PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s):PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO DA ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN/BA. MANUTENÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NOS REGISTROS POR LONGUÍSSIMO PERÍODO. COBRANÇA DE DÉBITOS, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. DANOS MORAIS. IDENTIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. R$ 15.000,00. AUSÊNCIA DE MOTIVOS REFORMADORES. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA 15%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedente o pedido do Autor, antigo proprietário, condenando-a à obrigação de fazer consistente na transferência de veículo dado em pagamento em 2006, ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de IPVA adimplido pelo Autor e à indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, em razão da omissão em regularizar a titularidade do bem junto aos órgãos de trânsito.

II. Questão em discussão

2. O Apelante questiona a integralidade da condenação, suscitando a tese de culpa exclusiva do consumidor (art. 134 do CTB) como excludente de responsabilidade, a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de transferência do veículo para seu nome devido à revenda a terceiro e à anotação de alienação fiduciária, e a inexistência de dano moral ou a necessidade de minoração do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo manifesta a falha na prestação do serviço por parte da concessionária Apelante ao não providenciar a transferência de titularidade do veículo dado em pagamento no prazo legal, conduta que se prolongou por mais de uma década.

4. O dever de regularizar a documentação do veículo adquirido para revenda compete primordialmente à concessionária, como adquirente profissional, não podendo a alegação de omissão do alienante particular na comunicação de venda, prevista no art. 134 do CTB, servir para afastar sua responsabilidade pela negligência.

5. A obrigação de fazer, consistente na determinação de transferência do registro do veículo para o nome da concessionária, é a medida adequada para sanear a cadeia registral e proteger o consumidor, cabendo ao fornecedor resolver as questões relativas a terceiros adquirentes e restrições subsequentes em vias próprias.

6. A condenação à reparação por danos materiais, referente aos encargos e tributos (IPVA) adimplidos pelo Autor, é devida e integralmente mantida, por decorrer diretamente da inércia e omissão da Apelante em assumir os ônus da propriedade do bem desde a tradição.

7. O dano moral é evidente e in re ipsa, superando o mero dissabor, em virtude da manutenção do nome do Apelado nos cadastros de devedores fiscais e sua inscrição em Dívida Ativa, o que afetou sua honra e imagem perante o mercado e em sua atividade profissional, sendo o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) adequado e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0513805-57.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MORENA VEÍCULOS LTDA e como apelado AUGUSTO CESAR GUIMARÃES TAVARES

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                            Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86559757, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.86559759) interposta por MORENA VEÍCULOS LTDA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) DETERMINAR a transferência do veículo VW, Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, preto, RENAVAM: 8631752523, CHASSI: 9BWCA05X45T203694, para a titularidade da empresa acionada MORENA VEÍCULOS LTDA; b) CONDENAR a parte requerida a pagar todos os encargos relacionados ao veículo VW, Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, preto, RENAVAM: 8631752523, CHASSI: 9BWCA05X45T203694, qual seja, licenciamento, seguro obrigatório, multas e IPVA, desde a data da aquisição do veículo, devolvendo, ainda, na forma simples, o valor de R$783,39 (setecentos e oitenta e três reais), a título de IPVA adimplido pela parte autora, acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data do pagamento, e de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; c) CONDENAR a acionada MORENA VEÍCULOS LTDA a pagar, a título de indenização por danos morais, a AUGUSTO CESAR GUIMARÃES TAVARES, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN, determinando-se a realização da transferência da titularidade do veículo VW, Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, preto, RENAVAM: 8631752523, CHASSI: 9BWCA05X45T203694, para a acionada MORENA VEÍCULOS LTDA. Em seguida, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema.”

O Apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando a improcedência da ação ao argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito, sendo o Autor/Apelado o responsável pela comunicação de venda do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando a culpa exclusiva do consumidor como excludente de sua responsabilidade, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Apelante defende, com veemência, que a sentença não considerou adequadamente o fato de que, enquanto concessionária de veículos, revendeu o automóvel a terceiro, de modo que não detém a posse e não tem como se responsabilizar por eventos futuros ou cumprir uma obrigação de transferência imposta pela decisão, a qual considera impossível, pois o bem possui anotação de alienação fiduciária em nome de outra pessoa, a Sra. Luciane Maria Guedes Brito, conforme informações do DETRAN/BA.

Caso a tese principal de improcedência seja superada, a Recorrente pugna pela minoração do quantum indenizatório por danos morais, argumentando que o valor de R$ 15.000,00 arbitrado pela Sentença é "absurdo e desmedido", uma vez que não restou comprovada a violação à moral ou à imagem do Apelado que justificasse a condenação, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, o que, em seu entender, não é passível de indenização por dano moral.

Alternativamente, e com base na impossibilidade de transferência do veículo para o seu nome, a Apelante reitera o pedido para que o Tribunal reforme a sentença, determinando a expedição de ofício ao DETRAN para promover a transferência de titularidade e imputação dos débitos à Sra. Luciane Maria Guedes Brito, que consta como financiada no gravame fiduciário do veículo.

Houve o recolhimento das custas processuais e do respectivo preparo recursal, conforme o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e comprovante de pagamento juntados aos autos sob os IDs 86559760 e 86559761.

O Apelado apresentou Contrarrazões recursais (ID. 86559762), pugnando pelo total IMPROVIMENTO do apelo e a integral manutenção da sentença de primeiro grau, rebatendo as alegações da Recorrente e sustentando que o ato ilícito é evidente na medida em que a concessionária não cumpriu sua obrigação de regularizar a situação do veículo dado como parte de pagamento, causando danos morais e materiais inequívocos ao Autor.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                     Relatora

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

 

O presente recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser integralmente conhecido por esta Colenda Câmara Cível para a análise do mérito e da adequação da r. Sentença prolatada pelo Juízo a quo.

Cinge-se a controvérsia principal na apuração da responsabilidade da concessionária Apelante, MORENA VEÍCULOS LTDA, pela omissão na transferência de titularidade de veículo dado como parte de pagamento pelo Autor/Apelado, AUGUSTO CESAR GUIMARÃES TAVARES, em transação realizada no ano de 2006, e as consequências jurídicas advindas dessa omissão, especialmente no que tange à obrigação de fazer e à condenação por danos morais e materiais.

A relação jurídica estabelecida entre o Autor/Apelado e a Ré/Apelante é inequivocamente de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o primeiro é o destinatário final do serviço de venda de veículo novo, e a segunda, uma concessionária que atua como fornecedora habitual e profissional de veículos e serviços correlatos, incluindo a intermediação e a regularização documental dos bens transacionados.

Essa caracterização acarreta a incidência da regra da responsabilidade civil objetiva, disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O Apelante busca eximir-se da responsabilidade principal imputando ao Autor o dever de comunicação da venda, com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e alegando a culpa exclusiva do consumidor por não realizar o procedimento administrativo.

Ocorre que tal argumentação ignora a evidente desproporcionalidade entre as partes e a natureza da atividade desempenhada pela concessionária, que, por sua expertise e rotina negocial, deveria ter diligenciado a transferência do veículo dado como parte de pagamento, com muito mais agilidade e eficácia do que um particular, principalmente por se tratar de um veículo que seria imediatamente reintroduzido na cadeia de consumo.

A omissão do alienante particular na comunicação de venda, prevista no art. 134 do CTB, tem por finalidade precípua resguardar o antigo proprietário contra futuras responsabilidades, mas não exime o adquirente profissional, que tem o dever primordial de promover a transferência perante o órgão de trânsito, de cumprir com sua obrigação legal e contratual.

O descumprimento do dever de promover a transferência do veículo, na forma prevista no art. 123, § 1º, do CTB, no prazo de trinta dias, é um ato ilícito imputável ao adquirente, mormente quando se trata de um comerciante de veículos que, por sua natureza profissional, tem o dever de diligência potencializado.

O Apelante, como revendedor de veículos, tem o dever de agir com a máxima transparência e eficiência, providenciando toda a documentação necessária para a regularização do bem, que se tornou um ativo em seu estoque, para que pudesse ser licitamente revendido. O fato de a concessionária alegar que revendeu o veículo a um terceiro, Ricardo Sampaio Barreiros, sem a devida transferência prévia para o seu próprio nome, ou sem ter garantido a efetiva transferência para o comprador subsequente, apenas evidencia a falha em sua prestação de serviço e a sua negligência na condução do negócio, o que contraria a boa-fé objetiva inerente às relações contratuais.

O conjunto probatório dos autos (IDs 86557613 e 86559757) demonstra a persistência do nome do Autor nos registros do DETRAN/BA por quase duas décadas, desde a tradição do bem em 2006, o que, por si só, demonstra a falha do serviço e a manutenção do nexo causal entre a conduta omissiva da Apelante e os danos experimentados pelo Apelado.

A Sentença determinou a transferência do veículo VW Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, para a titularidade da empresa Apelante, MORENA VEÍCULOS LTDA. A Recorrente se insurge alegando a impossibilidade de cumprimento, haja vista não ter a posse do bem, o qual teria sido revendido, e, mais importante, o veículo possuir restrição de alienação fiduciária em favor de Luciane Maria Guedes Brito, conforme ofício do DETRAN/BA (ID. 86559741).

O histórico processual revela um intrincado emaranhado de fatos, onde a omissão inicial da Apelante na regularização gerou uma série de eventos subsequentes que culminaram em discussões laterais.

O Juízo a quo, em diversas oportunidades, inclusive por meio de decisões interlocutórias (IDs 258060447 e 400213701), tentou sanar a cadeia sucessória de propriedade, inicialmente incluindo o terceiro comprador, Ricardo Sampaio Barreiros, que, contudo, negou a aquisição e teve sua inclusão no feito revista, e posteriormente cogitando a inclusão de Luciane Maria Guedes Brito, em face do Agravo de Instrumento (ID 86559637) que acolheu o pleito de terceiro.

Ainda que a posse do veículo não esteja com a Apelante, o que se impõe é a correção da cadeia registral para eximir o Autor/Apelado, pessoa física e consumidor, de responsabilidades administrativas, fiscais e civis futuras relativas a um bem que não lhe pertence há tanto tempo.

Em casos de falha do revendedor na transferência de veículo adquirido para revenda, a solução mais adequada é a determinação judicial de transferência para o nome do comerciante, mesmo que este já tenha alienado o bem a terceiro. Tal medida tem por objetivo primordial proteger o elo mais vulnerável da cadeia, que é o consumidor inicial, contra os efeitos da desídia do fornecedor.

A alegação de impossibilidade fática, em razão da revenda a terceiros e da alienação fiduciária, não afasta a obrigação da Apelante, mas a transforma. Se a transferência administrativa para a concessionária fosse complexa ou de execução impossível, caberia à Apelante providenciar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis em face dos terceiros envolvidos e do agente financeiro para liberar o veículo, ou buscar a conversão em perdas e danos, o que não foi feito de forma eficaz durante o longo trâmite processual.

Contudo, a Sentença acertadamente optou pela solução mais direta: a determinação de transferência para a Apelante e a posterior expedição de ofício ao DETRAN/BA. Esta determinação (item "a" do dispositivo da sentença, ID 86559757) deve ser mantida, pois visa recompor o status quo do Autor, transferindo a responsabilidade administrativa e tributária para a pessoa jurídica que introduziu o risco na relação e falhou em sua obrigação de regularizar o bem, ficando a cargo da Apelante a resolução da situação com os terceiros adquirentes ou a fiduciária, em vias autônomas, se necessário.

A Sentença condenou a Recorrente a pagar todos os encargos incidentes sobre o veículo desde a data da aquisição e a ressarcir o valor de R$ 783,39, referente a IPVA adimplido pelo Autor (ID 86559746 e 86559748).

A responsabilidade da Apelante pelo pagamento dos encargos e tributos (IPVA, licenciamento, multas) devidos após a tradição do veículo (17/07/2006) decorre logicamente de sua posição como adquirente e da omissão na regularização. Tendo a Apelante se beneficiado da posse e da faculdade de revender o bem, e tendo falhado em cumprir com o dever legal e contratual de transferir a titularidade, deve arcar com os ônus decorrentes dessa inércia.

O ressarcimento do valor de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), comprovadamente pago pelo Autor/Apelado para regularizar débitos que não lhe pertenciam (ID 86559748), configura dano material direto. A restituição é devida para evitar o enriquecimento sem causa da Apelante e restabelecer o patrimônio do Apelado. Portanto, a condenação no item "b" do dispositivo da Sentença deve ser integralmente mantida, inclusive quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme determinado pelo Juízo a quo.

A Apelante argumenta a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero dissabor, ou, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado, R$ 15.000,00, classificando-o como "absurdo e desmedido".

Ocorre que a omissão da concessionária na transferência de um veículo dado como parte de pagamento, protraída por mais de dezenove anos (2006 até a prolação da Sentença em 2025), não pode ser jamais considerada um simples aborrecimento. A documentação acostada ao longo do processo demonstra que a falha da Apelante culminou na inclusão indevida do nome do Autor na Dívida Ativa e no protesto (IDs 86557613 e 86559467), gerando restrições cadastrais que, inclusive, prejudicaram o Autor em sua atividade profissional (taxista), impedindo-o de obter financiamento para a troca de seu veículo de trabalho (ID 86559467).

Tais fatos ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando grave ofensa à honra objetiva e subjetiva do indivíduo, violando seu direito de personalidade e sua reputação de bom pagador. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa, sendo presumido pela simples comprovação da inscrição indevida e da restrição de crédito e a demora desarrazoada na resolução do problema por parte da Recorrente.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado na Sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O longo período de angústia (dezenove anos), a natureza da ofensa (restrição de crédito e dívida ativa) e a notória capacidade econômica da concessionária Apelante autorizam o montante fixado. A indenização revela-se adequada e em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa do Apelado.

Dessa forma, a condenação em danos morais e o valor fixado no item "c" da sentença merecem ser integralmente mantidos.

A análise detalhada das provas e dos argumentos jurídicos aduzidos não revela qualquer fundamento apto a desconstituir as conclusões exaradas na Sentença de primeira instância. O recurso de Apelação interposto pela MORENA VEÍCULOS LTDA não traz elementos novos ou convincentes que justifiquem a reforma do decisum. Ao revés, o histórico processual e as provas confirmam a falha na prestação do serviço da concessionária, que agiu com negligência e desídia ao longo de quase duas décadas, impondo ao consumidor ônus indevidos e injustificados.

O não provimento do recurso de Apelação enseja a majoração da verba honorária de sucumbência fixada pelo Juízo a quo, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença arbitrou honorários em 12% sobre o valor da condenação.

Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, que apresentou robustas contrarrazões, e atentando-se ao limite legal de 20%, entendo por bem majorar os honorários advocatícios em 3% (três por cento), totalizando a condenação da Apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta na Sentença.

Ante o exposto, e por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de Apelação interposto por MORENA VEÍCULOS LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença em todos os seus termos. Em consequência, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora