PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXCLUSÃO DE LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INCIDÊNCIA DO ART. 130, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA E LEGALMENTE PREVISTA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COMO GARANTIA DE INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO FUNCIONAL E FINANCEIRA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS PARA CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IRRELEVÂNCIA DE SENTENÇA CÍVEL PARA AFASTAR ÓBICE PENAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. LEGALIDADE, MORALIDADE E DISCIPLINA MILITAR PRESERVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso Em Exame 1. Mandado de Segurança impetrado por GIRLENE CRISTINA DA FÉ SILVA, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consistente na sua exclusão da lista de pré-qualificação para promoção à graduação de Subtenente PM, referente ao período de julho a novembro de 2024, em razão da existência da Ação Penal nº 8005159-27.2024.8.05.0001. A impetrante sustenta afronta ao princípio da presunção de inocência e pleiteia sua inclusão na lista, com efeitos retroativos. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo, à luz da Teoria da Encampação; (ii) estabelecer se a exclusão de militar da lista de pré-qualificação, fundada no art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, é compatível com o princípio da presunção de inocência; e (iii) determinar se decisão proferida na esfera cível é apta a afastar óbice legal decorrente de processo criminal em curso para fins de ascensão funcional militar. III. Razões De Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois, ao defender o mérito do ato impugnado, opera-se a encampação, legitimando sua permanência no polo passivo. 4. Reconhece-se que o ato administrativo impugnado possui natureza vinculada, uma vez que o art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece vedação objetiva e taxativa à inclusão em lista de pré-qualificação de militar denunciado em processo criminal. 5. Inexiste ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), porquanto a restrição imposta possui natureza não sancionatória, é expressamente prevista em lei, ostenta caráter temporário e encontra-se acompanhada de mecanismo compensatório idôneo, consistente no ressarcimento de preterição previsto no art. 126, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual assegura, em caso de futura absolvição ou impronúncia com trânsito em julgado, a promoção retroativa com todos os efeitos funcionais e financeiros. 6. A exigência de idoneidade para ascensão funcional em carreiras militares revela-se compatível com os princípios da hierarquia, disciplina e moralidade administrativa, não configurando antecipação de sanção, mas critério legítimo de aferição de aptidão funcional. 7. Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da Repercussão Geral, que admite a fixação de requisitos mais rigorosos para carreiras de segurança pública, desde que previstos em lei. 8. Incide o princípio da independência das instâncias, sendo inapta a sentença cível apresentada para afastar óbice legal de natureza penal ainda não definitivamente resolvido. 9. A existência de ação penal em curso constitui fato objetivo suficiente para impedir a inclusão na lista de promoção, não havendo ilegalidade no ato administrativo. IV. Dispositivo e Tese 10. Segurança DENEGADA no sentido de manter a validade do ato administrativo que excluiu a impetrante da lista de pré-qualificação para promoção, em razão da incidência do art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, diante da existência de processo criminal em curso. Tese de julgamento: 1. É legítima a exclusão de policial militar da lista de pré-qualificação para promoção quando existente vedação legal fundada em processo criminal em curso. 2. A restrição à ascensão funcional, quando prevista em lei e acompanhada de ressarcimento de preterição, não viola o princípio da presunção de inocência. 3. O ato administrativo que aplica requisito legal objetivo possui natureza vinculada. 4. A independência das instâncias impede que decisão cível afaste impedimento funcional fundado em processo penal pendente. 5. A teoria da encampação legitima a autoridade superior que defende o mérito do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, 37, caput, 42 e 142; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII e XX; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 126, § 5º, 130, IV e 50, § 4º; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560900 (Tema 22), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.02.2020 ; STF, RMS 31750 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 22.04.2014 ; TJBA, MS 8058083-18.2024.8.05.0000, Rel. Marta Moreira Santana, j. 14.11.2025 ; TJBA, Apelação nº 8066381-93.2024.8.05.0001, Rel. Gardênia Pereira Duarte, j. 11.07.2025 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8041051-97.2024.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, GIRLENE CRISTINA DA FÉ SILVA, e, como Impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, para confirmar a higidez do ato administrativo que obstou a inclusão da impetrante na lista de pré-qualificação para promoção à graduação de Subtenente PM, fundamentado na aplicação cogente do artigo 130, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.8041051-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GIRLENE CRISTINA DA FE SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GIRLENE CRISTINA DA FÉ SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do nome da impetrante da lista de pré-qualificação para promoção à graduação de Subtenente PM, referente ao período de 02 de julho a 14 de novembro de 2024. De acordo com a narrativa constante da peça exordial de ID 64841341, a impetrante é integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado Da Bahia desde 30 de setembro de 1996, contando com mais de 27 anos de efetivo serviço prestado à corporação castrense, ocupando atualmente a graduação de 1º Sargento PM. Sustenta que, malgrado sua dedicação e tempo de serviço, foi obstada de participar do processo promocional para a graduação hierarquicamente superior sob o fundamento de que estaria respondendo à Ação Penal nº 8005159-27.2024.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, conforme registro no BGO nº 92, de 14 de maio de 2024. Argumenta que tal exclusão, amparada nos incisos IV e V do artigo 130 da Lei Estadual nº 7.990/2001, configura flagrante violação ao postulado constitucional da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF/88), pois impõe uma sanção administrativa antecipada sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Alega, outrossim, que a medida fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que a estagnação na carreira causa profundo desestímulo profissional. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para inclusão imediata na lista de pré-qualificação e, no mérito, a confirmação da segurança para garantir sua promoção definitiva ao posto de Subtenente PM, com efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovida. Por meio da decisão de ID 65771972, o pleito liminar foi indeferido. Na oportunidade, a então Relatoria consignou que a promoção de policiais militares obedece a requisitos específicos e avaliações pautadas na legalidade estrita, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da ausência de periculum in mora, uma vez que o rito mandamental possui celeridade e os efeitos de eventual concessão seriam resguardados desde a impetração. O Estado Da Bahia interveio no feito (ID 68748569), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, sob o argumento de que a autoridade não praticou nem contribuiu para o ato de inabilitação, sendo a competência para promoção de praças exclusiva do Comandante Geral da PMBA. Quanto ao mérito, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade do artigo 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, asseverando que a restrição não possui caráter punitivo, mas acautelatório, visando preservar a moralidade e a disciplina na caserna. Destacou que o próprio Estatuto prevê o instituto do "ressarcimento de preterição" no artigo 126, § 5º, garantindo que, em caso de absolvição posterior, o militar será promovido com data retroativa e número de antiguidade preservado, o que afastaria qualquer prejuízo irreparável ou violação à presunção de não culpabilidade. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, colacionadas nos IDs 68045900 e 67746453. O Comandante Geral Da Polícia Militar esclareceu que o ato administrativo de exclusão foi estritamente vinculado à norma estatutária vigente, uma vez que a impetrante não atendeu aos requisitos objetivos dos incisos IV e V do art. 130 da Lei 7.990/01 por estar submetida a processo criminal. O Governador Do Estado ratificou sua ilegitimidade passiva e reforçou que a Administração goza de discricionariedade técnica para estabelecer critérios de idoneidade moral para a ascensão funcional, agindo em prol do interesse público. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 96900647, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que a demanda envolve interesses individuais disponíveis e eminentemente patrimoniais, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como custos legis, nos termos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. Em réplica à contestação (ID 85009684), a impetrante reiterou os termos da inicial e acostou aos autos a sentença proferida no Processo nº 0004912-43.2021.8.05.0146, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Juazeiro (ID 85009697). Argumentou que o referido decisum cível, ao julgar procedente pedido de indenização por danos morais formulado pela impetrante contra a suposta vítima dos fatos apurados na esfera criminal, comprovaria sua inocência e a improcedência da denúncia oferecida na Auditoria Militar, reforçando a tese de que sua exclusão da lista de promoção é injusta e ilegal. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041051-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GIRLENE CRISTINA DA FE SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GIRLENE CRISTINA DA FÉ SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consubstanciado na sua exclusão da lista de pré-qualificação para promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar da Bahia (PMBA). No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício já foi apreciado por ocasião da decisão liminar de ID 65771972, ocasião em que foi deferido, não havendo nos autos elementos supervenientes que justifiquem a sua revogação, razão pela qual deve ser mantido. 1. Da Questão Preliminar: Da Legitimidade Passiva Do Governador Do Estado Antes de adentrar ao cerne meritório da controvérsia, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia em sua peça de intervenção e ratificada pelas informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia (ID 67746453). Sustenta o ente público que o Chefe do Poder Executivo não detém competência para a prática do ato de promoção de praças, sendo esta atribuição exclusiva do Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela defesa estatal, a referida prefacial não merece acolhimento. A legitimidade passiva do Governador Do Estado da Bahia em demandas que versam sobre a ascensão funcional de militares estaduais encontra fundamento sólido no arcabouço constitucional e legal vigente, bem como na consolidada jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público. Conforme prescreve a Constituição do Estado da Bahia , o Governador detém competências precípuas que o vinculam diretamente à administração dos recursos humanos e à estrutura hierárquica da força pública estadual. Nesse diapasão, imperioso citar o texto da Carta Estadual: Art. 105. "Compete privativamente ao Governador do Estado: [...] XIII- prover os cargos públicos do Estado, na forma da lei; [...] XX- exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar". Dessa forma, na condição de Chefe do Poder Executivo e Comandante Supremo da Polícia Militar, o Governador é a autoridade máxima a quem incumbe, em última instância, a direção da corporação e o provimento dos cargos que a compõem. Ainda que a legislação infraconstitucional delegue ao Comandante Geral a execução de atos específicos de promoção de praças, tal circunstância não exime o Governador da responsabilidade política e administrativa sobre a higidez desses procedimentos, especialmente quando o ato impugnado decorre de óbice estabelecido no próprio Estatuto dos Policiais Militares, cuja aplicação é de interesse direto de toda a administração estadual. Ademais, no presente caso, incide com clareza a Teoria da Encampação. Segundo este postulado, largamente aceito pelos tribunais superiores e por este Tribunal de Justiça, a autoridade superior que, ao prestar informações ou por intermédio da representação judicial do ente público, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas avança no enfrentamento do mérito do ato administrativo, defendendo sua legalidade e legitimidade, acaba por encampar o ato coator. Verifica-se, no ID 67746453, que o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA não apenas negou sua participação direta, mas defendeu enfaticamente que a Administração goza de discricionariedade técnica e que o ato de inabilitação da impetrante é perfeitamente válido perante a legislação de regência. Ao assim proceder, a autoridade superior assumiu a defesa da substância do ato, legitimando sua permanência no polo passivo da relação processual, sem que isso implique em alteração de competência jurisdicional, dada a hierarquia funcional envolvida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é pacífica em rejeitar a referida preliminar em casos rigorosamente idênticos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois, na condição de Chefe do Poder Executivo e Comandante Supremo da Polícia Militar, a ele compete prover cargos públicos e conferir promoções, o que o torna parte legítima para responder ao mandado de segurança. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança denegada ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8058083-18.2024.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 14/11/2025). MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA DE OFÍCIO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU À INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA [...] 2. De ofício há que se reconhecer que há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011672-14.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 28/07/2024). Portanto, diante do vínculo hierárquico, da competência constitucional para o provimento de cargos e do exercício da defesa do mérito administrativo pela autoridade impetrada, resta plenamente configurada a legitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA . Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2. Do Mérito: Da Legalidade Estrita Do Ato Administrativo E Da Vinculação Ao Artigo 130, Inciso IV, da Lei Estadual Nº 7.990/2001 No que concerne ao mérito da pretensão mandamental, a controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu a inclusão da impetrante, GIRLENE CRISTINA DA FÉ SILVA, na lista de pré-qualificação para promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar da Bahia (PMBA). A impetrante sustenta que a sua exclusão, motivada pela existência de processo criminal em curso, configuraria ato abusivo e violador de direito líquido e certo, em especial ao postulado constitucional da presunção de inocência. Contudo, o exame detido dos autos revela que a Administração Pública atuou sob o pálio do princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe ao administrador o dever de agir exclusivamente conforme a autorização legislativa. No regime jurídico-administrativo, a atuação estatal não se pauta pela vontade subjetiva do agente, mas pela fiel observância das balizas normativas que regem a carreira militar. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, de forma taxativa e insuperável, as condições negativas para a inclusão em listas de promoção. Nesse sentido, o artigo 130, inciso IV, da referida lei, preceitua que o Oficial ou o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação quando for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Trata-se de uma norma de eficácia plena e imediata, que não confere à autoridade administrativa qualquer margem de discricionariedade ou juízo de conveniência. Veja-se: Art. 130 – O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: [...] IV – for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a impetrante figurava como ré na Ação Penal nº 8005159-27.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, fato este que deu ensejo à sua exclusão conforme consta no BGO nº 92, de 14 de maio de 2024 (ID 64841347 – pág. 8). Diante da subsunção perfeita do fato à norma, o ato administrativo de inabilitação configura-se como um ato vinculado, no qual a Administração limitou-se a declarar a existência do óbice legal imposto pelo legislador estadual. Ademais, cumpre ressaltar que, compulsando-se os autos da Ação Penal nº 8005159-27.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, verifica-se que o feito ainda se encontra em curso, inexistindo sentença penal condenatória transitada em julgado. Constata-se que a demanda penal teve início com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, estando em regular tramitação processual, com a prática de atos instrutórios e sem qualquer notícia de formação de coisa julgada penal. Nesse contexto, a própria situação fática que fundamentou o ato administrativo impugnado — qual seja, a existência de processo criminal em andamento — permanece hígida, subsistindo o óbice legal previsto no artigo 130, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Não se trata, portanto, de antecipação de juízo de culpabilidade, mas de aplicação objetiva de requisito legal vigente, cuja incidência independe do desfecho definitivo da ação penal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é sólida no sentido de que a Administração deve dar fiel cumprimento às disposições do Estatuto Militar, sendo vedado ao Judiciário afastar a incidência de norma legal válida sem a devida declaração de inconstitucionalidade, o que não se sustenta no caso em tela, ante a ausência de violação a preceitos fundamentais. Sobre a natureza vinculada do ato e a higidez do comando estatutário, colhe-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO. SERVIDOR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO ART. 130, IV DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 126, §5º DA LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de promoção de militares da Polícia Militar do Estado da Bahia submete-se às previsões da Lei Estadual nº 7.990/2001, que fixa os requisitos às promoções e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar. 2. Nos termos do art. 130, IV da Lei Estadual nº 7.990/2001, o militar denunciado ou pronunciado em processo crime não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, enquanto a sentença final não transitar em julgado. 3. A vedação legal à inclusão de militar que responde a processo criminal na lista de acesso à promoção não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição, conforme jurisprudência do STF (RE 781655 AgR-segundo). 4. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 126, §5º, prevê expressamente a promoção em ressarcimento de preterição quando o militar for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado. 5. Eventual descumprimento administrativo da norma que prevê o ressarcimento integral da preterição não afeta a validade da legislação em si, devendo ser objeto de ação própria, com produção de prova específica, não sendo o mandado de segurança a via adequada para tal discussão. 6. Recurso conhecido e desprovido(Classe: Apelação,Número do Processo: 8066381-93.2024.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 11/07/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. REQUISITO LEGAL PARA INCLUSÃO NA LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A Lei Estadual nº 7.990/2001, que rege o regime jurídico dos policiais militares da Bahia, estabelece expressamente, em seu art. 130, IV, que o policial denunciado em processo criminal não pode constar da Lista de Pré-qualificação, requisito obrigatório para promoção funcional, nos termos do art. 134 do mesmo diploma. A vedação legal não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se trata de sanção penal, mas de requisito objetivo, previsto em norma estatutária, voltado à proteção da moralidade e da hierarquia militar, fundamentos reconhecidos constitucionalmente para o regime jurídico dos militares estaduais (CF/1988, arts. 42, §1º, e 142, §3º, X). A legislação estadual prevê expressamente, no art. 126, §5º, o instituto do ressarcimento de preterição, permitindo promoção retroativa ao militar absolvido, com todos os efeitos funcionais e financeiros, demonstrando a razoabilidade do sistema. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de fixação de critérios objetivos para progressão funcional em regimes jurídicos específicos, como o militar, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade no dispositivo estadual questionado. O entendimento do TJ-BA é pacífico quanto à legalidade da vedação prevista no art. 130, IV, da Lei nº 7.990/2001, e à impossibilidade de controle judicial da oportunidade da promoção diante de requisitos não preenchidos, sob pena de violação à separação dos poderes. A ausência de probabilidade do direito afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido (Agravo 8046763-34.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026). A existência de uma denúncia criminal recebida constitui um fato objetivo que, por si só, atrai a incidência do impedimento legal. Permitir a ascensão funcional de servidor militar que se encontra sob o crivo do Poder Judiciário em sede criminal, sem que antes se verifique sua plena idoneidade moral através de sentença definitiva, comprometeria os pilares da hierarquia e disciplina, bem como o princípio da moralidade administrativa. Portanto, inexistindo margem de escolha para o Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia, o ato administrativo objurgado não padece de qualquer vício de ilegalidade, uma vez que decorre do estrito cumprimento de dever legal imposto pela Lei Estadual nº 7.990/2001. 3. Da Ausência De Ofensa Ao Princípio Da Presunção De Inocência E Do Ressarcimento De Preterição A tese central defendida pela impetrante baseia-se na suposta inconstitucionalidade da restrição imposta pela Lei Estadual nº 7.990/2001, sob o argumento de que a exclusão de militar da lista de promoção em virtude de processo criminal em curso afrontaria o princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF/88). Todavia, tal exegese não se sustenta quando confrontada com a natureza jurídica da carreira militar e com os mecanismos de compensação previstos no próprio diploma estatutário. É imperioso destacar que a carreira militar, por imposição constitucional, submete-se a um regime jurídico rigoroso, pautado na hierarquia e na disciplina (Art. 42 e 142 da CF/88). Nesse cenário, a exigência de idoneidade moral para a ascensão funcional, prevista tanto no artigo 11 da Lei Federal nº 7.289/1984 quanto nos artigos 122 a 139 da Lei Estadual nº 7.990/2001, constitui requisito indispensável e legítimo. A idoneidade não é um conceito meramente subjetivo, mas objetivado pelo legislador ao estabelecer que a submissão ao crivo da Justiça Criminal caracteriza impedimento temporário ao exercício de funções de maior responsabilidade hierárquica. Nesse ponto, impõe-se a realização de um necessário distinguishing em relação ao Tema 22 da Repercussão Geral do STF (RE 560.900/DF). A tese fixada pela Suprema Corte veda a eliminação de candidatos em concursos públicos "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei". Ocorre que, no caso em exame, a restrição encontra amparo em lei em sentido formal e material, editada pelo Estado da Bahia no exercício de sua competência constitucional para organizar suas forças de segurança. Diferente de um edital que inova no ordenamento jurídico, o ato administrativo aqui combatido limitou-se a aplicar norma legal pré-existente e específica para a categoria militar, o que atende perfeitamente à ressalva contida na própria tese do STF. A compatibilidade dessa restrição com a presunção de inocência é garantida pelo instituto do Ressarcimento de Preterição, previsto no artigo 126, § 5º, alínea 'a', item 3, da Lei nº 7.990/2001. Este mecanismo assegura que o militar, uma vez absolvido ou impronunciado com decisão transitada em julgado, terá o direito de ser promovido com data retroativa, recebendo todas as vantagens financeiras e ocupando o número que lhe cabia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Assim, a restrição não configura punição antecipada, mas sim uma medida cautelar administrativa, visando resguardar a moralidade da instituição até que a situação jurídica do servidor seja definitivamente clarificada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Seção Cível de Direito Público é uníssona ao reconhecer que, existindo previsão legal de ressarcimento em caso de absolvição, não há que se falar em violação ao postulado da não culpabilidade. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Militar. Não inclusão no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal. Previsão de ressarcimento da preterição. Violação do princípio da presunção de inocência não configurada. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não há direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança quando a pretensão veiculada está condicionada ao êxito no mandado de segurança anterior. 2. Não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento da preterição. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 31750 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 61/1998. VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUB JUDICE. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. RÉU EM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL DE RESSARCIMENTO EM CASO DE PRETERIÇÃO E EVENTUAL ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO PENAL. 1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, previsto no ordenamento o ressarcimento em caso de absolvição, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar é impedido de ascender na carreira antes do trânsito em julgado da ação penal que responde. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.766/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015). A fundamentação do STF no RE 356.119/RN e do STJ no RMS 17.064/PB reforça que o direito à promoção militar não é absoluto nem automático pelo simples decurso de tempo, condicionando-se ao preenchimento de requisitos legais de aptidão técnica e moral. A submissão à Ação Penal Militar é fato objetivo que suspende a fruição desse direito, sem extingui-lo, permanecendo a expectativa de direito resguardada pela via do ressarcimento futuro. Portanto, a aplicação do artigo 130, inciso IV, da Lei nº 7.990/2001 não padece de inconstitucionalidade, representando escolha legítima do legislador estadual em prol do interesse público e da probidade na administração das forças armadas estaduais. Por conseguinte, a exclusão da impetrante da lista de pré-qualificação foi ato lícito, restando ausente o direito líquido e certo vindicado. 4. Da Independência Das Instâncias e da Insuficiência Da Sentença Cível Em sua manifestação apresentada em ID 85009684, a impetrante busca socorrer-se de prova superveniente, colacionando a sentença proferida pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Juazeiro (ID 85009697), que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em seu favor contra a suposta vítima do fato criminoso que lhe é imputado. Sustenta que o reconhecimento judicial de sua condição de vítima na esfera cível esvaziaria a justa causa da ação penal e, por conseguinte, comprovaria sua inocência para fins de promoção. Tal argumento, contudo, esbarra no dogma da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, postulado fundamental do Direito Brasileiro consolidado no artigo 935 do Código Civil. A responsabilidade civil não se confunde com a penal, possuindo cada qual ritos, critérios de valoração probatória e finalidades distintas. No caso dos militares estaduais, essa autonomia é reforçada pelo artigo 50, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelece que as sanções administrativas e os impedimentos funcionais independem da persecução penal, salvo nas hipóteses restritíssimas de absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, devidamente transitada em julgado. A sentença cível apresentada pela impetrante, embora reconheça ofensas sofridas por ela, não tem o condão de produzir coisa julgada sobre o objeto da Ação Penal nº 8005159-27.2024.8.05.0001, que apura o crime de falso testemunho. Enquanto a esfera penal não se manifestar de forma definitiva sobre a conduta imputada à servidora, remanesce íntegro o óbice legal taxativo do artigo 130, inciso IV, da legislação estadual. O legislador foi claro ao exigir a "sentença final" com trânsito em julgado criminal para o afastamento do impedimento, não sendo admissível a substituição dessa exigência por pronunciamento de juízo cível, sob pena de indevida ingerência entre as esferas e violação à reserva legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a higidez da independência das esferas, inclusive em face de processos promocionais militares: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 50, § 4º, da Lei nº 7.990/2001 consagra o princípio da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, permitindo a responsabilização disciplinar do policial militar mesmo diante de absolvição penal, salvo se fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, o que não ocorreu no caso concreto. A sentença penal absolutória proferida por ausência de provas ou por prescrição não vincula a instância administrativa, sendo insuficiente, por si só, para invalidar a sanção disciplinar regularmente aplicada. Inexistem nos autos elementos que evidenciem vícios formais ou violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no trâmite do PAD, ônus que incumbia ao apelante demonstrar de forma concreta. O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares é restrito à legalidade e regularidade procedimental, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 665). A pretensão de inclusão em lista de promoção funcional mostra-se inviável sem a anulação da sanção administrativa e na ausência de comprovação de efetiva preterição, não podendo ser deferida com base em meras expectativas ou projeções futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A absolvição criminal não impede a imposição ou manutenção de sanção administrativa quando não reconhecida a inexistência do fato nem a negativa de autoria. A responsabilização administrativa do servidor público independe do desfecho da persecução penal, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 7.990/2001. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à análise de legalidade e regularidade formal, sendo vedada incursão no mérito administrativo. A promoção funcional não pode ser deferida com base em mera expectativa de direito ou em presunções, sem demonstração concreta de preterição e sem anulação da sanção impeditiva (Classe: Apelação,Número do Processo: 8019658-50.2023.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 14/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÓPIA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRAM PROVAS ABUNDANTES DA ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO AGENTE PÚBLICO. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS REALIZADAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR EM RAZÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO NA ESFERA CRIMINAL E JÁ CONDENADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO LEGAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Administração Pública, no exercício do Poder Disciplinar Sancionador, neste caso qualificado como militar, não se subordina à Jurisdição Penal, enquanto pendente de solução um caso simultaneamente nas duas esferas , por vigorar o princípio da independência das instâncias no que diz respeito à responsabilidade do agente público. 2. Nos autos do processo administrativo, verifica-se a adequada participação do servidor, não se constatando a alegada violação ao princípio do contraditório. 3. Cabível a pena de demissão ao caso, uma vez que o Estatuto dos Militares não condiciona ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória a medida sancionadora administrativa (Classe: Apelação,Número do Processo: 0540269-79.2018.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 19/10/2020). Inexiste, portanto, prova pré-constituída de que o óbice legal tenha cessado. A impetrante não logrou apresentar certidão de objeto e pé que atestasse a extinção da punibilidade ou a absolvição criminal com trânsito em julgado, nos moldes exigidos pelo artigo 126, § 5º, da Lei nº 7.990/2001. Pelo contrário, os documentos constantes dos autos confirmam que a ação penal militar ainda se encontra em curso, o que mantém a higidez e a legalidade do ato administrativo impugnado. Diante de todo o exposto, verifica-se que a exclusão da impetrante da lista de pré-qualificação para promoção à graduação de Subtenente PM não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O ato administrativo foi praticado em estrita observância ao artigo 130, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, norma esta que se revela constitucional e proporcional, dado o resguardo do direito ao ressarcimento futuro em caso de absolvição. A ausência de prova de sentença penal absolutória transitada em julgado torna a pretensão mandamental despida de suporte fático-jurídico necessário à demonstração de direito líquido e certo. A segurança jurídica e a moralidade administrativa da Polícia Militar da Bahia exigem o respeito rigoroso aos critérios de idoneidade moral fixados pelo legislador para a ascensão hierárquica. 5. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, mantendo incólume o ato administrativo de inabilitação da impetrante, em face da pendência de processo criminal em curso, nos termos da fundamentação supra. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GIRLENE CRISTINA DA FE SILVA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO