PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2019. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000. VALIDADE DA QUESTÃO 51. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA QUESTÃO 75. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato relacionado ao concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, visando à anulação da questão nº 51 da prova objetiva. O impetrante interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu liminar. No curso do processo, discutem-se preliminares de perda do objeto, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto do agravo interno diante da possibilidade de julgamento do mérito do mandado de segurança; (ii) estabelecer a legitimidade passiva das autoridades indicadas e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com outros candidatos aprovados; e (iii) determinar se é cabível a anulação da questão nº 51 da prova objetiva do concurso, à luz das teses firmadas no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000. 1. Reconhece-se a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar, uma vez que o mandado de segurança se encontra apto para julgamento do mérito. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a homologação do resultado final do concurso não implica perda do objeto do mandado de segurança quando se pretende aferir suposta ilegalidade em etapa do certame. 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não ter subscrito o edital do concurso, não sendo suficiente a circunstância de possuir atribuições relativas à criação ou extinção de cargos públicos. 4. Afasta-se a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a formação do litisconsórcio em demandas que discutem atos de concurso público. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, responsável pela execução do certame em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia, inclusive quanto à correção de provas e divulgação de resultados. 6. Aplica-se o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para declarar a invalidade das questões nº 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72 da prova objetiva do concurso para soldado da Polícia Militar, por ausência de erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático. 7. Reconhece-se que apenas a questão nº 75 da prova objetiva foi considerada inválida no referido incidente, por apresentar erro grosseiro na alternativa apontada como correta. 8. Constata-se que o impetrante não apresentou insurgência específica quanto à questão nº 75, circunstância que impede o reconhecimento de direito líquido e certo à luz das teses fixadas no IRDR. 1. Segurança denegada. Tese de julgamento: A homologação do resultado final de concurso público não acarreta perda do objeto do mandado de segurança que discute ilegalidade em etapa do certame. Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público em ações que discutem atos do certame. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar questões de prova, salvo em caso de erro grosseiro ou violação às regras do edital. A inexistência de impugnação específica de questão reconhecida como inválida em IRDR impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, repercussão geral, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 15.10.2019; TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, publ. 02.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8023992-38.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante Darlei Lima e Souza e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023992-38.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DARLEI LIMA E SOUZA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Darlei Lima e Souza contra ato reputado ilegal do Governador do Estado, do Secretário da Administração, do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Em seguida, informou que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB nº 002/2019. Aduziu que obteve 74,00 pontos na prova objetiva, alcançando a colocação nº 180 nas cotas, sendo que estavam previstas 27 vagas nessa modalidade, com nota de corte fixada em 75,20 pontos. Relatou que, após a divulgação do resultado definitivo, constatou que lhe faltavam apenas 1,20 pontos para atingir a nota de corte e a classificação necessária. Sustentou que errou a questão nº 51 da prova objetiva (Direito Constitucional) em razão de cobrança ilegal e arbitrária, afirmando que o enunciado da referida questão apresentaria erro grosseiro. Alegou que a anulação da mencionada questão seria suficiente para possibilitar sua reclassificação e, consequentemente, a correção de sua prova discursiva. Com base nesses fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar para que seja determinada a anulação da questão apontada, com o consequente acréscimo da pontuação correspondente em sua nota da prova objetiva. Requereu, ainda, que, alcançada a pontuação necessária para sua classificação, seja imediatamente convocado para ter sua redação corrigida e para participar das demais etapas do certame. Subsidiariamente, postulou a reserva de vaga no cargo pretendido até a revisão de sua nota. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Através da decisão de id. 9650317, a liminar foi indeferida. Contra tal decisão, o impetrante interpôs Agravo Interno. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 8291282, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e a necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso. No mérito, aventa a impossibilidade do exame do mérito de questões pelo poder judiciário, a inexistência de qualquer incompatibilidade com o edital do certame, que justifique a anulação das questões apontadas na exordial deste mandamus, a ausência de direito líquido e certo do impetrante para continuar no certame, afirmando que a Administração pautou sua conduta no princípio da legalidade, da igualdade e da vinculação do edital. Os impetrados prestaram os informes solicitados. O IBFC apresentou a contestação de id. 11284705, aventando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança. A d. Procuradora de Justiça em casos análogos registrou a desnecessidade de intervenção do órgão ministerial no feito. Através da decisão de id. 16487314 foi determinada a suspensão do feito em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA. A Secretaria certificou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 14 de n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, cuja relatoria coube ao Eminente Senhor Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, transitou em julgado na data de 17 de julho de 2023, razão pela qual os autos retornam-me conclusos para julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 26 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023992-38.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DARLEI LIMA E SOUZA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da presente lide reside no pedido de anulação das questões n. 51 da prova objetiva do certame vinculado ao Edital SAEB nº 002/2019, de 15 de outubro de 2019. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno interposto pelo impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, posto que o mandamus já se encontra apto para análise de mérito. Antes de adentrar no mérito, merece análise as preliminares arguidas. Impende refutar a preliminar de ausência de interesse de agir pelo fato do mandado de segurança ter sido impetrado após a publicação do resultado da prova discursiva, tendo em vista que a homologação do resultado final do certame não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Há de se reconhecer a ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que este não subscreveu o edital do certame em comento. O fato de o Governador extinguir e criar cargos não é o bastante para atribuir-lhe a legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (omissis) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). Por tais razões, rejeito a preliminar de necessidade de litisconsorte passivo necessário. Merece rejeição a alegada ilegitimidade passiva da IBCF, uma vez que consta do Item 1.1 do EditaI que: “O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB”.” Portanto, eventual correção da nota do impetrante estaria a cargo do Instituto, além de se tratar de autoridade que tornou pública a abertura de inscrições, estabeleceu normas para a organização do processo seletivo e é dotada de competência para corrigir a ilegalidade objeto deste mandamus. No mérito, o caso é de denegação da segurança. O assunto dispensa maiores digressões, considerando que a matéria já foi analisada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Conforme consta no voto condutor, “encontrando-se a injúria racial inserida no contexto jurídico do racismo, não há que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior”, estando aí evidenciado o erro grosseiro a justificar a anulação da questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo do Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. (TJBA – IRDR Nº º 8034581-89.2020.8.05.0000 . Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO , publicado em: 02\12\2022). Nesse contexto, não tendo o impetrante apresentado insurgência específica em relação à questão nº 75, não se evidencia a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, sobretudo diante do entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, firmado após ampla análise e debate acerca da matéria. Ex positis, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando-se prejudicado o Agravo Interno. Sem honorários advocatícios. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023992-38.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DARLEI LIMA E SOUZA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.