PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-10.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s):OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I.  Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor de consumidora idosa e não alfabetizada.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da ausência de má-fé e à aplicação dos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, e 42 do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de compensação de créditos, nos termos do art. 182 do Código Civil; (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento.

III . Razões de decidir

3. O acórdão enfrenta expressamente a repetição do indébito e afirma que, ausente a comprovação da regularidade da contratação e evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro, afastando implicitamente a alegação de ausência de má-fé.

4. A decisão analisa de forma suficiente a inexistência de relação jurídica válida e a falha na prestação do serviço, aplicando os arts. 14 e 42 do CDC, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos invocados.

5. A boa-fé objetiva e a proteção do consumidor são observadas no julgado, ainda que sem referência expressa aos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, do CDC.

6. A pretensão de compensação de créditos é afastada de forma implícita, pois o acórdão reconhece a inexistência de contratação válida e desconsidera documentos intempestivos, o que inviabiliza a compensação.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

8. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes vícios, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida.

IV. Dispositivo 

9. Embargos de Declaração rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 89838610) nestes autos de nº 8000973-10.2021.8.05.0051, em que figuram como Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A  e como Embargada MARIA ROSA DE JESUS.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-10.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER

MM02

RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 96587920) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8000973-10.2021.8.05.0051, tendo como parte adversa MARIA ROSA DE JESUS.

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, não alfabetizada, em face de instituição financeira.

A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.

O acórdão negou provimento à apelação.

Alega o embargante que há omissão no julgado quanto ao prequestionamento explícito dos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de má-fé e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. 

Alega ainda que o acórdão deixou de se manifestar acerca da possibilidade de compensação de créditos, com fundamento no art. 182 do Código Civil. 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos prequestionadores, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 98532250).

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 28 de abril de 2026


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-10.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses de omissão no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, a questão relativa à repetição do indébito foi expressamente enfrentada, tendo o julgado consignado que, “não demonstrada a regularidade da contratação e evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável”. Tal fundamentação revela, de forma clara, o afastamento da tese de ausência de má-fé, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.

Além disso, o acórdão também abordou, de maneira suficiente, a inexistência de relação jurídica válida e a falha na prestação do serviço, fundamentos que, por si só, sustentam a conclusão adotada, em consonância com os arts. 14 e 42 do CDC. Assim, ainda que não haja referência literal ao art. 422 do Código Civil ou ao art. 4º, III, do CDC, a matéria foi devidamente analisada sob a perspectiva da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.

No tocante à alegada omissão quanto à compensação de créditos, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão afastou a validade dos documentos apresentados intempestivamente e reconheceu a inexistência de contratação válida, o que, por consequência lógica, inviabiliza qualquer pretensão de compensação, restando a matéria implicitamente decidida.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que a simples intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para tal finalidade, que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão, como ocorreu na hipótese.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Não tendo havido maiores prejuízos, deixo, contudo, de aplicar multa por litigância de má-fé ao presente.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora