PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8131842-46.2023.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Eriel Santos da Silva

Advogado: Dr. Edson do Espírito Santo (OAB/BA: 60.558)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Lolita Macedo Lessa

Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO RESTOU AMPARADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INACOLHIMENTO. PENAS-BASE JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CORRETAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). INACOLHIMENTO. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE AÇÕES DISTINTAS, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, EM CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DISTINTAS, A EVIDENCIAR DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP). PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Eriel Santos da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal., concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

II - Extrai-se da exordial acusatória (id. 84865971), in verbis, que:  “ 1 - [...] na noite do dia 14 de abril do ano de 2023, por volta das 18:20, a vítima Wagner Pereira da Silva trabalhava como motorista do aplicativo Uber, a bordo do veículo Nissan Versa 16V, Flex, placa policial nº OLG2243, de cor prata, quando recebeu uma solicitação de corrida partindo da Pedra da Sereia, na avenida Dorival Caymmi, em Itapuã, nesta capital, e com destino à localidade de Jauá.  2 – A solicitação fora feita em nome de pessoa de prenome Matheus, porém ingressaram no veículo os três ora denunciados e estes, nas proximidades da CIA Aeroporto, deram início à execução do roubo, ocasião em que o denunciado Eriel exibiu ostensivamente um simulacro de arma do tipo pistola, ao tempo em que o seu comparsa de prenome Kawan Victor aplicou na vítima um golpe do tipo gravata. 3 – Mediante ameaças de mal injusto e grave, os três denunciados ordenaram que a vítima se mantivesse na condução do veículo, ordem esta que foi acatada. Entretanto, nas imediações da Via Metropolitana, os autores determinaram que a vítima desembarcasse e subtraíram da mesma uma carteira contendo documentos pessoais, dois aparelhos celulares e o próprio veículo Nissan Versa anteriormente descrito. Ato contínuo, a vítima comunicou o ocorrido ao proprietário do veículo, o qual acionou o sistema de rastreamento. 4 – Paralelamente a isso, o trio de assaltantes, a bordo do veículo roubado, seguiu em direção ao bairro Castello Branco, onde fizeram novas vítimas, sendo tal fato comunicado à Polícia Militar via CICOM e ensejando a realização de diligências a fim de identificar o veículo subtraído, bem como os seus ocupantes. 5 – Assim, empreendidas diligências pelo bairro supracitado, uma guarnição policial da operação Apollo, por volta das 21:30, visualizou o veículo com as características repassadas pelo serviço de inteligência policial, ensejando a abordagem ao veículo roubado e seus ocupantes, ocasião em que foram encontrados – não só o carro roubado da vítima Wagner, como também 6 (seis) aparelhos celulares (dois da marca Samsung, pertencentes à vítima Wagner), um simulacro de arma de fogo do tipo pistola e a quantia R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie. 6 – No curso da abordagem, os denunciados confessaram a autoria do roubo do veículo no bairro de Itapuã e que no deslocamento com o mesmo até o bairro de Castelo Branco, onde foram presos, efetuaram o roubo de diversos celulares pertencentes a outras vítimas, conforme auto de exibição e apreensão. 7 – Diante dos indícios da prática de ato ilícito pelos denunciados, eles foram conduzidos à presença da autoridade policial, tendo a vítima Wagner prestado declarações, ocasião em que não só teve os seus pertences restituídos, como também positivamente reconheceu os denunciados como autores do roubo do veículo que detinha a posse no momento da ação delitiva. 8 – No curso do apuratório também foi ouvida a vítima Edineide Pereira do Nascimento, tendo ela narrado que na noite daquele mesmo dia 14 de abril de 2023, por volta das 20:30, se encontrava nas imediações de sua residência, no bairro de Castelo Branco, quando foi surpreendida pela aparição de um veículo prata (exatamente como o veículo Nissan versa), do qual desembarcou um indivíduo negro armado com uma pistola e que este, mediante graves ameaças, subtraiu o seu aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. 9 – Acrescente-se, por fim, que embora não tenha sido capaz os denunciados, a vítima afirmou que o autor agiu alicerçado pelo apoio de outros comparsas que permaneceram no veículo, que era de cor prata, tal como aquele roubado da vítima Wagner, e onde os denunciados foram abordados pela Polícia Militar, somando-se a isso o fato de que o celular roubado da vítima Edineide foi apreendido em poder do trio de assaltantes, sendo a ela posteriormente restituído. […]”.

III - Digno de registro que foi declarada extinta a punibilidade do corréu Kawan Victor de Jesus, em razão de seu óbito, conforme sentença de ID 84866007. De igual modo, verifica-se que a sentença ora vergastada transitou em julgado para o corréu Claudio Pereira Santos, ante a ausência de interposição de recurso, conforme certidão de ID. 84866423.

IV - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 84866439), suscitando em suas razões (ID 84866447), preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes de autoria, destacando as contradições dos depoimentos policiais e das vítimas, bem como a inexistência de dolo e culpabilidade. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria das penas, com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material e a concessão da gratuidade de justiça, com a consequente isenção da pena de multa e das custas processuais.

V - Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

VI - No caso em testilha, observa-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento realizado na fase inquisitorial. De fato, a análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dão suporte ao reconhecimento extrajudicial, evidenciando que o Recorrente foi o responsável pelo crime sob destrame.

VII - Nesse viés, a autoria delitiva foi confirmada não apenas pelo reconhecimento extrajudicial, mas, sobretudo, pelas declarações firmes da vítima Wagner Pereira da Silva em juízo, que reconheceu o Apelante sem hesitação, corroboradas pelos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e pela apreensão da res furtiva na posse do acusado. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, sendo admissíveis outros elementos de convicção, como se deu na hipótese em apreço. Por conseguinte, afasta-se a aludida prefacial.

VIII - No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, em especial, o auto de prisão em flagrante (id. 84865972, pág. 08); o auto de exibição e  apreensão (id. 84865972, pág. 19); os Termos de Restituição dos bens às vítimas (id. 84865972, pág. 22 e 129); os termos de depoimento de três policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 84865972, pág. 82, 87 e 89); o termo de declarações dos ofendidos Wagner Pereira da Silva e Edineide Pereira do Nascimento em sede policial (id. 84865972, pág. 24 e 131); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias).

IX - A vítima Wagner Pereira da Silva, de maneira segura e pormenorizada, reconstituiu toda a dinâmica delitiva, narrando que, enquanto trabalhava como motorista de aplicativo em Itapuã, recebeu uma corrida com destino a Jauá, embarcando três homens. Durante o trajeto, na Via Metropolitana, os passageiros anunciaram um assalto, apontando-lhe uma arma de fogo — posteriormente informada pela polícia como possível simulacro —, e um deles, o mais alto, que estava no banco traseiro, aplicou-lhe uma gravata, ordenando que reduzisse a velocidade. Subtraíram-lhe carteira, dinheiro e dois celulares, além de tomarem o veículo Nissan Versa prata, alugado, deixando-o na estrada por volta das 18h30. O automóvel e os celulares foram recuperados pela polícia por volta das 21h, e o depoente compareceu na delegacia no mesmo dia, onde reconheceu três suspeitos — todos homens, vestindo bermuda e camiseta —, afirmando ter certeza de que eram os autores do crime, em razão dos trajes e das características físicas. Em juízo, confirmou o reconhecimento, identificando Cláudio como o que estava no banco de trás e Eriel (ou Ariel) como o que ameaçou atirar contra ele. Declarou, ainda, que o veículo sofreu pequenos danos (para-choque e lanterna).

X - A vítima do segundo delito, Edineide Pereira do Nascimento, relatou em Juízo que, por volta das 20h/20h40, ao retornar para casa, foi abordada por um homem armado, que desceu de um carro cinza, anunciou o assalto e subtraiu seu celular, fugindo em seguida no mesmo veículo, onde aparentemente havia outro ocupante. Ela registrou boletim de ocorrência virtual e, após dois dias, recuperou o aparelho, sem danos. Disse que, em razão da pouca iluminação e do nervosismo, não conseguiu identificar o autor, nem reconheceu ninguém nas fotos apresentadas pela polícia ou na audiência.

XI - Nos delitos patrimoniais, as declarações das vítimas assumem relevante valor probatório, até porque foram elas quem interagiram diretamente com os autores do crime e vivenciaram os fatos, razão pela qual podem narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações dos ofendidos apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte deles, uma falsa acusação.

XII - Nesse viés, malgrado a defesa aponte a existência de contradições nos depoimentos das vítimas e policiais, a a análise acurada da prova oral revela que eventuais dissonâncias são meramente periféricas e não comprometem a essência dos relatos, que se mostraram harmônicos quanto aos fatos principais: a ocorrência de dois roubos sequenciais e a identificação dos autores.

XIII - A vítima Wagner Pereira da Silva, em suas declarações judiciais detalhadas e seguras, narrou toda a dinâmica do primeiro crime, ocorrido no interior de seu veículo, reconhecendo o Apelante Eriel Santos da Silva como o indivíduo que se sentou no banco da frente e o ameaçou com a arma, afirmando: “Que o do meio, Cláudio. Que esse daí sentou no banco de trás; Que o outro, Eriel, esse aí foi o que ameaçou de dar um tiro em mim; Que essas duas pessoas estavam no carro naquele dia.”. 

XIV - No que tange ao segundo delito, contra a vítima Edineide Pereira do Nascimento, embora esta tenha afirmado em juízo não ter condições de reconhecer visualmente o agente que a abordou, devido à escuridão do local e ao nervosismo, tal circunstância não conduz à absolvição do Apelante. A prova de sua participação neste segundo crime é robusta e de natureza circunstancial: foi preso em flagrante, minutos após o fato, na condução do veículo utilizado na abordagem à Sra. Edineide, e em cujo interior foi encontrado o aparelho celular dessa vítima, conforme atesta o Auto de Exibição e Apreensão, demonstrando a conexão fática e estabelecendo, para além de qualquer dúvida razoável, a sua coautoria também neste segundo evento.

XV - Ainda a respeito dos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (SGT/PM Arlos Roberto Vieira dos Santos, CB/PM Flávio Souza de Oliveira e SD/PM Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior), os quais  foram uníssonos e convergentes em juízo, confirmando que, após receberem informações via rádio sobre um Nissan Versa prata praticando assaltos, localizaram o veículo, procederam à perseguição e, após o carro dos suspeitos cair em um buraco, realizaram a abordagem, encontrando o Apelante e os demais elementos em seu interior, juntamente com os bens subtraídos.

XVI -  Interrogado em ambas as fases da persecução penal, o réu negou a prática delitiva. Trata-se, contudo, de versão dos fatos que restou isolada no conjunto probatório. Alegou que desconhecia a origem ilícita do veículo e que apenas o dirigia a pedido de um amigo, narrativa que se mostra absolutamente inverossímil quando confrontada com o robusto conjunto de evidências, notadamente a firme e segura identificação realizada pela vítima Wagner e a circunstância objetiva e incontestável de ter sido flagrado, juntamente com os outros elementos, na posse do automóvel  e celular objetos dos crimes, além de simulacro de arma de fogo, elementos que convergem inequivocamente para confirmar sua participação na empreitada criminosa.  

XVII - Quanto à alegação de ausência de dolo e culpabilidade, esta se mostra descabida. O dolo do Apelante é extraído de sua conduta. Ao participar ativamente do primeiro roubo, ameaçando a vítima Wagner, e, na sequência, permanecer na condução do veículo roubado e dar cobertura à nova ação delitiva contra a vítima Edineide, demonstrou clara e inequívoca adesão subjetiva à empreitada criminosa. A culpabilidade, por sua vez, é manifesta, tratando-se de agente imputável, com plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa.

XVIII - Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (por duas vezes), não havendo, portanto, que se falar em absolvição.

XIX - Passa-se à análise da dosimetria das penas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria e o reconhecimento da continuidade delitiva. No que tange à primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o pleito defensivo não merece guarida. O Magistrado sentenciante, de forma técnica e fundamentada, analisou as circunstâncias judiciais e, por considerá-las todas favoráveis ao Apelante, fixou a pena-base para ambos os delitos de roubo no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito nesta etapa, pois já estabelecida no patamar mais benéfico possível. Na segunda fase, não foram identificadas circunstâncias agravantes a serem sopesadas, nem atenuantes que militassem em favor do Apelante. Por conseguinte, as penas provisórias foram mantidas no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incidiu de forma escorreita a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP). O Magistrado sentenciante, de forma fundamentada e proporcional, majorou as reprimendas na fração mínima de 1/3 (um terço), o que resultou na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada delito de roubo. 

XX - Tampouco prospera o pedido de reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP). Para a configuração da continuidade delitiva, é indispensável a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), indicando que os crimes subsequentes são um desdobramento do primeiro. Na hipótese, os delitos, embora ocorridos na mesma noite, foram praticados em contextos distintos: o primeiro, em Itapuã, contra uma vítima específica (motorista de aplicativo) para a subtração do veículo; o segundo, cerca de duas horas depois, em outro bairro (Castelo Branco), contra vítima diversa que transitava em via pública. Tal lapso temporal e a mudança de local e de modus operandi (de um roubo de veículo para um roubo a transeunte) rompem o nexo de continuidade, caracterizando desígnios autônomos e uma nova deliberação criminosa. Correta, portanto, a aplicação da regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), que determina a soma das penas, totalizando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

XXI - O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no fechado, em estrita aplicação do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, por ser a pena superior a 08 (oito) anos de reclusão.

XXII - No que se refere ao afastamento da pena de multa imposta ao Recorrente, incabível o acolhimento do pedido formulado pela Defesa. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado. Assim, inexistindo reparo a ser realizado, mantém-se a dosimetria operada na origem. 

XXIII - Finalmente, no que tange aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e isenção de custas, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 

XXIV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XXV - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8131842-46.2023.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Eriel Santos da Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8131842-46.2023.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Eriel Santos da Silva

Advogado: Dr. Edson do Espírito Santo (OAB/BA: 60.558)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Lolita Macedo Lessa

Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO



Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Eriel Santos da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 


Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 84866256), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 84866439), suscitando em suas razões (ID. 84866447), preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes de autoria, destacando as contradições dos depoimentos policiais e das vítimas, bem como a inexistência de dolo e culpabilidade. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria das penas, com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material e a concessão da gratuidade de justiça, com a consequente isenção da pena de multa e das custas processuais.


Nas contrarrazões (ID. 84866454), o Ministério Público pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo improvimento do Apelo (ID. 86422558).


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8131842-46.2023.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Eriel Santos da Silva

Advogado: Dr. Edson do Espírito Santo (OAB/BA: 60.558)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Lolita Macedo Lessa

Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


VOTO



Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Eriel Santos da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 


Extrai-se da exordial acusatória (id. 84865971), in verbis, que:  “ 1 - [...] na noite do dia 14 de abril do ano de 2023, por volta das 18:20, a vítima Wagner Pereira da Silva trabalhava como motorista do aplicativo Uber, a bordo do veículo Nissan Versa 16V, Flex, placa policial nº OLG2243, de cor prata, quando recebeu uma solicitação de corrida partindo da Pedra da Sereia, na avenida Dorival Caymmi, em Itapuã, nesta capital, e com destino à localidade de Jauá.  2 – A solicitação fora feita em nome de pessoa de prenome Matheus, porém ingressaram no veículo os três ora denunciados e estes, nas proximidades da CIA Aeroporto, deram início à execução do roubo, ocasião em que o denunciado Eriel exibiu ostensivamente um simulacro de arma do tipo pistola, ao tempo em que o seu comparsa de prenome Kawan Victor aplicou na vítima um golpe do tipo gravata. 3 – Mediante ameaças de mal injusto e grave, os três denunciados ordenaram que a vítima se mantivesse na condução do veículo, ordem esta que foi acatada. Entretanto, nas imediações da Via Metropolitana, os autores determinaram que a vítima desembarcasse e subtraíram da mesma uma carteira contendo documentos pessoais, dois aparelhos celulares e o próprio veículo Nissan Versa anteriormente descrito. Ato contínuo, a vítima comunicou o ocorrido ao proprietário do veículo, o qual acionou o sistema de rastreamento. 4 – Paralelamente a isso, o trio de assaltantes, a bordo do veículo roubado, seguiu em direção ao bairro Castello Branco, onde fizeram novas vítimas, sendo tal fato comunicado à Polícia Militar via CICOM e ensejando a realização de diligências a fim de identificar o veículo subtraído, bem como os seus ocupantes. 5 – Assim, empreendidas diligências pelo bairro supracitado, uma guarnição policial da operação Apollo, por volta das 21:30, visualizou o veículo com as características repassadas pelo serviço de inteligência policial, ensejando a abordagem ao veículo roubado e seus ocupantes, ocasião em que foram encontrados – não só o carro roubado da vítima Wagner, como também 6 (seis) aparelhos celulares (dois da marca Samsung, pertencentes à vítima Wagner), um simulacro de arma de fogo do tipo pistola e a quantia R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie. 6 – No curso da abordagem, os denunciados confessaram a autoria do roubo do veículo no bairro de Itapuã e que no deslocamento com o mesmo até o bairro de Castelo Branco, onde foram presos, efetuaram o roubo de diversos celulares pertencentes a outras vítimas, conforme auto de exibição e apreensão. 7 – Diante dos indícios da prática de ato ilícito pelos denunciados, eles foram conduzidos à presença da autoridade policial, tendo a vítima Wagner prestado declarações, ocasião em que não só teve os seus pertences restituídos, como também positivamente reconheceu os denunciados como autores do roubo do veículo que detinha a posse no momento da ação delitiva. 8 – No curso do apuratório também foi ouvida a vítima Edineide Pereira do Nascimento, tendo ela narrado que na noite daquele mesmo dia 14 de abril de 2023, por volta das 20:30, se encontrava nas imediações de sua residência, no bairro de Castelo Branco, quando foi surpreendida pela aparição de um veículo prata (exatamente como o veículo Nissan versa), do qual desembarcou um indivíduo negro armado com uma pistola e que este, mediante graves ameaças, subtraiu o seu aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. 9 – Acrescente-se, por fim, que embora não tenha sido capaz os denunciados, a vítima afirmou que o autor agiu alicerçado pelo apoio de outros comparsas que permaneceram no veículo, que era de cor prata, tal como aquele roubado da vítima Wagner, e onde os denunciados foram abordados pela Polícia Militar, somando-se a isso o fato de que o celular roubado da vítima Edineide foi apreendido em poder do trio de assaltantes, sendo a ela posteriormente restituído. […]”.


Digno de registro que foi declarada extinta a punibilidade do corréu Kawan Victor de Jesus, em razão de seu óbito, conforme sentença de ID 84866007. De igual modo, verifica-se que a sentença ora vergastada transitou em julgado para o corréu Claudio Pereira Santos, ante a ausência de interposição de recurso, conforme certidão de ID. 84866423.


Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID 84866439), suscitando em suas razões (ID 84866447), preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes de autoria, destacando as contradições dos depoimentos policiais e das vítimas, bem como a inexistência de dolo e culpabilidade. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria das penas, com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material e a concessão da gratuidade de justiça, com a consequente isenção da pena de multa e das custas processuais.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

 

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas.

 

Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

 

No caso em testilha, observa-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento realizado na fase inquisitorial. De fato, a análise dos autos permite concluir que há outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dão suporte ao reconhecimento extrajudicial, evidenciando que o Recorrente foi o responsável pelo crime sob destrame.

 

Nesse viés, a autoria delitiva foi confirmada não apenas pelo reconhecimento extrajudicial, mas, sobretudo, pelas declarações firmes da vítima Wagner Pereira da Silva em juízo, que reconheceu o Apelante sem hesitação, corroboradas pelos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e pela apreensão da res furtiva na posse do acusado.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prova da autoria, no processo penal, não é tarifada, sendo admissíveis outros elementos de convicção, como se deu na hipótese em apreço. Cita-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ROUBO SIMPLES. AUTORIA DO DELITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela autoria do delito imputado ao recorrente com base nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, destacando que, a partir das características físicas informadas, o réu foi preso e localizado pela polícia nas proximidades do local do fato e na posse do celular roubado, tendo sido reconhecido pela vítima. As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente a alegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria embasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2132065 RS 2022/0152702-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) (grifos acrescidos)


Em igual sentido, fundamentou o Juiz a quo:


“[...] Portanto, a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impede, por si só, a condenação dos réus, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva. O procedimento deve ser seguido sempre que possível e necessário, especialmente em casos de dúvida sobre a identificação do autor do crime.

No presente caso, o reconhecimento dos réus pela vítima Wagner Pereira da Silva ocorreu de forma espontânea e consciente, dentro do contexto imediato à prática criminosa. Enquanto registrava a ocorrência do roubo, a vítima teve a oportunidade de identificar claramente os autores, uma vez que os réus foram conduzidos à delegacia em flagrante, na posse do veículo e dos celulares subtraídos.

A identificação ocorreu em momento em que os elementos de reconhecimento eram evidentes, sendo corroborada por outros meios de prova, como o Auto de Exibição e Apreensão (ID 412644726 - pág. 19), já que a res furtiva foi apreendida em poder dos acusados.

Além disso, a autoria delitiva imputada aos réus é confirmada pelas demais provas constantes nos autos, incluindo os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, demonstrando que o reconhecimento pessoal não foi o único elemento probatório.

Assim, conclui-se que o reconhecimento dos acusados foi respaldado por diversas provas independentes, que, com legitimidade e segurança, comprovaram a individualização e identificação dos autores do crime. [...].”


Por conseguinte, afasta-se a aludida prefacial.


No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, em especial, o auto de prisão em flagrante (id. 84865972, pág. 08); o auto de exibição e  apreensão (id. 84865972, pág. 19); os Termos de Restituição dos bens às vítimas (id. 84865972, pág. 22 e 129); os termos de depoimento de três policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 84865972, pág. 82, 87 e 89); o termo de declarações dos ofendidos Wagner Pereira da Silva e Edineide Pereira do Nascimento em sede policial (id. 84865972, pág. 24 e 131); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias).


A vítima Wagner Pereira da Silva, de maneira segura e pormenorizada, reconstituiu toda a dinâmica delitiva, narrando que, enquanto trabalhava como motorista de aplicativo em Itapuã, recebeu uma corrida com destino a Jauá, embarcando três homens. Durante o trajeto, na Via Metropolitana, os passageiros anunciaram um assalto, apontando-lhe uma arma de fogo — posteriormente informada pela polícia como possível simulacro —, e um deles, o mais alto, que estava no banco traseiro, aplicou-lhe uma gravata, ordenando que reduzisse a velocidade. Subtraíram-lhe carteira, dinheiro e dois celulares, além de tomarem o veículo Nissan Versa prata, alugado, deixando-o na estrada por volta das 18h30. O automóvel e os celulares foram recuperados pela polícia por volta das 21h, e o depoente compareceu na delegacia no mesmo dia, onde reconheceu três suspeitos — todos homens, vestindo bermuda e camiseta —, afirmando ter certeza de que eram os autores do crime, em razão dos trajes e das características físicas. Em juízo, confirmou o reconhecimento, identificando Cláudio como o que estava no banco de trás e Eriel (ou Ariel) como o que ameaçou atirar contra ele. Declarou, ainda, que o veículo sofreu pequenos danos (para-choque e lanterna).


A vítima do segundo delito, Edineide Pereira do Nascimento, relatou em Juízo que, por volta das 20h/20h40, ao retornar para casa, foi abordada por um homem armado, que desceu de um carro cinza, anunciou o assalto e subtraiu seu celular, fugindo em seguida no mesmo veículo, onde aparentemente havia outro ocupante. Ela registrou boletim de ocorrência virtual e, após dois dias, recuperou o aparelho, sem danos. Disse que, em razão da pouca iluminação e do nervosismo, não conseguiu identificar o autor, nem reconheceu ninguém nas fotos apresentadas pela polícia ou na audiência.


Veja-se:


Wagner Pereira Da Silva (vítima): “[...] Que estava em Salvador, rodando, trabalhando, aplicativo, lá exatamente em Itapuã, na Praça da Sereia; Que recebeu uma chamada de Itapuã para Jauá; Que quando chegou no local do início da corrida, entrou três indivíduos, pessoas; Que continuou e fez a viagem; Que quando chegou na estrada da via metropolitana, eles anunciaram o assalto; Que me apontaram uma arma, e um que estava no banco de trás, do passageiro, me deu uma gravata e mandou eu reduzir a velocidade; Que eles pegaram minha carteira, o dinheiro que tinha, o celular e pediu para descer do carro e me deixaram na estrada e seguiram com o carro; Que não lembra do nome; Que foram três pessoas do sexo masculino; Perguntado se alguém chegou a exibir uma arma, respondeu: Que sim, o que sentou no banco da frente, do lado do motorista; Que mostrou uma arma para mim, que na Delegacia, o policial falou que era um simulacro; Que não tinha como perceber, na hora que o cara apontou, mostrou a arma, não tinha como perceber se era uma arma de verdade ou um simulacro; Que me pareceu um revólver; Que levaram dois (celulares); Que (o veículo) era um Nissan Versa, cor prata; Que era alugado; Perguntado sobre as características físicas de quem estava com a arma, respondeu: Que dos três, era o que tinha estatura menor; Que não se recordo dos nomes deles; Perguntado sobre as características físicas do acusado que se sentou no banco de trás e deu uma 'gravata', respondeu: Que o mais alto do grupo; Que os viu na delegacia, mas foi muito pouco tempo, vi passando para cela, eu acho, passando pelo corredor; Perguntado se ficou sabendo o nome do mais alto de o deu uma 'gravata', respondeu: Que Ariel, parece que Ariel; Perguntado sobre as características do terceiro integrante do grupo, respondeu: Que da estatura tinha um alto, um menor e esse, era do meio, de estatura; Que não se recordo do nome dele; Que o horá que o fato ocorreu era 18h30/18h40, por aí, quando deixado na rodovia; Que ficou sabendo que o veículo foi apreendido umas 21h, do mesmo dia; Respondeu positivamente, ao ser perguntado se nessa mesma noite foi a delegacia; Que lá tinha três pessoas presas; Que os celulares foram encontrados e devolvidos; Que o veículo também foi devolvido; Que não sabia se outra pessoa tinha sido vítima neste mesmo dia. [...] Às perguntas do Defensor Público respondeu: Que decorrente da ação como dano teve o para-choque batido e a lanterna lateral do carro. Perguntada se foi extraviado algum bem, respondeu que não […] Às perguntas do Advogado de Defesa respondeu: Que era quase 23h quando chegou à delegacia; Que os trajes que vestiam era bermuda e camiseta; Que o policial mostrou os três rapidamente, eu vi e falei 'Foram eles, mesmo'; Que os policiais mostraram as três pessoas que me assaltaram; Que só esses três, na hora que eu vi já reconheci por causa dos trajes e porque eram as três pessoas que entraram no meu carro e que me assaltaram; Que eu tenho certeza, porque na hora que eles entraram no meu carro e na hora que eles saíram, me assaltaram, saiu um para o banco do motorista e o outro sentou na frente; Que os três saíram do carro; Que me ameaçaram 'Atira na bunda dele, atira na bunda dele'; Que aí o outro falou: 'Não, vamos deixar quieto, vamos embora'; Que os três estavam juntos na Delegacia, no corredor; Que não os vi frente a frente não; Que eu vi do outro lado de uma vidraça que tem lá, e vi também quando passaram para a cela; Que só tinha os três; […] Quando perguntado pelo magistrado, sobre se reconhecia alguma das pessoas presentes na audiência respondeu: Que o do meio, Cláudio; Que esse daí sentou no banco de trás; Que o outro, Eriel, esse aí foi o que ameaçou de dar um tiro em mim; Que essas duas pessoas estavam no carro naquele dia.” (transcrição extraída da sentença)


Edineide Pereira Do Nascimento (vítima): “[...]Que foi a noite, próximo de uma padaria, que é próximo da minha casa; Que essa padaria, que era próximo, até fechou, só que eu estava vindo de outra que era mais longe; Que quando estava descendo, virando a esquina, um carro me acompanhou; Que quando já estava passado dessa esquina que era próximo a minha casa, próximo ao bosque, a rua estava escura, aí eu estava com meu celular; Que o carro ficou do outro lado da rua e desceu uma pessoa e aí aconteceu; Que deu voz de assalto e me ameaçou com uma arma, por dentro da camisa; Que ficou nervosa na hora, não lembro de detalhes exatamente, mas foi mais ou menos isso, acho que até mostrou a arma mesmo; Que eu entreguei meu celular, ele entrou no carro, que era de cor cinza e foi embora; Que depois fez o boletim de ocorrência e foi isso; Que depois conseguiu recuperar o celular; Que era a partir das 20h/20h40 mais ou menos; Que não entende muito de modelo de carro, que novo não era; Que o nome (modelo) do carro não conheço; Que acho que tinha mais uma pessoa, pelo menos o motorista devia ter, porque acho que ele entrou atrás; Que não conseguiu visualizar quem estava dentro do carro; Que na hora, ficou nervosa e já estava perto de casa e fui; Que eu não consegui visualizar quem mais estava; Que foi só uma pessoa que se dirigiu até ele, um homem; Que eu não lembro de todos os detalhes, não posso confirmar uma coisa que ainda tenho dúvidas, acho que foi atrás mesmo; Que ele retornou para o mesmo carro; Que eu acho que foi do passageiro, do mesmo lado que ele saiu; Que só um celular mesmo; Que acho que foi na mesma noite que registrou a ocorrência; Que eu lembro que fiz virtual e cheguei a ir na Delegacia, próximo daqui; Que eu sei que fui a alguns lugares; Que quando fui pegar o celular, porque eu recebi uma informação de que tinha sido preso um carro, com vários celulares, aqui em Castelo Branco; Que aí eu imaginei, que era um carro parecido na imagem, era uma notícia daí fui na Delegacia próxima daqui do bairro; Que eu não sou daqui; Que para saber mais eu fui para outra Delegacia, mas não era lá; Que foi devolvido, depois de dois dias; Que eu fui na primeira vez, a Delegada que estava lá não estava de plantão no dia; Que eu fui no outro e consegui, falei com a escrivã também, me mostrou algumas fotos, fez algumas perguntas e foi isso; Que não não chegou a ver na delegacia as pessoas que teriam cometido o roubo do celular; Que na época que aconteceu, a iluminação da rua não era boa, era um pouco escura; Que pode afirmar ter visto alguém sem que tenha certeza que realmente foi a pessoa; Que eu vi as fotos, das pessoas suspeitas que foram apresentadas, porém não reconheço nenhum;[...] Às perguntas do Defensor Público respondeu: Que teve o celular recuperado; Que o aparelho não sofreu nenhum dano; Que não sofreu violência física; [...] Às perguntas realizadas pelo Advogado de Defesa, respondeu: Que lembra que foi em um sábado, logo no outro dia, não sei, só sei que foi logo em breve, eu fui na Delegacia; Que recuperar o celular foi depois, porque me lembro que foi no dia do meu aniversário, que eu fui lá na Delegacia e já foi no segundo dia que eu consegui. Que se não me engano foi no sábado e no domingo, mas recuperei no segundo dia que eu consegui o celular de volta, foi como receber um presente novamente; Que lembro a escrivã me fez algumas perguntas sim; Que não teve contato pessoa com a pessoa que levou o celular; Que na verdade o Boletim foi feito forma virtual mesmo, online e na Delegacia foi no intuito de recuperar meu celular; Que a escrivã me fez perguntas e me mostrou fotos, imagens das pessoas que teriam participados do roubo; Que uns três, se não me engano umas três fotos; Que lembra de três; Que não reconheceu nenhuma das fotos; [...] Esclareceu ao Juízo: “Que não reconhece na tela da audiência nenhuma das pessoas, como aquela que a abordou”. (transcrição extraída da sentença)


Nos delitos patrimoniais, as declarações das vítimas assumem relevante valor probatório, até porque foram elas quem interagiram diretamente com os autores do crime e vivenciaram os fatos, razão pela qual podem narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. 


Nesta senda:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que “(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).

A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam conittit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).


Na situação em comento, as declarações dos ofendidos apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos seus relatos, nem se constatando indício a justificar, por parte deles, uma falsa acusação.


Nesse viés, malgrado a defesa aponte a existência de contradições nos depoimentos das vítimas e policiais, a análise acurada da prova oral revela que eventuais dissonâncias são meramente periféricas e não comprometem a essência dos relatos, que se mostraram harmônicos quanto aos fatos principais: a ocorrência de dois roubos sequenciais e a identificação dos autores.


A vítima Wagner Pereira da Silva, em suas declarações judiciais detalhadas e seguras, narrou toda a dinâmica do primeiro crime, ocorrido no interior de seu veículo, reconhecendo o Apelante Eriel Santos da Silva como o indivíduo que se sentou no banco da frente e o ameaçou com a arma, afirmando: “Que o do meio, Cláudio. Que esse daí sentou no banco de trás; Que o outro, Eriel, esse aí foi o que ameaçou de dar um tiro em mim; Que essas duas pessoas estavam no carro naquele dia.”. 


No que tange ao segundo delito, contra a vítima Edineide Pereira do Nascimento, embora esta tenha afirmado em juízo não ter condições de reconhecer visualmente o agente que a abordou, devido à escuridão do local e ao nervosismo, tal circunstância não conduz à absolvição do Apelante. A prova de sua participação neste segundo crime é robusta e de natureza circunstancial: foi preso em flagrante, minutos após o fato, na condução do veículo utilizado na abordagem à Sra. Edineide, e em cujo interior foi encontrado o aparelho celular dessa vítima, conforme atesta o Auto de Exibição e Apreensão, demonstrando a conexão fática e estabelecendo, para além de qualquer dúvida razoável, a sua coautoria também neste segundo evento.


Ainda a respeito dos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (SGT/PM Arlos Roberto Vieira dos Santos, CB/PM Flávio Souza de Oliveira e SD/PM Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior), os quais  foram uníssonos e convergentes em juízo, confirmando que, após receberem informações via rádio sobre um Nissan Versa prata praticando assaltos, localizaram o veículo, procederam à perseguição e, após o carro dos suspeitos cair em um buraco, realizaram a abordagem, encontrando o Apelante e os demais elementos em seu interior, juntamente com os bens subtraídos.


Confira-se:


SGT/PM Carlos Roberto Vieira dos Santos: “[...] Que fomos informados pela CICOM, que havia um veículo prata, um Versa, que teria sido tomado de assalto; Que os componentes que estavam a bordo do veículo, estariam praticando assaltos; Que eles nos passaram a placa, a localidade e nós estávamos fazendo ronda; Que ao adentrar numa rua, nós visualizamos o veículo, identificamos o veículo e a placa e fomos nos aproximando do veículo; Que ligamos o sinal luminoso, o giroflex, e ao perceberem o giroflex, eles empreenderam fuga; Que nós fizemos o acompanhamento, nesse acompanhamento um dos indivíduos jogou uma arma para fora do veículo, que, posteriormente, identificamos como um simulacro; Que eles perderam a direção e caíram num buraco, num barranco; Que conseguimos interceptá-los e desceram do veículo; Que nós fizemos uma busca no veículo e encontramos vários pertences, celulares, bolsas e outros pertences; Que dessa situação nós conduzimos para a Delegacia especializada, a Furtos e Roubos; Que o horário da ocorrência foi de noite; Que o veículo era prata; Que tinha três pessoas, três homens; Que levaram todos para delegacia; Que sim, chegou um senhor, que seria o proprietário do veículo; Que não lembra as características do que conduzia o veículo; Que não lembra os nomes deles; [...] Respondeu às perguntas da Defensor Público: Que não houve resistência; Que foram encontrados celulares, uns documentos, bolsas e outros pertences; Que arma de fogo era uma réplica; Que não estava no interior, pois eles arremessaram para fora do veículo; Que não eram seus conhecidos, não se recordando se tinham passagens; Que nós fizemos um acompanhamento, um espaço entre 20 a 30 minutos de acompanhamento, até a condução, porque tem um protocolo a ser feito de acompanhamento, retirada do veículo, busca do veículo; Que não fui eu que identificou o veículo, no momento não; Que o veículo foi identificado na Delegacia especializada; Que no momento, o proprietário não se fez presente, pelo que me lembro, ele se fez presente na Delegacia; Que não foi bem um barranco; Que uma parte do asfalto estava rachado; Que na lateral, era curva, e tinha um matagal; Que na curva, eles perderam a direção e desceram esse matagal; Que sim, que esse acidente deles, eu atribuo a eles a questão do prejuízo do veículo; Que teve como avaria a suspensão e acho que eles tinham alguns arranhões no carro, não me recordo se chegou a colidir em outro veículo, eu não me lembro, mas efetivamente o acidente, a suspensão, alguma coisa sim, foi feito; […] Respondeu às perguntas do Advogado de defesa: Que quem apresentou as pessoas para vítima foi a Polícia Civil, que isso não é nossa competência, que foi a Polícia Civil que apresentou; Que a prisão em flagrante não se deu por conta das pessoas, foi por conta do veículo que estava com restrição; Que o veículo estava com restrição, foi informado pelo Órgão de informação da Polícia e fizemos o acompanhamento, não por conta das pessoas que estavam no interior do veículo e sim pela questão do veículo está com restrição; Que eu vi a vítima falando: 'Ah foram eles aí'; Que foi logo quando chegamos na delegacia, eles ficaram custodiados na competência dos prepostos da Policial Civil para apresentação, e eu ouvi o proprietário do veículo comentou com os policiais civis 'foram eles que cometeram o delito' alguma coisa assim; Que acompanhar, eu acompanhei não diretamente, porque estava já registrando a ocorrência; [...] Esclareceu ao Juízo: Que em poder dos acusados, observei alguns objetos, celulares, bolsas, documentos e uma réplica de arma de fogo, que jogaram pela janela; Perguntado se das pessoas que estavam tela alguma estava no veículo, disse que pelo tempo não se recordava.” (transcrição extraída da sentença)


SGT/PM Flávio Souza De Oliveira: “[...] Que eu não me lembro com a riqueza de detalhes; Que eu me lembro que estávamos de serviço, Operação Apolo; Que a gente soube que tinha um veículo prata, estava cometendo assalto na região, ali em Castelo Branco, Vila Canária; Que a gente deslocou até o local e quando a gente passou, o pessoal tinha informado o veículo, a placa e o local; Que falaram que o veículo tinha passado cometendo assalto; Que a gente avistou o veículo, que a gente foi atrás dele, chegamos a ligar a sirene; Que eles começaram a acelerar o carro; Que quando a viatura chegou próximo dele, eles jogaram um simulacro pela janela e bateram num buraco, alguma coisa assim; Que aí eles pararam o carro; Que a gente abordou eles e encontramos alguns pertences; Que a gente voltou para pegar o simulacro; Que a gente não sabia, até então, que era um simulacro; Que a gente pegou do chão, vimos que era um simulacro e apresentamos lá na Delegacia; Que foi a noite, mas o horário, não, mas foi antes das 22h, pois chegamos lá foi 22h; Que lembra vagamente que eram três, só homens; Que o simulacro era de pistola; Que com riqueza de detalhes não lembra dos pertences encontrados, mas celular tinha; Que apresentaram as pessoas, o veículo e os objetos na Delegacia de Furtos e roubos de veículos; […] Respondeu às perguntas do Defensor Público: Que entre o aviso e a perseguição não demorou mais que meia hora, não; Que foi acionado via CICOM; Que teve, mas no local do fato, não lembro de ter visto a vítima, não; Que na Delegacia, também não lembro; Que não sebe informar se houve reconhecimento da delegacia, que apresenta o fato, mas não procura contato com a vítima; Que essa parte, não é com a gente; Que não conhecia eles não.” (transcrição extraída da sentença)


SD/PM Luiz Fernando Sampaio da Silva Júnior:“[...] Que essa ocorrência, foi nos passado via rádio, CICOM; Que o veículo tinha sido tomado de assalto; Que estávamos de serviço na Operação Apolo, de combate a roubos de veículos; Que em ronda nas redondezas, avistamos o veículo que ao ver a viatura, manobrou bruscamente; Que quando fizemos o acompanhamento, entrou numa rua, caiu em um buraco, ficou preso; Que foi nesse momento que a gente conseguiu visualizar, nessa rua, ele jogar um artefato para fora do carro; Que eu retornei para o local, porque percebi que era um simulacro de arma de fogo, enquanto os dois colegas rendiam eles lá no local, onde o carro ficou preso no buraco; Que o veículo era um Versa Prata; Que só me recordo de duas pessoas; Que eram homens; Que não se recordava de ter encontrado pertences; Que como estava dirigindo, o carro bateu, eu vi alguma coisa ser jogada pela janela, assim que parei a viatura, os colegas foram reder o veículo e eu voltei correndo para ver o que tinha sido jogado e percebi que tinha sido um simulacro de arma de fogo.” (transcrição extraída da sentença)


Interrogado em ambas as fases da persecução penal, o réu negou a prática delitiva. Trata-se, contudo, de versão dos fatos que restou isolada no conjunto probatório. Alegou que desconhecia a origem ilícita do veículo e que apenas o dirigia a pedido de um amigo, narrativa que se mostra absolutamente inverossímil quando confrontada com o robusto conjunto de evidências, notadamente a firme e segura identificação realizada pela vítima Wagner e a circunstância objetiva e incontestável de ter sido flagrado, juntamente com os outros elementos, na posse do automóvel  e celular objetos dos crimes, além de simulacro de arma de fogo, elementos que convergem inequivocamente para confirmar sua participação na empreitada criminosa.  


Quanto à alegação de ausência de dolo e culpabilidade, esta se mostra descabida. O dolo do Apelante é extraído de sua conduta. Ao participar ativamente do primeiro roubo, ameaçando a vítima Wagner, e, na sequência, permanecer na condução do veículo roubado e dar cobertura à nova ação delitiva contra a vítima Edineide, demonstrou clara e inequívoca adesão subjetiva à empreitada criminosa. A culpabilidade, por sua vez, é manifesta, tratando-se de agente imputável, com plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa.


Nesse viés, o Magistrado a quo consignou: “Como se observa, as vítimas narraram detalhadamente os atos praticados pelos denunciados, destacando-se as declarações de Wagner Pereira da Silva, que reconheceu os réus tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. [...] No que se refere às testemunhas arroladas pela defesa do réu Eriel Santos da Silva, estas limitaram-se a atestar sua conduta pessoal, sem acrescentar informações relevantes sobre os fatos narrados nos autos. Quanto ao interrogatório dos acusados, o réu Eriel Santos da Silva respondeu apenas às perguntas formuladas pela defesa, negando a prática dos crimes que lhe foram imputados, enquanto o denunciado Cláudio Pereira Santos exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Nesse contexto, os depoimentos dos policiais corroboram a versão apresentada pelas vítimas, confirmando tanto a autoria delitiva quanto a apreensão dos bens na posse dos acusados, afastando, assim, a tese de insuficiência probatória levantada pela defesa. [...] Importante destacar, para fins de análise do iter criminis, que a subtração dos bens da vítima Wagner Pereira da Silva, incluindo o veículo, ocorreu no bairro de Itapuã, por volta das 18h30. Já o bem da vítima Edineide Pereira do Nascimento foi subtraído por volta das 20h30, no bairro de Castelo Branco. A abordagem policial e a prisão dos acusados na posse da res furtiva ocorreram aproximadamente às 21h30, em local diverso da execução de ambos os delitos. [...] O conjunto probatório, colhido tanto em sede inquisitorial quanto judicial, confirma de maneira segura a imputação feita na denúncia: os dois roubos foram praticados pelos acusados, em concurso de agentes, com emprego de grave ameaça.”.


Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (por duas vezes), não havendo, portanto, que se falar em absolvição.


Passa-se à análise da dosimetria das penas.  


Confira-se o pertinente trecho do decisio:

 

“[...]  III.II. RÉU ERIEL SANTOS DA SILVA

III.II.I. DO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA WAGNER PEREIRA DA SILVA:

Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é compatível com a espécie, e que ele não possui maus antecedentes, conforme a Súmula 444 do STJ. Não há elementos que permitam a valoração negativa da personalidade ou da conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são normais ao tipo, e o comportamento da vítima é considerado neutro.

Diante disso, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase do procedimento dosimétrico, inexiste circunstância atenuante ou agravante, mantendo-se, portanto, a pena anteriormente fixada.

Na terceira fase, reconheço a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), dosando-a para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

III.II.II - DO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA EDINEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO

Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é compatível com a espécie, e que ele não possui maus antecedentes, conforme a Súmula 444 do STJ. Não há elementos que permitam a valoração negativa da personalidade ou da conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são normais ao tipo, e o comportamento da vítima é considerado neutro.

Diante disso, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase do procedimento dosimétrico, inexiste circunstância atenuante ou agravante, mantendo-se, portanto, a pena anteriormente fixada.

Na terceira fase, reconheço a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), dosando-a para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

III.II.III - DO CONCURSO MATERIAL

Em razão do concurso material entre os dois crimes de roubo praticados, as penas definitivas acima fixadas deverão ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Assim, a pena privativa de liberdade fica totalizada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

As penas de multa deverão ser somadas, conforme o art. 72 do Código Penal, totalizando 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.[...]”.


A defesa pleiteia a revisão da dosimetria e o reconhecimento da continuidade delitiva.


No que tange à primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o pleito defensivo não merece guarida. O Magistrado sentenciante, de forma técnica e fundamentada, analisou as circunstâncias judiciais e, por considerá-las todas favoráveis ao Apelante, fixou a pena-base para ambos os delitos de roubo no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito nesta etapa, pois já estabelecida no patamar mais benéfico possível.  Na segunda fase, não foram identificadas circunstâncias agravantes a serem sopesadas, nem atenuantes que militassem em favor do Apelante. Por conseguinte, as penas provisórias foram mantidas no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase,  ausentes causas de diminuição, incidiu de forma escorreita a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP). O Magistrado sentenciante, de forma fundamentada e proporcional, majorou as reprimendas na fração mínima de 1/3 (um terço), o que resultou na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada delito de roubo. 


Tampouco prospera o pedido de reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP). Para a configuração da continuidade delitiva, é indispensável a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), indicando que os crimes subsequentes são um desdobramento do primeiro.


Na hipótese, os delitos, embora ocorridos na mesma noite, foram praticados em contextos distintos: o primeiro, em Itapuã, contra uma vítima específica (motorista de aplicativo) para a subtração do veículo; o segundo, cerca de duas horas depois, em outro bairro (Castelo Branco), contra vítima diversa que transitava em via pública. Tal lapso temporal e a mudança de local e de modus operandi (de um roubo de veículo para um roubo a transeunte) rompem o nexo de continuidade, caracterizando desígnios autônomos e uma nova deliberação criminosa. Correta, portanto, a aplicação da regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), que determina a soma das penas, totalizando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.


O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no fechado, em estrita aplicação do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, por ser a pena superior a 08 (oito) anos de reclusão.


No que se refere ao afastamento da pena de multa imposta ao Recorrente, incabível o acolhimento do pedido formulado pela Defesa. Conforme entendimento assente na E. Corte de Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado. 


Nessa linha intelectiva: 


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). (grifos acrescidos). 


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (grifos acrescidos). 


Assim, inexistindo reparo a ser realizado, mantém-se a dosimetria operada na origem. 


Finalmente, no que tange aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e isenção de custas, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora