PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA COISA JULGADA, PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, PRODUTIVIDADE MÉDIA E DEDUÇÃO DE CUSTOS, E APLICAÇÃO DA SÚMULA 344 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021069-63.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA e como embargados MOACIR HOPPE e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021069-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de liquidação de sentença n. 8009114-03.2024.8.05.0022. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre os arts. 502, 503 e 509, §2º, do CPC, alegando que o título executivo não teria definido a integralidade dos danos materiais, restando à liquidação não apenas a conversão de valores históricos, mas a apuração técnica do quantum debeatur. Alega que o acórdão não enfrentou a tese de que a liquidação por arbitramento exige apuração técnica dos valores, podendo valer-se de métodos indiretos, conforme dispõe o art. 479 do CPC, e que o lapso temporal não impediria a análise por meio de dados de safras posteriores. Argumenta que o acórdão não enfrentou os fundamentos recursais que destacavam a necessidade de apuração da produtividade média real e da dedução dos custos operacionais, a fim de evitar enriquecimento sem causa, invocando os arts. 884 e 944 do Código Civil. Sustenta que o acórdão não apreciou a aplicabilidade desse entendimento sumular, segundo o qual "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", o que configuraria omissão nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Afirma, ainda, que os embargos têm finalidade de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (arts. 370, 373, I, 479, 489, §1º, IV e VI, 502, 503 e 509, §2º, do CPC; arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil; e arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal), para abertura de via recursal extraordinária. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021069-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em análise, os embargos não merecem acolhimento. A embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) e sobre o conteúdo do art. 509, §2º, do CPC. A alegação não procede. O acórdão embargado foi expressamente claro ao delimitar os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos, consignando textualmente: "Dessa forma, operou-se a coisa julgada material sobre os seguintes aspectos: a) a existência dos danos materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica entre 24/12/1998 e 30/12/1998; b) a impossibilidade de realização de nova perícia técnica para apuração desses danos, em virtude do perecimento do objeto após mais de duas décadas; c) a suficiência do acervo probatório constante dos autos para o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e dos prejuízos sofridos pelos autores." O julgado foi enfático ao reconhecer que a existência e a extensão dos danos já foram definidas na fase de conhecimento, restando à liquidação apenas a quantificação em valores atuais: "No caso específico dos autos, a fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação do valor devido, não podendo servir de instrumento para rediscussão de aspectos já definidos na fase de conhecimento." "Tal restrição não compromete a justa apuração do quantum devido, porquanto os elementos essenciais para a quantificação da indenização já foram definidos na fase de conhecimento, restando apenas a conversão dos valores históricos para valores atuais." O acórdão também invocou expressamente o fundamento constitucional da coisa julgada: "A coisa julgada constitui garantia fundamental da segurança jurídica, encontrando expressa proteção constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." Portanto, não há qualquer omissão. O acórdão enfrentou diretamente a questão dos limites da coisa julgada e da extensão da liquidação de sentença, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. A embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de produção de prova técnica e sobre a aplicação do art. 479 do CPC, que trata da valoração da prova pericial. Novamente, não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou expressamente esta questão ao consignar que a impossibilidade de realização de perícia técnica ampla decorreu do perecimento do objeto após mais de duas décadas, matéria que transitou em julgado na fase de conhecimento: "No julgamento da referida apelação, este Tribunal enfrentou diretamente a questão relativa à realização de prova pericial para apuração dos danos materiais, decidindo categoricamente pela sua impossibilidade. O acórdão consignou expressamente que 'reconhece-se a impossibilidade de confecção do laudo pericial requerido' em razão do 'perecimento do objeto a ser periciado (as lavouras e as instalações da rede elétrica) face o decurso de mais de 20 anos dos fatos'." E complementou: "Ademais, o julgado destacou que havia nos autos 'outros elementos de prova suficientes para o deslinde da lide e a formação da convicção do Julgador', tendo sido produzidas 'abundantes provas documentais e testemunhais', incluindo fotografias, laudos técnicos elaborados à época dos fatos, boletim de ocorrência policial, contratos, testemunhas ouvidas em juízo, notas fiscais e relatório sobre queda de linha, elementos considerados 'suficientes para o julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa'." O acórdão deixou claro que a questão da impossibilidade de realização de perícia técnica já foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, operando-se a coisa julgada sobre este aspecto, motivo pelo qual não pode ser rediscutida em sede de liquidação de sentença. Quanto ao argumento de que seria possível a realização de perícia indireta com base em dados de safras posteriores, o acórdão também enfrentou expressamente esta tese ao afirmar que tal pretensão configuraria rediscussão de matéria já decidida: "A pretensão da agravante de ampliar o escopo da perícia para incluir análise de produtividade, metodologia de cálculo, índices pluviométricos e outros elementos técnicos já avaliados nas fases de cognição e recursal representa inequívoca tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida, em flagrante afronta à autoridade da coisa julgada." Portanto, inexiste omissão quanto a este ponto. A embargante alega que o acórdão não enfrentou os fundamentos recursais sobre a necessidade de apuração da produtividade média real e da dedução dos custos operacionais. Mais uma vez, não há omissão. O acórdão foi categórico ao enfrentar esta tese, afirmando que todos os aspectos técnicos relacionados à produtividade, custos e metodologia de cálculo já foram exaustivamente analisados na fase de conhecimento: "Todos os aspectos técnicos mencionados pela agravante – produtividade esperada das culturas, condições climáticas, metodologia de cálculo dos prejuízos, nexo causal entre a interrupção de energia e os danos – foram exaustivamente analisados na fase de conhecimento, tendo o Tribunal reconhecido expressamente que os laudos técnicos apresentados pelos autores, associados aos demais elementos probatórios, eram suficientes para a formação da convicção judicial." O julgado deixou claro que a pretensão de ampliar o escopo da perícia para incluir análise de produtividade e dedução de custos representa tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada. Quanto à alegação de que a não apuração desses elementos importaria em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e violação ao princípio da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), o acórdão implicitamente afastou tal tese ao reconhecer que todos os elementos necessários à justa quantificação da indenização já foram definidos na fase de conhecimento, não havendo que se falar em enriquecimento indevido. A embargante sustenta que o acórdão não apreciou a aplicabilidade da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Embora o acórdão não tenha citado expressamente a Súmula 344 do STJ, manifestou-se claramente sobre a ratio decidendi que fundamenta o enunciado sumular. O julgado reconheceu que a liquidação de sentença pode ser feita por forma diversa da estabelecida no título executivo, desde que não implique em rediscussão de matérias definitivamente decididas: "Como bem consignado na decisão, 'a complexidade da matéria e o vultuoso valor pleiteado na liquidação justificam a necessidade de atuação técnica especializada para a justa quantificação dos valores devidos, sem com isso rediscutir a existência ou extensão dos danos já reconhecidos por decisão transitada em julgado'." O acórdão deixou claro que, embora a liquidação possa ser feita mediante perícia para apuração dos valores atualizados (forma diversa da simples apresentação de cálculos pelas partes), isso não autoriza a reabertura de discussão sobre aspectos acobertados pela coisa julgada. Portanto, o acórdão enfrentou adequadamente a tese subjacente à Súmula 344 do STJ, não havendo omissão a ser suprida. Finalmente, como se observa da análise empreendida, o acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios mencionados. Ao contrário, o julgado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pela embargante, manifestando-se de forma clara, fundamentada e coerente. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da embargante com o julgado, buscando utilizar-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021069-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MOACIR HOPPE e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
VOTO