PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007569-09.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MARINALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA



ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. TRANSCURSO DOS PRAZOS TRIENAL E QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como curadora especial do Réu, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança proposta por instituição financeira, com fundamento em Cédula de Crédito Rural Hipotecária vencida em 01/10/2001. A sentença condenou o Réu ao pagamento da quantia de R$ 23.834,93 (vinte e três mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), com atualização e juros, além de custas e honorários. A insurgência recursal sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança antes do ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária prescreveu no prazo trienal previsto na legislação cambial; (ii) a pretensão de cobrança, após a perda da força executiva, restou prescrita no prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, observado o art. 2.028 do mesmo diploma.

III. Razões de decidir

3. A Cédula de Crédito Rural é regida pelo Decreto-Lei nº 167/67, que lhe confere natureza de título executivo e submete sua execução ao regime cambial, aplicando-se o prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

4. Verificada a perda da força executiva, é cabível ação ordinária de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002, iniciado em janeiro de 2003, conforme a regra de transição do art. 2.028.

5. O vencimento do título ocorreu em 01/10/2001, e a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2011, após o transcurso dos prazos trienal (até 01/10/2004) e quinquenal (até janeiro de 2008).

6. A Súmula 106 do STJ aplica-se apenas à prescrição intercorrente, não sendo capaz de afastar a prescrição consumada antes da propositura da ação.

7. A sentença recorrida, ao afastar a prescrição com fundamento equivocado, deve ser reformada, reconhecendo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de cobrança e extinguir o processo com resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural prescreve no prazo de três anos, nos termos da legislação cambial. 2. Extinta a força executiva, é possível a cobrança por meio de ação ordinária, sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, contado a partir de sua entrada em vigor. 3. Consumados os prazos prescricionais antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, por prescrição".

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 2.028; CPC, art. 487, II; DL 167/67, art. 60; Decreto 57.663/66, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 02/10/2018; AgInt no REsp 1880086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1715493/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 14/09/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007569-09.2011.8.05.0113, sendo Apelante Marinaldo da Silva Santos, por meio da curadoria especial da Defensoria Pública, e Apelado o Banco do Nordeste do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007569-09.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MARINALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial de Marinaldo da Silva Santos, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, conforme a seguinte transcrição:

Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar MARINALDO DA SILVA SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 23.834,93 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondente ao valor da cédula de crédito rural hipotecária.

O valor da condenação será atualizado monetariamente pelo IPCA desde a liberação dos recursos (01/04/1997), acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024), a partir do vencimento da obrigação (01/10/2001), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC para englobar juros e correção monetária, vedando-se a cumulação com o IPCA para evitar bis in idem.

Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (id 93694003)

Em suas razões recursais (id 93694005), a Apelante sustenta que ocorreu manifesta prescrição da pretensão de cobrança, seja pelo prazo trienal específico para títulos de crédito rural (01/10/2004), seja pelo prazo quinquenal (01/10/2006) aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

Pontuou, em especial, que o erro da sentença residiu em confundir a ausência de inércia após a propositura da ação (Súmula 106 do STJ) com a ocorrência da prescrição que se deu antes da distribuição do feito.

Requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 93694014), reiterando o argumento de que o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil e ratificando a fundamentação da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007569-09.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MARINALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA



VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele se conhece.

A controvérsia recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária e à verificação de seu transcurso antes do ajuizamento da demanda.

Merece reforma a sentença recorrida.

A Cédula de Crédito Rural submete-se ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 167/67 e pela Lei 4.829/65, que lhe conferem natureza de título de crédito dotado de força executiva. O artigo 60 do Decreto-Lei 167/67 expressamente determina a aplicação das normas de direito cambial a tais títulos, remetendo subsidiariamente à Lei Uniforme de Genebra.

O artigo 70 do Decreto 57.663/66, que promulgou a Convenção de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias, estabelece prazo prescricional de três anos para as ações contra o aceitante, contados do vencimento do título. Esse prazo trienal refere-se especificamente à pretensão executiva do título cambial:

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

Nesse sentido, eis o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1583880 SE 2016/0035778-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018).

E mais:

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021).

Sobre a prescrição relativa aos títulos de crédito, é válida a transcrição do ensinamento de Waldo Fazzio Júnior:

De toda sorte, o portador do título cuja execução está prescrita poderá valer-se da ação ordinária de cobrança para, obtendo sentença positiva naquela ação de conhecimento, formar título executivo apto a embasar execução e, até mesmo, pedido de quebra do devedor. (Fazzio Júnior, Waldo. Manual de direito comercial/ Waldo Fazzio Júnior: -13 ed. – São Paulo: Atlas, 2012. p. 344).

No caso concreto, o vencimento da cédula de crédito rural ocorreu em 01/10/2001. A partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal para a execução do título, que se completou em 01/10/2004.

Encerrada a via executiva pela prescrição cambial, abriu-se ao credor a possibilidade de buscar a satisfação de seu crédito pela ação de cobrança, submetida ao prazo prescricional previsto no Código Civil.

Para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o Código Civil de 2002 estabeleceu prazo quinquenal em seu artigo 206, §5º, inciso I. Considerando que o novo código entrou em vigor em janeiro de 2003 e que entre o vencimento da obrigação em outubro de 2001 e essa data não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, que determina a incidência do prazo da nova lei.

Disciplina o referido artigo:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Dessa forma, o prazo de cinco anos para a ação de cobrança iniciou-se com a entrada em vigor do Código Civil em janeiro de 2003, esgotando-se em janeiro de 2008. A ação foi distribuída apenas em setembro de 2011, quando já decorridos mais de três anos além do prazo prescricional quinquenal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a prescrição em casos análogos envolvendo cédulas de crédito rural, aplicando o prazo quinquenal para a ação de cobrança após o esgotamento da via executiva pelo transcurso do prazo trienal cambial:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CEDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" ( AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1715493 PR 2017/0322730-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).

Afastando o argumento da sentença, a análise da ausência de inércia do credor em promover a citação, nos moldes da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, é pertinente apenas para afastar a prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se consuma após o ajuizamento da ação e a interrupção da prescrição pela propositura e despacho citatório.

Contudo, no presente caso, a prescrição da pretensão de cobrança se consumou antes do próprio ajuizamento da ação em setembro de 2011, não sendo possível aplicar o entendimento de que a demora nas diligências citatórias do Réu a partir de 2011 teria o condão de afastar a prescrição já consumada desde janeiro de 2008.

A interrupção da prescrição, nos termos do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação, mas, neste caso, o ato interruptivo (propositura em 2011) ocorreu quando o prazo prescricional (expirado em 2008) já havia se esvaído por completo.

Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo singular, ao afastar a prescrição, incorreu em equívoco, merecendo a reforma vindicada pelo Apelante. É imperioso o reconhecimento da prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão de cobrança, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, acolher a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002 e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão do quanto decidido, condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a destinação dos valores ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.                                                    

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator