PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. BLOQUEIO DE CONTA DE ENTREGADOR. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO VALOR EXPRESSAMENTE POSTULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por prestador de serviços de entrega contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face de plataforma digital. O autor teve sua conta bloqueada no aplicativo e requereu a reativação do acesso, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A sentença determinou o restabelecimento da conta e condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes no valor indicado na petição inicial, rejeitando o pedido de danos morais. Inconformado, o autor recorre para ampliar a indenização por lucros cessantes para todo o período de bloqueio e para obter compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por lucros cessantes pode ser ampliada em grau recursal para abranger período superior ao expressamente requerido na petição inicial; e (ii) estabelecer se o bloqueio indevido da conta em plataforma digital configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe ao magistrado decidir a controvérsia nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedado proferir decisão que conceda prestação diversa ou em quantidade superior à postulada. 4. A petição inicial formulou pedido certo e determinado de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4.350,00, correspondente ao prejuízo apurado até a data do ajuizamento da demanda, sem requerimento de parcelas vincendas ou de apuração posterior em liquidação. 5. A sentença observa os limites objetivos da lide ao fixar a indenização exatamente no montante requerido, razão pela qual a ampliação pretendida em sede recursal configuraria julgamento ultra petita. 6. A tentativa de ampliar o valor ou o período indenizável em apelação caracteriza inovação recursal, vedada quando o pedido não foi previamente submetido ao juízo de primeiro grau. 7. O bloqueio indevido da conta, embora caracterize descumprimento contratual, não enseja automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de ofensa grave a direitos da personalidade. 8. Não há prova de divulgação de imputação desabonadora ou acusação pública de desonestidade contra o autor, tendo a controvérsia permanecido restrita à esfera privada da relação contratual. 9. A atividade de entregador por aplicativo não pressupõe exclusividade, inexistindo demonstração de impossibilidade de exercício da atividade em outras plataformas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029019-23.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RAFAEL CALDAS SILVA, e, como apelado, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029019-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL CALDAS SILVA
Advogado(s): FILIPE ANTONIO PRAZERES MATOS
APELADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99192565) interposto por RAFAEL CALDAS SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. A sentença recorrida (ID 99192553), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade do ato de bloqueio e condenar a ré a restabelecer o acesso do autor à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 200,00; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes, valor este limitado ao pedido formulado na inicial; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve condenação de ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 33% para o patrono do autor e 67% para o da ré, com exigibilidade suspensa para o autor. Inconformado com a parcial procedência, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99192565). Em suas razões, pleiteia a reforma da sentença para que: (a) a condenação por lucros cessantes seja majorada, a fim de abranger todo o período em que esteve bloqueado, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença; e (b) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o bloqueio indevido, somado à sua condição de saúde vulnerável e à pecha de desonestidade, ultrapassou o mero dissabor. Recurso próprio e tempestivo. Autor beneficiário da gratuidade de justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 99192595), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029019-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL CALDAS SILVA
Advogado(s): FILIPE ANTONIO PRAZERES MATOS
APELADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por prestador de serviços de entrega contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face de plataforma digital. O autor, que teve sua conta bloqueada no aplicativo, requereu a reativação do acesso, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A sentença determinou o restabelecimento da conta e condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes, limitados ao valor indicado na petição inicial, mas rejeitou o pedido de danos morais. Inconformado, o apelante busca a ampliação da indenização por lucros cessantes para todo o período de bloqueio, bem como a condenação da apelada ao pagamento de danos morais. A controvérsia recursal cinge-se à análise da extensão da condenação por lucros cessantes e a configuração do dano moral indenizável. A parte do julgado que determinou a reativação da conta do Apelante na plataforma não foi objeto de recurso, tornando-se, portanto, matéria preclusa. I. Dos Lucros Cessantes O Apelante busca a reforma da sentença para majorar a condenação por lucros cessantes, argumentando que o valor fixado, de R$ 4.350,00, não reflete a totalidade do prejuízo sofrido durante o período de quase um ano em que esteve impedido de trabalhar na plataforma. Requer que a indenização abranja todo o período de inatividade, com o valor a ser apurado em liquidação de sentença. A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio é orientado, dentre outros, pelo princípio da congruência, também denominado princípio da adstrição ou da correlação entre o pedido e a sentença. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, incumbe ao magistrado decidir a controvérsia dentro dos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pretendida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto daquele expressamente postulado pela parte autora. Ao analisar a petição inicial (ID 99192242), verifica-se que o Apelante, no capítulo dos pedidos, formulou sua pretensão de reparação por lucros cessantes de maneira expressa, específica e delimitada. Consta no item "f" do referido petitório o seguinte requerimento: "Cumulativamente requer a condenação da requerida ao pagamento de LUCROS CESSANTES no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária [...]". No corpo da exordial, o autor ainda esclarece que o referido montante correspondia ao prejuízo sofrido "do dia 06/02/2025 período da exclusão, até a presente data do ajuizamento da presente demanda" (ID 99192242, p. 11). Dessa forma, o pedido foi certo e determinado, não havendo qualquer menção à condenação em parcelas vincendas ou a um valor a ser apurado posteriormente para todo o período de inatividade. A magistrada sentenciante, ao fixar a indenização por lucros cessantes exatamente no montante de R$ 4.350,00, atuou em estrita conformidade com os limites objetivos da lide, impostos pela própria parte autora. Conceder um valor superior ou determinar que a apuração abrangesse todo o período de bloqueio, como agora pretendido no recurso, configuraria um julgamento ultra petita (além do pedido), o que é vedado por lei. A tentativa de ampliar o objeto da condenação em sede de apelação representa uma clara inovação recursal. O momento oportuno para a formulação dos pedidos é a petição inicial, e a estabilização da demanda impede que o autor modifique o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo. Permitir a alteração do pleito em fase recursal violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 C/C 492, CAPUT E 1.013, § 1º DO CPC. - Se não formulado determinado pedido na petição inicial, não é possível, em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição (arts. 141 c/c 492, caput do CPC), que o magistrado o aprecie na sentença, sob pena de julgamento extra petita - Igualmente, se não previamente submetido o pedido ao juízo singular, não é possível que se o faça em sede de apelação, sob pena de inovação recursal (art. 1.013, § 1º do CPC) . (TJ-MG - AC: 10184170015665001 Conselheiro Pena, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifei) Portanto, a sentença agiu com acerto ao limitar a condenação ao valor expressamente requerido na inicial, não havendo qualquer reforma a ser feita neste ponto. II. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável O segundo ponto de inconformismo do Apelante refere-se à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o bloqueio arbitrário, a pecha de desonestidade e a sua condição de saúde vulnerável configuram um abalo moral que ultrapassa o mero dissabor. Sem razão, contudo. Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração de um ato ilícito que ofenda gravemente os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica, causando dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade das relações cotidianas. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à reparação extrapatrimonial. No caso em análise, embora o bloqueio da conta do Apelante tenha sido considerado indevido por falta de provas da justa causa por parte da Apelada, a situação se enquadra na categoria de um conflito de natureza contratual. A justificativa interna da empresa para o bloqueio foi a "perda de um pacote" (ID 99192525), uma questão operacional. Não há nos autos qualquer evidência de que a Apelada tenha divulgado essa informação a terceiros, ou que tenha publicamente acusado o Apelante de furto, apropriação indébita ou qualquer outro ato desonesto. A discussão permaneceu na esfera privada da relação entre as partes, conforme se observa nas conversas com o suporte (ID 99192250 e 99192576). A imputação de "desonestidade" é uma interpretação subjetiva do Apelante, não um fato objetivamente comprovado nos autos. Ademais, a sentença destacou, com acerto, que a atividade de entregador por aplicativo não pressupõe, em regra, um vínculo de exclusividade. O Apelante não comprovou que estivesse contratualmente impedido de prestar serviços para outras plataformas concorrentes. Desse modo, o bloqueio em uma única plataforma, embora represente um transtorno e uma perda de receita, não significa, necessariamente, a interrupção completa de sua capacidade de auferir renda, o que enfraquece o argumento de que foi privado de sua única fonte de sustento de forma absoluta e irremediável. A condição de saúde do Apelante, portador de leucemia, é um fato que sensibiliza e que justificou corretamente a prioridade na tramitação do feito. No entanto, a doença preexistente, por si só, não possui o condão de transformar um aborrecimento contratual em dano moral indenizável, vez que seria necessário demonstrar um nexo de causalidade direto entre a conduta da Apelada e um agravamento específico do estado de saúde do Apelante, ou um sofrimento psíquico de magnitude excepcional, o que não foi objeto de prova nos autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Simples descumprimento contratual que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não tem o condão de, por si só, ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável. 2. Caso concreto em que o acórdão recorrido havia fixado indenização por danos morais em razão do mero atraso na entrega de bem imóvel, sem indicar qualquer circunstância excepcional que levasse à referida conclusão. 3. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, não se mostrando aplicável ao caso a Súmula 7/STJ .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1848125 RJ 2019/0337119-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (grifei) Desse modo, a situação vivenciada, por mais frustrante que seja, insere-se no risco da atividade e nos dissabores decorrentes de relações contratuais em um ambiente digital e automatizado, onde falhas e desentendimentos podem ocorrer. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de uma lesão extrapatrimonial grave, intensa e duradoura que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Assim, a manutenção da sentença dé medida que se impõe. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029019-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL CALDAS SILVA
Advogado(s): FILIPE ANTONIO PRAZERES MATOS
APELADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO