Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Paulo Afonso Apelação: 8001998-55.2023.8.05.0191 Apelante: Diogo dos Santos Cavalcanti Defensora Pública: Natália Camboim Leão Apelante: Manuel Gomes da Silva Júnior Defensor Público: Alberto Jorge Soares dos Santos Junior Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Karolyne Colino Santana Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO. PROVAS LÍCITAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por dois réus condenados por tráfico de drogas, com absolvição pelo crime de associação para o tráfico. A Defesa de Diogo alegou nulidade por violação de domicílio e pleiteou absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A Defesa de Manuel questionou a dosimetria da pena, requerendo aplicação da confissão espontânea e reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na obtenção das provas mediante ingresso dos policiais em residência sem mandado judicial; (ii) saber se deve ser aplicada a absolvição com base na insuficiência probatória; (iii) saber se a pena aplicada a Manuel deve ser reduzida em razão da confissão espontânea e da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. O ingresso no domicílio foi legítimo, autorizado pela situação de flagrante e pelo consentimento da companheira do réu, conforme prevê o art. 302 do CPP e o art. 5º, XI, da CF/1988. 4. As provas constantes nos autos – laudos, depoimentos e confissões – são lícitas e suficientes, afastando o princípio do in dubio pro reo. 5. Embora tenha sido reconhecida a confissão espontânea, a pena do réu Manuel não foi reduzida aquém do mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231 do STJ. Além disso, as mensagens de texto, as fotografias de drogas e os comprovantes de transferências bancárias encontrados em seu aparelho celular, inclusive para lideranças locais do tráfico, demonstram a sua dedicação habitual à atividade criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando evidenciada situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A existência de provas suficientes e coerentes afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A confissão espontânea reconhecida como atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. A habitualidade na atividade de tráfico, demonstrada por mensagens, fotografias e movimentações financeiras registradas no celular do réu, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001998-55.2023.8.05.0191, em que são as partes acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do Voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por DIOGO DOS SANTOS CAVALCANTI e MANUEL GOMES DA SILVA JÚNIOR, inconformados com a Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação penal nº 8001998-55.2023.8.05.0191, que julgou parcialmente procedente a Denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando ambos os acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os, contudo, da imputação relativa ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como condenou a JONATAS DOS SANTOS DA SILVA nas penas do arts. 33, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, e art. 16, §1°, I, da Lei 10.826/03 (não houve apelação de Jonatas). A fim de evitar desnecessária repetição, adota-se o relatório da Sentença (Id: 87372898 – PJe 2° Grau), in verbis: […] MANUEL GOMES DA SILVA JÚNIOR e DIOGO DOS SANTOS CAVALCANTI, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, e JONATAS DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, e art. 16, §1°, I, da Lei 10.826/03. Segundo a Denúncia, no dia 16 de março de 2023, por volta das 06:00 horas, na Rua Jacarandá, s/n, vizinho ao número 26, Bairro Barroca, nesta cidade, os acusados associaram-se para juntos praticarem o crime de tráfico de drogas, tendo o acusado DIOGO DOS SANTOS CAVALCANTI, mediante vontade livre e consciente, guardado substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal, o acusado JONATAS SANTOS DA SILVA, mediante vontade livre e consciente, adquirido substância entorpecente em desacordo com determinação legal, entregando-as para que o acusado DIOGO as guardassem, juntamente com uma arma de fogo de sua propriedade, com numeração suprimida, e o acusado MANUEL GOMES DA SILVA JÚNIOR, mediante vontade livre e consciente, adquirido substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal, entregando-as ao denunciado DIOGO, que as guardou em sua residência. No dia e local supracitados, policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no processo de n° 8001176-66.2022.8.05.0191, em desfavor do acusado JONATAS SANTOS DA SILVA, tendo como alvo o seu endereço, qual seja Rua Jacarandá, s/n, Condomínio Amanda Moraes, nesta cidade. Na residência do acusado JONATAS foram apreendidos 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor azul; 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor prata; e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta. Enquanto os policiais realizavam as diligências na residência alvo do mandado, escutaram um barulho de arremesso vindo de uma casa próxima à residência de JONATAS, informando que a casa de onde o barulho foi ouvido pertencia a seus “compadres” Janaína e Diogo. Ao se dirigirem ao local, os policiais encontraram uma sacola grande no muro no fundo da residência do acusado DIOGO. Dentro da sacola havia 06 (seis) pacotes grandes de substância aparentando ser maconha. Permitida a entrada na residência, o acusado DIOGO assumiu que havia arremessado a sacola e a sua companheira, Janaína, informou aos policiais que dentro do forro de PVC do banheiro havia uma bolsa/mochila com mais drogas e armas. Ao verificarem a informação, os policiais encontraram a referida mochila e ao abri-la localizaram 03 (três) tabletes de substância análoga a maconha; 01 (uma) balança de precisão de cor prata; 01 (uma) balança de precisão de cor branca; 01 (um) tablete de substância aparentando ser crack; 01 (um) revólver da marca Rossi, calibre .32, com numeração suprimida; e 01 (uma) munição intacta de calibre .32. A propriedade da sacola foi atribuída ao acusado MANUEL e a mochila foi atribuída ao acusado JONATAS. Realizada a quebra autorizada dos aparelhos celulares apreendidos. Foi verificado no celular do acusado JONATAS a presença de anotações no bloco de notas referentes ao comércio de substância entorpecente, com anotação sobre pesagem em gramas e valores correspondentes a dívidas de compradores ou revendedores de drogas. Também foi localizado no referido aparelho áudios de conversas com conteúdo relacionado ao tráfico, cuja degravação foi juntada no caderno inquisitorial. Já no aparelho do acusado MANUEL, foram encontrados comprovantes de transferência bancárias via PIX de transações do cotidiano do tráfico de drogas. Dentre as transferências, a investigação enfatiza a realizada para a pessoa de Ivanildo Paulino do Nascimento Júnior, vulgo “Pelôco”, um dos líderes do tráfico de drogas em Paulo Afonso/BA, à época custodiado no Conjunto Penal de Paulo Afonso-BA, e também para a pessoa de Pedro Santos da Silva, vulgo “Pedro Bufa”, conhecido pela prática do tráfico de drogas. Além dos comprovantes bancários, foram encontrados no aparelho fotos de substância análoga a maconha, do tipo prensada e natural, e uma conversa em áudio em que fala que teria recebido “uns bagulhos para vender”, disse também que estava no “corre” para tentar ganhar um dinheiro e que estava “doido para roubar, mas não tem uma moto”. Presos em flagrante, foram apresentados em audiência de custódia no dia 16 de março de 2023. Na assentada, as prisões foram homologadas sendo convertida a prisão em flagrante de DIOGO DO SANTOS CAVALCANTI e concedida a liberdade provisória a MANUEL GOMES DA SILVA JÚNIOR e JONATAS SANTOS DA SILVA. Em 29 de maio de 2023, ID 390212769, foi determinada a notificação dos acusados. Devolvidos os mandados, apenas o acusado Diogo da Silva Cavalcanti foi localizado para notificação pessoal (ID 397580406). Juntado comprovante de endereço do acusado Manuel Gomes da Silva Júnior (ID 398713660). Apresentada Defesa Preliminar do acusado Diogo dos Santos Cavalvanti, ID 399872112, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Proferido despacho em ID 400247382 determinando que a autoridade policial diligenciasse no sentido de localizar o endereço do acusado Jonatas Santos da Silva e ao cartório para expedição de novo mandado de notificação para o novo endereço do acusado Manuel Gomes da Silva Júnior. Juntado em ID 402853065 o novo endereço do acusado Jonatas Santos da Silva e expedido novo mandado de notificação. Certificado que o endereço informado pelo acusado Jonatas Santos da Silva não foi localizado, ID 403255826. A autoridade policial cumpriu a diligência informando que o acusado Jonatas Santos da Silva não foi localizado, concluindo a diligência afirmando que o acusado estava em local incerto e não sabido (ID 403330567). Em cumprimento do mandado de notificação do acusado Manuel Gomes da Silva Júnior, foi certificado que este estaria custodiado no Presídio de Maceió-AL (ID 405625253). Expedida carta precatória para a Comarca de Maceió-AL para notificação do acusado Manuel Gomes da Silva Júnior (ID 410487901). O acusado Jonatas Santos da Silva foi devidamente notificado em ID 415390644. Apresentada Defesa Preliminar pelo acusado Jonatas Santos da Silva por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Apresentada Defesa Preliminar pelo acusado Manuel Gomes da Silva Júnior por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (ID 418995665). Recebida a Denúncia em 09 de novembro de 2023, ID 419142172, e designada audiência de instrução para o dia 23 de janeiro de 2024. Aberta a audiência, a Defensoria Pública requereu a redesignação da audiência em razão do conflito entre as teses defensivas, devendo ser intimada a DPE para designar três defensores públicos para atuar no caso. Indeferida a revogação da prisão preventiva do acusado Diogo dos Santos Cavalcanti. Redesignada audiência para o dia 29 de fevereiro de 2024. Realizada a audiência. Foi ouvida a declarante Janaína Maria de Lima Florêncio e a testemunha IPC José Correia da Silva Neto. Requerida a dispensa da testemunha ausente. Homologada a dispensa. Realizados os interrogatórios dos acusados. Sem diligências. Alegações Finais por memoriais na ordem e no prazo legal. Encerrada a audiência. Toda a audiência foi registrada por meio audiovisual e a mídia encontra-se disponível no PJE Mídias. Em Alegações Finais por memoriais (ID 435314961), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. A Defesa de Diogo dos Santos Cavalcanti, em suas Alegações Finais por memoriais, requereu em preliminar de mérito, o reconhecimento da nulidade da violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado do crime de associação para o tráfico por ausência de provas. Por fim, em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito do réu recorrer em liberdade. A Defesa do acusado Manuel Gomes da Silva Júnior, em Alegações Finais apresentadas no ID 438922869, no mérito, requereu a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e, na dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado. Por fim, a Defesa do acusado Jonatas Santos da Silva, também em memoriais, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Por fim, na dosimetria da pena, que fosse reconhecido o tráfico privilegiado. […] Concluída a instrução, sobreveio Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia, condenando os recorrentes Diogo dos Santos Cavalcanti e Manuel Gomes da Silva Júnior pelo crime de tráfico de drogas e absolvendo-os do crime de associação para o tráfico, bem como condenou Jonatas Santos da Silva nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, §1°, I, da Lei 10.826/03. O réu Diogo dos Santos Cavalcanti teve sua pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente do crime art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo reconhecida a causa de diminuição prevista no §° 4° do art. 33 do referido diploma legal. Registra-se que além do direito de recorrer em liberdade ter sido concedido, a pena privativa de liberdade foi substituídas por duas restritivas de direitos (prestação de serviços em órgão/entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal e limitação de fim de semana). Por sua vez, o réu Manuel Gomes da Silva Júnior foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente do crime art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Registra-se que o direito de recorrer em liberdade foi concedido ao acusado. O réu Jonatas Santos da Silva teve sua pena estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente do crime art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, §1°, I, da Lei 10.826/03. Embora o acusado tenha sido intimado acerca da condenação, não houve interposição de recurso em seu favor (Id´s. 87372907 e 87372907 – PJe 2° Grau). Inconformada, a Defesa de Diogo dos Santos Cavalcanti interpôs o presente Recurso de Apelação (Id: 87372905 – PJe 2° Grau). Nas razões recursais (Id: 87372969 – PJe 2° Grau), alegou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante ingresso em sua residência, sob o argumento de ausência de justa causa e violação ao domicílio. No mérito, pleiteou absolvição em virtude de insuficiência probatória, suscitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em contrarrazões (Id: 87372975 – PJe 2° Grau), o Ministério Público refutou as alegações defensivas e pugnou pela manutenção integral da condenação. Irresignada, a Defesa de Manuel Gomes da Silva Júnior interpôs o presente Recurso de Apelação (Id: 87372906 – PJe 2° Grau). Nas razões recursais, insurgiu-se somente com relação à dosimetria da pena, requerendo a aplicação da atenuante de confissão e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei de Drogas. Em contrarrazões (Id: 87372909 – PJe 2° Grau), o Ministério Público refutou as alegações defensivas e pugnou pela manutenção integral da condenação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Dra. MARLY BARRETO DE ANDRADE, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO das Apelações, opinando pela manutenção da condenação em todos os seus termos (Id: 88920647 – PJe 2° Grau). É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que sejam conhecidos os recursos interpostos. Exsurge dos autos a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), contra DIOGO DOS SANTOS CAVALCANTI e MANUEL GOMES DA SILVA JÚNIOR. O réu Diogo dos Santos Cavalcanti teve sua pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Enquanto o réu Manuel Gomes da Silva Júnior teve sua pena estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformada, a Defesa de Diogo dos Santos Cavalcanti interpôs o presente Recurso de Apelação. Nas razões recursais, alegou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante ingresso em sua residência, sob o argumento de ausência de justa causa e violação ao domicílio. No mérito, pleiteou absolvição em virtude de insuficiência probatória, suscitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Irresignada, a Defesa de Manuel Gomes da Silva Júnior interpôs o presente Recurso de Apelação. Nas razões recursais, insurgiu-se somente com relação à dosimetria da pena, requerendo a aplicação da atenuante de confissão e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei de Drogas. DO RECURSO INTERPOSTO POR DIOGO DOS SANTOS CAVALCANTI Preliminarmente, em que pese os argumentos apresentados pela Defesa, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento de nulidade das provas obtidas em decorrência de suposta ilegalidade na busca domiciliar. Ao analisar o acervo probatório dos autos, verifica-se que os agentes estatais agiram de forma estritamente legal, existindo motivação idônea para realizarem a busca domiciliar. In casu, a atuação policial que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes na residência de Diogo dos Santos Cavalcanti não se deu de forma arbitrária ou dissociada dos parâmetros constitucionais. Consoante os depoimentos colhidos em juízo, os agentes estatais estavam no legítimo cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Jonatas Santos da Silva, quando, durante a diligência, ouviram ruído característico de arremesso de objeto vindo de imóvel vizinho. Ao ser questionado, o próprio Jonatas Santos da Silva, residente do local alvo do mandado, indicou que a casa de onde se originara o som era de propriedade de seus compadres Diogo e Janaína. A partir disso, deslocaram-se à parte posterior do referido imóvel, onde localizaram, no terreno contíguo, um invólucro volumoso contendo pacotes de substância semelhante à maconha. Tal constatação, somada à imediata confissão de arremesso da sacola pelo próprio Diogo e à informação espontaneamente prestada por Janaína de que havia mais ilícitos escondidos no forro de PVC do banheiro, conferiu plena subsunção ao conceito de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, afastando qualquer mácula de ilegalidade quanto à entrada no domicílio. Ademais, restou cabalmente demonstrado nos autos que a entrada no interior da residência se deu com o consentimento expresso de Janaína Maria de Lima Florêncio, companheira de Diogo, a qual, que embora tenha se apresentado inicialmente nervosa pela chegada da Polícia e por estar grávida à época, afirmou em juízo que abriu o portão para o ingresso dos policiais no imóvel, tendo inclusive colaborado com a localização de outros elementos de prova, como a bolsa contendo drogas, balanças de precisão e uma arma de fogo com numeração suprimida. Deste modo, os policiais, diante da continuidade da conduta criminosa (típica de crime permanente) e da fundada suspeita de que o delito se estendia ao interior do imóvel, adentraram o domicílio de forma legítima, em consonância com os parâmetros legais e constitucionais que regem a proteção da inviolabilidade domicílio. Assim, o ingresso no imóvel foi plenamente justificado pela conduta evasiva do réu e pela situação de flagrância, configurando hipótese legítima de busca e apreensão sem necessidade de mandado judicial, sendo as provas obtidas legais e admissíveis. Importante esclarecer que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “(...) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (...)”. Note-se que a redação da referida norma constitucional autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, o que ocorre no flagrante delito em crimes de tráfico de drogas, dada sua natureza de crime permanente. A respeito, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Acerca do tema, leciona o Professor Renato Brasileiro de Lima: “(...) Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. (...)” (Legislação Criminal Especial Comentada. 2 ª edição. Bahia: Jus Podivm, 2014. p. 725/726). Versando sobre situação análoga, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, na medida em que a fundada suspeita restou evidenciada porque, com o recebimento de denúncias de que o agravante praticaria o tráfico de drogas no endereço citado e tinha a posse de uma arma de fogo, os policiais se dirigiram ao local e verificaram que, ao notar a presença dos agentes, ele arremessou uma sacola sobre o muro. Posteriormente, a sacola foi localizada e identificou-se que em seu interior havia 57 pinos de cocaína (denúncia - fl. 53), após o que os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram um revólver calibre 38, 13 munições intactas e 1 munição deflagrada de mesmo calibre, e 1 munição intacta calibre 22. 4. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Portanto, reavaliando o conjunto probatório, resta certo que as provas formadas nos autos indicam de forma clara a prática do crime de tráfico de droga, sendo devidamente caracterizada a fundada suspeita para legitimar a ação policial, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade por invasão de domicílio. Avançando para análise do mérito, cumpre elucidar que a materialidade foi suficientemente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id: 87371579/fl. 06 – PJe 2° Grau) e Auto de Exibição e Apreensão (Id: 87371579/fl. 24 – PJe 2° Grau) no qual consta que, durante a ação policial, foram apreendidos os seguintes itens: […] Celulares, Descrição: um aparelho celular marca samsung cor prata, Cor: prata, Fabricação: Sem informação, IMEI: 358534103359119, IMEI 2: 358535103359116. - Balança de Precisão, Descrição: uma balança de precisão cor prata, Fabricação: Sem informação. - Crack, Descrição: 1 tablete de substância análoga a crack, Tipo Embalagem: Outro, Aparência: PEDRA. Quantidade: 0 Quilograma – Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 3 tabletes de substância análoga a maconha, Tipo Embalagem: Outro. Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: um celular marca samsung cor azul, Fabricação: Sem informação, Nome do Proprietário: Manuel gomes da silva junior, IMEI: 354819101580368, IMEI 2: 354820101580366. Quantidade: 12 Quilogramas - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 6 pacotes de substância análoga a maconha com aproximadamente 12 kgs, Tipo Embalagem: Pacote. Quantidade: 1 - Outras Munições, Descrição: Uma munição intacta calibre .32, Marca: cbc, Modelo: ogival, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Jonatas Santos da Silva, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta. - Balança de Precisão, Descrição: uma balança de precisão cor branca ref. sf-400, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: um aparelho celular marca samsung cor preta, Marca: SAMSUNG, Cor: PRETA, Fabricação: Sem informação, Nome do Proprietário: Jonatas Santos da Silva, IMEI: 353327100109776, IMEI 2: 353328100109774. Quantidade: 1 - Revólver, Descrição: Um revólver marca ROSSI calibre .32 com numeração suprimida, Calibre: .32, Uso: Restrito, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Carregamento: MANUAL, Acabamento: OXIDADO, Comprimento do Cano: MÉDIO, Fabricação: Nacional, Marca: ROSSI, Arma de Fogo Artesanal: Não, Descrição Adulteração: NUMERAÇÃO SUPRIMIDA […] Destaca-se ainda o Laudo de Constatação (Id: 87371578/fls. 06/07 – PJe 2° Grau) no qual foi demonstrado que a quantidade de entorpecentes corresponde à 13,51g de cocaína e 12.335,58g de maconha, sendo a natureza ilícita confirmada mediante o Laudo Definitivo (Id: 87371577/fl. 09 – PJe 2° Grau). No que se refere à autoria delitiva, a análise do conjunto probatório constante dos autos revela a existência de elementos suficientes e lícitos para embasar a condenação, uma vez que a prova oral produzida pela Acusação, tanto na fase investigativa quanto em juízo, mostram-se harmônicas e consistentes, conferindo segurança à responsabilização penal do réu Diogo dos Santos Cavalcanti. A testemunha IPC José Correia da Silva Neto, em juízo (transcrição extraída da Sentença – gravação audiovisual via PJe Mídias), afirmou que, na casa de Diogo, localizaram-se entorpecentes e armamentos, cuja posse foi por ele atribuída a Manuel e Jonatas, respectivamente: […] Que o Jonatas da Silva já era conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas; que participou da diligência; que nesse dia a equipe da equipe civil, comandada pelo Delegado Dr. André Viana, foi dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do réu Jonatas; que ao chegar no local, foi dado cumprimento ao mandado e encontraram três celulares na casa do réu Jonatas; que no final da busca a equipe escutou um barulho, como se fosse de arremesso de uma objeto, bem próximo da casa de Jonatas; que questionado de quem seria a casa, Jonatas disse que era de seus compadres Diogo e Janaína; que a equipe foi até o fundo dessa casa e encontrou um pacote grande contendo vários pacotes de substância análoga a maconha; que nesse ínterim, ficou fazendo a externa com o IPC Flaviano e o Dr. André Viana foi com o IPC Adilson até a casa dos compadres de Jonatas, Diogo e Janaína; que chegando lá a Janaína autorizou a entrada e indicou onde teria droga e arma; que estaria em forro de PVC no banheiro; que o IPC Adilson encontrou essa droga e foram conduzidos os quatro para a delegacia; (...) que o Diogo disse que a droga era de Manuel e a Janaína disse que a arma e as outras drogas era de Jonatas;(...) que a casa não chegou a entrar, mas o colega disse que tinha encontrado no banheiro no forro de PVC; que Jonatas já conhecia, mas o Diogo e o Manuel não; (...) que o Jonh Jonh é traficante conhecido na região; que depois dessa operação o Jonh Jonh foi preso novamente em Glória-BA com arma e drogas” […] Corroborando a tese acusatória, a declarante Janaína Maria de Lima Florêncio, esposa do réu Diogo, em juízo (transcrição extraída da Sentença – gravação audiovisual via PJe Mídias), embora tenha ressaltado que seu companheiro é apenas usuário de entorpecentes, confirmou que ele havia guardado os ilícitos apreendidos a pedido de Jonatas e Manuel: […] Que estava presente; que foi encontrada droga na sua casa; que a droga era de Manuel Júnior; que ele (Manuel) pediu para guardar a droga lá; (...) que ele é usuário de maconha; que não sabe se usa cocaína; que Diogo é seu esposo; que ele era usuário; que ele não vendia drogas; que foi encontrada arma dentro da bolsa; que a arma pertencia a Júnior e Jonatas; que não porque eles precisavam da arma; que não sabe se estavam ameaçados de morte; que a casa é próxima; que é uma na esquina e a outra do outro lado da rua; que Manuel é seu cunhado; que é irmão do Diogo; que Manuel vende drogas; que quando foram presos ele estava vendendo; que não tem mais muita intimidade com ele; que quando os policiais chegavam estavam em casa; que tinham acabado de acordar; que eles chegaram batendo no portão e abriram a porta; que seu ex-marido ligou e disse que a polícia estava na casa dele; que o nome dele é Antônio; que Jonh Jonh é seu compadre de nome Jonatas da Silva; que sabe que ele foi preso, mas não sabe o motivo; que a polícia também bateu na casa dele (Jonatas); que quando soube que os policiais estavam lá Diogo estava com ela; que como estava gestante ficou com medo de abrir o portão, mas eles (policiais) gritavam “abre o portão”; que aí teve que abrir o portão; que Diogo não fez nada; que quando os policiais entraram Diogo pediu para fazer um “boró” para fumar; que depois os policiais logo botaram a algema; que como ficaram com medo ele (Diogo) jogou a droga de Manuel Júnior por cima do muro; que não recorda como eram os pacotes; que quando o policial achou ele saiu puxando a sacola e não viu como era direito; que lembra de poucas coisas que disse na delegacia; que disse que eram várias pacotes grandes dentro de uma sacola plástica; que viu os pacotes na delegacia quando eles tiraram; que em casa não chegou a ver o que tinha dentro da sacola; que não sabe o motivo porque Manuel tava guardando essas drogas; que Manuel apenas perguntou se poderia deixar a sacola e como eram usuários, ele disse que ia dar um negócio e inventaram e deixar lá; que pediu para ele tirar, mas ele não tirou, e quando foi no outro dia deu no que deu; que a bolsa ia jogar fora e aí ele (Jonatas) pediu a bolsa e pediu para ela guardar lá, mas não sabia o que tinha na bolsa; que a polícia chegou lá botando pressão e não aguentou a pressão e mostrou onde estava a bolsa; que ele (Jonatas) só deixou essa bolsa; que ela já tinha falado que não queria nada em sua casa; que eles falavam que se achasse mais coisa não ia prestar; que por conta da pressão não aguentou e falou onde tava a bolsa; que deixou a polícia entrar na residência; (...) que ficou com medo e seu esposo e ele dizia para ela abrir; que aí não aguentou, começou a chorar e abriu o portão; (...) que a arma era deles, dos dois (Manuel e Jonatas); que quem deixou a arma foi Jonh (Jonatas); que na casa só estava ela e Diogo; que foi a primeira vez que o Manuel deixou droga na sua casa; que seu marido nunca foi de traficar; que quando eles chegaram já era claro; que quando ficou sabendo que e a polícia estava na casa de seu ex-marido foi perto de 06 horas; que foi ele que ligou e falou “olha aqui ta cheio de polícia” e aí falou a ele “acho que ele vem pra cá”, e ele perguntou “o que foi que tu aprontou?” e apenas disse a ele “deixe meus filhos aí”, só isso; que quando eles pediram para abrir o portão ele gritaram bastante e demorou bastante para abrir o portão; que demorou que só, mas seu esposo disse para abrir o portão; que estava grávida de 4 meses; que a distância para a casa de Manuel Júnior só passava uma casa e a que Jonatas era do outro lado da rua; que era em frente a dela, passando duas casas; (...) que quando pegaram o saco já vinham com ele rasgado; que não viu no momento que o saco foi pego; que o policial veio arrastando e já vinha com a sacola aberta; que o saco foi achado do outro lado da sua casa, atrás do muro; que Jonatas só entregou a bolsa, mas não sabia o que tinha dentro da bolsa; que do mesmo jeito que ele (Jonatas) entregou, jogou lá pra cima; que o policial a deixou na porta e abriu a bolsa e quando abriram jogaram em cima do sofá e ela disse que era de fulano de tal (Jonatas); que aí eles disseram que tinham duas balanças, um revólver, uma bala; que viu quando localizaram as coisas dentro da bolsa; que viu quando abriram a bolsa e jogaram a bolsa no sofá; que Jonh Jonh já estava na viatura nesse momento; que a bolsa Jonatas que entregou; que ele disse que a bolsa era dele; que a bolsa da escola era de Jonatas e a sacola era de Júnior; Que tinha uma bolsa de escola que era de Jonatas; que na bolsa de escola tinha droga e a arma; que a outra sacola que tinha a maconha foi a que seu esposo jogou do outro lado do muro; que não sabia o conteúdo; que só chegou a ver no dia que levaram na sua casa; que quem deixou essa bolsa foi um moto-táxi; que seu esposo falou com Manuel para tirar de lá; que depois só viu a sacola na delegacia; que jogaram querendo se livrar da droga; (...) que ele (Manuel) só falou que ia dar um pouco de entorpecente a gente; que era usuária de maconha […] Ao ser interrogado durante a fase judicial (transcrição extraída da Sentença - gravação audiovisual via PJe Mídias), o réu Diogo dos Santos Cavalcanti, confirmou que guardou uma mochila a pedido de Manuel e Jonatas, embora tenha alegado desconhecer o teor dos volumes que manteve em sua residência: […] Que a bolsa maior arremessou mesmo; (...) que a bolsa (sacola) era de Manuel Júnior; que não sabe o porque ele guardou a droga lá; que ele disse apenas que ia chegar uma mercadoria e disse que ia dar um negocinho para ele fumar; que no outro dia de manhã a polícia já pegou; que ele não disse se era para fumar ou vender; que ele não disse de quem comprou; que ele tinha dito que tinha trocado a droga em uma moto; que nunca tinha visto ele “de moto”; que a bolsa (mochila) tava no forro do banheiro; que não sabe de quem era a sua bolsa pois os dois só viviam juntos; que os dois deixaram a bolsa (mochila); (...) que não chegou a perguntar o que tinha na bolsa, disseram que tinha um negócio lá que não era para mexer; que não viu a abertura da bolsa pois estava na viatura; (...) que sabia que a bolsa (mochila) menor estava na casa; que eles são irmãos por parte de pai (Jonatas e Manuel); que é irmão de Manuel por parte de mãe e com Jonatas não tem parentesco; (...) que não sabe se Jonatas teve participação na compra da sacola maior; que pelo que saiba não são conhecidos como traficantes; que eles usavam maconha de vez em quando, mas não conversavam sobre isso; que não conhece a pessoa de apelido “Peloco”; que nunca viu Manuel ou Jonatas falar sobre “Peloco”; que nunca possuiu arma; que a arma era dos dois (Jonatas e Manuel); que não sabia que a arma estava na mochila; que a arma foi encontrada dentro da mochila do forro; que a abordagem foi de 05:30 para 06:00 horas, amanhecendo; que estava com sua esposa e o ex-marido dela ligou dizendo que a polícia estava lá e já ficaram atentos, e foi quando eles bateram no portão; (...) que eles bateram e falaram que era polícia e sua esposa disse que não ia abrir; que então disse que tinham que abrir; que já estavam com ele (Jonatas) algemado; que os policiais foram entrando dizendo que sabiam que lá tinha droga; que foi algemado e colocado na viatura; que depois Janaína falou onde estava a droga; (...) que não presenciou a apreensão da droga; que quando encontraram a mochila já estava na viatura; que viu quando pegaram o saco maior; que foi atrás do muro da sua residência; que os policiais acharam a droga lá; que a sua casa é na mesma rua da de Jonatas; (...) que não sabe de qual dos dois é a arma, mas acha que é dos dois […] Conforme pôde ser visto, os elementos probatórios constantes dos autos revelam, de forma clara, que o réu Diogo dos Santos Cavalcanti tinha ciência da natureza ilícita dos objetos sob sua custódia. A prova oral é categórica ao demonstrar que Diogo consentiu, de forma consciente e voluntária, em guardar drogas e armamento em sua residência, estabelecendo, assim, liame subjetivo e material para fins de tráfico de drogas. A tentativa de ocultação da droga, mediante o arremesso do entorpecente ao perceber a presença da autoridade policial, não apenas corrobora sua consciência da ilicitude, mas também evidencia o animus de se furtar à persecução penal. A negativa genérica de autoria apresentada pelo réu não possui força suficiente para se sobrepor ao conjunto probatório harmônico e coerente dos autos, especialmente diante do depoimento firme e detalhado do investigador da Polícia Civil, razão pela qual a condenação revela-se legítima e amparada nos elementos de prova constantes dos autos. Assim, diante da coerência e firmeza da prova oral produzida pela Acusação, corroborados pelos demais elementos de prova, não há espaço para acolhimento da tese absolutória, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. É cediço que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a validade do testemunho dos policiais, sobretudo quando os depoimentos dos agentes que participaram da prisão em flagrante são amparados pelos demais elementos probatórios (laudos periciais e auto de exibição e apreensão), o que ocorreu no caso dos autos. Acerca da validade dos depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, oportuno trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova. (…) IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento." (…) (AgRg no HC n. 936.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Ademais, cumpre elucidar que o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, se perfaz com a prática de quaisquer das condutas nele elencadas. In casu, o guardava consigo com fito de comercialização, adequando-se com a conduta prevista no referido artigo da Lei de Drogas. É recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido com a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. Corroborando com o entendimento exposto, extrai-se precedente da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1802964/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021) Com tais considerações, mantenho a condenação do réu Diogo dos Santos Cavalcanti como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos moldes estabelecidos pelo estabelecidos pelo julgador monocrático. DO RECURSO INTERPOSTO POR MANUEL GOMES DA SILVA JÚNIOR Como visto, a Defesa de Manuel Gomes da Silva Júnior, limitou sua irresignação à dosimetria da pena, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No tocante ao pleito de diminuição da pena intermediária, ainda que tenha sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua aplicação mostra-se inviável, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, hipótese em que incide a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a redução da pena abaixo desse patamar. Ao contrário do que foi alegado pela Defesa, não se vislumbra a existência de violação ao princípio da individualização da pena, legalidade e proporcionalidade, tampouco ofensa à Constituição, no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 231 do STJ, segundo o qual orienta que o reconhecimento das causas atenuantes na segunda fase da dosimetria penal não pode dar ensejo a fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal. Ressalte-se que a impossibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal compreende entendimento jurisprudencial há muito consolidado, não havendo o que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, bem como da Constituição Federal. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e adotado por esta Turma Julgadora, na segunda fase da dosimetria, minorar as penas a um "quantum" inferior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, viola o comando-geral inserto no art. 59, II, do CP, e, por conseguinte, configura ofensa ao princípio da legalidade. Permitir que atenuantes (e também agravantes), pudessem extrapolar os limites abstratamente cominados, significaria emprestar-lhes o mesmo grau de importância das causas de diminuição (ou de aumento), o que acarretaria violação do critério trifásico. Deste modo, não se pode admitir que a pena cominada seja inferior ou superior a tais pisos e tetos, pois os limites impostos pela própria legislação penal seriam abandonados, provocando grande insegurança e aleatoriedade na dosimetria, que ficaria a cargo exclusivo da postura discricionária de cada julgador. Sobre o tema, cumpre trazer os ensinamentos do Professor Guilherme de Souza Nucci: "(...) as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou em abstrato o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador (...)" (Código Penal Comentado, 10ª ed., rev. atual. e ampl., p.439). Corroborando o entendimento exposto, o Supremo Tribunal de Federal, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FURTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 214391 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 17-05-2022 PUBLIC 18-05-2022) Deste modo, inviável acolher o pleito de redução da pena, desconsiderando o enunciado da Súmula nº 231 do STJ, tendo em vista que tal entendimento encontra-se amparado no posicionamento adotado pelos tribunais superiores, remanescendo escorreita a pena intermediária fixada no édito condenatório De igual modo, o pretendido reconhecimento tráfico privilegiado não merece acolhimento. Nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a causa especial de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado somente incide quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: (i) primariedade do agente; (ii) bons antecedentes; (iii) não integração em organização criminosa; e (iv) ausência de dedicação às atividades criminosas. Inobstante o réu Manuel Gomes da Silva Júnior possua primariedade técnica e, conforme consignado pelo julgador monocrático, não registre antecedentes criminais que desabonem sua conduta pregressa, o acervo probatório reunido nos autos demonstra, de forma segura e inequívoca, sua habitual dedicação à atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a mera primariedade, desacompanhada dos demais requisitos legais, não é suficiente para autorizar o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Tal benefício se destina exclusivamente àqueles que, de modo excepcional e pontual, tenham incorrido na prática do tráfico, sem que haja indícios de profissionalização ou habitualidade criminosa. No presente caso, a negativa da benesse está devidamente justificada à luz da prova robusta colhida no curso da instrução criminal. A quantidade significativa de drogas apreendidas (13,51g de cocaína e 12.335,58g de maconha), por si só, evidencia que não se trata de um pequeno traficante ocasional. Ocorre que além disso, a perícia realizada no aparelho celular do acusado descortinou um cenário de plena imersão na atividade ilícita, com a presença de mensagens, fotografias, diálogos e registros de transações financeiras que indicam um verdadeiro modus operandi voltado para a mercancia reiterada de entorpecentes, conforme se verifica no Relatório de Investigação Criminal (Id. 87371577/fls. 16/21). O juízo a quo, de forma acurada e criteriosa, consignou que os elementos extraídos do celular do réu evidenciam uma atuação articulada e habitual no tráfico de drogas, tornando inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. A negativa do redutor, nessa hipótese, não apenas encontra respaldo nos fatos concretos dos autos, mas também na orientação dominante da jurisprudência superior, que tem reiteradamente afastado a minorante nos casos em que se constata a habitualidade, ainda que o agente seja primário. Em consonância com o entendimento exposto, cumpre trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 7. Por fim, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa. 8. Sob essas diretrizes, ao rechaçar a incidência da referida minorante, as instâncias de origem reconheceram expressamente que o réu se dedicava à prática reiterada do crime de tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendida mas principalmente devido ao fato de a perícia atestar que seu aparelho celular com mensagens relacionadas à venda de drogas, versando, nitidamente, acerca da entrega de drogas, e sobretudo pela própria confissão em relação ao tempo que já se dedica a mercancia ilícita de entorpecentes, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.337.320/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Portanto, reconhecer o tráfico privilegiado na hipótese em exame significaria desvirtuar os propósitos da Lei de Drogas, beneficiando quem faz da prática criminosa um modo habitual de vida e enfraquecendo a resposta penal a uma das mais graves formas de criminalidade. Diante do contexto fático-jurídico, a concessão do redutor é manifestamente incabível, impondo-se sua rejeição. CONCLUSÃO Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pelos Defensores, o Voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO das Apelações, nos termos expostos. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator