PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519065-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: LEDA MARIA MOREIRA
Advogado(s):LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DO PADRÃO DE MERCADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DO ALTO RISCO NA OPERAÇÃO. APOSENTADA COM DÉBITO EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Leda Maria Moreira.

A autora contratou empréstimo pessoal em dezembro de 2018, no valor de R$ 7.148,95, com parcelas mensais de R$ 1.643,56. Alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada em 22% ao mês (987,22% ao ano), superior à taxa média de mercado à época (6,26% a.m.), conforme dados do BACEN.

O juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador deferiu tutela de urgência e, posteriormente, proferiu sentença reconhecendo a abusividade dos encargos, limitando os juros à média de mercado e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior.

A Apelação interposta pela instituição financeira foi desprovida por decisão monocrática, sendo interposto o presente Agravo Interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:
(i) saber se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação poderia ser mantida à luz da jurisprudência dominante do STJ quanto à abusividade de juros em contratos bancários;
(ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil requerida pela instituição financeira;
(iii) apurar a adequação da taxa de juros pactuada, considerando as condições específicas do contrato e o perfil da contratante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, b, do CPC, e na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que admite a revisão de cláusulas contratuais quando verificada onerosidade excessiva ao consumidor.

A taxa de juros pactuada, equivalente a 22% ao mês, supera em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, sem justificativa plausível, evidenciando desvantagem exagerada à consumidora (art. 51, IV e § 1º, do CDC).

A alegação de alto risco da operação é afastada pela própria realidade contratual, por se tratar de consumidora aposentada com renda fixa e pagamento via débito em conta, o que mitiga significativamente o risco da inadimplência.

Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A controvérsia é documental e de direito, não exigindo a produção de prova pericial. O art. 370 do CPC autoriza o julgamento antecipado quando suficientes os elementos dos autos.

A fixação de honorários recursais em 12% sobre o valor do benefício econômico está em consonância com o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de Apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
"1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em mais de três vezes a média de mercado, quando não demonstradas peculiaridades do contrato ou do perfil do contratante que justifiquem tal elevação."
"2. A recusa na produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial."
"3. É legítima a revisão judicial do contrato bancário para restabelecer o equilíbrio contratual, quando constatada desvantagem excessiva ao consumidor."


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, todos nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519065-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: LEDA MARIA MOREIRA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 92643484) em face da decisão monocrática (ID 90944269) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual ajuizada por LEDA MARIA MOREIRA.

Para a devida compreensão da controvérsia, impõe-se a elaboração de um pormenorizado relato dos fatos e do andamento processual que culminaram na interposição do presente recurso.

A presente demanda foi inaugurada com a Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência (ID 76424782), ajuizada em 08 de abril de 2019, na qual a autora, Sra. Leda Maria Moreira, narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14 de dezembro de 2018, um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.148,95, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 1.643,56. 

Sustentou a autora que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, no patamar de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, seria manifestamente abusiva, uma vez que a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, na data da contratação, correspondia a 6,26% ao mês, conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (ID 76424786). 

Com base nessa alegação, a autora apontou como incontroverso o valor da parcela de R$ 1.243,48, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela autorização para realizar o depósito judicial deste montante, bem como pela abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 

Ao final, requereu a revisão do contrato para que a taxa de juros remuneratórios fosse limitada à média de mercado, a declaração de nulidade de outras cláusulas supostamente abusivas, como a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, e a condenação da ré à repetição do indébito.

O juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da Decisão Interlocutória de ID 76424789, deferiu o pedido de tutela de urgência. 

O magistrado de primeiro grau, ao analisar a plausibilidade do direito invocado, considerou que a discrepância entre a taxa contratada (22% a.m.) e a taxa média de mercado (6,26% a.m.) configurava indício de abusividade, autorizando a autora a efetuar o depósito em juízo do valor incontroverso das prestações e determinando que a ré se abstivesse de negativar o nome da consumidora, sob pena de multa diária.

Regularmente citada, a CREFISA S.A. apresentou sua Contestação e Reconvenção (ID 76424793). 

Em sua defesa, a instituição financeira rechaçou a pretensão revisional, argumentando, em síntese, a validade do contrato livremente pactuado entre as partes, sob a égide do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Defendeu a legalidade da taxa de juros praticada, sustentando que as instituições financeiras não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. 

Aduziu, ainda, que a taxa de juros aplicada reflete o alto risco da operação, considerando o perfil de seus clientes, que, em sua maioria, possuem restrições de crédito. 

Negou a cobrança de comissão de permanência e, em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor do contrato, que à época totalizava R$ 18.158,66.

A autora apresentou Réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 76424806), na qual refutou os argumentos da ré e reiterou o pedido de procedência da ação, arguindo, preliminarmente, a ausência de recolhimento de custas da reconvenção.

Após a fase postulatória e a realização de audiência de conciliação infrutífera (ID 76424805), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 76424812), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID 76424813).

Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 76425470), na qual o MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Mello Veiga julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 

O juiz sentenciante, após afastar a necessidade de produção de outras provas e reafirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios. 

Fundamentou sua decisão no fato de que a taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) era superior ao triplo da taxa média de mercado para a mesma operação e período (6,26% a.m. e 107,30% a.a.), afastando a justificativa do "altíssimo risco" por se tratar a contratante de aposentada, com pagamento mediante desconto em conta. 

Assim, determinou a redução dos juros remuneratórios à média de mercado, manteve a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, e condenou a ré à devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, além do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido pela autora.

Irresignada, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID 76425473), alegando obscuridade na decisão por supostamente não ter analisado as peculiaridades do caso concreto, conforme o REsp 1.821.182/RS. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 76425477, que entendeu não haver vício a ser sanado, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Ato contínuo, a CREFISA S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 76425480), no qual suscitou, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial. 

No mérito, reiterou a tese da legalidade da taxa de juros, a necessidade de análise das particularidades do caso concreto para a configuração da abusividade, e a inadequação do uso da taxa média de mercado como parâmetro único. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de um percentual de tolerância sobre a taxa média. Juntou pareceres técnicos para subsidiar seus argumentos.

A parte autora, ora Agravada, apresentou suas Contrarrazões (ID 76425490), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a abusividade da taxa de juros restou devidamente comprovada nos autos, em conformidade com a jurisprudência pacífica.

Distribuído o recurso de apelação a esta Segunda Câmara Cível, foi proferida decisão monocrática por este Relator (ID 90944269), que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo da instituição financeira. 

A decisão monocrática ratificou os fundamentos da sentença, considerando que a taxa de juros de 22% ao mês, sendo mais que o triplo da média de mercado (6,26% a.m.), era manifestamente abusiva, especialmente por se tratar de empréstimo a aposentada com desconto em conta, o que afasta a tese de alto risco. A decisão também majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do benefício econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É contra esta decisão monocrática que se volta o presente Agravo Interno (ID 92643484). A Agravante sustenta que a decisão do Relator merece reforma, insistindo na obrigatoriedade de análise das circunstâncias concretas do contrato, como a ausência de garantias e o perfil do cliente, para a correta aferição da abusividade da taxa de juros, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Intimada, a parte Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 93271840), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, tratando-se de mera repetição dos argumentos da apelação. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519065-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: LEDA MARIA MOREIRA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO

 

VOTO

 

O recurso de Agravo Interno interposto pela instituição financeira preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

A Agravante se insurge contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. 

A controvérsia central a ser dirimida por este Colegiado cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática, que, com base em jurisprudência dominante, entendeu pela manutenção da sentença de primeiro grau.

Das Preliminares

Inicialmente, cumpre analisar a arguição da parte Agravada, em suas contrarrazões, de que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. De fato, a Agravante, em sua peça recursal, reitera em grande parte os argumentos já expendidos no recurso de apelação. Contudo, direciona sua irresignação contra o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a confirmação da abusividade da taxa de juros com base na comparação com a média de mercado, defendendo que tal análise teria sido simplista e desconsiderado as "peculiaridades do caso concreto", conforme tese do STJ. 

Dessa forma, ainda que de forma sucinta, a Agravante ataca o fundamento da decisão recorrida, o que permite a análise do mérito do agravo.

Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal.

Do mérito

A decisão monocrática ora agravada foi proferida com amparo no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 568, e a interpretação extensiva do referido dispositivo legal, permitem o julgamento monocrático também quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. No caso em tela, a decisão monocrática se alinhou a entendimento pacificado, como se demonstrará.

A primeira tese recursal da Agravante refere-se ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, que, segundo alega, seria essencial para demonstrar a adequação da taxa de juros às particularidades da operação.

O argumento, contudo, não prospera. 

Como bem pontuado tanto na sentença quanto na decisão monocrática, a matéria em debate é eminentemente de direito e documental. A análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios se faz, precipuamente, pela comparação entre o percentual pactuado no instrumento contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. Os elementos fáticos essenciais – a taxa contratada, a taxa média, o perfil da contratante como aposentada e a modalidade de pagamento por débito em conta – já se encontravam devidamente comprovados nos autos.

O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 

Na hipótese, a produção de prova pericial para aferir o "risco da operação" mostrar-se-ia despicienda, uma vez que a desproporção manifesta entre a taxa cobrada e o padrão de mercado, aliada às características concretas da contratação (tomadora com renda fixa e garantia de débito em conta), já permitia a formação de um juízo seguro sobre a abusividade, tornando o julgamento antecipado não apenas uma faculdade, mas um dever do julgador em prol da celeridade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito propriamente dito, a Agravante insiste que a decisão monocrática, ao manter a sentença, teria se limitado a uma análise fria e matemática, desconsiderando as "peculiaridades do caso concreto" e o perfil de risco de seus clientes, em suposta afronta à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27).

Sem razão, contudo, a Agravante.

A decisão monocrática, longe de ignorar a jurisprudência do STJ, aplicou-a de forma precisa ao caso concreto. É cediço, e foi expressamente consignado na decisão agravada, que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão judicial é medida excepcional.

Entretanto, a excepcionalidade se faz presente quando a taxa pactuada se revela manifestamente desproporcional e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando a abusividade de que trata o art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O parâmetro para essa aferição é, de fato, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

O que a jurisprudência do STJ orienta não é o descarte da taxa média como referencial, mas sim que a análise não se esgote nela. É preciso que o julgador, ao se deparar com uma taxa superior à média, analise as circunstâncias fáticas ("as peculiaridades do julgamento em concreto") para concluir se essa discrepância é justificada ou se constitui um abuso.

Foi exatamente este o exercício realizado pelo juízo a quo e referendado pela decisão monocrática. Os autos demonstram que, em dezembro de 2018, para a modalidade "crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado era de 6,26% ao mês (ID 76424786). A Agravante, por sua vez, pactuou uma taxa de 22,00% ao mês, ou seja, aproximadamente 3,5 vezes superior à média.

A justificativa genérica de que atua em um nicho de "altíssimo risco" não pode servir como uma carta branca para a imposição de encargos desarrazoados e descolados de qualquer parâmetro de mercado. A análise das "peculiaridades" do caso concreto revela que a Agravada é aposentada, possuindo, portanto, fonte de renda periódica e presumivelmente estável. 

Ademais, o pagamento foi ajustado para ocorrer mediante débito em conta corrente, modalidade que confere maior segurança ao credor. Tais circunstâncias, ao contrário de corroborarem a tese de "altíssimo risco", na verdade a mitigam consideravelmente.

Nesse contexto, a cobrança de uma taxa de juros mais de três vezes superior à média de mercado se mostra, de fato, cabalmente abusiva e apta a colocar a consumidora em desvantagem exagerada, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, nos exatos termos da jurisprudência do STJ. 

A decisão agravada, ao citar precedente daquela Corte Superior que considera abusivas taxas que superem "uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC), apenas reforçou a correção da análise feita na origem, que se deparou com um caso concreto onde o percentual superou em muito o triplo do padrão.

Portanto, não há que se falar em reforma da decisão monocrática. Ela foi proferida em estrita observância à legislação e à jurisprudência dominante, analisando devidamente as peculiaridades do caso concreto para concluir pela manutenção da sentença de primeiro grau, que de forma justa e equilibrada promoveu a revisão do encargo abusivo.

Quanto aos honorários recursais, a majoração para 12% sobre o valor do benefício econômico, promovida na decisão monocrática, decorre de imperativo legal (art. 85, § 11, do CPC), em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Agravante, não havendo qualquer reparo a ser feito.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 90944269, que negou provimento ao Recurso de Apelação da instituição financeira e manteve a sentença de parcial procedência, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04