PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.606/2018. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O instituto da Exceção de Pré-Executividade, amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, revela-se como via processual adequada para a veiculação de questões de ordem pública. Na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida que tem origem em crédito rural não se configura como mera faculdade da instituição financeira credora, mas sim como um direito subjetivo do devedor, desde que observados os termos e as condições estabelecidas na legislação correlata, conforme expressamente positivado na Súmula 298 do STJ, que estabelece uma clara regra de interpretação para os contratos de financiamento agrícola em situações de dificuldade econômica ou climática. A negativa imotivada ou a inércia em proceder ao alongamento, quando cabível, afeta diretamente a exigibilidade do título que embasa a execução. O direito à renegociação da dívida de crédito rural encontra-se expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 13.606/2018. A análise acurada e detalhada da documentação acostada pela Agravante demonstra, de forma incontroversa, o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo diploma legal para a concessão do alongamento da dívida. A Cédula de Crédito Rural pignoratícia foi contratada em 05 de dezembro de 2012, enquadrando-se, portanto, no limite temporal estabelecido pela Lei nº 13.606/2018. Ademais, foi comprovada a emissão de decretos de estado de emergência por estiagem no Município de Iuiu/BA, local da propriedade rural, o que, por expressa previsão legal contida no parágrafo 2º do artigo 36, dispensa a demonstração individualizada e probatória do efetivo prejuízo sofrido pela devedora em seu empreendimento. Por fim, restou demonstrado que a Agravante formalizou o requerimento administrativo de renegociação da dívida junto à instituição financeira em 14 de abril de 2016, cumprindo, assim, o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.660/2018, estabelecido pela legislação para a adesão ao alongamento, e o fez em data anterior ao vencimento da obrigação, que foi prorrogado contratualmente para 05 de dezembro de 2024. A comprovação integral de tais elementos fáticos e legais, por meio de prova pré-constituída, confere à Agravante o direito subjetivo à renegociação, o que fulmina a exigibilidade do título que embasa a execução, impondo-se a cassação da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8059984-84.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que figura como agravante, TERESA MARIA CUNHA DE MORAES e agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059984-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TERESA MARIA CUNHA DE MORAES, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI/Bahia que, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501681-04.2016.8.05.0088, in verbis: “(...) Diante de tais fatos, impõe-se reconhecer a PARCIAL PROCEDÊNCIA da exceção de pré-executividade ora manejada, devendo o feito executivo prosseguir adequando-se o valor exequendo para desconsiderar multa 2% face a ausência de previsão contratual. DETERMINO a intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização dos cálculos da execução, com a exclusão da referida multa, requerendo em seguida o que entender de direito, de modo a viabilizar o prosseguimento regular do feito executivo.”. Em suas razões, sustentou que o magistrado tomou por base uma planilha unilateral apresentada pelo recorrido, que não ostenta natureza contratual, para fixar o vencimento final da cédula. Contudo, o verdadeiro título executivo é expresso em estabelecer o vencimento final em 05/12/2024. Sustentou que, ao contrário do que decidiu o juízo a quo, o requerimento administrativo apresentado em 14/04/2016 foi formulado dentro do prazo contratual ainda em vigor, razão pela qual jamais poderia ser considerado intempestivo. Disse que o art. 36 da Lei nº 13.606/2018, que trata sobre a matéria jurídica em comento, não estabeleceu, em nenhuma passagem, que o direito ao alongamento de débito oriundo de contrato de cédulas de crédito rural estaria condicionado, ou não, ao vencimento da dívida, apenas exige, de forma objetiva: (i) que a operação de crédito rural tenha sido contratada até 31/12/2016; (ii) que o empreendimento rural tenha sofrido prejuízo em razão de fatores climáticos; salvo se o município onde situada a atividade rural tenha sido objeto de decreto de emergência ou calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação e até 18/04/2018; e, (iii) que o pedido seja formalizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.660/2018, que regulamenta a Lei nº 13.606/2018, ou seja, até 23/11/2018. Frisou que restaram cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018. Defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade, alegando que o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC afirma que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial carecer de certeza, liquidez e/ou exigibilidade, e, como se sabe, toda nulidade é matéria de ordem pública plenamente cognoscível em sede de exceção de pré-executividade. Frisou o erro na decisão agravada quanto à indicação do vencimento final da Cédula de Crédito Rural e a tempestividade do requerimento feito pelo agravante à luz do Art. 36 da Lei nº 13.606/2018, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.660/2018, alegando o equívoco cometido pela decisão agravada — ao adotar como marco o vencimento contratual — contraria frontalmente o comando expresso do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN nº 4.660/2018, que instituem prazos próprios e autônomos para adesão e formalização da renegociação. Cita jurisprudências que lhe julga favoráveis. Requereu o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a imediata atribuição de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender integralmente a execução e todos os eventuais atos constritivos (inclusive bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, penhoras, avaliações e leilões), até o julgamento final deste recurso, com comunicação urgente ao juízo de origem para pronto cumprimento. Ao final, o conhecimento e o PROVIMENTO do presente agravo, para reformar integralmente a decisão agravada. No ID n. 92155107, decisão monocrática por meio da qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões consoante certidão de ID 94618765. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059984-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TERESA MARIA CUNHA DE MORAES, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI/Bahia que, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0501681-04.2016.8.05.0088, in verbis: “(...) Diante de tais fatos, impõe-se reconhecer a PARCIAL PROCEDÊNCIA da exceção de pré-executividade ora manejada, devendo o feito executivo prosseguir adequando-se o valor exequendo para desconsiderar multa 2% face a ausência de previsão contratual. DETERMINO a intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização dos cálculos da execução, com a exclusão da referida multa, requerendo em seguida o que entender de direito, de modo a viabilizar o prosseguimento regular do feito executivo.”. . Inicialmente, pontuo que o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Acerca de exceção de pré-executividade, o doutrinador Luiz Fux assevera:" outrossim, algumas questões, pela sua natureza processual, prescindem do instrumento formal dos embargos para serem suscitadas, posto conhecíveis interinamente, no bojo da própria execução por simples petição uma vez que indicam que a execução sequer poderia ter sido iniciada, como, v.g., a alegação de que o título não é executivo, a obrigação é ilíquida ou o processo não se formou regularmente, etc. "(in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1499). Pode o executado suscitar, em objeção de pré-executividade, portanto, qualquer matéria de ordem pública (arts. 518 e 803, parágrafo único, do CPC), a saber, aquelas ligadas à admissibilidade da execução - como a ausência de liquidez da obrigação ou a inadequação da via eleita -, legitimidade das partes, impossibilidade jurídica da demanda, pressupostos processuais - como, v.g., a falta de capacidade processual - ou, ainda, o excesso de execução, isto, porém, apenas quando perceptível de imediato, sem a necessidade de dilação probatória. Neste sentido, extrai-se precedente do Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO.VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC. REFORMA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu que apenas a questão veiculada no item VII da exceção de pré-executividade (alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do CPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a este ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de conhecimento. O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor - quanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das demais matérias vertidas na exceção de pré-executividade (itens iv, v e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução (subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não estarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não poderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade).1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que, de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis de serem arguidas em exceção de pré-executividade.1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída.2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada.2.1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita, e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade.3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.4. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 2006257/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15-08-2022 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.1. O excesso de execução somente pode ser discutido em exceção de pré-executividade quando perceptível de imediato, sem a necessidade de dilação probatória.2. Registrado nas instâncias ordinárias que o excesso alegado necessita de auxílio da contadoria oficial para apuração, a interposição de exceção de pré-executividade mostra-se inadequada.3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1086160, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10-02-2009, grifou-se). In casu, discute-se a inexigibilidade do título executivo extrajudicial da cédula de crédito rural hipotecária/pignoratícia que embasa a presente ação executiva. Isso porque, defende a ora Agravante seu direito do alongamento da cédula rural. Assim, a eventual inexigibilidade do título executivo, por ausência do devido alongamento, configura questão de ordem pública que pode e deve ser apreciada em qualquer fase processual, motivo pelo qual se torna viável sua alegação em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. Nos termos da Súmula 298 do STJ, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Na hipótese em análise, pretende a Agravante ver reconhecido o seu enquadramento na renegociação de dívida prevista na Lei nº 13.606/2018, para a qual o art. 36 do citado diploma prevê que: Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: (...) § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. Nesse sentido, o direito ao alongamento de débito oriundo de contrato de cédulas de crédito rural apenas exige, de forma objetiva: que a operação de crédito rural tenha sido contratada até 31/12/2016; que o empreendimento rural tenha sofrido prejuízo em razão de fatores climáticos; salvo se o município onde situada a atividade rural tenha sido objeto de decreto de emergência ou calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação e até 18/04/2018; e, que o pedido seja formalizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.660/2018, que regulamenta a Lei nº 13.606/2018, ou seja, até 23/11/2018. Compulsando detidamente os documentos amealhados ao processo, verifico que a cédula rural pignoratícia foi contrata em 05/12/2012 (ID 118428719 autos de origem), portanto, dentro do prazo previsto em lei. Ademais, conforme consta do citado título executivo, a propriedade rural do Embargante está no município de Iuiu/BA. A despeito da necessidade de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo no empreendimento rural provocado por fatores de ordem climática, tem-se que a ora Agravante se desincumbiu, satisfatoriamente, de comprovar que foi decretado estado de emergência no referido município, em razão da estiagem, conforme farta prova documental acostada aos autos (IDs 91811675, 91811676, 91811677 e 91811678). Comprovou a Agravante, também, que encaminhou proposta de renegociação da dívida em 14/04/2016, consoante ID 473979460 – fls. 2, atendendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixados pela legislação para aderência ao alongamento. Ademais, mesmo que se exija o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, in casu, o requerimento administrativo se deu em 14/04/2016 e o vencimento da obrigação se deu em 05/12/2024 consoante aditivo contratual de ID 91811674, fls.08, e não em 05/12/2015 como afirmado na decisão agravada. Desse modo, em um exame de cognição sumária, vislumbra-se o direito a concessão da repactuação do débito nos moldes previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de intrumento com a cassação da decisão agravada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059984-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO