PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015915-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL PAULA DA CONCEICAO
Advogado(s): ROBERTSON RODRIGUES DA SILVA, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISIONAL DE JUROS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMAS SIMPLES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8015915-71.2019.8.05.0001, da comarca de  Salvador/BA, em que são parte apelante MICHEL PAULA DA CONCEIÇÃO e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Sala de Sessões,   de   de 2024.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015915-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL PAULA DA CONCEICAO
Advogado(s): ROBERTSON RODRIGUES DA SILVA, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHEL PAULA DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou procedente os pedidos do autor e julgou procedente em parte o pedido reconvencional do réu, nos seguintes termos:

Diante disso, nem mesmo a procedência parcial da reconvenção tem o condão de alterar a procedência do pedido de busca e apreensão formulado pelo autor na petição inicial, o que torna improcedente, por consequência, os demais pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção (lucros cessantes, danos materiais e danos morais). Ante o exposto, com lastro na fundamentação supra declinada, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, condenando o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Ademais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional para DECLARAR a abusividade da cobrança de seguro prestamista, determinando que o reconvindo devolva tais valores à reconvinte, de forma simples, mantendo-se os demais termos do instrumento contratual.Em que pese o improvimento da apelação, o recorrente permanece sendo vencedor em maior proporção, ensejando a manutenção da distribuição do ônus de sucumbência nos termos fixados em primeiro grau. Pelo exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Os embargos de declaração, opostos simultaneamente pelas partes, ao final foram julgados, confira-se os termos da decisão:

Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU e, sanando as omissões/contradições apontadas: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença da ação principal de Busca e Apreensão, face à extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme acórdão de ID 153396231; b) DECLARAR abusiva a tarifa de avaliação do bem, determinando sua restituição, de forma simples, ou decote do saldo devedor, junto à instituição financeira; c) CONDENAR o autor-reconvindo ao pagamento de lucros cessantes, em montante a ser apurado em liquidação da sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora, ainda, por litigância de má-fé, impondo-lhe, sob indicação precisa do art. 81, do CPC, multa à ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

 Nas razões recursais, o apelante sustenta as preliminares de nulidade da sentença, considerando que o pedido de aplicação de taxa média de mercado não foi impugnado na contestação à reconvenção, bem como o cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção da prova pericial.

No mérito, defende as teses da necessidade da repetição do indébito ocorrer na forma dobrada; da aplicação da taxa média de mercado, conforme os cálculos do CODECON; da ocorrência de dano moral indenizável e majoração dos honorários advocatícios de sucumbencia.

Ao fim e ao cabo, roga pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os seus pedidos.

O apelado, por seu turno, ofertou suas contrarrazões (ID. 56012427), pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 9 de setembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015915-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHEL PAULA DA CONCEICAO
Advogado(s): ROBERTSON RODRIGUES DA SILVA, MATHEUS CARNEIRO CARDOSO DA FONSECA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES


VOTO

Inicialmente cumpre consignar que o apelante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, o que, por imperativo lógico dispensa o recolhimento do preparo recursal. A análise do recurso revela, também, que ele é próprio e que foi interposto tempestivamente. 

Assim sendo, preenchidos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para sua admissibilidade, medida que se impõe é o conhecimento da insurgência.

Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito imperiosa a necessidade de enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo recorrente.

Nulidade da Sentença - pedido não impugnado pelo autor reconvindo.

Persegue o recorrente seja declarada nula a sentença em razão do não acolhimento do pedido para revisão do contrato com a aplicação da taxa média de mercado, já que este pedido, no seu sentir não foi impugnado especificamente pela instituição financeira.

Acolher a tese do recorrente equivaleria a reconhecer o instituto da revelia parcial, que pode ocorrer quando há a ausência da parte à audiência em que deveria depor; quando não apresenta defesa técnica; quando lhe falta impugnação dos fatos e fundamentos narrados pela parte adversária acerca dos fatos articulados na peça inaugural ou na defesa.

Não é despiciendo rememorar que o sobredito instituto não conduz necessariamente ao reconhecimento do pleito invocado pela parte, especialmente quando dos autos emergem provas em sentido contrário. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE DANO PROVOCADO POR QUEDA DE ENERGIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE RESTRINGE A PROVA, PELA RÉ, DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS QUEIMADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO VALOR. ABALO DA ESTRUTURA PSÍQUICA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80007923620188050076, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, DJe. 11/9/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR. DISPENSA. POSSE E ESBULHO. NÃO-COMPROVAÇÃO. PEDIDO REINTEGRATÓRIO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Incorrendo o réu em revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial (CPC, art. 344), presunção esta, contudo, não absoluta, que pode ceder ante a evidência dos autos e que não conduz necessariamente à procedência do pedido formulado na inicial. Hipótese em que o julgador, não convencido das alegações da parte autora, oportuniza-lhe a produção de provas, que a dispensa, expressamente, deixando de comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu. Improcedência do pedido de reintegração de posse. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05053012820158050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019).

Nessa ordem de ideias, percebe-se que o juízo sentenciante fundamentou o afastamento da taxa média de mercado com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e nas provas produzidas nos autos, confira-se excertos da decisão:

Ao que se colhe dos autos (ID 27167556), a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 2,22% ao mês e 30,13% ao ano (CET 27,49% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado para financiamento de veículos no mês da contratação (09/2016) era de 26,13% ao ano (série 20749), ou 1,95% ao mês (série 25471), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (www.bcb.gov.br). Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada, encontra-se próxima à taxa média praticada no mercado à época da contratação. Frise-se que, conforme tese pacificada pelo STJ (Tema 27), “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. Ademais, há que se ressaltar que a parte autora tinha pleno conhecimento, desde a contratação, dos termos em que estava contratando, em especial taxa de juros e consectários pelo inadimplemento, tendo optado, inclusive, pelo valor a financiar e prazo do financiamento, circunstância esta que, de pronto, afasta a aplicação da teoria da lesão enorme, já que inexistentes quaisquer vícios, sejam sociais ou de consentimento, na relação contratual.

 Fundamentada como está, a decisão apelada, não há motivos para se reconhecer sua nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Cerceamento de defesa - Prova testemunhal.

Suscita o apelante, também,  a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe fora dada oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, cujo objetivo era comprovar a ocorrência de danos materiais.

Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, fato é que razão alguma lhe assiste, isso porque, as disposições contidas no art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao Juiz, condutor do processo e destinatário final das provas, instruir o feito utilizando-se daquilo que considera necessário para formar o seu convencimento e julgar a causa.

Resulta desse postulado que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos e das provas ofertadas ou requeridas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias, desnecessárias ou inúteis para a formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos. 

Sobre o tema, já é pacifico o entendimento neste e. Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AGRAVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O cerne da presente controvérsia recai a possibilidade de indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte agravada. Da simples leitura dos autos da origem, constata-se que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, notadamente, pela juntada dos documentos necessários ao deslinde da questão. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o julgamento do pedido contrário ao interesse do agravante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. (TJ-BA - AI: 80427018720218050000 2ª Vice Presidência, Relator: Maria De Fatima Silva Carvalho, 2ª Vice-Presidência, DJe. 23/6/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE CONTRATOU A OPERAÇÃO ACREDITANDO SE TRATAR DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA APRECIAÇÃO DA VALIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COMUM. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E TESTEMUNHA PARA INFORMAR SE FEZ USO DO CARTÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS A CARGO DO BANCO. MÉRITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. FATURAS QUE NÃO COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU ENCARGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. VIOLAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  (TJ-BA - APL: 81150311620208050001, Relator: Roberto Maynard Frank, 2ª Vice-Presidência, DJe. 26/5/2021).

No caso dos autos, o apelante pretendia ouvir testemunhas, para comprovar os danos materiais que alega ter suportado. Ocorre que, ao revés do quanto sustentado não há, no caso dos autos, cerceamento de defesa uma vez que a prova testemunhal não é meio idôneo para comprovar o efetivo dano material, o qual só poderia ser quantificado através de documentos sobustos de comprovação.

Nesse sentido, colaciono julgados que corroboram com essa tese:

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO (S) EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO E FALHA REITERADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL – INEXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO EXATO PREJUÍZO PECUNIÁRIO, LEMBRANDO QUE, AO CONTRÁRIO DO DANO MORAL, A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DO ALEGADO PREJUÍZO, OU SEJA, INADMISSÍVEL PLEITEAR VALOR PRESUMIDO, HIPOTÉTICO OU APROXIMADO - OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO PREJUÍZO E TAMPOUCO A EXATIDÃO DO (S) VALOR (ES) REQUERIDO (S) A TÍTULO DE DANO MATERIAL - EM SE TRATANDO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, É ÔNUS DA PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NOS AUTOS (ART. 373, I, CPC)– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.  (TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator: Marcelo L Theodósio, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe. 25/7/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. De acordo com o Art. 373, I do NCPC (antigo Art. 333, I, CPC/1973): "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Ademais, como cediço, "os prejuízos de ordem material devem ser inequivocadamente comprovados, não podendo ser presumidos". No caso em apreço, o autor não trouxe prova mínima do dano material sofrido, se limitando a alegar que teria sofrido um prejuízo na plantação de lavouras de diversos alimentos, sem trazer, para tanto, a devida discriminação dos aludidos danos, com a comprovação documental.Apesar do apelante alegar que houve cerceamento de defesa uma vez que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, para o caso em apreço a prova testemunhal não comprovaria o efetivo dano material, o qual só poderia ser quantificado através de documentos de comprovação. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - AC: 5289109 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, DJe. 4/9/2019).

Com essas considerações, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a produção de provas pretendida não é essencial ao deslinde da controvérsia, que somente poderá ser comprovada e quantificada com prova robusta e efetiva do dano.

Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito recursal.

A matéria devolvida a esta Instância Revisora cinge-se em verificar se a taxa de juros utilizada no contrato de financiamento nº 336238000, firmado entre as partes no dia 20/9/2016, para aquisição pelo consumidor do veículo Bravo Essence Dualog, Placa: NZM8976, excedeu a média de mercado sugerida pelo BACEN, autorizando assim sua revisão, bem como a vinculação da análise aos valores apontados pelo CODECON.

Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica de direito material que une as partes enquadra-se como relação de consumo, portanto, deve ser dirimida sob os influxos da Lei 8.078/1990, sem se afastar da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual, Cédula de Crédito Bancário - Financiamento CDC - Veículos, prevê a taxa de juros mensal de 2,22% e anual de 30,13%.

No sítio eletrônico do Banco Central é obtida a informação de que a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres, destinada à aquisição de veículos por pessoa física, nos contratos firmados em 9/2016 era de 1,95% a.m. e 26,13% a.a.

Fixadas essas premissas, sabe-se pela remansosa jurisprudência, que devem ser mantidas as taxas livremente ajustadas nos contratos celebrados com as instituições financeiras. 

Somente em hipóteses excepcionais a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à taxa média praticada pelo mercado financeiro, desde que: (I) inexistir o contrato nos autos; (II) havendo contrato, inexistir pactuação da taxa; ou (III) havendo contrato e pactuação da taxa, a parte interessada comprovar, inequivocamente, a disparidade entre ela e média de mercado sugerida pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.

Acerca dessa questão, a jurisprudência do STJ, visando unificar as decisões sobre a matéria e fixar critérios objetivos para orientar a solução dos recursos, firmou entendimento no sentido de considerar abusivas as taxas que excederem uma vez e meia a média sugerida pelo Banco Central. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - Terceira Turma, DJe. 20/10/2022). (grifo aditado).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - Terceira Turma, DJe. 22/11/2023). (grifo nosso).

In casu, o compulsar os autos revela que não pode ser considerada abusiva a taxa de juros aplicada ao contrato sob exame, porquanto menor que uma vez e meia (2,93% a.m. ou 39,20% a.a.) os percentuais médios praticados pelo mercado, em operações semelhantes e no mesmo período, conforme divulgado pelo BACEN.

Nesse contexto, ressalto o entendimento da jurisprudência deste e. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAR A ESPÉCIE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR ACORDADO NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUODÉCUPLO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA AUGUSTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORMA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisão das cláusulas do Contrato de Financiamento. 2 - O contrato firmado com a Instituição Financeira teve por objetivo efetuar a compra do veículo FIAT SIENA ELX 1.0, ano de fabricação 2006/207, cor BRANCA, Chassi: 9BD17201G73223349, placa policial JQN9363 e, portanto, a este contrato devem ser aplicadas as taxas de juros e legislação para as negociações desta natureza. 3 - O contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. 4 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. Portanto, não evidenciada a abusividade da cobrança, resta devida a manutenção da sentença. 5 - Constitucionalidade e validade da cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01, desde que conste expressamente no contrato. Taxa de juros anual em percentual que se revela superior ao duodécuplo da mensal. Parâmetro suficiente para comprovar que o consumidor tinha ciência da capitalização dos juros e validar o ato jurídico, conforme dispõe o tema 247 da Augusta Corte de Justiça. 6 - A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios. Entretanto, a partir da análise pacto, verifica-se que na Cláusula 13, existiu cobrança expressa da comissão de permanência cumulada com multa contratual, o que é indevido. 7 – APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00066063220138050080, Relator: Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, DJe. 9/11/2022). (grifo aditado).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE REVISÃO PARA QUE A TAXA COBRADA FIQUE LIMITADA À TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade e revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, referentes às cobranças de: i) juros remuneratórios; e ii) capitalização mensal de juros. 2. A parte do Apelo que versa sobre cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária configura inovação recursal, uma vez que tal alegação somente foi suscitada pela primeira vez no presente Apelo, não tendo sido levantada pela Recorrente em sua Contestação (ID. 29941370), tampouco enfrentada na Sentença (ID. 29941425). Assim, impõe-se o não conhecimento da citada argumentação inovadora. 3. Segundo entendimento vinculante firmado pelo STJ no bojo do REsp nº1.061.530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 4. In casu, verifico que, no contrato celebrado pelas partes em 16/02/2011 (ID. 29941252), foram previstos juros remuneratórios de 128,61% a.a. e 7,13% a.m., sendo que, à época da celebração da avença, fevereiro de 2014, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN fora de 47,96% a.a. e 3,32% a.m. 5. Desse modo, detecta-se a abusividade dos juros contratados, porquanto superarem uma vez e meia a taxa média de mercado, devendo ser revisados para o mesmo patamar praticado pelo BACEN à época da contratação. Precedentes TJBA. 6. Na espécie, a capitalização mensal de juros se encontra perfeitamente ajustada, pois no instrumento pactuado (ID. 29941252) a previsão da incidência de taxa de juros anual (128,61%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (7,13%), logo, em conformidade com o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS e na Súmula 541 do STJ. Precedentes TJBA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00540429820118050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: Maria Do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, DJe. 22/8/2022). (grifei).

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Dje. 25/8/2021) (grifo aditado).

Assim, não demonstrada a discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, torna-se impossível a limitação da taxa de juros convencionada, de modo que reflita a média de mercado ou aquelas apontadas pelo CODECON, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da taxa de juros.

Em relação a repetição, dobrada, do valor referente ao seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça, antes de 30 de março de 2021,  possuía o entendimento de que para a devolução em dobro de indébito, consoante previsto no art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor era necessária a cumulatividade dos seguintes pressupostos: cobrança extrajudicial indevida de dívida;  efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.

Com efeito, para ocorrer a devolução do valor na forma dobrada, deveria haver inequívoca prova de má- fé. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/6/2007, p. 623).

Reformulado o entendimento, é prescindível, agora, a demonstração da má-fé para a devolução dobrada de valores indevidamente descontados. 

Entretanto, com a modulação dos efeitos, a aplicação deste novo entendimento ocorrerá a partir do trânsito em julgado da sobredita decisão.

Os arestos a seguir transcritos elucidam a questão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. ERESP 1413542/RS. DESRESPEITO À CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E CUIDADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DA MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 31/03/2021. REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA. DANOS MORAIS DEVIDO NO VALOR DE R$10.000,00. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM 15%. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80570474020218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, DJe. 25/7/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETIVADAS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO, QUANTO ÀS EFETIVADAS POSTERIORMENTE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EARESP 600.663/RS, PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE, QUE DEVERÁ SER APLICADA APENAS PARA COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 4. DANOS MORAIS. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA, PESSOA HUMILDE, TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50003382420218210152 SÃO VALENTIM, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, DJe. 16/2/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe. 16/11/2022).

Dito isto, a modulação dos efeitos emanada do novo entendimento c. Superior Tribunal de Justiça, não alcança o caso dos autos, considerando que o contrato vigeu entre 12/10/2016 e 19/9/2020, logo anterior a 30/3/2021.

Assim sendo, escorreita a sentença que determinou a devolução do valor na forma simples, conduzindo a sua manutenção também neste capítulo.

No que concerne ao dano material alegado pelo consumidor, conforme já referenciado, exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. 

Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito.

Nessa quadra, conforme já registrado na preliminar de cerceamento de defesa, a oitiva de testemunhas não é meio idôneo para comprovar os danos materiais que se alega ter sofrido.

Logo, não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deixando de fazer prova do prejuízo material que alega ter sofrido, fica inviabilizando o acolhimento do pleito de reparação civil.

Por fim, afirma o apelante que teria sofrido danos de ordem moral pela cobrança dos juros abusivos praticados pelo apelado.

Contudo, não sendo observada abusividade substancial no contrato, a mera cobrança de encargos e juros, cuja taxa respeitou os limites fixados pelo STJ, não enseja reparação, ante a inexistência de comprovação da real ofensa à personalidade do consumidor, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE SUBMETE AO LIMITE CONSTITUCIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM OBEDECER O PERCENTUAL MÉDIO APLICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DO CONTRATO QUANDO FLAGRANTEMENTE EXORBITANTES COMO É O CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS JUROS MÉDIOS DE MERCADO DIVULGADOS PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. No caso dos autos, demonstrada a disparidade entre os juros cobrados e aqueles aplicados pelo mercado á época da contratação, correta a determinação do juízo a quo quanto à readequação do percentual fixado. 2. Quanto aos honorários de sucumbência fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) agiu bem o douto sentenciante. In casu, em razão do valor da causa e levando em consideração o disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do art. 20, CPC/1973, recepcionado pelo art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, é o caso de fixação dos honorários por apreciação equitativa. 3. No que se refere aos danos morais, a jurisprudência desta Corte já está sedimentada no sentido de que a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais. 4. No que concerne à repetição do indébito, deve incidir em sua modalidade em simples, caso se verifique valor devido em razão da incidência do reajuste dos juros remuneratórios e dos encargos moratório. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0811191-26.2015.8.05.0080 , Relatora: ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 10/10/2020). 

CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DECORRÊNCIA DE EXCESSIVA SUPERIORIDADE À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL – EXCESSIVIDADE COMPROVADA – TAXA DE JUROS PACTUADAS SUPERIORES AO QUÍNTUPLO DA MÉDIA DE MERCADO, EM RELAÇÃO À ANUAL – RECÁLCULO DA DÍVIDA DETERMINADO, SUBSTITUINDO-SE A TAXA CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO INADMITIDA - HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10883244220208260100 SP 1088324-42.2020.8.26.0100 , Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2021).

Logo, não se verifica situação apta a ensejar o abalo imaterial da parte autora e, consequentemente, dano moral indenizável, não merecendo reforma a sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Em que pese o improvimento da apelação, o recorrente permanece sendo vencedor em parte dos seus pedidos, ensejando a manutenção da distribuição do ônus de sucumbência nos termos fixados em primeiro grau. 

Salvador/BA,

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII