PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 1.198 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de apresentação de documentos pessoais atualizados e comprovante de residência recente. Os apelantes sustentam que as exigências impostas não correspondem a documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e requerem a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência atualizados autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça legitima, na hipótese concreta, a adoção dessa medida. Os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil autorizam a emenda da petição inicial, mas devem ser interpretados em conformidade com os princípios da cooperação, da proporcionalidade, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Documentos pessoais atualizados e comprovante de residência recente não se enquadram, por si sós, como documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, de modo que sua ausência não impede o desenvolvimento válido do processo. A exigência de documentação complementar deve ser solucionada mediante diligências cooperativas e providências adequadas ao caso concreto, sendo desproporcional a extinção integral da demanda por descumprimento de exigência meramente instrumental. A imposição de requisito não previsto em lei para o processamento da ação configura formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando existirem indícios concretos de litigância abusiva ou de irregularidade da postulação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias inexistentes no caso. A jurisprudência reconhece que a ausência de comprovante de residência atualizado, isoladamente, não justifica o indeferimento da petição inicial quando os demais elementos permitem a adequada identificação da parte e o regular prosseguimento da demanda. O processo civil contemporâneo privilegia a solução do mérito e afasta decisões terminativas fundadas em rigor formal incompatível com o acesso à justiça. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de residência atualizado e de documentos pessoais renovados não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação, salvo previsão legal ou demonstração concreta de sua necessidade. O Tema 1.198 do STJ exige a existência de indícios objetivos de litigância abusiva ou irregularidade da postulação, não autorizando a extinção automática do processo por ausência de documentos meramente instrumentais. O indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente na ausência de documentos não indispensáveis caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios da cooperação, da proporcionalidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem controle reforçado da regularidade da demanda, o processo deve prosseguir para apreciação do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8025023-90.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes WALTER AGDO COSTA NETO E OUTROS e apeladas VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025023-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER AGDO COSTA NETO e outros (29)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Roberta Miranda Torres, Dra. Tatiana da Silva Souza Teixeira e Dra. Letycia Abreu Cardoso.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WALTER AGDO COSTA NETO E OUTROS contra sentença de id. 99653709, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os autores não atenderam à determinação judicial para complementação documental, reputada necessária ao regular prosseguimento do feito. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignados, os apelantes sustentam que a sentença incorreu em excesso de formalismo, porquanto os documentos exigidos pelo Juízo não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Alegam que foram apresentados documentos suficientes para identificação dos demandantes, indicação de seus endereços e demonstração de sua condição de pescadores artesanais, sendo juridicamente inadequada a exigência de comprovante de residência atualizado como requisito de admissibilidade da demanda. Acrescentam que inexiste disposição legal impondo a atualização de documentos pessoais ou de comprovantes de residência como condição para o regular processamento da ação, ressaltando que a providência determinada inviabiliza, na prática, o acesso à justiça de pessoas em situação de vulnerabilidade social, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da boa-fé objetiva. Defendem, ainda, que eventual insuficiência documental deveria ensejar diligências complementares ou, quando muito, atingir apenas os litigantes eventualmente inadimplentes, jamais justificar a extinção integral da demanda coletiva subjetiva. Ao final, requerem a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem(id. 99653712). Em contrarrazões, as apeladas sustentam que os autores deixaram de cumprir determinações judiciais expressas para apresentação dos documentos reputados indispensáveis, afirmando que a decisão recorrida observou os arts. 320, 321 e 485 do CPC, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198, postulando, assim, o desprovimento do recurso(id. 99653769). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 02 de junho de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025023-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER AGDO COSTA NETO e outros (29)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender descumprida determinação de apresentação de documentação complementar. Após detida análise dos autos, concluo que assiste razão aos apelantes. É certo que os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada deficiência capaz de comprometer o desenvolvimento válido do processo. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados em consonância com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, especialmente os da cooperação, da proporcionalidade, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Verifica-se que a documentação exigida pelo Juízo não se confunde com documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda(id. 99653639- documentos de identificação civil atualizados (com menos de 10 anos de expedição), carteiras de pescadores também atualizadas e comprovantes de residências contendo data atual (menos de 12 meses de emissão), sob pena de indeferimento da peça inicial. . O comprovante de residência atualizado, embora possa constituir elemento útil à adequada identificação da parte, não integra o rol de documentos imprescindíveis previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, eventual necessidade de complementação documental será olucionada mediante novas diligências cooperativas ou mediante providências individualizadas, e não pela extinção integral da demanda. A solução adotada na sentença acaba por transformar exigência meramente instrumental em verdadeiro pressuposto processual negativo, criando requisito não previsto em lei. Também não se revela adequada a invocação, de forma abstrata, do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a tese firmada no julgado: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. O referido precedente não autoriza, indistintamente, a extinção de processos pela ausência de comprovantes de residência atualizados ou pela não renovação de documentos pessoais. Ao contrário, exige demonstração concreta da necessidade da diligência, da existência de indícios objetivos que justifiquem o controle reforçado da regularidade da postulação e da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem reconhecido que a ausência de comprovante de residência atualizado, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial quando os demais elementos constantes dos autos permitem a adequada identificação da parte autora e o regular desenvolvimento da relação processual, entendimento igualmente prestigiado em diversos precedentes citados pelos próprios recorrentes em suas razões recursais. Na mesma esteira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051073-17.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AURENICE DOS SANTOS SATURNINO Advogado (s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO. I . Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no descumprimento de determinação para juntada de comprovante de residência considerado válido, uma vez que o documento apresentado era do ano anterior. A apelante pugna pela anulação da sentença para que a ação revisional tenha seu regular prosseguimento . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a apresentação de comprovante de residência constitui documento indispensável à propositura da ação, cuja ausência ou suposta desatualização justifique o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo. III . Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, II, exige apenas a indicação do endereço residencial da parte, e não a sua comprovação documental como pressuposto de procedibilidade. As informações fornecidas na petição inicial gozam de presunção relativa de veracidade. 4 . A exigência de apresentação de comprovante de residência como condição para o processamento da demanda representa formalismo excessivo, não previsto em lei, que cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O comprovante de residência não se enquadra no conceito de documento indispensável à propositura da ação, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1 . A exigência para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC, restringe-se à indicação do domicílio e da residência da parte, não impondo a juntada de comprovante documental como requisito de validade da petição inicial. 2. Configura formalismo excessivo e ofensa à garantia de acesso à justiça o indeferimento da petição inicial fundamentado exclusivamente na ausência de comprovante de residência ou na apresentação de documento considerado desatualizado pelo juízo ." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8031140-29 .2022.8.05.0001 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8051073-17.2024.8.05 .0001 em que figuram como parte (s) recorrente (s) AURENICE DOS SANTOS SATURNINO e parte (s) recorridas BANCO BRADESCO S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para cassar a sentença de ID. 82520968, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito, como entender de direito.(TJ-BA - Apelação: 80510731720248050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025). Inexistem elementos específicos capazes de evidenciar litigância abusiva, fraude processual ou circunstância excepcional que justificasse medida tão gravosa quanto a extinção prematura do processo. O processo civil contemporâneo prestigia a solução de mérito e repele decisões terminativas fundadas em excessivo rigor formal. Nesse contexto, prevalece a diretriz segundo a qual as exigências processuais servem ao processo, jamais impedir o exercício do direito fundamental de ação. Diante desse panorama, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne ao Juízo de origem, prosseguindo regularmente, com apreciação do mérito da pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025023-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTER AGDO COSTA NETO e outros (29)
Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO
Presidente/Relatora