PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062526-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA | ||
| IMPETRADO: EXMO JUIZ DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE MANDAMUS ANTERIORMENTE JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. APLICAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RITJBA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado César Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG nº 219.444) em favor de MAICON OLIVEIRA DA SILVA, contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, sendo determinada a prisão preventiva na sentença com fundamento no Tema 1068 do STF.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação individualizada, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade e possui condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o presente habeas corpus constitui mera reiteração de mandamus anterior já julgado e denegado, com idênticas partes, pedidos e causas de pedir; (ii) estabelecer se há fato novo apto a justificar nova apreciação da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos autos revela identidade absoluta entre o presente Habeas Corpus e o anteriormente julgado (HC nº 8036521-16.2025.8.05.0000), pois ambos têm o mesmo paciente, autoridade coatora, fundamentos e pedidos, caracterizando reiteração vedada.
5. O art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia autoriza o indeferimento liminar do Habeas Corpus quando constatada a repetição de fundamentos já apreciados, inexistindo interesse processual.
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus reiterativo — sem inovação fática ou jurídica — não deve ser conhecido, sob pena de indevida rediscussão de matéria preclusa.
7. No caso concreto, a defesa não trouxe qualquer fato novo ou modificação relevante no quadro processual que justificasse reexame das razões já rejeitadas por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de Habeas Corpus com idênticas partes, pedidos e causas de pedir enseja o não conhecimento da impetração, conforme o art. 259, § 2º, do RITJBA.
2. A ausência de fato novo ou modificação relevante no quadro processual impede nova apreciação de matéria já decidida em mandamus anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RITJBA, art. 259, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 8036521-16.2025.8.05.0000; TJ-BA, HC nº 8022459-68.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, j. 24.07.2025; TJ-BA, HC nº 8034341-27.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, j. 16.07.2025; STF, HC nº 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC nº 691.648, Rel. Min. Jesuíno Rissato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8062526-75.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado César Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG nº 219.444), em favor do Paciente MAICON OLIVEIRA DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, por se tratar de reiteração dos pedidos formulados no bojo do Habeas Corpus nº 8036521-16.2025.8.05.0000, interposto anteriormente em favor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062526-75.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: MAICON OLIVEIRA DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA | |
| IMPETRADO: EXMO JUIZ DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado César Augusto de Paula Ferreira (OAB/MG nº 219.444), em favor do Paciente MAICON OLIVEIRA DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA/BA.
Segundo sustenta a Impetração, o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna à pena de 13 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.
Aduz que, na sentença condenatória, o magistrado determinou a execução provisória da pena e decretou a prisão preventiva do Paciente, com base apenas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 do RE 1.235.340/SC, sem motivação individualizada ou análise dos requisitos do artigo 312 do CPP, o que caracterizaria constrangimento ilegal.
Alega que o Paciente respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, inexistindo fato novo a justificar a custódia cautelar.
Defende que a prisão foi decretada de forma automática, sem contemporaneidade ou necessidade, violando os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal.
Ressalta, ainda, que o Paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável por filhos menores.
Diante de tais informações, o Impetrante requer, em sede liminar, a imediata suspensão da execução provisória da pena, com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, até o julgamento da apelação interposta. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; provimento a ser confirmado no julgamento de mérito da impetração.
À inicial foram acostados os documentos de ID 92600885 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão dos autos n.º 8036521-16.2025.8.05.0000 (ID 92605438).
A liminar foi indeferida (ID 92661196).
A Autoridade impetrada deixou de prestar as informações de estilo no ID 93937096.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus (ID 94070973).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 14 de novembro de 2025.