PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO PÓSTUMA. RECLASSIFICAÇÃO. PRIMEIRO TENENTE. PROVENTOS DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. LEI 7.990/2001. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1° Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, formulado por policial militar aposentado em 07/10/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se policial militar aposentado tem direito à revisão de seus proventos de aposentadoria mediante reclassificação dos postos em que foi aposentado, com base na Lei 7.990/2001, considerando as alegadas promoções que deveriam ter ocorrido em 1988 e 1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pretensão de revisão do ato de aposentadoria está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 20.910/32, que se aplica ao fundo do direito e não apenas às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 4 - O regramento jurídico invocado pelo autor para justificar as promoções nos anos de 1988 e 1991 já havia sido revogado pela Lei 7.990/2001 quando da aposentadoria em 2005, que prevê em seu art. 134 requisitos objetivos e subjetivos que devem ser atendidos cumulativamente para promoção. 5 - Os requisitos para promoção incluem inclusão na Lista de Pré-qualificação, condições de acesso, interstício, aptidão física, aprovação em Curso preparatório para o novo posto, conceito profissional e conceito moral, não demonstrados pelo autor. 6 - A jurisprudência da Seção de Direito Público do Tribunal é pacífica no sentido de que a promoção de policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais para além do interstício temporal, sendo necessária demonstração inequívoca do direito. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor, com inversão do ônus sucumbencial. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 20.910/32, arts. 1º e 2º; Lei 7.990/2001, art. 134; Lei 11.356/2009; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8004233-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, j. 30.07.2024; TJ-BA, MS 8031955-92.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 20.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8008020-31.2023.8.05.0256, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada JOSÉ ROQUE FRANCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008020-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROQUE FRANCO
Advogado(s):MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, RAFAELA ANDRADE MORAIS, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, JULIANA AMARAL MEIRELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 80156470) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar procedente o pedido de promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1° Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, formulado em face do INSS. Em suas razões recursais (ID. 80156474), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial, sob a alegação de inexistência de previsão legal para promoção de policial reformado do quadro de praças para o quadro de oficialato sem cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, especialmente porque a patente de 1º Tenente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. Sustenta que, para atingir o oficialato, existem apenas dois caminhos: a) o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais, destinado a todos, indistintamente, que preencham os requisitos legais e editalícios; b) o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento e que, dentre outros requisitos, possuem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), mediante processo seletivo interno para ocupação do número de vagas disponibilizadas em edital específico. Defende que o certificado "Curso de Gestão da Qualidade Total em Serviços" juntado pelo apelado não se presta a substituir os requisitos necessários para atingir o oficialato. Argumenta que o interstício para fins de promoção na carreira policial militar se conta no posto ou graduação ocupados, e não da data de admissão, sendo que a antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação. Aduz, ainda, que o ingresso no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares ocorre mediante processo seletivo, sendo metade das vagas destinadas à graduação de Subtenente pelo critério de antiguidade, e as demais vagas por meio de prova de desempenho profissional intelectual para Subtenentes e 1º Sargentos. Alega que o apelado sequer comprova a sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), nem tampouco alega que possui o CAS, requisito legal imprescindível para os ocupantes da patente de 1º Sargento para participar do CFOA. Defende a legalidade da exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, apontando sua previsão expressa no Decreto nº 16.300/15, o qual regulamenta o art. 164, §5º, da Lei nº 7.990/01, que outorgou ao Poder Executivo a competência para regulamentar o processo de seleção para ingresso na carreira de Oficial. Assevera que não há promoção presumida em razão do simples decurso do tempo, como pretende fazer crer a petição inicial. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 80156477), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, sustentando que não nega que o Curso de Aperfeiçoamento é um requisito para o ingresso do Sargento no Oficialato, mas que não concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) porque este sequer foi disponibilizado pelo Estado. Aduz que reuniu todas as condições cujos preenchimentos lhe incumbia para sua promoção ao cargo de 1° Tenente PM, sobretudo o cumprimento do interstício de tempo, razão pela qual tem o direito de ser promovido à referida patente. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, 16 de maio de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008020-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROQUE FRANCO
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, RAFAELA ANDRADE MORAIS, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, JULIANA AMARAL MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 80156470) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar procedente o pedido de promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1° Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, formulado em face do INSS. O autor apelado busca obter a revisão de seus proventos de aposentadoria mediante a reclassificação dos postos em que foi aposentado, com base na Lei 7.990/2001. O recurso é próprio e cabível (art. 1.015 do CPC), considerando a decisão contra a qual se insurge e a sucumbência total do apelante. É ainda tempestivo e dispensa preparo. Deste modo, impõe-se o conhecimento do recurso. Sem preliminares. Conforme se observa, a tese manifestada pelo apelado é a de que deveria ter sido promovido em 1988 e em 1991, alcançando o posto de Primeiro Tenente, de modo que, aposentado, faria jus aos proventos do cargo superior a este, ou seja, de Primeiro Capitão. A pretensão é, portanto, o de revisão do ato de sua aposentadoria. Como já se encontrava em vigor a Lei 7.990/2001 ao tempo da sua aposentadoria, tal direito, teria nascido com o ato de aposentação que ocorreu em 07/10/2005. Disporia, o aposentado, do prazo de cinco anos a partir daquele ato administrativo para pleitear em juízo o direito alegado. O prazo em tela é o fixado na regra dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. A prescrição, portanto, é do fundo do direito e não apenas das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Ademais, ainda que se considerasse a suposta incidência de supressão mensal de parcelas devidas, como fundamento para se aplicar o entendimento da prescrição por prestações de trato sucessivo contidas no Enunciado da Súmula 85 do STJ, no presente caso, deve-se observar que, o regramento jurídico invocado pelo autor/apelado para justificar o seu pleito pelas promoções nos anos de 1988 e 1991 já havia sido revogado pela Lei 7.990/2001 quando da sua aposentadoria em 2005. Esta norma prevê em seu art. 134, para a promoção pretendida, requisitos objetivos e subjetivos que devem ser atendidos cumulativamente: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses; b) no posto de Major PM - trinta e seis meses; c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses; d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses; e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses; g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses; h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses. (Redação dada pela Lei nº 11.356/2009) § 3º - É, ainda, condição essencial ao ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção ao posto de coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses, na chefia, comando, direção ou coordenação ou no exercício de cargo de direção e assessoramento superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da administração pública estadual. § 4º - O regulamento de promoções definirá e discriminará as condições de acesso, de arregimentação, as unidades com autonomia administrativa e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. § 5º - Os períodos de interstício e de serviço arregimentado previstos nesta Lei, só poderão ser reduzidos pelo Governador do Estado quando justificada a modificação em face da necessidade excepcional do serviço policial militar. No presente caso, compulsando os documentos que instruem a Petição Inicial (id. 80155094), o autor não demonstra o atendimento dos requisitos mencionados. Neste sentido, a jurisprudência da Seção de Direito Público desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004233-83.2023.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALOÍSIO NERY SANTANA FILHO e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . INATIVO. SARGENTO. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO . INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento . II – Decadência não configurada. Precedentes. III - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento . IV - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa. V – A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º. VI - No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado . VII – A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001 VIII – In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte . IX – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031955-92.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSENILDO OLIVEIRA FARIAS e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80319559220238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 20/05/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024) Diante disso, a pretensão recursal prospera, devendo a sentença ser reformada. Com o provimento, dá-se igualmente a inversão do ônus sucumbencial impondo-se ao autor o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos do autor/apelado, condenando-o às custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Salvador, 09 de junho de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008020-31.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ROQUE FRANCO
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, SAMUEL GOMES SILVEIRA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, RAFAELA ANDRADE MORAIS, RYAN SOUZA DOS SANTOS, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES, JULIANA AMARAL MEIRELES
VOTO
A6