PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8009492-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUREA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):ALAN SOUZA MACEDO, GABRIEL LAGO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, com base no art. 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de embargos de declaração opostos contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na sistemática da repercussão geral (Tema 1002/STF), e se o Agravo Interno pode reformar a decisão que deixou de conhecer tais embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A decisão agravada corretamente conclui que, uma vez exaurida a prestação jurisdicional no julgamento da apelação e negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1002/STF), o recurso cabível seria o agravo interno, e não embargos de declaração.

 Os embargos de declaração opostos foram manifestamente incabíveis, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC e por terem sido dirigidos ao relator da apelação, após a decisão do Vice-Presidente que inadmitiu o recurso extraordinário.

 A jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer que embargos manifestamente incabíveis não interrompem prazo recursal e não são meio hábil para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário.

 

 Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8009492-39.2023.8.05.0039, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e, como agravada, AUREA SANTANA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8009492-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUREA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN SOUZA MACEDO, GABRIEL LAGO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8009492-39.2023.8.05.0039 interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que NÃO CONHECEU dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.

Nas razões recursais pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso, “a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para que seja declarada a incompetência absoluta do juízo de primeiro instância, remetendo-se os autos da ação para o seu processamento e julgamento perante o Juizado Especial da Fazenda Público, conforme previsão na Lei 12.153/2009 e/ou a adequação do seu procedimento à Lei 12.153/2009.”

Não houve apresentação de contrarrazões conforme certidão ID 87105146.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8009492-39.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AUREA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN SOUZA MACEDO, GABRIEL LAGO SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Nas razões recursais pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso, “a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para que seja declarada a incompetência absoluta do juízo de primeiro instância, remetendo-se os autos da ação para o seu processamento e julgamento perante o Juizado Especial da Fazenda Público, conforme previsão na Lei 12.153/2009 e/ou a adequação do seu procedimento à Lei 12.153/2009.”

Em que pesem as razões da parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.

A decisão agravada não conheceu dos Embargos de Declaração nos seguintes termos (ID 83359627:

“Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78483559) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento nos art. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, dirigidos “AOS JUÍZOS DA RELATORIA E DA DESA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA” contra “acórdão que, julgando a apelação, o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública.”

A parte recorrida não impugnou o recurso (ID 83326757).

É, no essencial, o relatório.

Examinando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para consignar o seguinte:

1. O ESTADO DA BAHIA, em 06/11/2024, ingressou com RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 72641699), em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo para manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado Da Bahia.

O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 62169484):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA EM CIRURGIA VASCULAR. IDOSA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 1.002 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

2. O 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, no exercício da sua competência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em decisão datada de 22/02/2025, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao entendimento de que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002) e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmitiu o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito (ID 77908178).

3. O ESTADO DA BAHIA, em 06/03/2025, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dirigindo a sua irresignação ao Relator do acórdão perante a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com o fito de impugnar o “acórdão que, julgando apelação, o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública” (ID 78483559).

Os aclaratórios, evidentemente, não reúne condições de prosseguimento, em face da sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional pelo Relator e da evidente extemporaneidade no manejo do recurso, a obstar o seu trâmite.

Com efeito, como ressaltado acima, o 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, proferiu decisão mista, negando seguimento ao recurso Extraordinário, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1002, exarado sob a sistemática da repercussão geral, inadmitindo o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito.

Insta destacar que referida decisão, na parte que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1002, da sistemática da repercussão geral, deveria ser impugnada através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência)

[…]

I – negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência)

[…]

b)a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

§ 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(Incluído pela Lei nº 13.256, de2016)(Vigência)

A parte da decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário deve ser impugnada através do Agravo em Recurso Extraordinário, a teor do disposto nos art. 1.030, inciso V, § 1º, e 1.042, do Código de Processo Civil.

Desse modo, mostra-se equivocado o manejo dos Embargos de Declaração dirigido ao Relator, quando evidenciado o exaurimento da prestação jurisdicional e a intempestividade dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer a sua manifesta inadmissibilidade e inaptidão para interromper o prazo recursal para a interposição de outros recursos.

Nesse sentido:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECEDENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

1. O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com a finalidade de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.

[...]

3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002).

4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (MI 7093 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (destaquei)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

[...]

2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos . Precedentes.

3. Agravo regimental, portanto, intempestivo e não conhecido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (STF - ARE: 1426875 DF, Relator.: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)

Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o ora embargante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé.

A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar sobre e existência informar acerca da existência de outros recursos interpostos tempestivamente contra a Decisão do ID 77908178 e, em caso negativo certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Grifos acrescidos)

Com efeito, cabe ressaltar que da referida decisão recorrida, na parte que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1002, da sistemática da repercussão geral, deveria ser impugnada através do Agravo Interno, art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, vejamos:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência)

[…]

I – negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência)

[…]

b)a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

§ 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(Incluído pela Lei nº 13.256, de2016)(Vigência)

A parte da decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário deve ser impugnada através do Agravo em Recurso Extraordinário, a teor do disposto nos art. 1.030, inciso V, § 1º, e 1.042, do Código de Processo Civil.

Assim, consoante sustentado na decisão recorrida, não cabem embargos de declaração contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.



Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator