PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LENI DA COSTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 1002 do STF.

II. Questão em discussão

2.Verificar se é cabível a condenação do município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual.

III. Razões de decidir

3.O STF, ao julgar o RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), estabeleceu que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence.

4.A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1002/STF, uma vez que os honorários devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedada a sua distribuição entre membros.

IV. Dispositivo e tese

5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada. 2. Os valores devem ser destinados ao aparelhamento institucional, vedado o rateio entre membros.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 10.06.2020 (Tema 1002).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8002660-57.2019.8.05.0256, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,                       de                            de 2025.

 

Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LENI DA COSTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão (ID 85790374) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao Recurso Extraordinário por ele manejado, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE nº 1.140.0051, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Nas razões apresentadas, ID 89481719, a parte agravante sustenta a impossibilidade da condenação do Ente Municipal ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria, amparado na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta a correta aplicação da tese fixada no TEMA 1.002, do STF, reafirmando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser destinados ao aparelhamento da instituição, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a manutenção da decisão monocrática agravada (ID 93275319).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002660-57.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LENI DA COSTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

VOTO

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:

TEMA 1.002

1.  É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2.  O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifo acrescido)

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STF, no Tema 1002, nos seguintes termos:

“[…]

2. Da incidência do Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal:

O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos da Carta Política acima referido, porquanto em sede de juízo positivo de retratação, condenou o Município de Teixeira de Freitas e, inclusive, o Estado da Bahia, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consignando o seguinte (ID 58956229):

[...] Oportuno consignar que, considerando a força vinculante do decidido pela Corte Constitucional, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do c. Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa em sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, em especial no seu art. 6º, II.

Nesse contexto, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RExt 1140005/RJ, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação, haja vista que o v. Acórdão proferido por este Colegiado está em dissonância com a orientação da Corte Suprema.

Do exposto, em juízo de retratação, REFORMO O V. ACÓRDÃO, para adequá-lo ao entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RExt 1140005/RJ (Tema 1.002), dando provimento à APELAÇÃO e, consequentemente, reformando a r. sentença, para condenar o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, inclusive, o ESTADO DA BAHIA, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais à instituição Defensoria Pública, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese:

TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002).”

 

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão proferido no ID 58956229, está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:

“APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1.002. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NECESSIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.”


Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte.

Logo, constata-se que do exame dos autos, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1002/STF, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente