PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. TORTURA. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ELEVADA PERICULOSIDADE. ABUSO DA FUNÇÃO PÚBLICA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ESTATAL NA PRÁTICA DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL DAS FORÇAS DE SEGURANÇA. RECONFIGURAÇÃO DO PANORAMA CAUTELAR E REFORÇO DO PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA À LUZ DA PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de MARLON NUNES LOPES e DANILO DOS REIS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Penal Militar nº 8046043-64.2025.8.05.0001, que condenou os pacientes pela prática do crime de tortura, previsto no art. 1º, II, c/c §4º, I, e §5º, da Lei nº 9.455/1997, negou a ambos o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição dos respectivos mandados de prisão. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (I) definir se a prisão cautelar decretada na sentença condenatória encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública; (II) estabelecer se houve ausência de contemporaneidade da medida cautelar em razão de os pacientes terem respondido parcialmente ao processo em liberdade; e (III) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão cautelar foi devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos durante a instrução criminal, que revelaram a gravidade concreta das condutas, o modus operandi empregado e a elevada periculosidade dos agentes. Com efeito, os atos de intimidação com emprego de arma, a violência física e a humilhação exercidas sobre a vítima - pai de dois homens supostamente assassinados por policiais em ações relacionadas à atuação de organização criminosa - justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O abuso da função pública e a utilização da estrutura estatal na prática delitiva evidenciam risco à ordem pública e comprometimento da credibilidade institucional das forças de segurança. A sentença condenatória superveniente, proferida após regular instrução criminal e formação de juízo fundado em prova judicializada, reconfigura o panorama cautelar e atesta o periculum libertatis inerente à medida extrema. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da persistência atual dos fundamentos cautelares, e não exclusivamente pela data dos fatos investigados. Consta na sentença condenatória que os pacientes, policiais militares da ativa, dirigiram-se à residência do ofendido utilizando uma viatura da Corporação, ocasião em que passaram a ameaçá-lo e a agredi-lo, inclusive com emprego de armas de fogo pertencentes à Polícia Militar da Bahia, em represália a depoimentos prestados perante órgãos de investigação. Consta que o ofendido teria apontado os ora pacientes como os responsáveis pelos assassinatos dos seus dois filhos, Francisco de Oliveira Santos e Jeferson de Oliveira Santos. O fato de os pacientes terem respondido parcialmente ao processo em liberdade não lhes assegura o direito subjetivo de recorrer soltos, sobretudo diante da superveniência de sentença condenatória fundada em cognição exauriente. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da necessidade de preservação da ordem pública e da neutralização dos riscos cautelares evidenciados no caso concreto. Na hipótese em exame, inexiste ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, inciso II, §4º, inciso I, e §5º; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 965484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº. 8026658-02.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante VIVALDO DO AMARAL ADÃES e OUTROS, e pacientes MARLON NUNES LOPES e DANILO DOS REIS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DO HABEAS CORPUS, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2026
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026658-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARLON NUNES LOPES e outros (7)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por, VIVALDO DO AMARAL ADAES, e OUTROS, advogados regularmente constituídos, em favor dos pacientes MARLON NUNES LOPES e DANILO DOS REIS SANTOS, qualificados na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA. De acordo com o relato da exordial, os pacientes respondem à Ação Penal Militar nº 8046043-64.2025.8.05.0001, no âmbito da qual lhes foi imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso I, e §5º, da Lei nº 9.455/1997. Narra a impetração que, no curso da instrução processual, os pacientes chegaram a ter a prisão preventiva decretada, posteriormente revogada por decisão proferida em 19/12/2025, passando a responder ao feito em liberdade, sem notícia de descumprimento de determinações judiciais ou de intercorrências processuais. Aduzem, contudo, que sobreveio sentença condenatória, ocasião em que a autoridade apontada como coatora negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição imediata de mandados de prisão preventiva, ao fundamento da gravidade das condutas, da garantia da ordem pública e da credibilidade institucional. Sustentam os impetrantes que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, porquanto baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos novos aptos a justificar a segregação cautelar, especialmente porque os pacientes permaneceram soltos durante considerável lapso temporal sem causar embaraço ao regular andamento processual. Alegam, ainda, que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, ressaltando, outrossim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requerem a concessão da ordem para assegurar aos pacientes o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A ação foi instruída com documentos (ID. 10376393 e seguintes). Distribuídos os autos por prevenção, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 103775076). A liminar foi indeferida (ID. 103840524), ao fundamento de que, em juízo perfunctório, não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação imediata da custódia cautelar, a qual se encontrava, amparada na gravidade concreta das condutas atribuídas aos pacientes e na necessidade de preservação da ordem pública e da credibilidade institucional. A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID. 104948170), nas quais consignou que a denúncia foi recebida em 31/03/2025 e posteriormente aditada pelo Ministério Público para imputar aos acusados a prática do crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso I, e §5º, da Lei nº 9.455/1997. Informou, ainda, que, após regular instrução probatória, sobreveio sentença condenatória em 09/04/2026, ocasião em que Marlon Nunes Lopes foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e Danilo dos Reis Santos à pena de 08 (oito) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão cautelar diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade dos agentes. Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (ID. 106829305), ressaltando que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade das condutas atribuídas aos pacientes, à periculosidade dos agentes e à necessidade de preservação da ordem pública e da credibilidade institucional. Relatados, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026658-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARLON NUNES LOPES e outros (7)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente writ. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise do alegado constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade aos pacientes MARLON NUNES LOPES e DANILO DOS REIS SANTOS, nos autos da Ação Penal Militar nº 8046043-64.2025.8.05.0001, ao fundamento de ausência de motivação concreta e contemporânea da prisão cautelar decretada na sentença condenatória, bem como da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, possuindo natureza excepcional e cognição limitada, sendo cabível apenas nas hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Nesse contexto, não se presta à reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, tampouco à substituição das vias ordinárias de impugnação, devendo a análise restringir-se à verificação da legalidade do ato apontado como coator, à luz dos elementos pré-constituídos constantes dos autos. No caso concreto, contudo, não se verifica constrangimento ilegal demonstrável de plano. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, os pacientes foram processados e condenados pela prática do crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso I, e §5º, da Lei nº 9.455/1997, sobrevindo sentença condenatória em 09/04/2026 (ID. 550609744), ocasião em que MARLON NUNES LOPES foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e DANILO DOS REIS SANTOS à pena de 08 (oito) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, com decretação de perda do cargo e da graduação, tendo o juízo de origem negado aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade e determinado a expedição de mandados de prisão. A impetração sustenta, em síntese, que a custódia cautelar estaria fundada em argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar, especialmente porque os pacientes permaneceram em liberdade durante significativa parte da instrução processual sem notícia de intercorrências. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida e a suficiência das cautelares diversas da prisão. Todavia, não assiste razão à defesa. A decisão impugnada não se encontra amparada em fundamentação abstrata ou genérica. Ao revés, o juízo sentenciante consignou expressamente que a custódia cautelar decorre da extrema gravidade concreta das condutas atribuídas aos pacientes, do modus operandi, do uso de violência, do abuso da função pública, da periculosidade dos agentes e da necessidade de preservação da ordem pública e da credibilidade institucional. Com efeito, segundo se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 104948170), a sentença condenatória foi proferida após regular instrução processual, com produção de prova pericial e documental, oitiva da vítima e de testemunhas, bem como interrogatório dos réus. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam quadro fático dotado de elevada gravidade concreta. Conforme reconhecido na sentença condenatória, os pacientes, policiais militares da ativa, teriam se dirigido à residência da vítima utilizando viatura oficial da corporação, ocasião em que, mediante violência física e grave ameaça, praticaram agressões sucessivas contra o ofendido, inclusive com emprego de armas de fogo pertencentes à instituição policial, em contexto relacionado a supostas represálias decorrentes de depoimentos prestados pela vítima perante órgãos de investigação. Ainda segundo consignado pelo juízo de origem, a vítima e seus familiares teriam sido submetidos a intenso estado de temor e intimidação, circunstância que culminou, inclusive, na necessidade de adoção de medidas protetivas e inclusão em programa estatal de proteção. Nesse contexto, a prisão cautelar decretada na sentença não decorre de mera presunção abstrata de gravidade do delito imputado, mas de avaliação concreta realizada pelo juízo natural da causa após cognição exauriente acerca dos fatos e das provas produzidas nos autos. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública exige fundamentação concreta, não se satisfazendo com referências genéricas à gravidade abstrata do delito. No caso dos autos, o decreto cautelar encontra-se amparado em elementos extraídos do contexto fático, relacionados ao modus operandi, à violência empregada e à periculosidade dos agentes, o que legitima a segregação cautelar. Nessa linha, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. [...] PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. [...] 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem denegada. (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (grifo nosso). Assim, as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos revelam-se suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a manutenção da custódia cautelar. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da persistência dos fundamentos cautelares e da atualidade do risco evidenciado no momento da decretação da medida, não se restringindo à mera data dos fatos investigados. No caso concreto, a prisão cautelar foi decretada na própria sentença condenatória proferida em 09/04/2026, após encerramento da instrução criminal e formação de juízo condenatório fundado em prova judicializada, circunstância que evidencia a atualidade da necessidade cautelar reconhecida pelo juízo a quo. Além disso, o fato dos pacientes terem respondido ao processo em liberdade durante parte da instrução não impede, por si só, a decretação posterior da prisão preventiva. Isso porque a liberdade anterior não gera direito subjetivo automático de recorrer solto, sobretudo quando sobrevém sentença condenatória fundada em cognição exauriente e em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade coatora, a prolação da sentença condenatória alterou o panorama cautelar anteriormente existente, porquanto o juízo de probabilidade inerente às medidas cautelares transmudou-se em juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, reforçando o periculum libertatis. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a superveniência de sentença condenatória configura novo título apto a justificar a manutenção ou decretação da prisão cautelar, desde que fundada em elementos concretos. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] RÉU CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. [...]. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. [...] SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. [...]. Ademais, quando da sentença, o Juízo expressamente destacou a necessidade de se considerar a gravidade concreta da conduta praticada pelos acusados, as peculiaridades relativas ao caso concreto, [...] justificando, assim, a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar. [...] Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. [...] 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 965484 SP 2024/0459082-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (grifo nosso). Assim, não se verifica ilegalidade na decretação da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, tampouco afronta ao princípio da contemporaneidade. No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora juridicamente relevantes, não possuem aptidão, por si sós, para afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação preventiva. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada, concretamente, a necessidade da medida extrema. Do mesmo modo, não se mostram adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, associada ao abuso da função pública, à periculosidade dos agentes e à necessidade de resguardar a ordem pública e a credibilidade institucional, evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas para neutralização dos riscos cautelares reconhecidos pelo juízo de origem. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar. Desse modo, inexistindo constrangimento ilegal demonstrável de plano, impõe-se a denegação da ordem. Face ao exposto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E DENEGO A ORDEM, mantendo-se incólume a decisão que negou aos pacientes MARLON NUNES LOPES e DANILO DOS REIS SANTOS o direito de recorrer em liberdade. Salvador, Bahia, 27 de maio de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026658-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARLON NUNES LOPES e outros (7)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO