PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GAP A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 784 DO STF E TEMAS 06 E 02 DO TJBA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão voltada à condenação do apelado a implantar na Gratificação de Atividade Policial dos apelantes o reajuste concedido ao soldo pela Lei estadual nº 7.622/2000, no percentual de 34,06%, passando a integrar os vencimentos dos autores para todos os efeitos legais, cumprindo o que determina o art. 7º, § 1º, da Lei estadual nº 7.145/97. 2. Nos termos do Tema nº 784 do STF, “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 3. Embora o Tema 06 do TJBA trate de diferenças salariais relativas à URV, consignou que a Lei nº 8.889/2003 definiu um novo padrão remuneratório para o Executivo Estadual, incluindo a carreira militar, de modo que se configura como limite temporal para se contabilizar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da tabela inserida pela Lei nº 7.622/2000. 4. Não bastasse, o julgamento da matéria sob o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02), firmou o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10.962/2008. 5. Assim, não há falar em direito adquirido na situação, seja porque, conforme definido pelo precedente vinculativo do STF, não pode o Poder Judiciário promover reajustes com base na lei estadual nº 7.622/2000, seja porque, nos termos do TEMA 02 desta Corte de Justiça, houve revogação tácita da norma que dispunha sobre a revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia, ou, por fim, porque, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há falar em direito adquirido a sistema remuneratório. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0575110-08.2015.8.05.0001, em que figura como apelante FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575110-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros contra a sentença de id. 130815409 dos autos de origem, da lavra do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC, condenando-a em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões de id. 130815414 dos autos principais, os autores aduziram: que os recorrentes ingressaram na corporação antes da edição da Lei Estadual nº 7.622/00, que escalonou o reajuste dado para todos os funcionários públicos, de modo que têm direito de receber o reajuste que a Lei acima mencionada concedeu, em respeito ao instituto do direito adquirido; que o julgamento do RE de nº 976.610/BA, proferido pelo STF, diz que não se pode invocar o princípio da isonomia para reajustar os vencimentos dos recorrentes, contudo é preciso considerar que os Apelantes já possuíam direito adquirido em receber o reajuste, que fora brutalmente violado; que o que se busca não é a concessão de vantagem pelo judiciário, e sim a aplicação da lei em vigor; que, tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 7.622/2000, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual; que o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual que reajustou o soldo dos policias militares. Requereram, por fim, o provimento recursal para reformar a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 7.622/2000, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais. Contrarrazões apresentadas no id. 130815421 dos autos de origem. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 16 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575110-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor dos autores na decisão de id. 130815382. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE nº 976.610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC. Eis os fundamentos do julgado recorrido: “No mérito, entendo que o direito dos autores não se sustenta em bases legais. A Lei 7.622/2000, não realizou nenhum tipo de reajuste salarial, não ocorreu aumento salarial diferenciado, na verdade a sua edição teve como objetivo o equilíbrio financeiro às diversas remunerações devidas aos militares, quando estabeleceu salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos. Ao estipular índices diversos a serem aplicados às diversas patentes e postos militares, a lei promoveu em sua essência um equilíbrio financeiro existente, por esses motivos os percentuais são distintos, observando-se sim o principio da isonomia, visto que permanecer no estágio que se encontrava, a discrepância entre eles se perpetuaria. Ou seja, o judiciário não pode, com base no princípio da isonomia, ainda mais não constatada a sua violação, determinar a equiparação salarial entre os servidores públicos, nem sob o pretexto de adequar a revisão geral de salários, matéria já sumulada. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se manifestou desfavoravelmente ao pleito, por meio do julgamento do RE 976.610 BA, havendo como Relator o Min. Dias Toffoli, onde restou aplicado a Repercussão Geral, decidindo pela procedência do recurso em favor do Estado da Bahia, julgando improcedente os pedidos elencados pelos demandantes. Vejamos o inteiro teor do acórdão proferido, pelo STF, no julgamento do RE 976.610, em sede de recursos repetitivos: “REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADODA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. (STF, RE 976.610/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/02/2018, púb. 26/02/2018)”. Restando a seguinte tese: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a evolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte." O CPC, prevê no Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A referida previsão inserta no artigo acima, impõe a aplicação à todo e qualquer processo que discuta sobre o tema, qual seja, a aplicação ou extensão do reajuste maior deferido na lei 7.622/2000, aos policiais militares do Estado da Bahia, assentada na "força obrigatória" da "ratio decidendi" proclamada no julgamento do referido recurso extraordinário repetitivo, proferida pelo Egrégio STF, o que constitui, na verdade, o PRECEDENTE de imposição obrigatória (CPC, art. 927, III). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC”. Pois bem. A sentença não merece reparos. A pretensão dos apelantes se volta à condenação do apelado a implantar na Gratificação de Atividade Policial dos apelantes o reajuste concedido ao soldo pela Lei estadual nº 7.622/2000, no percentual de 34,06%, passando a integrar os vencimentos dos autores para todos os efeitos legais, cumprindo o que determina o art. 7º, § 1º, da Lei estadual nº 7.145/97. A referida lei estadual foi objeto do Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, voltado à discussão, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 37, incs. X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República, acerca da natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais. A tese extraída do citado julgado foi assim fixada: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Vê-se que a discussão travada pelo STF disse respeito à natureza jurídica do reajuste remuneratório promovido pela mencionada norma estadual, se geral e anual, a implicar na extensão a todos os servidores da carreira policial militar, ou setorial, a admitir a incidência de diferentes percentuais. Concluiu-se, em sede de Recurso Extraordinário, que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos a pretexto de garantir a isonomia. A sentença, ao julgar com base no referido precedente, mostra-se acertada. A mencionada lei estadual também foi objeto do julgamento proferido no IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), no âmbito deste Tribunal de Justiça, sendo a tese fixada no citado incidente: “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”. Importante fixar que, embora o Tema 06 do TJBA trate de diferenças salariais relativas à URV, consignou que a Lei nº 8.889/2003 definiu um novo padrão remuneratório para o Executivo Estadual, incluindo a carreira militar, de modo que se configura como limite temporal para se contabilizar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da tabela inserida pela Lei nº 7.622/2000. Não bastasse, o julgamento da matéria sob o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02), firmou o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7.145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10.962/2008. Concluiu-se, no referido julgamento, ser incompatível a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo. Firmou-se o entendimento, ainda, de que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justifique nova revisão da gratificação, pois há simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. Eis a ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10.962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator (a): Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/04/2024, DJE 08/05/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois proferida em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2), que definiu que não há direito à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo. Assim, não há falar em direito adquirido na presente situação, seja porque, conforme definido pelo precedente vinculativo do STF, não pode o Poder Judiciário promover reajustes com base na lei estadual nº 7.622/2000, seja porque, nos termos do TEMA 02 desta Corte de Justiça, houve revogação tácita da norma que dispunha sobre a revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia, ou, por fim, porque, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há falar em direito adquirido a sistema remuneratório. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575110-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO