PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023816-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
AGRAVADO: ANDRE LUIS FERNANDES BONFIM
Advogado(s): 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da parte executada de pagamento de honorários advocatícios pelo exequente, sob o fundamento de que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não houve demonstração de modificação da sua condição econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recebimento de quantia decorrente de astreintes é suficiente para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente e autorizar a exigência de pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revogação da gratuidade da justiça depende da demonstração inequívoca de que o beneficiário não mais preenche os requisitos legais para sua concessão, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

4. A jurisprudência consolidada exige prova robusta da modificação da situação econômica do beneficiário da assistência judiciária, não sendo suficiente a alegação genérica de recebimento de valores pontuais.

5. O recebimento do valor de R$ 30.000,00 a título de astreintes, por si só, não comprova alteração relevante da capacidade econômica do exequente, sobretudo diante do valor dos honorários cobrados, que corresponde a mais de 50% daquele montante.

6. A mera insurgência da parte executada, desacompanhada de prova substancial de superação da hipossuficiência, não autoriza a revogação do benefício da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da alteração da situação econômica do beneficiário.

2. O recebimento pontual de valores decorrentes de astreintes não autoriza, por si só, a cobrança de honorários advocatícios suspensos pela gratuidade.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8023816-83.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Cellcred Telecomunicações e Serviços Ltda. e, como agravado, André Luís Fernandes Bonfim.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.


Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023816-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
AGRAVADO: ANDRE LUIS FERNANDES BONFIM
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 81301484) que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de título com consignação em pagamento e indenização por danos morais nº 0520072-45.2014.8.05.0001, indeferiu pedido de pagamento de honorários advocatícios pelo exequente, beneficiário da assistência judiciária gratuita, por não ter restado demonstrada modificação da sua situação econômica.

 

Sustentou que o agravado, que já havia recebido substancial valor da condenação, ou seja mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reparação por danos morais, vai receber mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, pelo pagamento voluntário pelo co-réu, Banco do Brasil S/A, acrescentando que, tendo o exequente sido condenado a pagar ao seu patrono honorários advocatícios no valor correspondente a 10% da execução, sua cobrança estaria suspensa, em razão do deferimento da gratuidade.

 

Afirmou que o valor corresponde a R$ 18.207,78 (dezoito mil, duzentos e sete reais e setenta e oito centavos) e possui caráter alimentar, salientando que, ao contrário do que entendeu o douto a quo, o recebimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) consistiria em mudança substancial na situação econômica, aduzindo que o recorrido pagará com o valor da multa da astreintes, e não com seu salário e ou seu patrimônio.

 

Argumentou que a decisão agravada, ao negar o pedido de levantamento dos honorários, ignora a importância da remuneração do advogado e o impacto que essa decisão pode ter em sua vida pessoal e profissional.

 

Através da decisão de ID 81358845 foi indeferida a suspensividade pleiteada.

 

Intimado, o agravado contraminutou o recurso, no ID 81947561, refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que NÃO se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador, 06 de agosto de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023816-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELLCRED TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
AGRAVADO: ANDRE LUIS FERNANDES BONFIM
Advogado(s):  



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pagamento de honorários advocatícios pelo exequente, beneficiário da assistência judiciária gratuita, por não ter restado demonstrada modificação da sua situação econômica.


Consoante inteligência do § 3º do art. 98 do CPC a assistência judiciária gratuita poderá ser revogada se for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.


A jurisprudência consolidada exige prova inequívoca da modificação da situação econômica do beneficiário para que se autorize a cobrança de honorários sucumbenciais suspensos pela gratuidade:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Cumprimento de sentença – Gratuidade de Justiça – Manutenção do benefício antes concedido à exequente – Irresignação da executada – Inexistência de elementos aptos a modificar a declaração de hipossuficiência da exequente – Importe referente ao pagamento de astreintes – Crédito eventual sem o condão de alterar situação financeira – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2090759-73.2023.8.26.0000 Araras, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023)”. Grifamos.


Não há nos autos prova robusta que demonstre a superação da hipossuficiência do agravado, sendo insuficiente a mera alegação de recebimento de valor pontual.


Como constou da decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso, ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de o exequente ter recebido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes não se revela capaz de alterar sua capacidade econômica, valendo observar que os honorários cobrados equivalem a mais de 50% deste valor.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO SE OPÕE AO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, UMA VEZ QUE NÃO ANULA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002866-59.2022.8.25.0059, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)”.


Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora