PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062526-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA
IMPETRADO: EXMO JUIZ DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE MANDAMUS ANTERIORMENTE JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. APLICAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RITJBA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado César Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG nº 219.444) em favor de MAICON OLIVEIRA DA SILVA, contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, sendo determinada a prisão preventiva na sentença com fundamento no Tema 1068 do STF.

2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação individualizada, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade e possui condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o presente habeas corpus constitui mera reiteração de mandamus anterior já julgado e denegado, com idênticas partes, pedidos e causas de pedir; (ii) estabelecer se há fato novo apto a justificar nova apreciação da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise dos autos revela identidade absoluta entre o presente Habeas Corpus e o anteriormente julgado (HC nº 8036521-16.2025.8.05.0000), pois ambos têm o mesmo paciente, autoridade coatora, fundamentos e pedidos, caracterizando reiteração vedada.

5. O art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia autoriza o indeferimento liminar do Habeas Corpus quando constatada a repetição de fundamentos já apreciados, inexistindo interesse processual.

6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus reiterativo — sem inovação fática ou jurídica — não deve ser conhecido, sob pena de indevida rediscussão de matéria preclusa.

7. No caso concreto, a defesa não trouxe qualquer fato novo ou modificação relevante no quadro processual que justificasse reexame das razões já rejeitadas por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de Habeas Corpus com idênticas partes, pedidos e causas de pedir enseja o não conhecimento da impetração, conforme o art. 259, § 2º, do RITJBA.

2. A ausência de fato novo ou modificação relevante no quadro processual impede nova apreciação de matéria já decidida em mandamus anterior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RITJBA, art. 259, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXVIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 8036521-16.2025.8.05.0000; TJ-BA, HC nº 8022459-68.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, j. 24.07.2025; TJ-BA, HC nº 8034341-27.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, j. 16.07.2025; STF, HC nº 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 691.648, Rel. Min. Jesuíno Rissato.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8062526-75.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado César Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG nº 219.444), em favor do Paciente MAICON OLIVEIRA DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, por se tratar de reiteração dos pedidos formulados no bojo do Habeas Corpus nº 8036521-16.2025.8.05.0000, interposto anteriormente em favor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062526-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA
IMPETRADO: EXMO JUIZ DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado César Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG nº 219.444), em favor do Paciente MAICON OLIVEIRA DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA/BA.

 

Segundo sustenta a Impetração, o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.

 

Aduz que, na sentença condenatória, o magistrado determinou a execução provisória da pena e decretou a prisão preventiva do Paciente, com base apenas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 do RE 1.235.340/SC, sem motivação individualizada ou análise dos requisitos do artigo 312 do CPP, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

 

Alega que o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, inexistindo fato novo a justificar a custódia cautelar.

 

Defende que a prisão foi decretada de forma automática, sem contemporaneidade ou necessidade, violando os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal.

 

Ressalta, ainda, que o Paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável por filhos menores.

 

Diante de tais informações, o Impetrante requer, em sede liminar, a imediata suspensão da execução provisória da pena, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, até o julgamento da apelação interposta. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; provimento a ser confirmado no julgamento de mérito da impetração.

 

À inicial foram acostados os documentos de ID 92600885 e seguintes.

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão dos autos n.º 8036521-16.2025.8.05.0000 (ID 92605438).

 

A liminar foi indeferida (ID 92661196).

 

A Autoridade impetrada deixou de prestar as informações de estilo no ID 93937096.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus (ID 94070973).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 14 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062526-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA
IMPETRADO: EXMO JUIZ DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado César Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG nº 219.444), em favor do Paciente MAICON OLIVEIRA DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA/BA.


Segundo sustenta a Impetração, o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.


Aduz que, na sentença condenatória, o magistrado determinou a execução provisória da pena e decretou a prisão preventiva do Paciente, com base apenas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 do RE 1.235.340/SC, sem motivação individualizada ou análise dos requisitos do artigo 312 do CPP, o que caracterizaria constrangimento ilegal.


Alega que o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, inexistindo fato novo a justificar a custódia cautelar.


Defende que a prisão foi decretada de forma automática, sem contemporaneidade ou necessidade, violando os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal.


Ressalta, ainda, que o Paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável por filhos menores.


Diante de tais informações, o Impetrante requer, em sede liminar, a imediata suspensão da execução provisória da pena, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, até o julgamento da apelação interposta. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; provimento a ser confirmado no julgamento de mérito da impetração.


Apesar da argumentação exposta pela Defesa, a análise dos autos conduz à conclusão de que assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, a qual expusera, com exatidão, em seu parecer, a impossibilidade de conhecimento da presente ordem, posto que matéria suscitada já fora apreciada no Habeas Corpus tombado sob o nº 8036521-16.2025.8.05.0000, julgado por este E. Tribunal de Justiça, denegando-se a ordem.


Vale repisar trechos do opinativo ministerial (ID 94070973):


“[…] Analisando-se o conteúdo dos autos, observa-se que a legalidade da prisão preventiva do paciente do paciente em questão já foi matéria apreciada no Habeas Corpus tombado sob o nº 8036521-16.2025.8.05.0000, o qual já foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça, denegando-se a ordem.

Assim, verifica-se que a presente impetração reproduz matéria já submetida à análise desta Corte, configurando mera repetição de fundamentos anteriormente apreciados.

Portanto, resta prejudicada a apreciação do presente writ, por ausência de interesse processual, não se justificando nova deliberação sobre questão já decidida.

Diante das considerações expostas, opina a Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus. […]” (Grifos nossos).


Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que a matéria suscitada no presente writ já foi objeto de análise por esta Corte, conforme se extrai da ementa do Acórdão proferido no bojo do Habeas Corpus nº 8036521-16.2025.8.05.0000:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1068 DO STF. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas Corpus impetrado em favor de condenado por homicídio duplamente qualificado, com pena fixada em 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Após a condenação pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna/BA, foi determinada a imediata prisão preventiva, com fundamento na soberania dos veredictos e na tese firmada pelo STF no Tema 1068. A defesa alegou ausência de requisitos para a segregação cautelar, fundamentação genérica e existência de condições pessoais favoráveis do paciente, inclusive a necessidade de cuidado com filho menor portador de TDAH.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação da prisão preventiva, imediatamente após a condenação pelo Tribunal do Júri, é válida mesmo diante de pena inferior a 15 anos; (ii) apurar se as condições pessoais favoráveis do paciente, especialmente a paternidade de menor com TDAH, autorizam sua liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena com base no art. 492, I, “e”, do CPP, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1068 da Repercussão Geral, que afastou a exigência de pena mínima de 15 anos.

4. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória não exige a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP quando fundada na soberania dos veredictos e na aplicação direta do art. 492, I, “e”, do CPP.

5. A decisão judicial que decretou a custódia cautelar do paciente apresenta fundamentação idônea e adequada, pautada na gravidade do crime, no regime fechado imposto e na necessidade de dar cumprimento imediato à soberana decisão do júri.

6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e existência de filho menor com necessidades especiais, não afastam a legalidade da prisão quando presentes fundamentos legítimos e suficientes.

7. A jurisprudência do STJ tem reafirmado a validade da prisão decretada com base no art. 492 do CPP, independentemente do quantum de pena, desde que fundada na soberania dos veredictos do júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, nos termos do Tema 1068 do STF, independentemente do total da pena aplicada.

2. A decretação da prisão preventiva com base no art. 492, I, “e”, do CPP, após condenação no júri, prescinde da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de afastar a legalidade da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada na decisão condenatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 492, I, “e”, §§ 4º e 5º; 312 e 313. CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 994.514/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025 (Grifos acrescidos)”. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8036521-16.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em: 29/07/2025). (Grifos nossos).


Sendo assim, verifica-se que, não obstante terem sido manejados por advogados distintos, ambos os remédios constitucionais foram impetrados em favor do mesmo Paciente, MAICON OLIVEIRA DA SILVA, apresentando identidade de partes, pedidos e causas de pedir.


Com efeito, é patente que a presente impetração reproduz matéria já submetida à apreciação desta Corte, limitando-se a reiterar fundamentos anteriormente examinados, sem o acréscimo de qualquer fato novo ou elemento jurídico capaz de justificar nova apreciação da matéria.


Assim, resta evidente que a hipótese dos autos trata-se de mera reiteração de pedidos já formulados no bojo do Habeas Corpus n. 8036521-16.2025.8.05.0000, o que enseja o não conhecimento da presente ordem.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO PRECEDENTE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva, sob a alegação de ausência de provas robustas de autoria e materialidade, falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, inexistência de fundamentação idônea, desnecessidade da medida extrema, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis do Paciente. Parte das alegações já fora objeto de habeas corpus anterior, que teve o pedido parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível nova análise de teses já submetidas ao Tribunal em habeas corpus anterior (reiteração); e (ii) saber se a prisão preventiva é contemporânea e ainda necessária, à luz dos elementos atuais do processo. III . Razões de decidir 3. Alegações relativas à ausência de provas robustas de autoria e materialidade, fundamentação inidônea, desnecessidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis já foram apreciadas no habeas corpus n.º 8000870-20.2025 .8.05.0000. Incidência do art . 666, do CPP e art. 259, § 2º, do RITJBA, inviabilizando novo exame da matéria. 4. Quanto à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, verifica-se que a prisão foi inicialmente decretada em 25/10/2024, no recebimento da denúncia, e mantida em 05/06/2025, na decisão de pronúncia . A autoridade coatora vislumbrou que o periculum libertatis permanece demonstrado, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, revelados pela suposta vinculação dos crimes atribuídos ao Paciente com a disputa do tráfico de drogas por facções criminosas. A Jurisprudência do STF e STJ reconhece que a contemporaneidade relaciona-se à atualidade dos fundamentos da prisão, e não à data dos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 5 . Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. É incabível a reapreciação de fundamentos já analisados em habeas corpus anterior, sob pena de violação ao art. 666, do CPP e ao art . 259, § 2º, do RITJBA. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na atualidade dos motivos ensejadores da medida, não sendo necessária a proximidade temporal entre os fatos e a decretação da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312; CPP, art. 666; RITJBA, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n . 818.962/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j . 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1953439/RS, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8034341-27.2025.8 .05.0000, da Comarca de Mata de São João/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados João Vitor Moura da Costa (OAB/BA 53.519) e Janaína Catarina Cristina da Silveira Guedes (OAB/BA 83.956), como Paciente, EDIVANDO SOARES LAGO, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCILAMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desª. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Habeas Corpus: 80343412720258050000, Relatora.: Desª SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2025) (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO). REITERAÇÃO DE MANDAMUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA A ENSEJAR NOVA APRECIAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RITJBA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO. 1- Compulsando-se os folios, verifica-se que este mandamus é mera reiteração do writ anterior, tombado sob nº 0027083-83.2017.8.05.0000, da minha Relatoria, concernente a mesma paciente e a mesma ação penal originária (processo nº 0537445-84.2017.8.05.0001), cuja identificação se estende, também, aos argumentos e fundamentos ali esposados, implicando, pois, duplicidade de pedidos. 2- Contudo, observa-se que a única inovação deste remédio jurídico pertine ao suposto AVC acometido à Paciente, o que, sob a ótica do Impetrante, recomendaria a prisão domiciliar desta. 3- Por outro lado, o impetrante não fez prova do alegado, deixando de apresentar relatório médico ou qualquer outro documento que registrasse a citada enfermidade, bem como a necessidade de tratamento em domicílio, porquanto inviável cuidar da Paciente no local onde ela se encontra. 4- Sendo assim, além dessa circunstância inviabilizar o desiderato meritório, resta evidente que inexiste interesse de agir por parte do impetrante, ao repetir habeas corpus já preteritamente impetrado, ressoando inequívoca a extinção deste segundo feito. 5- ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0000197-13.2018.8.05.0000, Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 13/04/2018 ) (TJ-BA - HC: 00001971320188050000, Relator: Des. Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2018) (Grifos nossos).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022459-68.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado (s): JOSE CARLOS ANUNCIACAO ROCHA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE MANDAMUS ANTERIORMENTE JULGADO E DENEGADO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RITJBA . TESES DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ DEBATIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ VEDANDO A REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO MANDAMUS DE OFÍCIO . ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 20/03/2025, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sequestro e cárcere privado e resistência, alegando excesso de prazo para oferecimento da denúncia, possibilidade de conversão em prisão domiciliar por ser pai de menor de 12 anos e cabimento de medidas cautelares diversas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se constitui reiteração de habeas corpus anteriormente julgado com os mesmos fundamentos e se há possibilidade de conhecimento da ordem diante da tríplice identidade com mandamus anterior. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus constitui manifesta reiteração de mandamus anterior (HC nº 8018330-20.2025.8 .05.0000) já julgado e denegado por esta Turma Julgadora em 22/05/2025, concernente ao mesmo paciente, mesma ação penal originária e idênticos fundamentos. 4. No habeas corpus anterior foram debatidas exatamente as mesmas teses ora suscitadas: excesso de prazo para oferecimento da denúncia, possibilidade de conversão em prisão domiciliar e substituição da prisão cautelar por medidas alternativas . 5. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos já apreciados enseja o não conhecimento, conforme dispõe o art. 259, § 2º, do RITJBA, que veda expressamente a repetição de pedido com fundamentos idênticos. 6 . A jurisprudência consolidada do STF e STJ é firme no sentido de não conhecer habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anterior, por inadequação da via eleita e ausência de inovação fática ou jurídica. 7. Não se verifica qualquer fato novo ou alteração da situação fática que pudesse justificar nova apreciação das teses defensivas já rejeitadas. 8 . Inexiste nos autos situação teratológica, com a clara demonstração de ilegalidade e/ou de situação que configure abuso de poder a autorizar, excepcionalmente, a concessão de ofício da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido . Tese de julgamento: A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos já apreciados em mandamus anterior concernente ao mesmo paciente e idêntica ação penal enseja o não conhecimento da ordem, aplicando-se o art. 259, § 2º, do RITJBA, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: RITJBA, art. 259, § 2º; CPP, art . 318, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 8018330-20.2025.8 .05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, j . 22.05.2025; STF, HC nº 118.043-AgR, Rel . Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 691648, Rel. Min. Jesuíno Rissato . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8022459-68.2025.8.05 .0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. JOSÉ CARLOS ANUNCIAÇÃO ROCHA FILHO e como paciente, EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem. Salvador (TJ-BA - Habeas Corpus: 80224596820258050000, Relatora.: Desª NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/07/2025) (Grifos nossos).


Portanto, mostra-se incabível a reapreciação de fundamentos já analisados em habeas corpus anterior, sob pena de violação ao art. 666, do CPP e ao art . 259, § 2º, do RITJBA, razão pela qual não se conhece do writ.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente habeas corpus, por se tratar de reiteração dos pedidos formulados no bojo do Habeas Corpus nº 8036521-16.2025.8.05.0000, interposto anteriormente em favor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09