PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. DEMANDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE. RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 421/STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBIILDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8002472-91.2018.8.05.0032, de BRUMADO, figurando como embargante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e embargado o ESTAO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão constante do ID 7723872, o qual deu provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a Embargante suscita omissão no julgado, asseverando que foi olvidado o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, que dispõe como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais devidas por quaisquer entes públicos, não havendo exceção para o Estado. Acusa, ainda, a superação do entendimento esposado na súmula 421, do STJ, que reza que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Ao final, requer a reforma do decisum para determinar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública. Prequestiona os dispositivos legais suscitados. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos (ID 10547843), pugnando pela manutenção do acórdão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2021. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso. Pois bem, in casu, a Embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão, argumentando que foi olvidado o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, que dispõe como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais devidas por quaisquer entes públicos, não havendo exceção para o Estado. Contudo, razão não lhe assiste, tendo em vista que o decisum analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma supressão de omissão ou esclarecimento outro acerca da matéria objeto dos aclaratórios. Foi destacado que, nos termos do entendimento exposto no REsp n.º 1.108.013/RJ, não cabe o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)(grifo nosso) Em reforço a este entendimento, a Súmula nº 421 do STJ é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Ademais, na oportunidade, versou-se que a própria interpretação gramatical do art. 6º da Lei Complementar n.º 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, inc.I, da Lei n.º 11.045/2008 evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que desautorizam a pretensão recursal. De outro giro, o art. 4º, inc. XXI, da Lei Complementar n.º 80/94, suscitado pela Embargante como fundamento legal para sua pretensão, possui o seguinte conteúdo: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)” Ora, a norma transcrita acima, ao contrário do quanto esgrime a recorrente, não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possui legitimidade para cobrar tais verbas dos entes públicos, quando forem devidas. Ou seja, a questão de quando serão devidos os honorários advocatícios à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que, conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão os receba do Estado mantenedor. Deste modo, urge ser mantido o decisum que afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Acerca do tema, foram destacados os seguintes julgados desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº.12.373/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421, DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO REJEITADOS.” (TJ-BA - ED: 0500751092014805010350002, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM - SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 421 DO STJ. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 09630343620158050113, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2018) Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria. A insatisfação da parte com o resultado do julgado, ou o fato de não ter sido acolhido o seu juízo acerca do conjunto probatório não configura qualquer das hipóteses que autoriza a propositura de embargos de declaração. Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade." (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) Destarte, forçoso reconhecer o desvio da finalidade do recurso interposto (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos embargos), uma vez que não se vislumbra qualquer vício passível de saneamento. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, na decisão embargada, de um dos vícios de que cuida o art. 535 do CPC (art. 1.022 do Novo CPC), o que não ocorreu no caso em análise. Neste contexto, é a posição do STJ: "Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, quais sejam: a omissão, a obscuridade e a contradição, ou ainda, em virtude de construção jurisprudencial, nas hipóteses de ocorrência de erro material. 4. Concluindo pela existência de erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, pois tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração improvidos (fls. 327-328, e-STJ)" (STJ - REsp: 1478672 SE 2014/0220837-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/11/2014) Ante todo o exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2021. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Presidente/Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002472-91.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO