PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS PERICIAIS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. NATUREZA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO ORIGINÁRIA E À FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco SA em face de acórdão que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais e determinou a expedição de alvará em cumprimento de sentença, com alegação de omissão sobre a natureza jurídica da decisão originária e sobre o princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a existência de decisão anterior que condicionaria a extinção do feito à fixação de honorários; e (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir Não se verificam as omissões apontadas. O acórdão enfrentou, de forma direta e fundamentada, a natureza jurídica da decisão originária, concluindo pelo seu caráter terminativo e pela inadequação do agravo de instrumento. A ausência formal da expressão "extinção da execução" e a pendência de fixação de honorários não afastam o caráter de sentença da decisão que homologa cálculos e determina expedição de alvará, encerrando a fase executiva em seu conteúdo substancial. A configuração de erro grosseiro, expressamente assentada no acórdão embargado, é suficiente para afastar o princípio da fungibilidade recursal, tornando desnecessária manifestação adicional específica sobre o tema. O entendimento do STJ sobre a matéria encontra-se consolidado, sendo insuficiente a mera divergência pontual em outros tribunais para criar dúvida objetiva. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. 2. A pretensão de rediscutir o mérito sob a roupagem de omissão não autoriza o uso dos aclaratórios como via de reforma do julgado." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020411-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ZACARIAS CHAHOUD
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA em face do acórdão de ID 90456060, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, mantendo o não conhecimento do Agravo de Instrumento n. 8020411-39.2025.8.05.0000, ao fundamento de que a decisão proferida na origem — que homologou cálculos periciais e determinou a expedição de alvará — possui natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Inconformado, o Embargante apontou duas omissões no acórdão. Sustenta que o colegiado deixou de considerar a existência de decisão anterior (ID 318489247), que teria condicionado a extinção do feito à prévia fixação de honorários pelo excesso executado, o que afastaria o caráter terminativo da decisão agravada. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a dúvida objetiva sobre o recurso cabível, decorrente de divergência jurisprudencial, afastaria a caracterização de erro grosseiro. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões constantes do ID 91452458, sustentando a ausência de qualquer vício a ser sanado e o manifesto propósito de rediscutir a matéria já decidida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 15 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020411-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ZACARIAS CHAHOUD
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: Neste caso, pretende o Embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a alegada omissão quanto à natureza jurídica da decisão originária e à aplicabilidade da fungibilidade recursal, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos de maneira límpida, ex vi: Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. O argumento de que a decisão de ID 318489247 teria condicionado a extinção do feito à fixação de honorários não modifica a qualificação jurídica do ato decisório questionado. O conteúdo substancial da decisão de ID 485520595 — homologação do laudo pericial e determinação de expedição de alvará — revela, de forma inequívoca, seu caráter terminativo, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Quanto à fungibilidade recursal, a configuração de erro grosseiro, expressamente assentada no acórdão embargado, é suficiente para afastar o princípio. Este somente incide quando há dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível — hipótese inocorrente quando o STJ já pacificou que a apelação é o instrumento adequado para impugnar decisão que encerra o cumprimento de sentença. A mera divergência pontual em outros tribunais não afasta esse entendimento consolidado. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredito por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex Processual, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020411-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ZACARIAS CHAHOUD
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO
"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).
"No caso em questão, a decisão ora combatida foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8020411-39.2025.8.05.0000, em que o recurso deixou de ser conhecido por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC. Destaca-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a apelação é o recurso adequado contra a decisão que homologa os cálculos e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que rejeitam ou acolhem parcialmente a impugnação, desde que não resultem na extinção da fase executiva em curso."
"O decisum, apesar de não conter a expressão 'extinção da execução', claramente homologa os cálculos indicados pelo perito e determina que, após o trânsito em julgado, deve ser expedido o alvará. Nesse viés, comungo do entendimento jurisprudencial de que tal decisão tem natureza de sentença, atacável apenas por apelação, conforme já fartamente fundamentado na decisão agravada."
Relatora