PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO COM RENOVAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEFERIDA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lionel Bartolomeu Passinho contra ato do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, visando ao trancamento do Inquérito Policial nº 8202286-36.2025.8.05.0001, instaurado para apuração da prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustentou a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido configuraria mera irregularidade administrativa, bem como alegou ilegalidade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a manutenção da posse de arma de fogo de uso permitido, após o indeferimento administrativo do pedido de renovação do registro, configura mera irregularidade administrativa ou fato típico penal; e (ii) se há ilegalidade na proposta de Acordo de Não Persecução Penal em contexto de imputação penal formalmente plausível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se constatar atipicidade manifesta da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. Embora a jurisprudência reconheça que o simples vencimento do registro da arma de fogo possa configurar irregularidade administrativa, essa orientação não se aplica quando há indeferimento administrativo expresso do pedido de renovação por ausência de idoneidade, com cassação da autorização e determinação de entrega ou transferência do armamento, não atendida pelo paciente. 5. A manutenção da posse do revólver após a negativa administrativa caracteriza, em tese, a subsunção ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, estando presentes a materialidade (existência e identificação da arma) e os indícios de autoria, inclusive pela admissão do próprio investigado. 6. A proposta de ANPP não configura constrangimento ilegal, pois pressupõe imputação por fato típico e punível e constitui instrumento negocial facultativo, cuja aceitação ou recusa é livre, sob controle judicial, inexistindo coação ou ilegalidade na sua formulação. 7. A discussão sobre a legalidade ou razoabilidade do indeferimento administrativo da renovação do registro demanda exame aprofundado de matéria fática e administrativa, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A manutenção da posse de arma de fogo de uso permitido após o indeferimento administrativo do pedido de renovação do registro e a determinação de entrega ou transferência do artefato não configura mera irregularidade administrativa, subsumindo-se, em tese, ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus somente é cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica quando há plausibilidade típica e justa causa para a persecução penal. 3. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal, quando fundada em imputação penal juridicamente plausível, constitui instrumento negocial facultativo e não configura constrangimento ilegal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8075218-09.2025.8.05.0000, originário da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, impetrado pelo advogado Linsmar Moreira Monteiro em favor de Lionel Bartolomeu Passinho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075218-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO e outros
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:
Lei nº 10.826/2003, art. 12;
Código de Processo Penal, art. 28-A.
JURISPRUDÊNCIA CITADA:
STJ, HC nº 587.834/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020;
STF, HC nº 112.957, Rel. Min. Teori Zavascki;
STF, HC nº 115.012, Rel. Min. Rosa Weber.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Linsmar Moreira Monteiro em favor de Lionel Bartolomeu Passinho. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Como fundamento do writ, o Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão de ter sido instaurado Inquérito Policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, do Paciente ter contra si instaurado, embora a conduta seja, segundo afirma, flagrantemente atípica, uma vez que “a posse de arma de fogo de uso permitido com registro expirado constitui mera irregularidade administrativa, e não um ilícito penal”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados. Informa o Impetrante, a esse respeito, que “A investigação teve origem em uma comunicação da Polícia Federal, após esta ter indeferido administrativamente o pedido de renovação do registro da arma do Paciente. Ou seja, o Paciente, proprietário de arma devidamente registrada, buscou o órgão competente para se regularizar e, como "punição", teve contra si instaurado um procedimento criminal”. Ressalta que “O constrangimento se agravou com a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, que força o Paciente a confessar um crime que não cometeu para evitar a persecução penal”. Ante o exposto, requer “A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter liminar, para determinar o imediato trancamento do Inquérito Policial nº 8202286-36.2025.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA, por manifesta atipicidade da conduta”. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem, “confirmando a liminar para trancar em definitivo o referido inquérito policial”. Pedido liminar indeferido (ID 95359686). Informações judiciais anexadas por meio do documento de ID 96098227. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 96742343). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075218-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO e outros
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Sustenta a defesa, em síntese, a atipicidade da conduta, sob o argumento de que a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido configuraria mera irregularidade administrativa, sendo indevida a persecução penal e, por conseguinte, ilegítima a instauração do Inquérito Policial n.º 8202286-36.2025.8.05.0001, bem como a proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. É consabido que o trancamento de investigação ou de ação penal por meio de habeas corpus constitui providência de natureza absolutamente excepcional, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de incursão probatória, se evidencie a manifesta atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou a presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade. Fora dessas hipóteses restritas, a via do writ não se presta à paralisação da persecução penal. Dito isso e voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que a tese defensiva de mera irregularidade administrativa parte de uma premissa que não se ajusta à realidade fática revelada nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples expiração do prazo de validade do registro da arma de fogo de uso permitido, quando não acompanhada de cassação ou indeferimento administrativo, pode configurar mera irregularidade administrativa, sem repercussão penal. Confira-se. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, o réu foi denunciado por possuir arma de fogo de uso permitido, consistente em revólver da marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o registro do referido artefato se encontrava vencido. Sobreveio sentença condenatória nos autos, contra a qual a defesa interpôs apelação, sem êxito. 3. No julgamento da Ação Penal n. 686/AP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, alterando o seu entendimento anterior sobre a matéria, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao réu, denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ressaltando que ele já havia procedido ao registro da arma e que a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, que enseja apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, sem que reste caracterizada a prática de ilícito penal. Assim, considerando que o feito ora em exame versa sobre hipótese idêntica ao objeto do referido julgado, deve ser reconhecida, de igual modo, a atipicidade da conduta. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. (HC n. 587.834/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) No entanto, essa não é a hipótese dos autos. Isso porque, conforme se extrai das informações prestadas pelo Juízo das Garantias e da documentação que instrui o inquérito, o paciente não apenas deixou transcorrer o prazo de validade do registro, mas teve o seu pedido de renovação expressamente indeferido pela Polícia Federal, em razão do não preenchimento do requisito de idoneidade, diante de registros por ameaça e violência doméstica, reputados incompatíveis com a posse responsável de arma de fogo. Confira-se os informes judiciais: “Foi remetido a esta unidade, pela Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio e ao Tráfico de Armas – DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA, o inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar o crime de posse ilegal de arma de fogo supostamente praticado por LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO. Destarte, o inquérito policial fundamentou-se em requerimento de renovação de registro de arma de fogo formulado por LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, o qual, embora tenha apresentado toda a documentação exigida, teve o pedido indeferido em razão de antecedentes criminais por ameaça (com extinção da punibilidade) e violência doméstica contra a mulher (com prescrição), fatos considerados incompatíveis com a posse responsável de arma de fogo e que representam risco à segurança pública. Com o inquérito, foram apresentados documentos (IDs 526437772 e 526437770). LIONEL apresentou a seguinte versão acerca do fato que lhe é imputado: “(...) QUE o interrogado informa que é possuidor do revolver .38 NH995721, TAURUS ARMAS S.A., há mais de 30 anos; QUE o interrogado relata que não foi intimado pela Polícia Federal para proceder com a entregar a arma na campanha de entrega voluntária de armas ou transferi-la a terceiro; QUE o interrogado declara que persiste o desinteresse em entregar o revolver .38 NH995721, TAURUS ARMAS S.A., à Polícia Federal, uma vez que entende que preenche os requisitos legais; QUE o interrogado assevera que o email cebe.consultoria@hotmail.com é do seu despachante; QUE o interrogado comunica se defendeu do cancelamento do registro e posse de arma definitivo.” Diante do exposto, foi determinado o indiciamento de LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO pela suposta infração ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este assim se manifestou (ID 526939770): “Cuidam os presentes autos de procedimento, oriundo da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E AO TRÁFICO DE ARMAS - DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA com fulcro na apuração de delito de crime previsto no art 12 da lei 10 826 /03 . Com efeito, o fato descrito se consubstancia na figura típica do delito acima indicado, o qual, a priori, amolda-se ao disposto no art. 28-A do CPP, acrescido pela Lei nº 13.964/19, que regulamenta as diretrizes necessárias ao acordo de não persecução penal. Neste sentido, para fins de analisar a possibilidade de o Ministério Público propor o acordo de não persecução penal (ANPP), à luz do disposto no art. 28-A da Lei 13.964/2019, e considerando a atribuição do Ministério Público em notificar o indiciado e vítima, para propor, extrajudicialmente, Acordo de Não Persecução Penal, nos termos e rito do artigo 28ª do CPP, informa este Ministério Público que estão sendo adotadas medidas administrativas para que seja viabilizada a notificação e realização de audiência extrajudicial de oferta do ANPP, considerando a tramitação administrativa do feito, pelo que se faz necessário um prazo de 60 dias”. (…)” - ID 96098227. Assim, houve a cassação administrativa da autorização e a determinação para a entrega ou transferência do artefato (conforme ID 95175213, fls.64/65), ordem que, todavia, não foi observada, tendo o paciente optado por manter a posse do revólver (conforme ID 95175213, fl. 67). Não se trata, portanto, de situação de mera irregularidade documental, mas de manutenção consciente da posse de arma de fogo, após negativa expressa da autoridade administrativa competente, circunstância que, ao menos em tese, se subsume ao tipo penal do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Nessa perspectiva, estão presentes os elementos mínimos de justa causa para a persecução penal, consubstanciados na materialidade do fato, evidenciada pela existência e identificação do armamento, e nos indícios suficientes de autoria, inclusive pela própria admissão do paciente de que permanece na posse da arma apesar do indeferimento administrativo. A alegação de ilegalidade da submissão do paciente a ANPP também não merece acolhida. Com efeito, o acordo de não persecução penal pressupõe a existência de imputação formal por fato típico e punível. No caso, diante da plausibilidade jurídica da tipificação penal atribuída à conduta, não se pode reconhecer, em sede de habeas corpus, a ilicitude da proposta ministerial, a qual, ademais, não se confunde com imposição coercitiva, mas com instrumento negocial facultativo, cuja aceitação ou recusa é livremente atribuída ao investigado, sob controle judicial. A controvérsia acerca da legalidade, razoabilidade ou eventual nulidade do ato administrativo que indeferiu a renovação do registro demanda análise aprofundada de matéria fática e administrativa, incompatível com a cognição sumária e estreita do habeas corpus. Assim, não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais aptas a autorizar o trancamento do inquérito policial, uma vez que a situação delineada revela plausibilidade típica da conduta e a presença de justa causa para o regular prosseguimento da investigação, devendo a controvérsia ser solucionada no âmbito próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não discrepa, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos: “(…) Sabe-se que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial em sede de habeas corpus afigura-se como medida excepcional, ficando reservada àquelas situações em que avultar, de forma manifesta, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade, prescindindo-se, para tanto, de um exame valorativo e mais detido da prova (STF, HC nº 112.957, rel. Min. Teori Zavascki; HC nº 115.012, rel. Min. Rosa Weber). No caso em tela, a alegação de atipicidade da conduta não se sustenta de plano. Embora o impetrante invoque precedentes sobre a "mera irregularidade administrativa" do registro vencido, a situação fática delineada nos autos revela contornos distintos. Conforme as informações prestadas, o paciente não apenas deixou o registro expirar, mas teve seu pedido de renovação expressamente indeferido pela autoridade administrativa competente em razão do não preenchimento do requisito de idoneidade pessoal, conforme Portaria de Cassação acostada aos autos da investigação. A conduta do paciente, ao manter a posse de arma de fogo após a negativa administrativa de renovação e a determinação para entrega ou transferência do artefato, ultrapassa a esfera da mera irregularidade documental e adentra, em tese, no tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Ademais, a controvérsia sobre a validade dos motivos do indeferimento administrativo ou a alegada falta de notificação pessoal demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Como se sabe, no tocante ao trancamento da persecução penal, a única forma possível de fazer prosperar o remédio heroico seria uma verificação cabal, sem proceder a um exame de mérito profundo, da ausência de tipicidade do fato criminoso, de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade do agente, o que não está demonstrado nestes autos de forma inequívoca. Assim, existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais permitem o desenvolvimento da investigação e eventual ação penal. Como dito, a tese defensiva de que a conduta é atípica depende da análise pormenorizada das circunstâncias da negativa administrativa e da conduta do paciente frente às notificações da Polícia Federal, matérias que serão oportunamente debatidas durante a instrução criminal ou em sede de eventual defesa preliminar” – ID 96742343. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre ilegal constrangimento. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075218-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO e outros
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO