeu não ser necessária a apreensão e a realização de perícia na arma para que haja o aumento da pena no crime de roubo, desde que outras provas comprovem o seu uso.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. ( AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1966395 TO 2021/0294245-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA:

Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, afastada a valoração negativa das consequências do delito, restando somente uma circunstância judicial desfavorável, e considerando que pena abstrata para o crime de roubo varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, que quando dividida pelas oito circunstâncias judiciais, resulta em um aumento de 9 (nove) meses na pena base para cada circunstância judicial avaliada negativamente, reduzo a pena-base do requerente de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento decorrente da qualificadora do emprego de arma de fogo, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-se a nova pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa. 

Tendo em vista a nova pena aplicada, modifico o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 

Diante do exposto, VOTO, no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, para afastar a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena total do requerente de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.


Sala de Sessões, 04 de dezembro de 2024.



Presidente



Relator



Procurador(a) de Justiça