PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011980-63.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIENE FERREIRA DE JESUS COELHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (AMOTIO). INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TEMA 158/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1       I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, insurgindo-se exclusivamente quanto ao reconhecimento da consumação do delito, com pedido de desclassificação para a modalidade tentada, e quanto à dosimetria da pena, sustentando a possibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.

2       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imediata perseguição da agente e a recuperação da res furtiva afastam a consumação do crime de roubo, impondo sua desclassificação para a modalidade tentada; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal previsto em abstrato.

3       III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O efeito devolutivo do recurso limita-se às matérias expressamente impugnadas pela defesa, não comportando reexame da materialidade e da autoria, reconhecidas na sentença e não impugnadas no recurso, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
  2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída, conforme a teoria da apprehensio ou amotio.
  3. A inversão da posse restou caracterizada no momento em que a ré arrebatou a bolsa da vítima e passou a exercer poder de fato sobre o bem, ainda que por breve lapso temporal.
  4. A perseguição imediata da agente, sua contenção por populares, a prisão em flagrante e a recuperação do bem não afastam a consumação do delito, por constituírem fatos posteriores à inversão da posse.
  5. O entendimento adotado encontra respaldo na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata e recuperação da coisa.
  6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal.
  7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, por ausência de previsão legal.
  8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 158 da repercussão geral, firmou entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
  9. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável e válida, sendo reiteradamente observada pela Corte Superior.
  10. Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, mostra-se correta a majoração da pena na fração mínima de um terço.
  11. O regime inicial semiaberto revela-se adequado ao quantum da pena aplicada, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

4       IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem obtida mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa.
  2. A perseguição imediata do agente, sua prisão em flagrante e a recuperação do bem não descaracterizam a consumação do crime de roubo.
  3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
  4. A Súmula 231 do STJ permanece aplicável, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.
  5. Ausentes ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "b"; 59; 65, III, "d"; 157, § 2º, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 582; STF, Tema 158 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.088.057/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011980-63.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante ELIENE FERREIRA DE JESUS COELHO e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011980-63.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIENE FERREIRA DE JESUS COELHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ELIENE FERREIRA DE JESUS COELHO, qualificada nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados na fração mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Id. Num. 107842860, a sentença a quo.

 

Em sede de RAZÕES RECURSAIS (Id. Num. 107842876), a apelante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pela reforma do julgado condenatório. Sustentou a modalidade tentada do roubo, haja vista a ausência de inversão mansa, pacífica ou desvigiada da posse da res furtiva. Alegou que foi imediatamente perseguida pela ofendida e por populares logo após o arrebatamento da bolsa, sendo contida instantes depois sem obter disponibilidade fática ou proveito econômico sobre o bem subtraído.

 

Além disso, no tocante à dosimetria penal, a defesa requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), com a consequente redução da pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal cominado em abstrato.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou CONTRARRAZÕES (Id. Num. 107842881), defendendo a manutenção integral da sentença condenatória de origem.

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de Id. Num. 110401800, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu integral desprovimento.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011980-63.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIENE FERREIRA DE JESUS COELHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação criminal interposto pela ré é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual penal vigente, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Exsurge da exordial acusatória que “(...) no dia 07-07-2021, por volta de 13 horas, Centro, nesta comarca, a denunciada Eliene Ferreira de Jesus tentou subtrair, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, os pertences da vítima Erasmina Pereira da Silva. 

Narra o procedimento informativo que no mencionado dia, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo CICOM para se deslocar até a Rua Ipiranga, centro desta cidade, onde havia duas mulheres detidas por populares por praticarem um roubo. 

No local, a vítima foi identificada e informou que a denunciada, em posse de uma faca, lhe ameaçou para que entregasse sua bolsa. Ao se recusar, a denunciada puxou sua bolsa, arrebentando a alça, e saiu correndo; que saiu correndo atrás da denunciada e gritando por socorro, momento em que populares detiveram a denunciada até a chegada dos policiais. 

Indagada pelos policiais, a denunciada confessou os fatos, alegando que tem filhos pequenos e estava passando necessidade. 

A faca utilizada pela denunciada foi apreendida. 

Ouvida pela autoridade policial, a vítima esclareceu que estava caminhando na rua, quando começou a ser seguida por duas mulheres que lhe ofereceram ajuda para carregar as sacolas. Diante da negativa, continuaram a lhe seguir e a denunciada disse: “passa a bolsa, senão eu passo a faca em você e te mato”. Neste momento, a denunciada tirou uma faca de mesa de dentro da bolsa, subtraiu sua bolsa e saiu correndo. 

Perante a autoridade policial, a denunciada alegou que não sabe por que praticou o crime, pois não passa por dificuldade financeira, não está sendo ameaçada e nem devendo ninguém. 

A segunda mulher não foi localizada. 

Portanto, encontra-se comprovada a autoria delitiva através do depoimento da vítima e testemunhas constante nos autos.”.

 

Preliminarmente, cumpre delimitar com precisão o alcance do efeito devolutivo do recurso interposto pela defesa. A insurgência recursal, nos termos do arrazoado defensivo constante de Id. Num. 107842876, cinge-se exclusivamente a dois capítulos da sentença condenatória de primeiro grau: o reconhecimento da consumação do delito de roubo, pretendendo a desclassificação para a modalidade tentada, e o cálculo da dosimetria penal na segunda fase do procedimento trifásico, colimando a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal por força da atenuante da confissão espontânea.

 

Desse modo, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, torna-se despicienda a reanálise exaustiva dos aspectos atinentes à materialidade e à autoria delitivas, as quais foram devidamente reconhecidas e consolidadas pelo magistrado de origem na sentença de Id. Num. 107842860, com amparo em robusto conjunto probatório documental e testemunhal colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer insurgência ou impugnação específica da defesa quanto a tais pontos.

 

No mérito da insurgência recursal, a tese defensiva que visa à desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, com fulcro no artigo 14, inciso II, do Código Penal, não encontra respaldo fático ou jurídico no acervo probatório constante dos autos.

 

A defesa argumenta que o crime permaneceu na esfera da tentativa sob o fundamento de que a ré foi imediatamente perseguida pela vítima e por populares, vindo a ser contida instantes após o arrebatamento do bem, o que teria obstado a consolidação de uma posse mansa, pacífica ou desvigiada da res furtiva.

 

Contudo, no âmbito da dogmática penal e da jurisprudência pacífica, a consumação dos crimes patrimoniais, em especial o roubo e o furto, é regida pela teoria da apprehensio, também denominada teoria da amotio. Segundo essa concepção jurídica amplamente consolidada, o crime de roubo consuma-se no exato instante em que ocorre a inversão da posse do bem subtraído mediante o emprego de violência ou grave ameaça, sendo inteiramente prescindível que o agente obtenha a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa, ou mesmo que ela saia da esfera de vigilância da vítima.

 

No caso concreto, a inversão da posse restou perfeitamente caracterizada no momento em que a ré arrebatou a bolsa da vítima e obteve o poder de fato sobre ela, e correndo em via pública para assegurar a detenção do objeto.

 

O fato de a ré ter sido perseguida imediatamente pela ofendida e por terceiros, vindo a ser contida e presa em flagrante logo em seguida, com a consequente recuperação da bolsa, não possui o condão de afastar a consumação do crime nem de desclassificar a conduta para a modalidade tentada prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.

 

A perseguição imediata e a prisão em flagrante realizada por populares e policiais militares constituem mero desdobramento da atividade executória já consumada, não caracterizando interrupção do iter criminis na fase de tentativa.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 582, que preceitua que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

Súmula n. 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

Portanto, inviável a aplicação da causa de diminuição da tentativa prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.


Passando à análise do cálculo dosimétrico, verifica-se que a pena-base da ré foi fixada de forma escorreita pelo juízo de primeiro grau no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 59 do Código Penal.

 

Na segunda fase, restou devidamente reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a ré admitiu em juízo a subtração do bem e a fuga subsequente.

 

A defesa insurge-se contra a sentença de origem sustentando que a incidência da referida atenuante deveria conduzir a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal cominado em abstrato, pleiteando a superação do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Todavia, a pretensão defensiva carece de amparo jurídico e jurisprudencial. A aplicação de circunstância atenuante genérica na segunda fase da dosimetria penal não possui o condão de romper o limite mínimo abstratamente cominado pelo legislador para o tipo penal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 158 da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa orientação constitucional repousa na premissa de que as atenuantes genéricas não fazem parte da estrutura típica do delito e não podem ser utilizadas para reescrever os limites penais estabelecidos de forma soberana pelo Poder Legislativo.

 

Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não houve qualquer superação do entendimento sumulado, de modo que a Corte Cidadã tem reafirmado a validade da súmula 231, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior . 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2 .243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2094324 PR 2023/0311067-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA . ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal . Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes. 2 . Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n . 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes. 3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n . 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2088057 RS 2023/0264288-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

Desse modo, resta evidenciado que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantendo-se hígida a fixação da pena intermediária da ré em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, a pena foi corretamente majorada na fração mínima de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Diante do quantum de pena privativa de liberdade concretamente aplicada, mostra-se escorreito o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, em estrita observância ao artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, não comportando a sentença qualquer reparo ou modificação.

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus termos e efeitos fáticos e jurídicos.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator