PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização proposta por consumidora vítima de fraude bancária. A autora teve uma conta aberta e um cartão de crédito contratado em seu nome por terceiros, o que gerou descontos indevidos e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. O recurso foi interposto pelo banco contra a sentença que declarou a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000705-21.2023.8.05.0039, em que figura como apelante, BANCO DO BRASIL S.A., e apelado, ANGELA SILVA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-21.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANGELA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIANE SOARES DA SILVA, KARINE PRAZERES SANTOS
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora mantém o direito à gratuidade de justiça; (ii) saber se houve a perda do objeto da ação em razão do encerramento administrativo das operações; (iii) saber se a contratação impugnada é válida e se a instituição financeira responde de forma objetiva pela fraude; e (iv) saber se são cabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
3. A impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelante não se sustenta, pois inexiste prova de alteração na capacidade financeira da apelada que justifique a revogação do benefício.
4. Rejeitada a preliminar de perda do objeto da ação, vez que o cancelamento das operações e estorno realizados administrativamente não suprem os pleitos de inexigibilidade da dívida e reparação por danos morais, subsistindo o interesse da parte em ter a demanda analisada e decidida pelo judiciário.
5. A relação firmada é de consumo, cabendo ao banco o ônus de provar a validade da contratação. A instituição financeira não apresentou o instrumento de abertura de conta assinado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço.
6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade.
7. A devolução dos valores descontados de forma indevida deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, pois a operação fraudulenta ocorreu após 30.03.2021, marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é presumido, dispensando a comprovação do sofrimento. O valor fixado na origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8000705-21.2023.8.05.0039, em que o apelante litiga contra ANGELA SILVA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 994235887; 2) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais (id. 61852084), o banco sustenta, em síntese, que: (i) a contratação é legítima, pois houve a disponibilização do crédito na conta bancária da autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o que comprova a utilização dos valores e a validade do negócio jurídico; (ii) não houve a prática de qualquer ato ilícito, pois as cobranças ocorreram no exercício regular de um direito, baseadas em contrato supostamente firmado entre as partes; (iii) inexiste dano moral a ser indenizado, uma vez que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano; (iv) eventual manutenção da condenação deve reduzir o valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) a restituição de valores deve ocorrer de forma simples e não dobrada, alegando ausência de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais e determinar a restituição simples. Em contrarrazões (id. 63934484), a apelada alega que o banco não apresentou o contrato assinado ou qualquer prova robusta da manifestação de vontade da consumidora, tratando-se de fraude grosseira. Pugna pela manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-21.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANGELA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE SOARES DA SILVA, KARINE PRAZERES SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelante. O recorrente não apresenta qualquer evidência de que as circunstâncias financeiras da apelada tenham se modificado de modo a justificar a revogação do benefício já deferido na origem, diante da comprovação, pela parte, de sua condição de hipossuficiência. Ainda antes de passar ao mérito recursal, cumpre-me analisar a preliminar de carência da ação por perda do objeto suscitada pelo banco apelante. A instituição financeira argumenta que as operações questionadas pela autora já foram encerradas desde a reclamação administrativa da consumidora, não subsistindo razões para o prosseguimento do feito. Contudo, a demanda não se limita apenas ao pedido de suspensão dos descontos, pois engloba também os pleitos de declaração judicial de inexistência da dívida, de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Tais pedidos possuem natureza declaratória e condenatória, exigindo a análise do mérito pelo Poder Judiciário para garantir a reparação integral da lesão alegada. Portanto, não há que se falar em perda do objeto da ação, ficando a preliminar rejeitada. Ultrapassadas tais questões, passa-se ao mérito da controvérsia. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANGELA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO SAFRA S.A. e do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de fraude bancária. Na inicial, a autora narra que foi surpreendida com um desconto no valor de R$1.066,32 (mil e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo formalizado junto ao primeiro acionado, BANCO SAFRA S.A., que jamais teria realizado. Aduz que, ao buscar a instituição financeira para solucionar o problema, tomou conhecimento de que os valores do empréstimo foram depositados em uma conta bancária junto ao segundo réu, BANCO DO BRASIL S.A., que fora aberta em seu nome sem o seu consentimento. Discorre que, além da abertura de conta, fora contratado um cartão de crédito e com ele realizadas compras, tendo o seu nome sido indevidamente negativado pelo segundo acionado em razão do inadimplemento das dívidas. Ao id. 96109109, foi informado um acordo entre a autora e o primeiro réu, BANCO SAFRA S.A. Após o processamento do feito, o juízo de origem homologou a transação e, quanto ao segundo réu, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 994235887; 2) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação”. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. O cerne da questão consiste em verificar se houve a contratação válida do empréstimo e se os danos morais e a forma de restituição foram aplicados corretamente. Pois bem. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, verifica-se, da detida análise dos autos, que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar suas alegações. Com efeito, apesar de defender a regularidade das cobranças e o exercício regular do direito na negativação da autora, observa-se que o banco não apresentou nenhuma prova da validade da contratação. Ao contrário, em sua defesa, o próprio banco reconhece que foi identificada frauda nas transações, tendo encerrado as operações quando da reclamação administrativa (id. 96109099, p. 8). O recorrente alega que também foi vítima da frauda perpetrada por terceiros, não possuindo e limita-se a informar que houve uma transferência de valores para a conta da autora. Contudo, como visto, não há provas de que a conta foi, de fato, aberta pela autora. O réu não apresentou o instrumento contratual de abertura de conta assinado, física ou digitalmente, pela autora, ficando corroborada a tese da consumidora, de que foi vítima de fraude. Portanto, em se tratando de demanda em que a parte autora alega a inexistência da relação jurídica, caberia ao réu fazer prova da existência e da validade da contratação, o que não ocorreu, não tendo, assim, o apelante se desincumbido do seu ônus probatório insculpido pelo art. 373, II do CPC. Por outro lado, a parte autora apresentou lastro mínimo de suas alegações, como Boletim de Ocorrência, denunciando a fraude (id. 96108805), pedido de cancelamento administrativo protocolado junto ao bando (id. 96108808), além de prova da negativação (id. 96108807). Nesse sentido, a falha na prestação do serviço é evidente. Sem a prova da manifestação de vontade do consumidor por meio de contrato válido, as cobranças e a negativação são ilícitas. Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ. Também não se pode olvidar que a parte apelante submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Sendo assim, correto o entendimento do juízo primevo que declarou a nulidade dos contratos (de abertura de conta e de empréstimo) e condenou a ré à devolução dos valores indevidamente descontados. Quanto à devolução dos valores, correta a determinação de devolução em dobro. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Na hipótese, a conta foi aberta em 19/12/2022 e, a partir dela, foi realizada a tomada de crédito. Portanto, tendo a operação indevida ocorrida após o termo inicial fixado pelo STJ, os valores eventualmente descontados da consumidora devem ser restituídos na forma dobrada. Quanto aos danos morais, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento só Superior Tribunal de Justiça “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1). A propósito, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) não merece redução. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, Ficam, ainda, os honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-21.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANGELA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE SOARES DA SILVA, KARINE PRAZERES SANTOS
VOTO
6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora.
(TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)