PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Maciel Vidigal contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada em face de TIM Nordeste S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que havia sido deferida prova pericial destinada à apuração de lucros cessantes decorrentes da utilização indevida de imóvel comercial após o término do contrato, tendo o juízo de origem, posteriormente, julgado antecipadamente a lide sem a realização da perícia anteriormente autorizada. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após prévio deferimento de prova pericial considerada necessária para a apuração do prejuízo material alegado pela parte autora. III. Razões de decidir O direito à prova constitui garantia decorrente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A controvérsia envolve apuração de lucros cessantes decorrentes da utilização indevida de imóvel comercial, circunstância que demanda avaliação técnica para fixação de valores conforme parâmetros de mercado, não sendo suficiente a análise exclusivamente documental. A prova pericial havia sido previamente deferida pelo juízo de origem, com nomeação de perito e apresentação de quesitos, evidenciando o reconhecimento da sua pertinência, não sendo admissível o julgamento antecipado sem motivação idônea para o indeferimento da prova. A supressão da fase instrutória, após decisão anterior que determinou sua realização, viola o princípio da não surpresa e caracteriza preclusão pro judicato, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento ou supressão de prova essencial ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide após o deferimento de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa. Deve ser anulada a sentença quando a supressão da fase instrutória impede a adequada apuração do prejuízo material alegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0545899-19.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ROBERTO MACIEL VIDIGAL e TIM NORDESTE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545899-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MACIEL VIDIGAL
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de apelação de n.º 0545899-19.2018.8.05.0001 interposto por ROBERTO MACIEL VIDIGAL (ID 96677959) contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 427111132 / 96677952), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança Cumulada com Indenização ajuizada em face de TIM NORDESTE S/A (atual TIM S/A). Na petição inicial (ID 96676711), o autor alegou que a ré permaneceu indevidamente em seu imóvel após o término do contrato de locação (entre junho de 2015 e abril de 2018), pagando valor locatício manifestamente defasado. Em razão do esbulho e do descumprimento do prazo contratual, requereu a condenação da demandada ao pagamento de multa por infração, de indenização por danos materiais (lucros cessantes) — correspondente à diferença em relação ao justo valor de mercado —, e de reparação por danos morais. A demandada apresentou contestação (ID 249672764), refutando as pretensões autorais. Em réplica (ID 249672779), o requerente reiterou os termos de sua exordial. Durante a fase instrutória, instado a especificar as provas pretendidas, o autor pugnou expressamente pela produção de prova pericial, com a finalidade de aferir o justo valor de mercado da ocupação (ID 249672794). O juízo a quo acolheu o pleito e deferiu a realização da perícia técnica por meio da decisão de ID 249672798. Na sequência, o requerente apresentou seus quesitos de forma tempestiva (ID 249672801). Contudo, o magistrado proferiu sentença julgando antecipadamente o mérito (ID 427111132 / 96677952), oportunidade em que dispensou a prova outrora deferida, sob o fundamento precípuo de que a matéria seria exclusivamente de direito. Inconformado, o autor apelou (ID 96677959), arguindo, em preliminar, a nulidade absoluta do julgado por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional, dada a supressão desmotivada da perícia. A ré apresentou contrarrazões (ID 96677961), pleiteando a manutenção integral do decisum. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545899-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MACIEL VIDIGAL
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 0545899-19.2018.8.05.0001 interposto por ROBERTO MACIEL VIDIGAL (ID 96677959) contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 427111132 / 96677952), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança Cumulada com Indenização ajuizada em face de TIM NORDESTE S/A (atual TIM S/A). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, em caráter preliminar, à análise da ocorrência de cerceamento do direito de defesa oriundo do julgamento antecipado da lide e da consequente não realização da prova pericial anteriormente deferida. Assiste plena razão ao apelante. O direito à prova constitui desdobramento indissociável das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). No caso em testilha, observa-se que a lide não se restringe tão somente à averiguação formal da validade de tratativas prévias de renovação locatícia. O cerne do pedido de indenização material (lucros cessantes) fundamenta-se na utilização desautorizada do imóvel comercial após a extinção do prazo do contrato. Logo, para que se promova a correta quantificação das perdas e danos e para que se evite o eventual enriquecimento sem causa da empresa ocupante, a estipulação da contrapartida financeira devida no período de clandestinidade depende, inexoravelmente, de parâmetros mercadológicos contemporâneos à época dos fatos. Constata-se que a pertinência dessa dilação probatória foi atestada pelo próprio juízo singular ao deferir a realização da prova pericial na decisão interlocutória de ID 249672798, tendo o feito caminhado com a regular nomeação de expert e a apresentação de quesitos pelo autor (ID 249672801). Todavia, em flagrante error in procedendo, o juízo de base retrocedeu desmotivadamente em seu posicionamento e prolatou a sentença de ID 427111132 / 96677952, fulminando as pretensões autorais sem permitir a conclusão da fase instrutória. A supressão abrupta de uma prova técnica indispensável — cuja utilidade já fora chancelada nos autos — obsta a demonstração fática do real prejuízo patrimonial suportado e viola frontalmente o princípio da não surpresa, estatuído no art. 10 do Código de Processo Civil. Há de se ressaltar que este cerceamento de defesa, sem qualquer motivação, ofende também a preclusão pro judicato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003921-44.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I - A supressão da fase instrutória, como no caso dos autos, constitui cerceamento de defesa, na medida em que, invertido o ônus da prova, não teve o apelante a oportunidade de se desincumbir do encargo, o que, pelo menos em tese, poderia ser feito com produção das provas requeridas. Impõe-se, portanto, anular a sentença, a fim de que o feito seja instruído, para que, ao final, outra decisão seja proferida. II- Recurso parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, por consequência, anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para saneamento do processo, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem pertinentes, nos termos aqui delineados. IV- Pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo e agravo interno prejudicados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123219-95.2020.8 .05.0001, nº 8003921-44.2022.8 .05.0000 e nº 8003921-44.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) e como apelada a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80039214420228050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PEDIDO DE ADIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ - COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA A SUA AUSÊNCIA - REQUERIMENTO REALIZADO ANTES DA AIJ DESIGNADA - MANIFESTO PEDIDO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DEFERIDOS - PERTINENTE E NECESSÁRIA REDESIGNAÇÃO NO CASO CONCRETO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. I - O direito ao contraditório e ampla defesa é constitucionalmente assegurado às partes no processo (art. 5º, LV, CR/88), como forma de concretizar o amplo acesso à justiça (art. 7º, NCPC) . II - Configura-se cerceamento de defesa a negativa do d. julgador à produção de prova imprescindível ao deslinde da controvérsia. III - O fenômeno da preclusão também alcança o d. julgador, configurando preclusão "pro judicato", impondo a preservação da estabilidade das decisões judiciais para garantir a segurança jurídica e evitar tumulto processual . IV - A teor do que dispõe o art. 362, inciso II, do CPC, a audiência de instrução e julgamento será adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, sob o risco do d. julgador, acaso não redesigne o ato, cercear o direito de defesa da parte. V - No caso em questão, a supressão da prova oral da parte ré e respectivas testemunhas, indispensáveis à elucidação das questões fáticas do processo, configura cerceamento de defesa, afrontando o art . 5º, LV, da Constituição Federal, além dos arts. 369 e 370, ambos do CPC, razões pelas quais a desconstituição da r. decisão é medida que se impõe, para devida dilação probatória do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50073725620198130471, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANTERIOR DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS A ELUCIDAR AS DEMANDAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL SIMPLIFICADA . REUNIÃO DAS EXECUÇÕES EM TRÂMITE NA COMARCA REFERENTE AS PARTES LITIGANTES. SENTENÇA CASSADA. 1.No caso de apelação, conforme previsto no art . 1.012, § 3º do CPC, existe apenas a possibilidade de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses excepcionais em que esse recurso possui apenas efeito devolutivo, que se encontram nas hipóteses previstas no § 1º do referido artigo. 2.O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, além de um dos pilares que sustenta o devido processo legal . Nesse sentido, a Constituição Federal consignou no inciso LV, do artigo 5º: ?aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes?. 3.Destaca-se que inicialmente foi deferido o pedido de produção de provas testemunhais pelo julgador singular (movimento 01, arquivo 09), contudo posteriormente prolatou-se sentença julgando-se antecipadamente a lide, o que encerrou, inexoravelmente, cerceamento de defesa. 4 .A resolução da lide de forma antecipada implicou em nítido cerceamento ao direito de defesa e ao princípio do contraditório efetivo que são assegurados as partes, notadamente quando argumenta-se a ocorrência de quitação total do débito executado, e ainda a existência de saldo positivo aos apelantes, sem olvidar a indagação quanto a origem da dívida aliada a diversas execuções e processos de conhecimento em nome dos litigantes. 5.Com efeito, na espécie afigura-se cabível e pertinente a realização de prova oral reclamada pelos apelantes, além de perícia técnica contábil, notadamente pelas ilações trazidas aos autos, concernente a quitação da dívida executada, além da conclusividade de perícia realizada nos autos de indenização nº 0277037-50.2010 .8.09.0097, acostadas nesse feito como prova emprestada. 6 .A produção de provas reclamada é efetivamente apta a fornecer subsídio para auxiliar conclusivamente a elucidação da lide, de modo a viabilizar o adequado enquadramento dos fatos alegados a legislação vigente, a ensejar o justo, correto e adequado equacionamento do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes. 7.Nesse contexto, não pode-se deixar de mencionar a complexidade do caso em estudo, diante das várias ações de conhecimento e execuções em trâmite por diferentes negócios jurídicos realizados entre os litigantes. 8 .Nessa senda, o prosseguimento da execução pode causar graves prejuízos financeiros as partes, sem olvidar que a ausência de instrução processual, como ocorreu na espécie, vulnerou o contraditório e a ampla defesa, notadamente em face das particularidades do caso em estudo. 9.Frise-se a existência de tumulto processual na execução, diante dos vários incidentes processuais, onde praticamente a cada ato judicial praticado há interposição de recursos, o que reforça a necessidade de resolução dessa demanda de forma conclusiva, com a produção de provas. 10 .Insta destacar que esta Corte de Justiça analisando processos conexos aos presentes embargos à execução, entendeu restar configurado o cerceamento de defesa em face da não oportunização aos apelantes da produção de provas periciais e testemunhas que foram pleiteadas no momento oportuno. 11.Ademais, o feito merece a devida adequação com a realização de perícia judicial contábil simplificada, em razão das várias demandas travadas pelas partes e para se garantir a entrega efetiva da jurisdição que depende da análise dos demais elementos de provas constantes nos demais feitos executivos. 12 .Desse modo, reputa-se como medida salutar e imperiosa a reunião dos feitos executivos em trâmite na comarca de Jussara, para realização de perícia por profissional nomeado pelo Juízo, com o fito de se garantir a entrega efetiva da jurisdição e a segurança jurídica, com observância do contraditório efetivo. 13.Emerge a irreversível constatação de que a sentença fustigada desprezou os postulados do princípio da ampla defesa e do princípio maior do contraditório, assegurados constitucionalmente, quando julgou antecipadamente o processo, não permitindo a produção da prova pelas apelantes, motivo pelo qual a sua cassação é medida de rigor. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 00212946320158090097, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO COM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ERRO, PELA INCORPORADORA, NA ELABORAÇÃO DO CUSTO DE EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL . PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM OBJETIVO DE AFERIR A VIABILIDADE DE DEMANDA JUDICIAL VISANDO AO REEQUILÍBRIO DE ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS COM ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEBIMENTO DA AÇÃO APENAS COMO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES, APÓS A CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS E A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECONSIDERANDO O DESPACHO INICIAL DE OFÍCIO PARA RECEBER A DEMANDA COMO TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. 1. CABIMENTO RECURSAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas, de forma expressa e taxativa, no art. 1 .015 do CPC. No julgamento recurso especial nº 1.696.396/MT, porém, o superior tribunal de justiça firmou tese no sentido de que "o rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Na hipótese, embora a decisão agravada não se amolde a qualquer das hipóteses previstas no art. 1 .015 do CPC, o agravo de instrumento deve ser admitido em caráter excepcional à luz da taxatividade mitigada. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO . Por força do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, o processo judicial brasileiro deve observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, dispõe o art. 1º do CPC que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições do Código de Processo Civil . Logo, a obediência ao princípio do devido processo legal pressupõe não só a estrita observância às regras procedimentais previstas na legislação infraconstitucional, mas também às garantias constitucionais de índole processual, como a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural, a vedação às prova ilícitas, a duração razoável do processo, dentre outras. Relativamente ao contraditório, para além de sua concepção tradicional e meramente formal, caracterizada pelo binômio informação-reação, deve-se assegurar o poder de influência das partes na formação do convencimento judicial. Por essa razão, é vedado ao magistrado proferir decisões-surpresa, ainda que sobre matérias que deva decidir de ofício. De qualquer sorte, a inobservância ao núcleo duro do devido processo legal inquina de nulidade o ato decisório pelo fato de não corresponder ao ideal de processo justo preconizado pela Constituição Federal de 1988 . Caso concreto em que a agravada propôs ação de reequilíbrio econômico-financeiro cumulada com pedido de produção antecipada de provas em face dos agravantes e demais adquirentes de unidade imobiliárias visando à realização de perícia técnica para aferir o custo necessário à conclusão de empreendimento imobiliário. Pretensão calcada na alegação de que incorreu em erro ao mensurar o custo necessário à construção do empreendimento, o qual refletiu da equivocada precificação das unidade alienadas e, dada insuficiência de recursos, impediu a conclusão das obras. Demanda recebida pelo juízo a quo apenas como produção antecipada de provas, imprimindo-lhe o rito do art. 381 e seguintes do CPC, tendo os réus sido citados para os fins do art . 382, § 1º, do mesmo diploma legal. Após a citação e a produção da perícia técnica, foi proferida decisão sem prévia manifestação das partes reconsiderando os termos da inicialmente proferida para determinar o prosseguimento da demanda pelo rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC. Matéria que já estava acobertada pela preclusão pro judicato, não podendo o magistrado alterar o rito processual aplicável, especialmente porque já citados todos os réus . Situação em que também se verifica clara afronta ao núcleo duro do devido processo legal, especialmente ao exercício do contraditório, seja porque as partes não foram previamente intimadas para se manifestarem, como determina o art. 10 do CPC, seja porque por disposição legal expressa contida no art. 382, § 4º, do mesmo diploma legal, na produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Embora a decisão agravada tenha conferido prazo aos réus para oferecimento de contestação, o prejuízo ao exercício do contraditório já está consolidado, porque vedado o oferecimento de defesa e recurso . Houvesse sido recebida a demanda pelo rito da tutela cautelar em caráter antecedente desde o início, seria lícito aos réus não só oferecerem de defesa, mas também interporem agravo de instrumento, como deflui da interpretação conjunta dos arts. 306 e 1.015, I, do CPC. Situação em que a declaração de nulidade da decisão agravada é medida de rigor pelo fato de violar os princípios do devido processo legal e do contraditório . Prejudicado o exame das demais questões e argumentos invocados pelos agravantes no recurso.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50831819520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50831819520238217000 TRAMANDAÍ, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 25/09/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) Sendo manifesta a insuficiência do acervo probatório para um juízo de mérito exauriente e justo acerca da verba indenizatória reclamada, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para o fim de acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a regular feitura da prova pericial preteritamente deferida, restando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no apelo. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545899-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MACIEL VIDIGAL
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
Relator