PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AC 0500600-82.2017.8.05.0250 COMARCA: SIMÕES FILHO APELAÇÃO CRIMINAL – CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM – TRAMITAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM DOIS SISTEMAS DISTINTOS (SAJ E PJE) – DUPLICIDADE DE JULGAMENTO – DETECÇÃO SUPERVENIENTE – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO – IMPERIOSIDADE DA ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, ASSIM COMO DOS CORRESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 01 – Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação formulado por Elison Vieira de Jesus tramitou em dois sistemas distintos (SAJ e PJE), o que resultou em duplicidade de julgamento. 02 - Elison Vieira de Jesus interpôs recurso de apelação contra a Sentença lavrada sob o ID 57622869, que o condenou a 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e 01 ano de reclusão e pagamento de 30 dias multa, pelo cometimento do delito catalogado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). 03 - Nos presentes autos, em tramitação no sistema PJE, o apelo foi desprovido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 23/08/2024, sob a minha relatoria. 04 - Contudo, em 24/03/2025 (ID 79476672), a Secretaria da Seção de Recursos certificou que o recurso de apelação, tramitando no sistema SAJ2G, já havia sido julgado em 12/04/04/2018, sob a relatoria do eminente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas”. 05 - Desta forma, constata-se a necessidade de chamamento do feito á ordem, para anular o 2º julgamento do recurso de apelação, ante a evidente violação à coisa julgada. 06 - Importa anotar que, em seu Parecer, a douta Procuradoria de Justiça ponderou que, “após a digitalização dos autos ao sistema Pje em 30.09.2022, as mesmas Razões do Recurso de Apelação defensivo, interposto em 08.09.2017, foram submetidos a um segundo julgamento perante a 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do e. TJBA, em 19.08.2024, que, novamente, restou conhecido e improvido (ID. 67935499); Temos, portanto, que há, em evidente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF/88) e ao art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), situação manifesta de ofensa à coisa julgada, na medida em que a Apelação defensiva já havia sido definitivamente julgada” 07 - Com a mesma linha de entendimento, na petição juntada sob o ID 80646444, a Defensoria Pública do Estado da Bahia registrou que “concorda integralmente com o pedido de anulação do segundo julgamento, ID 80610240, já que, como muito bem dito pela douta procuradora de justiça, realmente houve afronta direta à coisa julgada.”(sic) 08 – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela “anulação de todos os julgamentos, perante o e. TJBA, após 12.05.2020, quais sejam, i) segundo julgamento do Recurso de Apelação defensivo (19.08.2024); ii) julgamento dos Embargos de Declaração defensivos (05.12.2024); iv) o segundo Recurso Especial defensivo (25.01.2025). Requer, ainda, a imediata baixa dos autos para que seja iniciada a Execução Penal em desfavor do Agravante.” ANULADO O SEGUNDO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, ASSIM COMO OS CORRESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0500600-82.2017.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, interposta por Elison Vieira de Jesus em face do Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em chamar o feito a ordem e anular o segundo julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, assim como os correspectivos embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500600-82.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELISON VIEIRA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
RECORRENTE: ELISON VIEIRA DE JESUS
DEFESA TÉCNICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Em síntese, a Denúncia (ID 57622472) narrou que, no dia 11/04/2017, Elison Vieira de Jesus (Recorrente) foi preso em flagrante na posse de 31,00 g de cocaína e 76,00 g de crack, que seriam destinados ao tráfico, bem como uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, com 06 munições intactas do mesmo calibre, além de um 01 carregador de pistola .380. Após a instrução criminal, Elison Vieira de Jesus (Recorrente) foi condenado a 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e 01 ano de reclusão e pagamento de 30 dias multa, pelo cometimento do delito catalogado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), nos termos da Sentença lavrada sob o ID 57622869. Inconformado, Elison Vieira de Jesus (Recorrente) interpôs o recurso de apelação cujas razões foram juntadas sob o ID 57622880. Em suas contrarrazões (ID 57622882), o Ministério Público do Estado da Bahia requereu o desprovimento do apelo. A Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo não provimento do recurso (ID 63380587). Submetido a julgamento em 23/08/2024, sob a minha relatoria, a 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento recurso de apelação e manteve incólume a Sentença lavrada sob o ID 57622869. Contra o Acórdão, a Defesa opôs Embargos de Declaração, buscando o reconhecimento da prescrição quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja reconhecida a prescrição quanto ao delito catalogado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). Os embargos de declaração foram acolhidos na sessão de julgamento realizada em 05/12/2024, para reconhecer a prescrição quanto ao delito catalogado no art. 12 da lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), mantida incólume a condenação pelo crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 (ID 75648545). Ainda inconformado, Elison Vieira de Jesus interpôs o recurso especial noticiado na certidão juntada sob o ID 76131500, lavrada em 22/01/2025. O recurso não foi admitido, nos termos da decisão lavrada em 23/01/2025, sob o ID 76197074. Em 24/03/2025 (ID 79476672), a Secretaria da Seção de Recursos certificou que “foi identificada aparente duplicidade no julgamento da apelação de ID 57622875, protocolada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 08 de setembro de 2017, visto que, em consulta ao sistema SAJ2G, constatou-se ter havido julgamento em 12 de abril de 2018, pelo não provimento do recurso, em decisão relatada pelo Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas”. Ad litteram: “CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, na oportunidade de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi identificada aparente duplicidade no julgamento da apelação de ID 57622875, protocolada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 08 de setembro de 2017, visto que, em consulta ao sistema SAJ2G, constatou-se ter havido julgamento em 12 de abril de 2018, pelo não provimento do recurso, em decisão relatada pelo Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, mantida após inadmissão de recurso especial e não conhecimento de ARESP pelo STJ, conforme documentos em anexo. Registre-se que, nos presentes autos, foi verificado novo julgamento do apelo, sob a relatoria do Des. Nilson Soares Castelo Branco, em acórdão de não provimento, que deu ensejo ao recurso especial de ID.75634848. Assim, faço os autos conclusos à apreciação da 2ª Vice-Presidência. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 24 de março de 2025” Sob o ID 79664448, foi juntada a certidão do julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, na sessão ordinária da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realizada no dia 12/04/2018, sob a relatoria do eminente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas. Diante da notícia de possível duplicidade do julgamento do recurso de apelação, ao receber os autos para deliberar sobre o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial, a 2ª Vice- Presidência desta Corte, por seu Eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, determinou o retorno dos autos a esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Transcrição: “Vistos, etc. Em atenção à certidão constante no ID 79476672, se faz necessário chamar o feito à ordem para consignar o seguinte: 1. Da análise do processo que tramitou no Sistema SAJ2G: 1. 1. Constata-se que a Apelação protocolada pela defesa de ELISON VIEIRA DE JESUS (ID 57622875), sob relatoria do Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, foi julgada em 12/04/2018, na Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça (ID 79664448 – fls. 24/43). 1. 2. Irresignado, o recorrente interpôs o Recurso Especial (ID 79664448 – fls. 52/62). 1.3. O Recurso Especial, analisado por esta 2ª Vice-Presidência, foi inadmitido (ID 79664448 – fls. 87/90). 1.4. Ainda inconformado, o réu/recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 94/110). 1.5. Remetido ao STJ (ID 79664448 – fls. 127), foi autuado como ARESP 1.659.786/BA, onde o Ministro Presidente João Otávio de Noronha proferiu decisão no sentido de não conhecer do agravo (ID 79664448 – fls. 132/133). 2. Da análise do processo (digitalizado) que tramitou no Sistema PJE2: 2.1. Constata-se que após a digitalização e a migração para o Sistema PJE2, a Apelação, acima referida e protocolada pela defesa de ELISON VIEIRA DE JESUS (ID 57622875) foi novamente julgada em 22/08/2024 na Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, desta vez sob relatoria do Desembargador Nilson Soares Castello Branco (ID 67935499). 2.2. O réu, conformado, interpôs novo Recurso Especial (ID 75634848). 2.3. Esta 2ª Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade, não admitiu o Recurso Especial (ID 76197074). 2.4. O réu/recorrente interpôs no Agravo em Recurso Especial, que pende de juízo de retratação (ID 77038694). Deste modo, considerando que, consoante certidão do ID 79476672, a Apelação (ID 57622875) aparentemente foi julgada em duplicidade, determino à Secretaria da Seção de Recursos que encaminhe os autos ao Órgão Julgador para análise. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para se manifestarem, em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para esta 2ª Vice-Presidência para juízo de retração no Agravo em Recurso Especial do ID 77038694. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, em 03 de abril de 2025.” Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que ofertou Parecer pela “anulação de todos os julgamentos, perante o e. TJBA, após 12.05.2020, quais sejam, i) segundo julgamento do Recurso de Apelação defensivo (19.08.2024); ii) julgamento dos Embargos de Declaração defensivos (05.12.2024); iv) o segundo Recurso Especial defensivo (25.01.2025). Requer, ainda, a imediata baixa dos autos para que seja iniciada a Execução Penal em desfavor do Agravante Finalmente, na petição juntada sob o ID 80646444, a Defensoria Pública do Estado da Bahia registrou que “concorda integralmente com o pedido de anulação do segundo julgamento, ID 80610240, já que, como muito bem dito pela douta procuradora de justiça, realmente houve afronta direta à coisa julgada.”(sic) Os autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500600-82.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELISON VIEIRA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação formulado por Elison Vieira de Jesus tramitou em dois sistemas distintos (SAJ e PJE), o que resultou em duplicidade de julgamento. Elison Vieira de Jesus interpôs recurso de apelação contra a Sentença lavrada sob o ID 57622869, que o condenou a 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e 01 ano de reclusão e pagamento de 30 dias multa, pelo cometimento do delito catalogado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). Nos presentes autos, em tramitação no sistema PJE, o apelo foi desprovido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 23/08/2024, sob a minha relatoria. Contudo, em 24/03/2025 (ID 79476672), a Secretaria da Seção de Recursos certificou que o recurso de apelação, tramitando no sistema SAJ2G, já havia sido julgado em 12/04/04/2018, sob a relatoria do eminente Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas”. Ad litteram: “CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, na oportunidade de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi identificada aparente duplicidade no julgamento da apelação de ID 57622875, protocolada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 08 de setembro de 2017, visto que, em consulta ao sistema SAJ2G, constatou-se ter havido julgamento em 12 de abril de 2018, pelo não provimento do recurso, em decisão relatada pelo Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, mantida após inadmissão de recurso especial e não conhecimento de ARESP pelo STJ, conforme documentos em anexo. Registre-se que, nos presentes autos, foi verificado novo julgamento do apelo, sob a relatoria do Des. Nilson Soares Castelo Branco, em acórdão de não provimento, que deu ensejo ao recurso especial de ID.75634848. Assim, faço os autos conclusos à apreciação da 2ª Vice-Presidência. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 24 de março de 2025” Desta forma, constata-se a necessidade de chamamento do feito á ordem, para anular o 2º julgamento do recurso de apelação, ante a evidente violação à coisa julgada. Importa anotar que, em seu Parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela anulação do 2º julgamento do recurso de apelação. Ipsis verbis: “Trata-se de Chamamento do Feito à Ordem, por decisão exarada pela 2ª Vice Presidência do e. TJ/BA (ID. 80255648), em face de indicativo de duplicidade recursal por parte do Recorrente. Da análise dos fólios, verifica-se que, de fato, há evidente situação de duplicidade recursal, na medida em que, por dois sistemas distintos (eSAJ e Pje), o Recorrente se beneficiou do julgamento, por duas vezes, do mesmo Recurso de Apelação, bem como dos sucessivos recursos posteriores, nos dois casos. Então vejamos. Abaixo, apresentamos uma breve cronologia do transcurso processual, para compreendermos o resultado atual do feito sob comento: I. A denúncia foi apresentada em 05.05.2017 e recebida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA no mesmo dia (ID’s. 57622472 e 57622474); II. Os autos foram instruídos e, ao final, foi proferida sentença condenatória na data de 29.08.2017, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar ELISON VIEIRA DE JESUS no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 (ID. 57622869); III. A partir deste momento, há uma cisão procedimental, na medida em que o Recurso de Apelação do ora Agravante terá continuidade por meio de dois sistemas distintos; IV. Na data de 08.09.2017, foi interposto, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, Recurso de Apelação e, na data de 28.09.2017, apresentadas as razões recursais, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do art. 33 para aquele indicado no art. 28, ambos da Lei nº. 11.343/2006 ou a aplicação do tráfico privilegiado (ID’s. 57622875 e 57622880); V. Por meio do sistema eSAJ, foram os autos distribuídos à 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do e. TJBA, sob relatoria do Des. João Bosco de Oliveira Seixas, aos 27.10.2017 (ID. 79664448 – fl. 01); VI. Foi o Apelo defensivo, em 12.04.2018, conhecido e julgado improvido, à unanimidade, mantida a condenação integralmente (ID. 79664448 – fls. 23/43); VII. Foi interposto Recurso Especial, aos 21.05.2018, pela Defesa (ID. 79664448 – fls. 52/62); VIII. Apresentadas as devidas contrarrazões ministeriais (ID. 79664448 – fls. 70/85), foi proferida decisão na data de 22.07.2019 que inadmitiu o recurso excepcional, por aplicação do enunciado de Súmula nº. 83/STJ (ID. 79664448 – fls. 87/90); IX. Interposto Agravo em Recurso Especial, aos 02.09.2019, (ID. 79664448 – fls. 94/110), após apresentadas as contrarrazões ministeriais (ID. 79664448 – fls. 115/125), subiram os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por meio do então Ministro Presidente, em 28.02.2020, entendeu por não conhecer do Agravo em Recurso Especial defensivo (ID. 79664448 – fls. 132/133); X. Não interpostos novos recursos, foi certificado o trânsito em julgado em 12.05.2020, com determinação no mesmo dia de baixa e remessa à 1ª Vara Criminal de Simões Filho (ID. 79664448 – fls. 142/143); XI. Ocorre que, após a digitalização dos autos ao sistema Pje em 30.09.2022, as mesmas Razões do Recurso de Apelação defensivo, interposto em 08.09.2017, foram submetidos a um segundo julgamento perante a 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do e. TJBA, em 19.08.2024, que, novamente, restou conhecido e improvido (ID. 67935499); XII. Após, opôs Embargos de Declaração, em autos apartados, os quais foram acolhidos em 05.12.2024, apenas para reconhecer a prescrição quanto ao delito catalogado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, mantida incólume a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; XIII. Ainda irresignada com a prestação jurisdicional ofertada, a Defesa, aos 08.01.2025, interpôs Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID. 75634848). Após apresentação das contrarrazões, foram os autos conclusos para o digno Desembargador 2º Vice-Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu, no dia 25.01.2025, o Recurso Especial com fundamento no enunciado da Súmula 7 do STJ (ID’s. 76188478 e 76197074); XIV. Ato contínuo, a Defesa interpôs em 07.02.2025 Recurso de Agravo contra a decisão que inadmitiu seu Recurso Especial (ID.77038694). Temos, portanto, que há, em evidente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF/88) e ao art. 6º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), situação manifesta de ofensa à coisa julgada, na medida em que a Apelação defensiva já havia sido definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado no STJ desde 12.05.2020. Pelo exposto, requer o Ministério Público do Estado da Bahia a anulação de todos os julgamentos, perante o e. TJBA, após 12.05.2020, quais sejam, i) segundo julgamento do Recurso de Apelação defensivo (19.08.2024); ii) julgamento dos Embargos de Declaração defensivos (05.12.2024); iv) o segundo Recurso Especial defensivo (25.01.2025). Requer, ainda, a imediata baixa dos autos para que seja iniciada a Execução Penal em desfavor do Agravante.” Com a mesma linha de entendimento, na petição juntada sob o ID 80646444, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou concordância com o pedido de anulação do 2º julgamento. Ipsis verbis: “ELISON VIEIRA DE JESUS, por seu defensor público, instado a se manifestar sobre a certidão de ID 79476672, vem à presença de Vossa Excelência informar que concorda integralmente com o pedido de anulação do segundo julgamento, ID 80610240 , já que como muito bem dito pela douta procuradora de justiça, realmente houve afronta direta à coisa julgada. Nestes termos, pede deferimento.” CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça e do entendimento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, voto pelo chamamento do feito a ordem, para anular o segundo julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, assim como os correspectivos embargos de declaração. Finalmente, retornem-se os autos ao Juízo de origem para que se promova a execução da condenação já transitada em julgado. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500600-82.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELISON VIEIRA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO