PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO DA ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN/BA. MANUTENÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NOS REGISTROS POR LONGUÍSSIMO PERÍODO. COBRANÇA DE DÉBITOS, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. DANOS MORAIS. IDENTIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. R$ 15.000,00. AUSÊNCIA DE MOTIVOS REFORMADORES. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA 15%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedente o pedido do Autor, antigo proprietário, condenando-a à obrigação de fazer consistente na transferência de veículo dado em pagamento em 2006, ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de IPVA adimplido pelo Autor e à indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, em razão da omissão em regularizar a titularidade do bem junto aos órgãos de trânsito. II. Questão em discussão 2. O Apelante questiona a integralidade da condenação, suscitando a tese de culpa exclusiva do consumidor (art. 134 do CTB) como excludente de responsabilidade, a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de transferência do veículo para seu nome devido à revenda a terceiro e à anotação de alienação fiduciária, e a inexistência de dano moral ou a necessidade de minoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo manifesta a falha na prestação do serviço por parte da concessionária Apelante ao não providenciar a transferência de titularidade do veículo dado em pagamento no prazo legal, conduta que se prolongou por mais de uma década. 4. O dever de regularizar a documentação do veículo adquirido para revenda compete primordialmente à concessionária, como adquirente profissional, não podendo a alegação de omissão do alienante particular na comunicação de venda, prevista no art. 134 do CTB, servir para afastar sua responsabilidade pela negligência. 5. A obrigação de fazer, consistente na determinação de transferência do registro do veículo para o nome da concessionária, é a medida adequada para sanear a cadeia registral e proteger o consumidor, cabendo ao fornecedor resolver as questões relativas a terceiros adquirentes e restrições subsequentes em vias próprias. 6. A condenação à reparação por danos materiais, referente aos encargos e tributos (IPVA) adimplidos pelo Autor, é devida e integralmente mantida, por decorrer diretamente da inércia e omissão da Apelante em assumir os ônus da propriedade do bem desde a tradição. 7. O dano moral é evidente e in re ipsa, superando o mero dissabor, em virtude da manutenção do nome do Apelado nos cadastros de devedores fiscais e sua inscrição em Dívida Ativa, o que afetou sua honra e imagem perante o mercado e em sua atividade profissional, sendo o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) adequado e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica do ofensor. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0513805-57.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MORENA VEÍCULOS LTDA e como apelado AUGUSTO CESAR GUIMARÃES TAVARES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s):PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86559757, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.86559759) interposta por MORENA VEÍCULOS LTDA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) DETERMINAR a transferência do veículo VW, Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, preto, RENAVAM: 8631752523, CHASSI: 9BWCA05X45T203694, para a titularidade da empresa acionada MORENA VEÍCULOS LTDA; b) CONDENAR a parte requerida a pagar todos os encargos relacionados ao veículo VW, Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, preto, RENAVAM: 8631752523, CHASSI: 9BWCA05X45T203694, qual seja, licenciamento, seguro obrigatório, multas e IPVA, desde a data da aquisição do veículo, devolvendo, ainda, na forma simples, o valor de R$783,39 (setecentos e oitenta e três reais), a título de IPVA adimplido pela parte autora, acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data do pagamento, e de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; c) CONDENAR a acionada MORENA VEÍCULOS LTDA a pagar, a título de indenização por danos morais, a AUGUSTO CESAR GUIMARÃES TAVARES, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN, determinando-se a realização da transferência da titularidade do veículo VW, Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, preto, RENAVAM: 8631752523, CHASSI: 9BWCA05X45T203694, para a acionada MORENA VEÍCULOS LTDA. Em seguida, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema.” O Apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a improcedência da ação ao argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito, sendo o Autor/Apelado o responsável pela comunicação de venda do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando a culpa exclusiva do consumidor como excludente de sua responsabilidade, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante defende, com veemência, que a sentença não considerou adequadamente o fato de que, enquanto concessionária de veículos, revendeu o automóvel a terceiro, de modo que não detém a posse e não tem como se responsabilizar por eventos futuros ou cumprir uma obrigação de transferência imposta pela decisão, a qual considera impossível, pois o bem possui anotação de alienação fiduciária em nome de outra pessoa, a Sra. Luciane Maria Guedes Brito, conforme informações do DETRAN/BA. Caso a tese principal de improcedência seja superada, a Recorrente pugna pela minoração do quantum indenizatório por danos morais, argumentando que o valor de R$ 15.000,00 arbitrado pela Sentença é "absurdo e desmedido", uma vez que não restou comprovada a violação à moral ou à imagem do Apelado que justificasse a condenação, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, o que, em seu entender, não é passível de indenização por dano moral. Alternativamente, e com base na impossibilidade de transferência do veículo para o seu nome, a Apelante reitera o pedido para que o Tribunal reforme a sentença, determinando a expedição de ofício ao DETRAN para promover a transferência de titularidade e imputação dos débitos à Sra. Luciane Maria Guedes Brito, que consta como financiada no gravame fiduciário do veículo. Houve o recolhimento das custas processuais e do respectivo preparo recursal, conforme o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e comprovante de pagamento juntados aos autos sob os IDs 86559760 e 86559761. O Apelado apresentou Contrarrazões recursais (ID. 86559762), pugnando pelo total IMPROVIMENTO do apelo e a integral manutenção da sentença de primeiro grau, rebatendo as alegações da Recorrente e sustentando que o ato ilícito é evidente na medida em que a concessionária não cumpriu sua obrigação de regularizar a situação do veículo dado como parte de pagamento, causando danos morais e materiais inequívocos ao Autor. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser integralmente conhecido por esta Colenda Câmara Cível para a análise do mérito e da adequação da r. Sentença prolatada pelo Juízo a quo. Cinge-se a controvérsia principal na apuração da responsabilidade da concessionária Apelante, MORENA VEÍCULOS LTDA, pela omissão na transferência de titularidade de veículo dado como parte de pagamento pelo Autor/Apelado, AUGUSTO CESAR GUIMARÃES TAVARES, em transação realizada no ano de 2006, e as consequências jurídicas advindas dessa omissão, especialmente no que tange à obrigação de fazer e à condenação por danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre o Autor/Apelado e a Ré/Apelante é inequivocamente de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o primeiro é o destinatário final do serviço de venda de veículo novo, e a segunda, uma concessionária que atua como fornecedora habitual e profissional de veículos e serviços correlatos, incluindo a intermediação e a regularização documental dos bens transacionados. Essa caracterização acarreta a incidência da regra da responsabilidade civil objetiva, disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Apelante busca eximir-se da responsabilidade principal imputando ao Autor o dever de comunicação da venda, com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e alegando a culpa exclusiva do consumidor por não realizar o procedimento administrativo. Ocorre que tal argumentação ignora a evidente desproporcionalidade entre as partes e a natureza da atividade desempenhada pela concessionária, que, por sua expertise e rotina negocial, deveria ter diligenciado a transferência do veículo dado como parte de pagamento, com muito mais agilidade e eficácia do que um particular, principalmente por se tratar de um veículo que seria imediatamente reintroduzido na cadeia de consumo. A omissão do alienante particular na comunicação de venda, prevista no art. 134 do CTB, tem por finalidade precípua resguardar o antigo proprietário contra futuras responsabilidades, mas não exime o adquirente profissional, que tem o dever primordial de promover a transferência perante o órgão de trânsito, de cumprir com sua obrigação legal e contratual. O descumprimento do dever de promover a transferência do veículo, na forma prevista no art. 123, § 1º, do CTB, no prazo de trinta dias, é um ato ilícito imputável ao adquirente, mormente quando se trata de um comerciante de veículos que, por sua natureza profissional, tem o dever de diligência potencializado. O Apelante, como revendedor de veículos, tem o dever de agir com a máxima transparência e eficiência, providenciando toda a documentação necessária para a regularização do bem, que se tornou um ativo em seu estoque, para que pudesse ser licitamente revendido. O fato de a concessionária alegar que revendeu o veículo a um terceiro, Ricardo Sampaio Barreiros, sem a devida transferência prévia para o seu próprio nome, ou sem ter garantido a efetiva transferência para o comprador subsequente, apenas evidencia a falha em sua prestação de serviço e a sua negligência na condução do negócio, o que contraria a boa-fé objetiva inerente às relações contratuais. O conjunto probatório dos autos (IDs 86557613 e 86559757) demonstra a persistência do nome do Autor nos registros do DETRAN/BA por quase duas décadas, desde a tradição do bem em 2006, o que, por si só, demonstra a falha do serviço e a manutenção do nexo causal entre a conduta omissiva da Apelante e os danos experimentados pelo Apelado. A Sentença determinou a transferência do veículo VW Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, para a titularidade da empresa Apelante, MORENA VEÍCULOS LTDA. A Recorrente se insurge alegando a impossibilidade de cumprimento, haja vista não ter a posse do bem, o qual teria sido revendido, e, mais importante, o veículo possuir restrição de alienação fiduciária em favor de Luciane Maria Guedes Brito, conforme ofício do DETRAN/BA (ID. 86559741). O histórico processual revela um intrincado emaranhado de fatos, onde a omissão inicial da Apelante na regularização gerou uma série de eventos subsequentes que culminaram em discussões laterais. O Juízo a quo, em diversas oportunidades, inclusive por meio de decisões interlocutórias (IDs 258060447 e 400213701), tentou sanar a cadeia sucessória de propriedade, inicialmente incluindo o terceiro comprador, Ricardo Sampaio Barreiros, que, contudo, negou a aquisição e teve sua inclusão no feito revista, e posteriormente cogitando a inclusão de Luciane Maria Guedes Brito, em face do Agravo de Instrumento (ID 86559637) que acolheu o pleito de terceiro. Ainda que a posse do veículo não esteja com a Apelante, o que se impõe é a correção da cadeia registral para eximir o Autor/Apelado, pessoa física e consumidor, de responsabilidades administrativas, fiscais e civis futuras relativas a um bem que não lhe pertence há tanto tempo. Em casos de falha do revendedor na transferência de veículo adquirido para revenda, a solução mais adequada é a determinação judicial de transferência para o nome do comerciante, mesmo que este já tenha alienado o bem a terceiro. Tal medida tem por objetivo primordial proteger o elo mais vulnerável da cadeia, que é o consumidor inicial, contra os efeitos da desídia do fornecedor. A alegação de impossibilidade fática, em razão da revenda a terceiros e da alienação fiduciária, não afasta a obrigação da Apelante, mas a transforma. Se a transferência administrativa para a concessionária fosse complexa ou de execução impossível, caberia à Apelante providenciar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis em face dos terceiros envolvidos e do agente financeiro para liberar o veículo, ou buscar a conversão em perdas e danos, o que não foi feito de forma eficaz durante o longo trâmite processual. Contudo, a Sentença acertadamente optou pela solução mais direta: a determinação de transferência para a Apelante e a posterior expedição de ofício ao DETRAN/BA. Esta determinação (item "a" do dispositivo da sentença, ID 86559757) deve ser mantida, pois visa recompor o status quo do Autor, transferindo a responsabilidade administrativa e tributária para a pessoa jurídica que introduziu o risco na relação e falhou em sua obrigação de regularizar o bem, ficando a cargo da Apelante a resolução da situação com os terceiros adquirentes ou a fiduciária, em vias autônomas, se necessário. A Sentença condenou a Recorrente a pagar todos os encargos incidentes sobre o veículo desde a data da aquisição e a ressarcir o valor de R$ 783,39, referente a IPVA adimplido pelo Autor (ID 86559746 e 86559748). A responsabilidade da Apelante pelo pagamento dos encargos e tributos (IPVA, licenciamento, multas) devidos após a tradição do veículo (17/07/2006) decorre logicamente de sua posição como adquirente e da omissão na regularização. Tendo a Apelante se beneficiado da posse e da faculdade de revender o bem, e tendo falhado em cumprir com o dever legal e contratual de transferir a titularidade, deve arcar com os ônus decorrentes dessa inércia. O ressarcimento do valor de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), comprovadamente pago pelo Autor/Apelado para regularizar débitos que não lhe pertenciam (ID 86559748), configura dano material direto. A restituição é devida para evitar o enriquecimento sem causa da Apelante e restabelecer o patrimônio do Apelado. Portanto, a condenação no item "b" do dispositivo da Sentença deve ser integralmente mantida, inclusive quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme determinado pelo Juízo a quo. A Apelante argumenta a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero dissabor, ou, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado, R$ 15.000,00, classificando-o como "absurdo e desmedido". Ocorre que a omissão da concessionária na transferência de um veículo dado como parte de pagamento, protraída por mais de dezenove anos (2006 até a prolação da Sentença em 2025), não pode ser jamais considerada um simples aborrecimento. A documentação acostada ao longo do processo demonstra que a falha da Apelante culminou na inclusão indevida do nome do Autor na Dívida Ativa e no protesto (IDs 86557613 e 86559467), gerando restrições cadastrais que, inclusive, prejudicaram o Autor em sua atividade profissional (taxista), impedindo-o de obter financiamento para a troca de seu veículo de trabalho (ID 86559467). Tais fatos ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando grave ofensa à honra objetiva e subjetiva do indivíduo, violando seu direito de personalidade e sua reputação de bom pagador. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa, sendo presumido pela simples comprovação da inscrição indevida e da restrição de crédito e a demora desarrazoada na resolução do problema por parte da Recorrente. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado na Sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O longo período de angústia (dezenove anos), a natureza da ofensa (restrição de crédito e dívida ativa) e a notória capacidade econômica da concessionária Apelante autorizam o montante fixado. A indenização revela-se adequada e em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa do Apelado. Dessa forma, a condenação em danos morais e o valor fixado no item "c" da sentença merecem ser integralmente mantidos. A análise detalhada das provas e dos argumentos jurídicos aduzidos não revela qualquer fundamento apto a desconstituir as conclusões exaradas na Sentença de primeira instância. O recurso de Apelação interposto pela MORENA VEÍCULOS LTDA não traz elementos novos ou convincentes que justifiquem a reforma do decisum. Ao revés, o histórico processual e as provas confirmam a falha na prestação do serviço da concessionária, que agiu com negligência e desídia ao longo de quase duas décadas, impondo ao consumidor ônus indevidos e injustificados. O não provimento do recurso de Apelação enseja a majoração da verba honorária de sucumbência fixada pelo Juízo a quo, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença arbitrou honorários em 12% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, que apresentou robustas contrarrazões, e atentando-se ao limite legal de 20%, entendo por bem majorar os honorários advocatícios em 3% (três por cento), totalizando a condenação da Apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta na Sentença. Ante o exposto, e por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de Apelação interposto por MORENA VEÍCULOS LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença em todos os seus termos. Em consequência, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO