PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. PARÂMETROS PARA CÁLCULO. PERÍODO ANTERIOR À INVESTIDURA NO CARGO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM 2005. PAGAMENTO EFETUADO COM BASE NO ANO DE 2008. POSSE POR MEIO DE CONCURSO. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL 1.856/2007 ART. 64. REQUISITOS PREENCHIDOS. FICHA FINANCEIRAS APRESENTADAS PELA RECORRIDA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NA FORMA DA LEI NÃO APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA GESTÃO E ARQUIVAMENTO DOCUMENTAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1º DA LEI 8.159/1991. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TESE FIXADA NO RESP. Nº 1.495.144 /RS. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Municipal de regência da matéria, Lei nº 1.856/2007, em seu art. 64, §1º é expressa ao consignar que “para efeito de contagem do tempo de serviço, será considerado o tempo de efetivo exercício, prestado de forma ininterrupta, inclusive o período anterior à investidura no cargo através de concurso público, mediante comprovação da respectiva retribuição financeira pelo Município”. 2. Comprovado o ingresso nos quadros da Administração Municipal desde o ano de 2005, computando-se na forma da lei de regência (“um por cento a cada ano de serviço público efetivamente prestado ao Município” – caput do art. 64 da Lei Municipal nº 1.856/2007), a Servidora faz jus ao percentual de 15% (quinze por cento) de adicional por tempo de serviço. 3. As fichas financeiras ao id 45070822, fl. 42 atestam que os vencimentos da recorrida estão sendo calculados em percentual abaixo do estabelecido por lei. 4. O Apelante, por sua vez, não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC de trazer aos autos elementos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito invocado pela parte contrária. 5. Dessa forma, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicada, imperioso concluir que a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento dos Servidores e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 6. Os registros de quitação precisam ser devidamente arquivados pelo Ente Público, que tem o dever prestação de contas das verbas despendidas, sejam elas com pessoal, manutenção, saúde, educação etc. Incidência do art. 1º da Lei Federal nº 8.159/1991. 7. Atualização monetária conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.144 /RS (até 08/12/2021) e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. 8. Verba honorária majorada nessa via recursal. 9. Sentença mantida. Recurso de Apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8001496-88.2020.8.05.0105, sendo Apelante o MUNICIPIO DE IPIAU e Apelado ANATALIA SANTOS DA PAIXAO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença que assegurou o direito ao ajuste dos cálculos do adicional por quinquênio, conforme previsto na legislação de regência, observando-se a prescrição quinquenal e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, acrescentar ao comando sentencial quanto a incidência de juros de mora e correção monetária que deve ser feita – até 08/12/2021 - de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144 /RS (Tema 905) e, a partir de 09/12/2021, tomando por referência da taxa SELIC, pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-88.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ANATALIA SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s):CAROLE BARBOSA SANTOS, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 Trata-se de Recuso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICIPIO DE IPIAU, insurgindo-se contra sentença (id 45070836) proferida pelo Juízo de Direito da Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos da Ação Ordinária c/c Cobrança, proposta por ANATALIA SANTOS DA PAIXAO, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: Logo, o(a) autor(a) tem mesmo direito à contagem de tempo desde o início do seu vínculo com a administração, em 01/05/2005, para concessão do adicional pretendido. Verifico ter ele direito, também, às parcelas não quitadas oportunamente, bem como os respectivos reflexos e respeitada a prescrição quinquenal. Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE IPIAÚ a conceder ao autor(a) o adicional por tempo de serviço (quinquênio), considerando para fins de cálculo, e preenchidos os demais requisitos legais, a data de início do vínculo do(a) autor(a) com a administração municipal em 01/05/2005, com efeitos pecuniários retroativo às parcelas não quitadas, e considerando os reflexos delas decorrentes, declarando prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 21/08/2015, isto é, cinco anos antes da data da propositura da ação (prescrição quinquenal). Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignado, o Apelante preliminarmente, “requer a prescrição de todos os pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, conforme consolidado no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932” (id 45070839). No mérito, aponta a necessidade de reforma da sentença afirmando que “a decisão de 1º grau adentrou em questão meramente de âmbito interno da Administração Pública, pois trata-se da gestão dos recursos públicos, que deve obedecer a uma análise criteriosa, obedecendo-se os princípios, intrínsecos e extrínsecos, que norteiam a Administração Pública, além do que desconsiderou a informação já fornecida na contestação de que as férias, assim como o terço de férias, foram devidamente pagas à servidora”. Ressalta que “implantou o pagamento do adicional por tempo de serviço a partir de 22/05/2008, data na qual a parte autora tomou posse no concurso público que prestou ao ente municipal. Sendo assim, quanto ao período anterior à investidura ao cargo público, não assiste razão a recorrida quanto ao recebimento do pagamento do quinquênio, uma vez que estão prescritas pelo decurso do tempo”. Por fim, refuta a forma como foram arbitrados os honorários de sucumbência, deixando de observar o estabelecido pelo art. 85, § 3º do CPC. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. Devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a parte Recorrida apresentou manifestação ao id 45070843, defendendo o não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 20 de maio de 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-88.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ANATALIA SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): CAROLE BARBOSA SANTOS, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC02 I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A apelação é própria, tempestiva, formalmente regular, cabível, interposta por parte legítima, isenta de custas e com interesse recursal. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DO ARGUMENTO TRAZIDO NA PEÇA RECURSAL NO QUE REFERE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o pleito da parte apelada consiste em rever os cálculos do percentual do adicional por tempo de serviço que incide sobre seus vencimentos, recebidos mês a mês, fica ratificado o fundamento adotado na sentença que fez incidir sobre a lide o entendimento da Súmula 85 do STJ, considerando as prestações de trato sucessivo, devendo recair a prescrição apenas sobre “prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação são atingidas pela prescrição”. III - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO QUINQUÊNIO DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM O MUNICÍPIO Superada a questão inicial, analisando detidamente as razões recursais, observa-se que a questão a ser dirimida está delimitada a possibilidade ou não de ser assegurado à parte Recorrida o direito a contagem do tempo de serviço desde à data de início do seu vínculo com o município, anterior à sua investidura em cargo público, para fins de concessão do adicional por quinquênio. Sem maiores delongas, a Lei Municipal de regência da matéria, Lei nº 1.856/2007, em seu art. 64, §1º, que foi acostada aos autos pela parte recorrida ao id 45070821, é expressa ao consignar tal possibilidade. Senão vejamos: Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento ou salário básico, ainda que investido o servidor em função gratificada ou cargo em comissão. §1º. Para efeito de contagem do tempo de serviço, será considerado o tempo de efetivo exercício, prestado de forma ininterrupta, inclusive o período anterior à investidura no cargo através de concurso público, mediante comprovação da respectiva retribuição financeira pelo Município. §2º. O servidor fará jus a este adicional a partir do mês subsequente, em que completar o quinquênio. Ainda conforme documentação trazida aos autos se extrai que a Recorrida ingressou nos quadros da Municipalidade “de forma precária em 01/05/2005, no cargo de Agente Comunitário de Saúde. A partir de 22/05/2008, a funcionária teve a situação funcional regularizada, conforme Portaria de nomeação nº 110 de 22/05/2008” (id 45070819/id 45070820). Portanto, inconteste o ingresso da Servidora desde o ano de 2005 nos quadros da Administração Municipal. Contando até a data da propositura da ação (em 21/08/2020) já contava com 15 (quinze) anos ininterruptos em atividade. Computando-se na forma da lei de regência “um por cento a cada ano de serviço público efetivamente prestado ao Município” – caput do art. 64 da Lei Municipal nº 1.856/2007), a Servidora faz jus ao percentual de 15% (quinze por cento) de adicional por tempo de serviço. Extrai-se da ficha financeira (id 45070822, fl. 42) que os vencimentos da recorrida estão sendo calculados em percentual abaixo do estabelecido por lei. Dito isso, é de se afirmar que a parte recorrida demonstrou os fatos constitutivos do direito ao recebimento dos valores reclamados (diferenças salariais). A Municipalidade apelante, por sua vez, não logrou êxito de se desincumbir do ônus que a lei processual (art. 373, II do CPC[1]) lhe impõe de trazer aos autos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos que sirvam de obstáculo ao provimento da ação na forma como foi julgada no primeiro grau de jurisdição. Destaque-se ainda que o dever de comprovar o pagamento na forma imposta pela lei municipal para concessão da parcela quinquenal ora pleiteada não recai sobre a Apelada, na medida em que se trata de direito reivindicado por Servidor Público, devendo a própria Administração gerir seus documentos de arquivo como elementos de prova e informação, nos termos previstos no art. 1º da Lei nº 8/159/1991, in verbis: Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Nesse sentido, considerando que a lei impõe que seja feita a apuração sobre a remuneração integral, não havendo contraprova sobre o quanto alegado na inicial, acertado o comando sentencial que determinou que a Municipalidade adote providências necessárias para a regularização dos recebimentos da Servidora. Esse é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300778-04.2013.8.05.0105, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021 - grifos aditados). Portanto, ausente a prova do adequando adimplemento das verbas reivindicada, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública, observando-se a prescrição quinquenal, conforme bem pontuado pelo Juiz singular. Sentença mantida devendo, contudo, ser respeitada a prescrição quinquenal. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO Por fim, considerando que na sentença a especificação quanto às atualizações monetárias a incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública referiu apenas aos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144 /RS[2] (Tema 905). Considerando ainda que o entendimento do STJ no sentido de que “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício” (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019), deve ser registrado que, tratando-se de condenação judicial referente a Servidores Públicos imposta à Fazenda Pública, esses parâmetros (fixados no Tema 905) incidirão somente até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, sobre as atualizações monetárias, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[3]. V – HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando o não provimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. VI - CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença que assegurou o direito ao ajuste dos cálculos do adicional por quinquênio, conforme previsto na legislação de regência, observando-se a prescrição quinquenal e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, acrescentar ao comando sentencial quanto a incidência de juros de mora e correção monetária que deve ser feita – até 08/12/2021 - de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144 /RS (Tema 905) e, a partir de 09/12/2021, tomando por referência da taxa SELIC, nos termos acima lançados. Sala das sessões da Terceira Câmara Cível, 2024. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [2] “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (REsp 1.495.144 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001496-88.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ANATALIA SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): CAROLE BARBOSA SANTOS, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE
VOTO